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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 40

conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em

conformidade com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

O projeto de lei em causa deu entrada em 18 de dezembro, foi admitido a 22 de dezembro e baixou à

Comissão de Saúde (9ª), tendo sido anunciado em 23/12/2015. Foi agendado na Conferência de Líderes de

06/01/2016 para a sessão plenária do próximo dia 28/01/2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da

República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme previsto no artigo 3.º do seu

articulado e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma

racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º 5

do artigo 63.º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das

instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter

lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.

Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram

um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde. Na verdade, as Misericórdias têm estado,

desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente

dos mais desprotegidos1.

Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade

portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, diploma que veio definir a competência dos

Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições

particulares de assistência.

Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26

de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de

29 de dezembro2, iniciou-se um processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a

responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado.

Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou várias providências relativas aos

hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo o

preâmbulo, tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram

hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar, o presente

1 Ver Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2015, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril. 2 O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social.

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