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30 DE JANEIRO DE 2016 5

sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha,

transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos» (conforme estipula o artigo 2.º da Portaria n.º 357/2015).

Assim, passa a ser devido pelas entidades públicas, nomeadamente os municípios, o pagamento das taxas

relativas à prestação de serviços da administração rodoviária, «inerentes aos processos de atuação de terceiros

na área de jurisdição rodoviária», tais como a «instrução de processos —500 €»; a «emissão de pareceres —

200 €»; a «realização de vistorias extraordinárias —250 €»; e o «pedido de revalidação de licença ou

autorização —300 €» (artigo 3.º), a pagar no ato de entrega dos respetivos requerimentos nos serviços da

administração rodoviária (n.º 1 do artigo 6.º).

Para além das taxas relativas às autorizações de ocupação e utilização em zonas de servidão non ædificandi,

previstas no artigo 5.º da Portaria, são também devidas as taxas relativas à ocupação ou utilização da zona da

estrada: «a) Pela ocupação ou utilização do solo, por metro quadrado de área ocupada, medida em projeção

horizontal, e por ano —4 €; […] d) Pela ocupação ou utilização temporária do solo, por metro quadrado de área

ocupada e por dia —1 €; […] f) Ao valor estipulado na alínea d), acresce 50 % quando se verifica o corte parcial

da via e 75 % quando se verifica o corte total da via» (artigo 4.º), a pagar após o deferimento da pretensão, no

prazo de 30 dias após a notificação para o efeito pela administração rodoviária (n.º 2 do artigo 6.º).

Ora, considerando que, sendo muitos municípios atravessados por inúmeras estradas da jurisdição nacional,

esta nova legislação onera as atividades que, por incumbência legal, são acometidas aos municípios.

De um modo particular, são em muitos casos penalizados os serviços municipais, que têm por fim a satisfação

das necessidades coletivas da população dos diferentes concelhos, nomeadamente no âmbito da captação,

adução, tratamento e distribuição de água para consumo público, e da recolha, drenagem, tratamento e destino

final das águas residuais urbanas, e gestão das respetivas infraestruturas, bem como da recolha e transporte

de resíduos sólidos urbanos, e aos quais a aplicação da presente legislação se traduz num inevitável aumento

de taxas.

Sem prejuízo da sua apreciação profundamente crítica face às desastrosas opções políticas que presidiram

à aprovação do Estatuto atualmente em vigor, e sem deixar de considerar a necessidade de atender a outras

importantes questões neste âmbito, o PCP considera que é da maior urgência uma alteração a esse Estatuto,

no sentido de responder a esse problema que está hoje colocado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril

É aditado o n.º 7 ao artigo 63.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que “Aprova o novo Regime das Estradas

da Rede Rodoviária Nacional”, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º

Taxas

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – São isentas de quaisquer taxas as obras de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e

rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da competência das

autarquias locais, designadamente, a instrução dos processos, a emissão de pareceres, a realização de vistorias

extraordinárias e revalidações de licença ou autorizações, a ocupação ou utilização da zona da estrada, a

ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi.»