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30 DE JANEIRO DE 2016 35

Artigo 12.º

Publicitação da oferta das habitações

1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet

da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso deve ainda ser publicitado mediante

afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação

está disponível para arrendamento.

Artigo 21.º

Valor da renda

1 – O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço

(Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula:

Ra = Te x Rmcpc x npaf

Em que:

Npaf = número de elementos do agregado familiar

2 – A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Te = (0,08 Rmcpc/rmmg)

Em que:

Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar

Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% da Retribuição Mínima

Mensal Garantida vigente em cada momento.

2 – (…).

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de

planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional

uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal

corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda

de valor superior a 15%do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso

o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º.

Artigo 25.º

Resolução pelo senhorio

1 – (…):

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior pelo arrendatário;

b) (…);

c) A prestação de falsas declarações pelo arrendatário, de forma expressa ou por omissão, sobre os

rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) (…).

2 – Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do

contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde

fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de

recurso desta decisão pelo arrendatário.

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