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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 34

entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade,

conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece

para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a

realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o

arrendamento social.

É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de

conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de

obras de reabilitação ordinárias ou de caráter extraordinário quando necessárias. Em caso de incumprimento

dessa obrigação por parte da entidade locadora, o arrendatário tem o direito a compensação pela realização

dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, ou, nos casos de persistente

desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda. A entidade locadora

deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os

arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.

Perante uma lei tão injusta e tão gravosa, vários moradores, associações de moradores e outras

organizações já denunciaram a perniciosidade social da mesma. Muitos já se organizaram e se manifestaram

contra a presente lei. Os Inquilinos dos Bairros Municipais de Setúbal elaboraram também, através de

mecanismos participativos, um documento de relevo que avalia a lei e avança propostas de alteração à mesma

e que vão em muito ao encontro das propostas que o Bloco de Esquerda apresentou e reapresenta.

O presente projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda visa alterar o regime de renda apoiada e tem

o objetivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo as graves injustiças que penalizam

os agregados com rendimentos baixos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterando o regime do

arrendamento apoiado para habitação para uma maior justiça social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Definições

Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) «Rendimento mensal liquido» (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por

todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de

16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de

novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a

proporção correspondente ao número de meses a considerar;

g) (…).

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