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27 DE JANEIRO DE 2016 23

No seguimento deste relatório, e pelo Despacho n.º 10016/2012, publicado em 25 de julho, foi criado um

grupo de trabalho ao qual competia a responsabilidade de analisar as condições de devolução às misericórdias

das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se

encontravam sob gestão pública.

Ao grupo de trabalho ora constituído competia especialmente: a) Analisar o universo das unidades de saúde

arrendadas; b) Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo

em atenção as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades,

e as demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e

calendarização necessários à concretização do processo de devolução.

Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: Importa retirar todas as consequências do

reconhecimento do papel das misericórdias no setor da saúde e proceder à devolução às misericórdias das

unidades de saúde que ainda se mantêm na esfera pública mas cuja gestão e propriedade pertenciam às

misericórdias até à intervenção do Estado na respetiva gestão operada em 1974 por força do Decreto-Lei n.º

704/74, de 7 de dezembro. A devolução às misericórdias destas unidades de saúde, com o objetivo de

prossecução das atividades hospitalares, terá necessariamente de ser programada e precedida de uma

avaliação dos respetivos efeitos no âmbito da prestação de cuidados de saúde que têm vindo a ser prestados

por essas unidades como estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, (SNS). Importa, pois, que

a identificação das condições de devolução destas unidades de saúde às misericórdias seja efetuada por um

grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, que congregue a participação das misericórdias envolvidas,

através da participação da União das Misericórdias Portuguesas, coordenado pela Administração Central do

Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), entidade que tem vindo já a desenvolver trabalhos preparatórios neste

âmbito.

Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 10016/2012, o grupo de trabalho deveria apresentar um primeiro

relatório até ao dia 15 de outubro de 2012. De acordo com a Nota n.º 1/PCD/2014, de 1 de dezembro, do

Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o mencionado grupo de

trabalho apresentou relatórios em 15 de outubro de 2012, e em 24 de janeiro de 2013.

Na sequência destes relatórios foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as

formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde

com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às

Misericórdias dos hospitais, objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e

618/75, de 11 de novembro, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido entre a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o presente,

ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das entidades

de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à necessidade

de sustentabilidade. Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de

responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e

procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados

de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

Exige-se igualmente que se estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a

desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e

resultados a alcançar, assim como os indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do

contratualizado. Para o efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), no cumprimento

das suas atribuições, procede à definição dos termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece

os preços a praticar, que devem adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços

de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade

dos cuidados prestados aos cidadãos.

Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e

estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim

para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde

do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial

humano das IPSS.

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