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30 DE JANEIRO DE 2016 31

d) Aprovar a inventariação do património da Casa do Douro, nos termos da proposta da Comissão

Administrativa;

e) Aprovar o plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais proposta pela Comissão

Administrativa;

f) Aprovar todos os atos de disposição do património da Casa do Douro.

2 – A remuneração dos membros da Comissão Administrativa e do Revisor Oficial de Contas constitui

encargo do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Artigo 8.º

Recuperação de créditos

1 – No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização

extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do

Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

2 – Da entrada em vigor do presente diploma até à finalização do processo de regularização extraordinário,

os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo

as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

3 – As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de

forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de

garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia

no valor da respetiva alienação;

b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos

financeiros.

4 – Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos

de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do

Douro.

5 – O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 9.º

Pessoal da Casa do Douro

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, cuja caducidade operou por efeito da extinção da

Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º Código do Trabalho, tem direito

à compensação prevista nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 346.º e do artigo 355.º do referido Código.

2 – À compensação referida no número anterior, acresce uma compensação correspondente ao montante

do salário de um ano a cada trabalhador.

3 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho extinto por caducidade têm ainda direito a subsídio

de desemprego, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devendo apresentar requerimento no prazo

de 90 dias, junto dos serviços da Segurança Social.

4 – A Comissão Administrativa deve recrutar o pessoal necessário para o exercício das suas competências,

preferencialmente de entre os trabalhadores referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Encerramento do Processo de Regularização Extraordinário

1 – A Comissão Administrativa deve elaborar, 30 dias após o termo do Processo de Regularização

Extraordinário, um relatório de onde constarão:

a) A prestação de contas relativa ao ano de 2017;

b) O Inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2017;

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