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30 DE JANEIRO DE 2016 19

11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a

necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo

venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal

circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo.

12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.

13 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em

estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos

do n.º 4, efetivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal

daquelas entidades.

Artigo 12.º-A

Escolha do Local e colocação para a realização do Ano Comum

1 – O processo de escolha e colocação dos candidatos no ano comum, realiza-se de acordo com o mapa de

vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação prevista no número seguinte e no

Regulamento do Internato Médico.

2 – A ordenação dos candidatos, para a escolha do local para a realização do ano comum está dependente

da nota de conclusão da licenciatura, do mestrado integrado em medicina ou equivalente.

Artigo 26.º-A

Ciclo de estudos especiais

1 – Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em

áreas específicas de atividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos

de estudos especiais.

2 – Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização

que lhes seja conexa ou afim.

3 – Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área

da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.

4 – Os ciclos de estudos especiais são objeto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.

Artigo 29.º-A

Equivalências de formação

As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 73/90, de 6 de março, são concedidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º aos médicos que

obtenham a equivalência ao título de especialista obtidos em países estrangeiros, nos termos previstos nos

Estatutos da Ordem dos Médicos.»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 6 do artigo 6.º, o n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 33.º, os n.os 2 a 8 do artigo

35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

2 – É revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho de 2015.

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