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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 54

se pode ler que considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma

política unitária e global; considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela

Secretaria de Estado da Saúde, controlar diretamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;

considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço

nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de

trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato

de policlínica; considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe

uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos

serviços de saúde; e na sequência das medidas já adotadas quanto aos hospitais centrais e distritais, são

aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa as

disposições constantes do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.

Nos anos 80, e através dos Decretos-Leis n.os 14/80, de 26 de fevereiro, e 489/82, de 28 de dezembro, veio-

se reequacionar o papel das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas

entidades, com vocação para a prestação de cuidados de saúde, e o Estado.

Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.

Efetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mencionado diploma dispunham que as pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, quando proprietárias dos edifícios onde estão instalados os estabelecimentos

hospitalares, mantêm esse direito; e que havendo cedência dos edifícios esta é feita a título gratuito.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, veio revogar o n.º 2 do artigo 5.º, justificando-se no

preâmbulo que a utilização dos edifícios das Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título

gratuito tinha suscitado vivos reparos e reclamações e poderá na verdade considerar-se manifestamente injusta,

para mais abrangendo entidades que sempre demonstraram uma tradicional vocação no campo hospitalar, onde

realizaram, ao longo dos séculos, inegável obra de vulto. Autoriza-se, ainda, o dispêndio de verbas (…) para

reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.

Pelos mesmos motivos já tinha sido revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, que

previa que quando se verificasse que as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa deixavam de

manter qualquer estabelecimento ou atividade integrada na política social aprovada pelo Governo, seria

determinada, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a respetiva extinção de direito,

revertendo todo o seu património para o Estado.

Num segundo momento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 489/82, de 28 de dezembro, que determinou que as

administrações dos hospitais das Misericórdias que abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de

dezembro, e no Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, pudessem ser devolvidas às instituições, suas

proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso, considerando que o regime instituído não se mostrou o

mais adequado a uma melhor prestação de serviços às populações; considerando a conveniência de se

corresponsabilizar as populações na gestão dos serviços de saúde a nível local visando a sua crescente

humanização; e considerando que os estabelecimentos com atividade hospitalar podem ser geridos pelas

instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio técnico por parte dos serviços do Ministério dos

Assuntos Sociais.

Já o relacionamento entre o Estado e estas instituições, efetuado através da celebração de acordos de

cooperação, foi então definido pelo Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, do Ministro dos Assuntos Sociais.

Posteriormente, pela portaria sem número do Ministério da Saúde de 27 de julho de 1988, alterada pela

Portaria n.º 143/91, de 2 de maio, foi aprovado o Regulamento dos Acordos a estabelecer entre as

Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias e Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social

(IPSS). Neste contexto foi celebrado o Protocolo de Colaboração com as Misericórdias em 1995, substituído

pelo mais recente Protocolo de Cooperação, de 27 de março de 2010.

Sobre esta matéria cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que na base XXXVIII prevê o seguinte: as

instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum a

favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei; as

instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao

poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da

independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria; e os serviços de saúde

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