O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 2016 37

aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto

Nacional de Saúde, determina que os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma

área de saúde, abrindo a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o

objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.

A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei

10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode

ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na

lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com

personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou

privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.

Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço

Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de

junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um

importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a

eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».

Deste modo, permite-se que o serviço público da prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere

aos cuidados primários como à assistência especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de

maneira indireta por qualquer uma das formas previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público,

aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.

O diploma atrás referido abre a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas

para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,

Infanta Leonor, Sureste, Henares y Tajo, ao mesmo tempo que procuram garantir a manutenção dos adequados

níveis de qualidade e assistência e os direitos dos utentes.

Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Controlo dos Serviços de Exploração das Obras Públicas

dos Hospitais da Comunidade de Madrid, criada pela Orden 2073/2007, del Consejero de Sanidad, de 12 de

septiembre, com a responsabilidade de realizar as funções de vigilância, acompanhamento e controlo da

execução desses novos contratos.

O plano do Presidente da Comunidade de Madrid, despoletado pela aprovação da Ley 8/2012, de 28 de

diciembre, foi objeto de forte contestação de diferentes sectores da sociedade espanhola e passa a estar

suspenso a partir de Setembro de 2013, altura em que o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decide

favoravelmente em relação à aplicação de uma medida cautelar solicitada pela Asociación de Facultativos de

Madrid (Decisão de 11 de setembro de 2013), que decide pela suspensão da Resolución de 30 de abril de 2013

da Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid, através da qual se tornava pública a abertura do concurso

para a gestión por concesión del servicio público de la atención sanitaria especializada dos hospitais

universitários Infanta Sofía, Infanta Leonor”, Infanta Cristina, del Henares del Sureste y del Tajo, até que

estivessem concluídos os diferentes processos judiciais em curso, designadamente, o Recurso de

Inconstitucionalidade n.º 1884-2013, para o Tribunal Constitucional, entregue pelo Partido Socialista espanhol

(PSOE), a 27 de março de 2013, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 62.º e 63.º da Ley

8/2012, de 28 de diciembre, uma vez que se considerava que a existência de uma gestão indireta por parte de

empresas privadas feria o regime de assistência pública sobre esta matéria, previsto na Constituição.

No entanto, através do Acórdão n.º 84/2015, de 30 de abril, o Tribunal Constitucional (TC) espanhol decide

pela constitucionalidade da aplicação do referido diploma, concluindo que o texto legal apenas abria a porta à

possibilidade de que entidades privadas passassem a gerir os hospitais públicos, mas que isso não constituía

um «imperativo», recordando que a legislação estatal já permitia - desde a aprovação da Ley 15/1997 de 25 de

abril – outras formas de gestão dos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde.

Para o TC, a Constituição não exige que a manutenção do regime público tenha de obedecer

necessariamente a um sistema de gestão pública direta, pelo que é perfeitamente constitucional que a gestão

dos hospitais públicos possa ser atribuída a empresas privadas, não se podendo sustentar que esse facto põe

em risco o carácter público das prestações de saúde aos cidadãos.

Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 88.º da Ley 12/2001, de 21 de

diciembre, na redação dada pelo artigo 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, ou seja, da intenção do Governo

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 32  Projeto de Lei n.º 79/XIII/1 (PCP) - Manutenção do Hos
Pág.Página 32
Página 0033:
27 DE JANEIRO DE 2016 33 Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de inic
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 34 A Constituição da República Portuguesa (CRP), através da
Pág.Página 34
Página 0035:
27 DE JANEIRO DE 2016 35 em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Conti
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 36 iniciativas sobre a temática vertente, nomeadamente o Pro
Pág.Página 36
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 38 madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúd
Pág.Página 38
Página 0039:
27 DE JANEIRO DE 2016 39 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 79/XIII (1.ª
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 40 conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º
Pág.Página 40
Página 0041:
27 DE JANEIRO DE 2016 41 diploma vem prever nos artigos 1.ºe 2.º que os hospitais c
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 42 Sobre esta matéria cumpre também destacar a Lei de Bases
Pág.Página 42
Página 0043:
27 DE JANEIRO DE 2016 43 Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central d
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 44 O n.º 3 do artigo 13.º determina que o processo de devolu
Pág.Página 44
Página 0045:
27 DE JANEIRO DE 2016 45 A terminar, menciona-se que o Partido Comunista Português
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 46 Para esse efeito, o relatório apresenta «três estratégias
Pág.Página 46
Página 0047:
27 DE JANEIRO DE 2016 47 básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 48 Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Cont
Pág.Página 48
Página 0049:
27 DE JANEIRO DE 2016 49  PJL n.º 84/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital de S.
Pág.Página 49