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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 42

Sobre esta matéria cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que na base XXXVIII prevê o seguinte: as

instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum a

favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei; as

instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao

poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da

independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria; e os serviços de saúde

destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado e pelas

autarquias locais.

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, estabeleceu assim um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a

complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e de economia social na prestação de cuidados

de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os

profissionais livres, que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas, ou de algumas

atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.

Recentemente, e pelo Despacho n.º 10601/2011, publicado em 24 de agosto, foi criado o Grupo de Técnico

para a Reforma Hospitalar com o fim de melhorar a eficiência, o desempenho e a qualidade dos hospitais do

Serviço Nacional de Saúde.

No seu Relatório Final propõem, nomeadamente, a intensificação da parceria com o sector social da saúde,

em especial com a União das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação

como uma hipótese de potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde

com manifestos benefícios para o Estado e para as populações, (…) defendendo a devolução de unidades aos

seus proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando

os novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente

detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de

várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional

em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados3.

No seguimento deste relatório, e pelo Despacho n.º 10016/2012, publicado em 25 de julho, foi criado um

grupo de trabalho ao qual competia a responsabilidade de analisar as condições de devolução às Misericórdias

das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se

encontravam sob gestão pública.

Ao grupo de trabalho ora constituído competia especialmente: a) Analisar o universo das unidades de saúde

arrendadas; b) Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo

em atenção as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades,

e as demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e

calendarização necessários à concretização do processo de devolução.

Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: Importa retirar todas as consequências do

reconhecimento do papel das misericórdias no setor da saúde e proceder à devolução às misericórdias das

unidades de saúde que ainda se mantêm na esfera pública mas cuja gestão e propriedade pertenciam às

misericórdias até à intervenção do Estado na respetiva gestão operada em 1974 por força do Decreto-Lei n.º

704/74, de 7 de dezembro. A devolução às misericórdias destas unidades de saúde, com o objetivo de

prossecução das atividades hospitalares, terá necessariamente de ser programada e precedida de uma

avaliação dos respetivos efeitos no âmbito da prestação de cuidados de saúde que têm vindo a ser prestados

por essas unidades como estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, (SNS). Importa, pois, que

a identificação das condições de devolução destas unidades de saúde às misericórdias seja efetuada por um

grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, que congregue a participação das misericórdias envolvidas,

através da participação da União das Misericórdias Portuguesas, coordenado pela Administração Central do

Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), entidade que tem vindo já a desenvolver trabalhos preparatórios neste

âmbito.

Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 10016/2012, o grupo de trabalho deveria apresentar um primeiro

relatório até ao dia 15 de outubro de 2012. De acordo com a Nota n.º 1/PCD/2014, de 1 de dezembro, do

3 Ver páginas 15, 74 e 75 do Relatório Final.

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