O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 28

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 1750 a €3750 ou de € 3500 a € 45000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por

violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º,

24.º, 25.º e 25.º-A;

b) […]

c) […]

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2015.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Carlos

Pereira — Luísa Salgueiro — Francisco Rocha — António Sales — Tiago Barbosa Ribeiro — André Pinotes

Batista — Paulo Trigo Pereira — Maria Augusta Santos — Lara Martinho — Hugo Costa — Luís Graça — António

Borges — Fernando Anastácio — Carla Tavares — Alexandre Quintanilha — João Azevedo Castro — Luís

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 121/XIII (1.ª)

REGULA O PATRIMÓNIO DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

A Região Demarcada do Douro é a mais antiga região demarcada de produção de vinhos do mundo,

remontando a sua fundação a 1756, com a criação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro

por decisão do Marquês de Pombal, a pedido dos lavradores, visando garantir a qualidade e a regulação dos

vinhos do porto e do seu comércio, e evitar os efeitos nefastos da atividade dos comerciantes ingleses.

Desde então que a Região Demarcada do Douro, bem como a produção de Vinho do Porto, obedece a

especiais cuidados na sua regulamentação, curando o Estado de ter um papel interventivo sem o qual, muito

provavelmente, o Vinho do Porto se teria descaracterizado e perdido muito do seu valor económico e identitário.

Os fortes interesses económicos que giram em torno da Região, a par de uma estrutura fundiária que

comporta um número muito significativo de pequenos proprietários, sempre impôs a necessidade de uma

especial regulamentação da atividade vitivinícola, por forma a garantir um equilíbrio económico e social entre

produtores e comerciantes.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
30 DE JANEIRO DE 2016 29 Esta regulamentação sempre privilegiou a autoadministração
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30 Artigo 3.º Destino do património da Casa do Douro<
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE JANEIRO DE 2016 31 d) Aprovar a inventariação do património da Casa do Douro,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 32 c) Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo
Pág.Página 32