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27 DE JANEIRO DE 2016 3

DECRETO N.º 6/XIII

[REVOGAÇÃO DAS LEIS N.OS 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PAGAMENTO DE

TAXAS MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, E 136/2015, DE 7 DE

SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DA

ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)]

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 6/XIII, da

Assembleia da República, que procede à revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao

pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira

alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da

gravidez), decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os

fundamentos seguintes:

1 — O Decreto em causa procede à revogação de duas leis aprovadas em 2015 e repristina normas alteradas

por estas leis.

2 — Em especial, o Decreto procede à revogação da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que prevê a

prestação de informação à grávida sobre apoios sociais, sobre a remoção de dificuldades no acesso a direitos

de que é detentora e sobre o valor da vida e da maternidade e paternidade responsáveis. Esta lei estabelece

ainda a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico por técnico de serviço social durante o período de

reflexão.

3 — Por ocasião da promulgação da lei sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da

gravidez — a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril — agora alterada, sublinhei, na Mensagem que então remeti à

Assembleia da República, o seguinte: ‘A disponibilização da informação acima referida constitui algo que não

só não contende com a liberdade de decisão da mulher, como representa, pelo contrário, um elemento

extremamente importante, ou até mesmo essencial, para que essa decisão seja formada, seja em que sentido

for, nas condições mais adequadas, quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro, quer para

um correto juízo de ponderação quanto aos interesses conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às

irreparáveis consequências do ato em si mesmo considerado’.

4 — A promulgação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ocorreu, pois, tal como expressamente referido naquela

Mensagem, no pressuposto de que a exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez seria

acompanhada de regulamentação que garantiria a informação suficiente e necessária para uma tomada de

decisão consciente, livre e responsável, no reforço da autonomia da mulher, bem como o seu acompanhamento

em momento prévio ao da decisão de interrupção da gravidez.

5 — De resto, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 288/98 e n.º 617/2006, acentuou, nos seguintes

termos, a relevância da consulta de aconselhamento: ‘A admissibilidade constitucional do reconhecimento da

licitude da interrupção voluntária da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em

estabelecimento de saúde legalmente autorizado, ou, pelo menos, da renúncia à utilização de sanções penais,

nessas circunstâncias, não pode, porém, ser interpretada como aceitação de que a Lei Fundamental consagra

o aborto como método de planeamento familiar ou de controlo da natalidade. A isso se opõe o entendimento de

que a vida humana intrauterina constitui um bem jurídico protegido, independentemente do título a que deva tal

proteção. Nesta conformidade, afiguram-se particularmente importantes, por poderem vir a revelar-se bem mais

eficazes que a própria repressão penal, medidas comuns à generalidade das legislações europeias sobre a

matéria, como sejam a obrigatoriedade de uma prévia consulta de aconselhamento, em que possa ser dada à

mulher a informação necessária sobre os direitos sociais e os apoios de que poderia beneficiar no caso de levar

a termo a gravidez, bem como o estabelecimento de um período de reflexão entre essa consulta e a intervenção

abortiva, para assegurar que a mulher tomou a sua decisão de forma livre, informada e não precipitada, evitando-

se a interrupção da gravidez motivada por súbito desespero’.

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