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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 68

CAPÍTULO II

Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno

Artigo 4.º

Missão e competências das autoridades centrais nacionais

1 - As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta com as autoridades

nacionais dos outros Estados-membros da União Europeia no âmbito do presente regime de restituição de bens

culturais.

2 - As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado-membro da

União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;

b) Notificar os Estados-membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído

ilicitamente bens culturais descobertos em território português;

c) Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados-membros com vista à investigação, troca

de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional

daqueles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português;

d) Desempenhar a função de intermediário entre o Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu

ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.

3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural,

as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas competências respeitantes a bens culturais que

tenham saído ilicitamente do território nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da

legislação aplicável no Estado-membro onde os referidos bens se encontrem.

4 - A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos Estados-membros

obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Designação das autoridades centrais nacionais

Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da presente lei,

uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida designação, bem como qualquer

alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Colaboração de outras entidades

Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais nacionais,

designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e documentos solicitados para

prossecução das suas funções.

Artigo 7.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

1 - Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais nacionais

devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE)

n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido

para bens culturais.

2 - As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas

aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território.

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