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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 4

PROJETO DE LEI N.º 115/XIII (1.ª)

RETOMA A CONCEÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME JURÍDICO DAS ESTRADAS NACIONAIS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2015, DE 27 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional,

veio alterar o regime jurídico aplicável às estradas nacionais, na sequência da proposta de lei apresentada pelo

então Governo PSD/CDS-PP.

O PCP votou contra e manifestou oportunamente as suas preocupações de fundo relativamente a essa

proposta. Desde logo, no seu carácter instrumental para as políticas de submissão do domínio público e mesmo

do interesse público ao interesse privado dos grandes grupos económicos. Consagrando um modelo de

maximização de receitas à custa dos cidadãos e dos serviços públicos, mercantilizando funções económicas do

Estado, abre-se caminho a uma nova etapa da estratégia de entrega da rede viária nacional aos grupos

transnacionais, num negócio de tipo “PPP de nova geração” e em larga escala.

Assim, o novo Estatuto com as opções políticas que consagra, assenta em duas dimensões fundamentais: o

uso público viário da infraestrutura rodoviária e o uso privativo do domínio público rodoviário. A utilização

privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária encontra-se atribuída à Infraestruturas de

Portugal (anteriormente, EP – Estradas de Portugal), designadamente a competência para decidir sobre os

pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária – licenciar e emitir

as necessárias autorizações e pareceres.

Como contrapartida dos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado e das várias autorizações,

pareceres, vistorias, revalidações e instrução de processos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais, prevê-

se a cobrança de taxas pela administração rodoviária, cujos valores, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei

n.º 34/2015, foram fixados pela Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro.

Ora, as taxas a cobrar pela Infraestruturas de Portugal (EP-Estradas de Portugal) são, nos termos do n.º 6

do artigo 63.º, aplicáveis “a todas as entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a

instalar na zona de estrada, incluindo as entidades gestores de serviços públicos” (gás, eletricidade, água,

efluentes, resíduos sólidos urbanos), assim se terminando a isenção do pagamento de taxas referente às

«canalizações de água e esgotos respeitantes a serviços públicos» constante do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-

Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, agora expressamente revogado [alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

34/2015].

Deste modo, é claramente abandonada a conceção de serviço público que, ainda que de modo restrito,

enquadrava o anterior regime jurídico das estradas nacionais.

No sentido de regular a utilização das estradas da rede rodoviária nacional e os contributos dos diversos

beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, designadamente no que diz respeito

à aplicação de taxas, a Portaria n.º 357/2015,de 14 de outubro, veio fixar – artigo 1.º e 12.º, com efeitos a partir

do dia 15 de outubro de 2015 – «o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos

do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da

Rede Rodoviária Nacional» e «as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos,

emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas

da Rede Rodoviária Nacional».

Na sequência do já explanado sobre o afastamento da conceção de serviço público que ainda enquadrava o

anterior regime jurídico das estradas nacionais, reforça-se que as taxas previstas na referida portaria «aplicam-

se a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo entidades

gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre

outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de

receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás

natural, de empreendimentos e atividades na área do sector elétrico, bem como a entidades gestoras de

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