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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 62

é aplicado um processo de faseamento em três anos, têm estado a provocar aumentos de renda que podem

passar de 30 e poucos euros para mais de 300, sem que os rendimentos das famílias tenham aumentado, o que

está a colocar uma enorme pressão sobre os agregados familiares atingidos.

6. Na mesma audição confirmou-se que há critérios diferentes na aplicação do regime de renda apoiada aos

bairros sociais, nomeadamente no caso do Porto, fazendo com que as rendas máximas, no mesmo bairro e para

habitações da mesma tipologia e data de construção, tenham como limite valores entre os 80 e os cento e tal

euros, quando geridas pelo Município do Porto, ao passo que sob a gestão do IHRU os valores disparam para

mais de 300 euros.

7. É inaceitável esta desigualdade de tratamento para agregados moradores em bairros sociais que deveriam

merecer da parte do IHRU uma cuidadosa sensibilidade social, tanto mais que são famílias particularmente

atingidas por corte ou perda de rendimentos ao longo da crise dos últimos anos.

8. O IHRU gere apenas uma pequena parte da habitação social pública, cerca de 11.000 fogos num total de

130.000, cabendo aos municípios a maior responsabilidade nesta matéria.

9. A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que fixa o novo regime da renda apoiada, carece de ser reavaliada

à luz dos seus efeitos reais nos orçamentos das famílias, pois são evidentes algumas distorções graves que já

decorriam do anterior Decreto-Lei n.º 166/93 e que a nova lei não conseguiu corrigir, nomeadamente o disparar

dos valores de atualização das rendas para certos escalões de rendimentos, agravando de forma insuportável

as condições socioeconómicas das famílias.

10. No quadro da política de reposição de rendimentos que tem sido defendida pelo atual governo e que tem

recebido o apoio maioritário da Assembleia da República, urge tomar medidas imediatas que possam travar a

continuação das disparidades já identificadas e preparar uma revisão das Leis n.º 81/2014 (regime de renda

apoiada) e n.º 80/2014 (regime de renda condicionada), ambas de 19 de dezembro, tendo em conta o histórico

de lutas dos moradores dos bairros sociais contra a renda apoiada, bem como o património de iniciativas

legislativas sobre estas matérias, nomeadamente resoluções da Assembleia pela República que não foram

acolhidas na redação destas leis.

11. Não se podem, aliás, ignorar os imperativos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que

consagra o direito à habitação e que determina que “o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um

sistema de renda compatível com o rendimento familiar”, cabendo-lhe “incentivar e apoiar as iniciativas das

comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais”.

12. Uma forma expedita de antecipar resultados positivos para as famílias, ainda antes de uma revisão e

alteração cuidadosa do quadro legislativo da renda apoiada, pode ser encontrada definindo desde jálimites

máximos da taxa de esforço a suportar pelos agregados familiares em função dos escalões de rendimento

mensal corrigido, a que se referem os artigos 21.º e 22.º da lei em vigor. Foi esta aliás a prática nacional e

municipal no quadro da atualização das antigas “rendas sociais” (Cf. Portaria n.º 288/83, de 17 de março, do

Ministério da Habitação, Obras Publicas e Transportes ou Resolução n.º 1/CM/85, publicada no Boletim

Municipal de Lisboa n.º 14580, de 25 de fevereiro de 1985).

13. Esta alteração cirúrgica e imediata da Lei n.º 81/2014 não prejudica a necessidade de uma revisão mais

profunda do diploma, nomeadamente acolhendo o princípio de calcular a renda em função do rendimento mensal

líquido e não do rendimento mensal bruto e eliminando a possibilidade de despejos administrativos por carência

económica.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Defina com urgência um limite máximo para a taxa de esforço a suportar pelos agregados familiares

abrangidos pelo regime de renda apoiada, em função dos escalões de rendimento corrigidos, sendo ao mesmo

tempo revogado o n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;

b) Determine que este limite máximo possa ser invocado pelos agregados cuja renda atual já o tenha

ultrapassado, permitindo-lhes solicitar a revisão da renda nos mesmo termos das restantes situações já

contempladas no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014;

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