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30 DE JANEIRO DE 2016 41

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2015/121, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2015, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE DO

CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS

SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 21 de dezembro de

2015, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 8 de janeiro de 2016.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia Não foram apresentadas propostas de

alteração. Em reunião de 27 de janeiro, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa, na

especialidade, tendo a mesma sido aprovada.

2. Resultados da votação na especialidade

A proposta de lei foi aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime

fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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