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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 6

9 — Está, ainda, por demonstrar em que medida as soluções normativas agora aprovadas promovem o bem-

estar da criança e se orientam em função do seu interesse. Com efeito, um grupo de reputados juristas e

professores de Direito que remeteu uma exposição sobre o Decreto em causa à Presidência da República

sustenta que o regime foi aprovado “com base em fundamentos descentrados da tutela jurídica destas crianças”.

10 — Independentemente das soluções legislativas consagradas, as alterações legais em matéria de adoção

têm merecido da parte do legislador um amplo debate público, procurando envolver a sociedade civil no seu

todo e, bem assim, auscultando a opinião de técnicos e especialistas dos mais diversos quadrantes ideológicos

ou mundividenciais. Compreende-se que assim seja em áreas de grande sensibilidade social, ética e política.

11 — Assim, por exemplo, no decurso da anterior Legislatura, foi iniciado o procedimento legislativo relativo

à coadoção, o qual envolveu perto de 20 audições de associações e especialistas, não tendo sido concluído o

referido processo.

12 — Esse amplo debate ocorreu, recorde-se, a propósito da possibilidade de coadoção, a qual, embora

controversa, possui um conteúdo muito mais circunscrito do que o da presente iniciativa legislativa, uma vez que

se limita aos casos de adoção pelo cônjuge relativamente a laços paternais pré-existentes.

13 — Ora, e contrariamente ao que sucedia no caso da coadoção, o Decreto em apreço introduz uma

alteração radical e muito profunda no nosso ordenamento jurídico, permitindo a adoção plena e irrestrita a casais

do mesmo sexo, o que sempre havia sido excluído pela legislação em vigor, mesmo naquela que, sublinhe-se,

aprovou a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, independentemente de um juízo de fundo sobre as soluções legislativas constantes do presente

diploma, importa assegurar que uma alteração tão relevante numa matéria de grande sensibilidade social não

entre em vigor sem ser precedida de um amplo e esclarecedor debate público, que envolva múltiplas correntes

sociais e especialistas em diversos domínios com vista à consagração da solução normativa que,

consensualmente, garanta que nos processos de adoção seja acautelado prima facie o superior interesse dos

menores.

Por essa razão, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 7/XIII.

Palácio de Belém, 23 de janeiro de 2016.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 19/XIII (1.ª)

[REPÕE A TAXA DO IVA NA RESTAURAÇÃO EM 13% (ADITA AS VERBAS 3 E 3.1 À LISTA II ANEXA

AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

4. Antecedentes Parlamentares

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