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2 DE FEVEREIRO DE 2016 5

a) …………………………………………………………………………………………….….....;

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo

previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao

número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2- ……………………………………………………………………………………………..…..…..…....”

Aprovado em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

___________

DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2016

FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS

PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XIII LEGISLATURA

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos GPA na XIII Legislatura

São criados os seguintes GPA:

a) Bilaterais:

1. Portugal – África do Sul;

2. Portugal – Alemanha;

3. Portugal – Andorra;

4. Portugal – Angola;

5. Portugal – Arábia Saudita;

6. Portugal – Argélia;

7. Portugal – Argentina;

8. Portugal – Brasil;

9. Portugal – Bulgária;

10. Portugal – Cabo Verde;