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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 36

iniciativas sobre a temática vertente, nomeadamente o Projeto de Resolução n.º 1309/XII, do BE que

“Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública do Hospital do Fundão, o Projeto de Resolução n.º

1295/XII, do PS “Pela manutenção do Hospital do Fundão (parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de

Saúde”, e o Projeto de Resolução n.º 1257/XII do PCP “Pela manutenção do Hospital do Fundão sob gestão

pública”, tendo todos sido rejeitados pela maioria parlamentar então existente.

Para o próximo dia 28, em discussão plenária, encontram-se já agendados as seguintes iniciativas, versando

sobre a mesma temática:

 Projeto de Resolução n.º 92/XIII (1.ª) (BE) – “Recomenda ao Governo a manutenção da gestão

pública do Hospital do Fundão, bem como o necessário investimento no mesmo”

 Projeto de Resolução n.º 103 /XIII (1.ª) (PS) – “Pela manutenção do Hospital do Fundão (parte

integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde”

4 – Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, a Deputada Relatora transcreve

para este parecer o disposto na já referida nota técnica. Assim, temos:

Em Espanha, Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é

um direito fundamental do cidadão.

O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e

emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência

social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o

exercício desse direito, que são:

 Financiamento público, universalidade e gratuidade;

 Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;

 Descentralização política para as Comunidades Autônomas;

 Assistência Integral;

 Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional

de Saúde.

O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo

central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades

autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as

mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da

Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e

Múrcia, em 2001.

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas

se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios

básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de

saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão

unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação

territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas

de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,

epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de

saúde na área.

O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, estabelece a área de saúde

como a demarcação populacional e geográfica fundamental – delimitada a uma determinada população, sendo

acessível desde todos os pontos – capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados, integrais e

permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.

Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na

gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que

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