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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 38

madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúde da região a empresas constituídas no total ou em

parte, por profissionais do Serviço Público de Saúde de Madrid, sustentando que o artigo contradiz a Ley de

Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.

Em janeiro de 2014, o Presidente da Comunidade de Madrid, renuncia ao processo de «externalização»

iniciado com a Ley 8/2012, de 28 de diciembre.

Com a aprovação da Ley 9/2015, de 28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas, da Comunidade

de Madrid, os artigos 62.º e 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, foram revogados, pela letra l) do n.º 2 da

sua Disposición derogatoria única.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

79/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento

da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Este projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que visa a “Manutenção do Hospital do

Fundão sob gestão pública”, deu entrada em 18/12/2015 e foi admitido em 22/12/2015, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Saúde para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

2. Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 28 de janeiro,

juntamente com outros diplomas sobre a mesma temática, o Projeto de Resolução n.º 92/XIII (1.ª) (BE) –

“Recomenda ao governo a manutenção da gestão pública do Hospital do Fundão, bem como o necessário

investimento no mesmo” e o Projeto de Resolução n.º 103 /XIII (1.ª) (PS) – “Pela manutenção do Hospital

do Fundão (parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde”.

3. A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c)

do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º

desse mesmo Regimento.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos legais,

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2016.

A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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