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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 16

5 – Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação

médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 24.º

(…)

1 – Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário,

noturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável

aos médicos integrados nas carreiras médicas.

2 – Aos médicos em internato médico é atribuído um subsídio mensal de deslocação, correspondente

a 10 % do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas

do estabelecimento em que estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham de

frequentar estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de

50 km.

3 – O suplemento previsto no número anterior deve ser objeto de atualização anual, através de

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e Saúde.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato de trabalho

a termo resolutivo incerto.

3 – Os médicos internos podem candidatar-se a novo procedimento concursal do programa formativo

de metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas duas mudanças de especialidade.

4 – No caso de mudança de área de especialização, os internos devem requerer, através do CNIM, a

equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos

termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.

5 – (anterior n.º 4).

6 – Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, com aquisição de grau

de especialista, o médico pode candidatar-se apenas a uma segunda área profissional de especialização

realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.

Artigo 26.º

(…)

1 – Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir

por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra -se no

internato médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a

obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o

respetivo internato habilita.

3 – Os médicos internos podem ter acesso a programas de doutoramento, em termos a definir por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino

superior.

4 – A realização dos programas de doutoramento a que se refere o número anterior não prejudica a

frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo -se no

prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e

aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.

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