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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 6

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 2016/01/27

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores da iniciativa em apreço começam por afirmar que “O XIX Governo Constitucional definiu

como objetivo a destruição da Casa do Douro”.

Refere-se que a Casa do Douro era o garante da defesa dos pequenos e médios viticultores face aos

interesses do comércio e das grandes casas exportadoras instaladas em Gaia.

Segundo os signatários, a possibilidade de se acabar com o sistema de benefício que permite aos viticultores

rentabilizar a sua atividade numa zona de montanha e de produtividade reduzida é real.

Releva-se na iniciativa que a legislação que alterou os Estatutos da Casa do Douro definiu prazos

inexequíveis para que a Direção da Casa do Douro pudesse criar condições para se transformar numa

associação privada.

Sublinham os signatários que, como era espectável, o concurso foi ganho por pessoas ligadas a uma

Confederação de Agricultores e às casas exportadoras.

Salienta-se que o concurso ficou eivado de um conjunto de procedimentos e opções mal esclarecidas, que

foram motivo de recurso aos tribunais, encontrando-se ainda o processo a decorrer.

Os subscritores frisam que a forma e as horas a que a ocupação do edifício da Casa do Douro teve lugar

dizem muito sobre a legitimidade de todo este processo.

Visando pôr cobro a este processo os subscritores apresentam a iniciativa legislativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 27 de novembro de 2015, foi admitido em 2015/12/01, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), e foi anunciado no dia 2 de dezembro de 2015. Acresce

que a apreciação da presente iniciativa se encontra agendada para a reunião plenária de 4 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

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