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Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 38

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 57, 91, 95 e 124/XIII (1.ª)]: N.º 132/XIII (1.ª) — Pela suspensão imediata dos processos N.º 57/XIII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no outubro, relativo à Casa do Douro): Algarve (BE). — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica

N.º 133/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a proibição da elaborada pelos serviços de apoio.

exploração e extração de gases e óleos de xisto (BE). N.º 91/XIII (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21

N.º 134/XIII (1.ª) — Recomenda a reintrodução da de março "Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”): fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente

— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pesquisa da presença de colónias de legionella tal como

pelos serviços de apoio. previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril (BE).

N.º 95/XIII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 135/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do

15/2014, de 21 de março "Lei consolidando a legislação em novo regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de Solicitadores e sua posterior revogação, repristinando-se o saúde”): regime anterior (BE). — Vide projeto de lei n.º 91/XIII (1.ª). N.º 136/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome as N.º 124/XIII (1.ª) — Regime Jurídico da Partilha de Dados medidas necessárias para resolver o passivo ambiental das Informáticos (PCP). antigas minas de São Pedro da Cova, em Gondomar, e identifique cada um dos intervenientes na cadeia decisória e Projetos de resolução [n.os 130 a 138/XIII (1.ª)]:

de fiscalização na deposição dos resíduos tóxicos, com vista N.º 130/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição dos ao apuramento de responsabilidades financeiras e criminais, subsídios de fixação e de compensação para conservadores, bem como diligenciar no sentido de eventual ressarcimento notários e oficiais de registos e notariado nas Regiões

de quantias indevidamente pagas (CDS-PP). Autónomas dos Açores e da Madeira (PSD).

N.º 137/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção da N.º 131/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a

Escola Secundária na Quinta do Conde, concelho de comparticipação, pelo escalão A, dos cremes e vestes compressivas para pessoas queimadas, quando Sesimbra, distrito de Setúbal (CDS-PP).

devidamente prescritos pelo médico assistente ou das N.º 138/XIII (1.ª) — Pela melhoria da qualidade do serviço

especialidades de Dermatologia ou Cirurgia Estética (CDS- prestado pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo (PCP). PP).

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PROJETO DE LEI N.º 57/XIII (1.ª)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 152/2014, DE 15 DE OUTUBRO, RELATIVO À CASA DO DOURO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de

Novembro de 2015, o Projeto de Lei n.º 57/XIII (1.ª), que “Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

relativo à Casa do Douro”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de dezembro de 2015, a iniciativa

do PCP baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, para emissão de parecer.

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

De acordo com a Nota Técnica as regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título

faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem

vindo a ser seguida. Neste sentido, em caso de aprovação é sugerido o seguinte título: “Primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de

6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para

uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro“.

Está agendado o debate desta iniciativa em Plenário da Assembleia da República para o dia 4 de fevereiro

de 2016, juntamente com projeto de lei n.º 110/XII (1.ª) do PS que “Promove a constituição de uma comissão

administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores”

e iniciativa do BE não disponível aquando da distribuição de relator do presente parecer, em sede de comissão

parlamentar.

2) Breve análise do diploma

2.1. Objeto e motivação

Os Deputados do PCP pretendem com o projeto de lei n.º 57/XIII (1.ª)“por cobro ao processo de toma do

património da instituição” Casa do Douro por parte de uma associação privada.

Os signatários criticam o processo que transformou a associação pública da Casa do Douro para uma

associação de direito privado. Afirmam que “o Decreto-Lei que alterou os Estatutos da Casa do Douro, definiu

prazos inexequíveis, para que a direção da Casa do Douro pudesse criar condições para se transformar numa

associação privada.”

A exposição de motivos do projeto de lei n.º 57/XIII (1.ª) afirma que “Como era espectável o concurso foi

ganho por uma entidade formada por pessoas ligadas à CAP (que nunca teve representatividade na região) e

às casas exportadoras”, e “que o concurso ficou cheio de um conjunto de procedimentos e opções mal

esclarecidas”.

Consideram, ainda, que o vinho que a instituição Casa do Douro detinha, bem como o respetivo património

foi “indevidamente” entregue a “amigos” no processo de passagem de associação pública para direito privado,

usando a “desculpa do pagamento das dívidas”, que “ainda se encontra por saldar”.

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No entender dos proponentes da iniciativa em análise, o XIX Governo tinha como objetivo a “destruição da

Casa do Douro enquanto associação pública de representação e defesa dos viticultores do Douro”, terminando

com o “sistema de benefícios que permite aos viticultores rentabilizar a sua atividade”.

2.2. Conteúdo dos projetos de leis

O projeto de lei n.º 57/XIII (1.ª) (PCP) é composto por três artigos: Revogação (1º); Administração do

património (2.º); Entrada em vigor (3.º).

No artigo 1.º é revogada a legislação, a regulamentação e os atos administrativos que são suportados pela

decisão de proceder a um procedimento concursal para suceder à Casa do Douro (n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2

de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro,

define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação

de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”). No n.º 3 deste mesmo

artigo é definido que perdem o efeito “todos os atos de registo predial de património imobiliários” realizados na

transição da Casa do Douro de associação pública para direito privado.

O artigo 2.º (administração do património) estabelece que o Governo nomeia uma comissão administrativa

para exercer as funções exercidas pela direção da Casa do Douro em funções à entrada do Despacho n.º

5610/2010 da Ministra da Agricultura e Mar, que designou a “Federação Renovação do Douro” como associação

de direito privado que sucedeu à associação pública da Casa do Douro, “mantendo todas as atribuições que lhe

estavam conferidas nessas data”.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Na XII Legislatura o Governo apresentou uma proposta de lei à Assembleia da República que alterava os

estatutos da Casa do Douro, com regularização das dívidas e passando a instituição a associação de direito

privado.

 PPL n.º 234/XII (3.ª) – “Autoriza o Governo a alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem

como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o

atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”. Deu origem à Lei n.º 74/2014, de 2 de

setembro.

No âmbito desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/2014, 15 de outubro, que define

o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de

direito privado, extinguindo o estatuto de associação pública da Casa do Douro. Na sequência desta publicação

foi apresentado:

 Apreciação Parlamentar n.º 118/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que "No

uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da

Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de

regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito

privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro".

 Projeto de Resolução n.º 1211/XII (4.ª) (BE) – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15

de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro,

altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro,

define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma

associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro".

 Projeto de Resolução n.º 1212/XII (4.ª) (PEV) – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de

15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro,

altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro,

define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma

associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro".

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 Projeto de Resolução n.º 1213/XII (4.ª) (PCP) – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de

15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro,

altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro,

define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma

associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro".

 Projeto de Resolução n.º 1525/XII (4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a anulação do Despacho n.º

5610/2015 do Ministério da Agricultura e do Mar que designou a Federação Renovação do Douro como

entidade que sucede à Casa do Douro.

Na XII Legislatura a Assembleia da República discutiu, igualmente, os seguintes projetos de resolução:

 PJR n.º 1081/XII (3.ª) – Defesa da Casa do Douro enquanto estrutura de representação e salvaguarda

dos pequenos agricultores da Região Demarcada do Douro.

 PJR n.º 837/IX (BE) – Recomenda ao Governo a realização de uma avaliação independente do valor

dos vinhos da Casa do Douro e a regularização dos salários dos seus trabalhadores.

Na presente Legislatura (XII) já foram discutidas duas Apreciações Parlamentares n.º 5/XIII (1.ª) e n.º 10/XIII

(1.ª) do BE e PCP respetivamente, sobre o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que "Define os

procedimentos para a regularização das dívidas da Casa do Douro", ambas aprovadas e originado os Projetos

de Resolução n.os 80/XIII (1.ª), 82/XIII (1.ª) e 83/XIII (1.ª) «Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015,

de 31 de agosto, que "Define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com

a natureza de associação pública».

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a

nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexo) deste parecer.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de lei n.º 57/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1- O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 57/XIII (1.ª),

que “Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 outubro, relativo à Casa do Douro”, nos termos na alínea b) do

artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2- O Projeto de Lei n.º 57/XIII (1.ª) tem por objetivo:

2.1 Revogar o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro que “No uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa

do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de

regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de

direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”, no qual se

escabece que“No caso de, até 31 de dezembro de 2014, não ocorrer a constituição da associação

nos termos do n.º 3, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento

concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da agricultura”.

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2.2 Criar uma comissão administrativa para exercer funções na direção da Casa do Douro com todas as

atribuições que eram conferidas antes da entrada em vigor do Despacho n.º 5610/2015.

2.3 Revogar todos os diplomas com suporte na norma revogada como foi o procedimento de seleção da

associação de direito privado que sucedeu à associação pública da Casa do Douro, ou a designação

da Federação Renovação do Douro como titular dos direito e obrigações da Casa do Douro.

3- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o projeto de lei n.º 57/XIII

(1.ª) seja aprovado deve-se clarificar o título da iniciativa indicando o número de ordem da alteração

introduzida, sugerindo-se “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que “No

uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da

Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de

regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito

privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro“.

4- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 57/XIII (1.ª),

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PAN e a ausência

do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 57/XIII (1.ª)

Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, relativo à Casa do Douro

Data de admissão: 1 de dezembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 2016/01/27

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores da iniciativa em apreço começam por afirmar que “O XIX Governo Constitucional definiu

como objetivo a destruição da Casa do Douro”.

Refere-se que a Casa do Douro era o garante da defesa dos pequenos e médios viticultores face aos

interesses do comércio e das grandes casas exportadoras instaladas em Gaia.

Segundo os signatários, a possibilidade de se acabar com o sistema de benefício que permite aos viticultores

rentabilizar a sua atividade numa zona de montanha e de produtividade reduzida é real.

Releva-se na iniciativa que a legislação que alterou os Estatutos da Casa do Douro definiu prazos

inexequíveis para que a Direção da Casa do Douro pudesse criar condições para se transformar numa

associação privada.

Sublinham os signatários que, como era espectável, o concurso foi ganho por pessoas ligadas a uma

Confederação de Agricultores e às casas exportadoras.

Salienta-se que o concurso ficou eivado de um conjunto de procedimentos e opções mal esclarecidas, que

foram motivo de recurso aos tribunais, encontrando-se ainda o processo a decorrer.

Os subscritores frisam que a forma e as horas a que a ocupação do edifício da Casa do Douro teve lugar

dizem muito sobre a legitimidade de todo este processo.

Visando pôr cobro a este processo os subscritores apresentam a iniciativa legislativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 27 de novembro de 2015, foi admitido em 2015/12/01, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), e foi anunciado no dia 2 de dezembro de 2015. Acresce

que a apreciação da presente iniciativa se encontra agendada para a reunião plenária de 4 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

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Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos

da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de

regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado,

extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”, propondo a revogação do n.º 5 do seu

artigo 2.º, bem como da Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro, e do Despacho n.º 5610/2015, de 27 de

maio, da Ministra da Agricultura e do Mar. Por outro lado, através da consulta da base Digesto (Presidência

do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei não sofreu qualquer alteração, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a primeira, sugerindo-se o seguinte título:

“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que “No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as

condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de

associação pública da Casa do Douro“

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Casa do Douro é uma associação representativa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do

Douro (RDD), incluindo as suas associações e as adegas cooperativas da RDD, nos termos do disposto nos

Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de agosto, que foi criada como associação pública pelo Decreto-

Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro – Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa coletiva de direito público

com a mesma designação, com as alterações introduzidas pela Declaração DR 25/83, de 31 de janeiro de 1983

– De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 486/82, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura,

Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, que transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa coletiva

de direito público com a mesma designação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 28 de

dezembro de 1982.

Situação económico-financeira

A partir da década de 90 do século passado, os diferentes governos reconheceram a dificuldade da sua

situação económico-financeira, tendo aprovado recomendações e planos de viabilização da mesma através das

seguintes iniciativas:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/97, de 21 de fevereiro – Apoia a viabilização económico-

financeira da Casa do Douro;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 125-B/97, de 29 de julho – Aprova a prestação de aval do Estado

ao empréstimo interno, no montante de 17 050 000 000$00, que a Casa do Douro vai contrair junto de um

sindicato bancário liderado pela Caixa Geral de Depósitos, com as alterações introduzidas pela Declaração de

Retificação n.º 14-O/97, de 30 de agosto – Aprova a prestação de aval do Estado ao empréstimo interno, no

montante de 17 050 000 000$00, que a Casa do Douro vai contrair junto de um sindicato bancário liderado pela

Caixa Geral de Depósitos;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de dezembro – Estabelece as condições de

resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro perante o sistema bancário e o Estado, assim como as

bases da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.

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Na decorrência o Despacho conjunto n.º 26/2003, do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura

Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado na II S, n.º 10, de 13 de janeiro de 2003, nomeou uma comissão

que teve por objeto acompanhar a implementação das medidas de saneamento financeiro da Casa do Douro e

da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.

Mais recentemente a Assembleia da República aprovou três resoluções sobre a matéria:

 Resolução da Assembleia da República n.º 73/2009, de 14 de agosto – Definição das competências da

Casa do Douro;

 Resolução da Assembleia da República n.º 78/2009, de 14 de agosto – Recomenda ao Governo medidas

que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro;

 Resolução da Assembleia da República n.º 79/2009, de 14 de agosto – Recomenda ao Governo medidas

de recuperação da sustentabilidade da Casa do Douro.

Quadro de Pessoal

Com a aprovação dos novos estatutos pelo Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de setembro, a Casa do Douro, foi

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo o seu pessoal, até então

vinculado à Administração Pública, passado a reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de

trabalho, ficando, contudo essa aplicação dependente de opção individual prévia dos funcionários ali a

desempenhar funções, que não chegou a ser exercida, pelo que, através da publicação do Decreto-Lei n.º

76/95, de 19 de abril, a Casa do Douro passa a ter a natureza de associação pública, sem tutela estatal,

abrindo-se novo prazo para que os funcionários com relação jurídica de emprego público a prestar serviço

naquele organismo pudessem optar pelo ingresso no quadro de pessoal de regime de direito privado e

permitindo-se ainda que aquele pessoal pudesse exercer ali funções, em regime de requisição.

Finalmente, a publicação do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, prevê a criação de um quadro

especial transitório na Secretaria-geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

onde se integra o pessoal da Casa do Douro com vínculo à Administração Pública.

Na anterior legislatura, foram aprovadas alterações ao estatuto da Casa do Douro através dos seguintes

diplomas:

 Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro – Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas

dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo

o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro, com as alterações introduzidas pela Declaração de

Retificação n.º 38/2014, de 10 de setembro – Retifica a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o

Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro,

definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma

associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro;

 Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de

6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para

uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Este diploma teve os seguintes desenvolvimentos:

 Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro (“Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à

seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro”),

regulamentando o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Esta Portaria foi aplicada pelo Despacho n.º 5610/2015, publicado na II S do DRE, de 27 de maio de 2015,

designando a “Federação Renovação do Douro” como a associação de direito privado que sucede à associação

pública da Casa do Douro;

 Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016, de 22 de janeiro, que aprovou a cessação da vigência

do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto (“Define os procedimentos para a regularização das dívidas da

extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014,

de 15 de outubro”).

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3 DE FEVEREIRO DE 2016 9

Antecedentes parlamentares

Nas duas anteriores legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Número e tipo de Destino Título Autoria

iniciativa Final

Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de

Apreciação setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Parlamentar n.º Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de PCP Caducada 118/XII regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua

transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro"

Projeto de Recomenda ao Governo a anulação do Despacho n.º 5610/2015 do Resolução n.º Ministério da Agricultura e do Mar que designou a Federação PCP Rejeitado 1525/XII Renovação do Douro como entidade que sucede à Casa do Douro

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

Projeto de 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, Resolução n.º aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o PCP Rejeitado 1213/XII regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a

sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro"

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

Projeto de 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, Resolução n.º aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o PEV Rejeitado 1212/XII regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a

sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro"

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

Projeto de 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, Resolução n.º aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o BE Rejeitado 1211/XII regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a

sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro"

Projeto de Defesa da Casa do Douro enquanto estrutura de representação e Resolução n.º salvaguarda dos pequenos agricultores da Região Demarcada do PCP Rejeitado 1081/XII Douro

Projeto de Recomenda ao Governo a realização de uma avaliação Resolução n.º independente do valor dos vinhos da Casa do Douro e a BE Rejeitado 837/XII regularização dos salários dos seus trabalhadores.

Autoriza o Governo a alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir

Proposta de Lei n.º o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as Lei n.º Governo

234/XII condições para a sua transição para uma associação de direito 74/2014 privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Projeto de Governo que assuma em acordo com a Casa do Douro o urgente Resolução n.º saneamento financeiro desta instituição e viabilize o pagamento dos BE Rejeitado 342/XI salários em atraso.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Federación Española del Vino (FEV), criada em 1978, é a organização privada mais representativa do setor

vitivinícola espanhol.

A FEV atua em todos os níveis de decisão política, tanto para a representação, como para a defesa e

promoção dos interesses das empresas associadas que formam este setor, dedicando também grande parte

dos seus esforços a juntar empresas e, assim, organizar o setor de forma mais eficiente e competitiva,

constituindo-se como o melhor observador económico do setor, para o planeamento das estratégias futuras.

FRANÇA

França possui a seguinte organização do setor vitivinícola a nível nacional e regional:

Cabe à Associação Vin & Société a representação de 500 000 atores da vinha e do vinho naquele país, com

a missão de transmitir os valores de vinho, defender os seus ativos socioeconómicos, promover o consumo

qualitativo e responsável pela manutenção de um diálogo permanente com o Governo e a sociedade civil, em

todos os tópicos relacionados com o setor.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

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PJL n.º 110/XIII (1.ª) (PS) – Promove a constituição de uma comissão administrativa para regularização das

dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a seguinte petição:

Petição n.º 462/XII (4.ª) – Pela anulação da nova lei que transforma a Casa do Douro em associação privada.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidas a direção cessante da Cada do Douro e as entidades

opositoras ao concurso.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível, neste momento, quantificar os encargos resultantes da

aprovação desta iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 91/XIII (1.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO "LEI CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO

EM MATÉRIA DE DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE”)

PROJETO DE LEI N.º 95/XIII (1.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO "LEI CONSOLIDANDO A

LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE”)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Os Grupos Parlamentares do CDS-PP e PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

a 6 e a 8 de janeiro de 2016, o Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de

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março, “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, e o

Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei consolidando

a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, respetivamente.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a

iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da CRP e artigo 4.º, n.º 1 do

Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da CRP e artigo 8.º, alínea f),

do RAR).

As iniciativas, em geral, encontram-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício

da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e proposta de lei) do Regimento da

Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 7 e 12 de janeiro de 2016,

respetivamente, as iniciativas foram admitidas, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde que, nos

termos do disposto no artigo 129.º, n.º 2, do Regimento, foi indicada como comissão competente, para

elaboração dos respetivos pareceres. Neste ponto, entendeu o Deputado Relator realizar uma análise em

simultâneo das duas iniciativas, uma vez que ambas versam sobre a mesma matéria.

As iniciativas aqui em apreço encontram-se já agendadas para serem discutidas em reunião Plenária da

Assembleia da República, no próximo dia 4 de fevereiro.

2- Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) que procede à Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei

consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, visa modificar o

artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, respeitante ao acompanhamento da mulher grávida durante o

parto, alterando o n.º 2 e aditando um n.º 4, ao mesmo preceito.

No artigo 12.º da Lei n.º 15/2014 é garantido, como princípio, o direito ao acompanhamento, e, o n.º 2 do

artigo 17.º, na sua redação atual, diz que «o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as

instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade

invocada por outras parturientes».

O Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª), invocando a informação facultada pela Direção Geral de Saúde, via

Ministério da Saúde aquando da tramitação da Petição n.º 513/XII (4.ª) (sobre acompanhamento das grávidas

nas cesarianas programadas e de baixo risco), de que a referência a «instalações não consentâneas» está «já

descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade», permitindo «interpretações erróneas», «como

a de que uma instalação não consentânea … é, por natureza, um bloco operatório», propõeque se elimine essa

referência, mantendo-se apenas como limite «quando a presença do acompanhante ponha em causa a garantia

de privacidade invocada por outras parturientes».

Os autores desta iniciativa referem ter conhecimento de que muitas parturientes têm sido impedidas de ter

acompanhante, quando se trata de uma cesariana programada e sem riscos acrescidos associados, sendo que

o Ministério da Saúde admite que esse acompanhamento possa existir, desde que cumpridos um conjunto de

requisitos, que segundo o Grupo Parlamentar do CDS-PP, deverão ser expressos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da saúde, o que vem propor no n.º 4, que adita ao artigo 17.º da Lei.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

“Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, iniciativa do

Grupo Parlamentar do PSD, é fundamentado na mesma informação obtida da Direção Geral de Saúde, via

Ministério da Saúde. Essa informação ressalvava, contudo, que deviam ser cumpridos todos os requisitos de

carácter técnico, requisitos esses passíveis de revisão face à evolução da ciência, razão pela qual deveriam ser

fixados em diploma próprio do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta iniciativa propõe-se, no n.º 1 do artigo 17.º que, em vez de «desaconselhável e expressamente

determinado», se refira «expressa e justificadamente determinado», e que seja alterado o n.º 2 e aditado o n.º

4 ao artigo 17.º, nos mesmos termos e pelas mesmas razões referidas no Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª).

Como refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em Portugal, a Lei n.º

15/2014, que ambas as iniciativas pretendem alterar, veio consolidar a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde, apresentando, de forma integrada, o quadro destes direitos e deveres,

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com a criação de um texto único, com o qual foi possível revogar expressamente cinco leis, a saber: 14/85, de

6 de julho, 27/99, de 3 de maio, 41/2007, de 24 de agosto, 33/2009, de 14 de julho e 106/2009, de 14 de

setembro.

Esta consolidação foi o resultado de alguns meses de trabalho levado a cabo pelo Grupo de Trabalho para

a Consolidação Legislativa, criado pela Presidente da Assembleia da República, na anterior legislatura e na sua

dependência direta, integrado por Deputados de todos os Grupos Parlamentares. Este Grupo de Trabalho

visava, num esforço de simplificação legislativa, promover a qualidade da lei e aumentar a sua acessibilidade

pelos cidadãos, que têm muitas vezes, face ao atual ritmo de produção normativa, dificuldade em

conhecer integralmente o texto dos diplomas em vigor. Cumpre referir que participou também nos trabalhos,

em colaboração, um representante do Ministério da Saúde.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Os Grupos Parlamentares já referidos tomaram a iniciativa de apresentar os diplomas em análise, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto

na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), através da alínea a) do n.º 3 do seu artigo 64.º, assegura

que todos têm direito à proteção da saúde, incumbindo prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos

os cidadão, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e

de reabilitação.

De acordo com a nota técnica que se anexa, as iniciativas em análise versam sobre legislação em vigor,

objeto de consolidação legislativa pelo Grupo de Trabalho para a Consolidação Legislativa, criado na

Assembleia da República, pelo Despacho n.º 73/XII da Presidente da Assembleia da República, com o objetivo

de simplificar as leis e de as tornar de mais fácil acesso para os cidadãos contribuindo, assim, para a melhoria

da qualidade da lei.

De acordo com os procedimentos do referido Grupo de Trabalho, a criação de uma nova lei sem haver lugar

a alterações materiais e a inexistência de inovações, são regras essenciais em matéria de consolidação.

Efetivamente, e nos termos do artigo 11.º-A, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, as leis consolidantes não

afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de

atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais; ou de uniformizar realidade fática idêntica.

Na sequência da aplicação do Despacho n.º 73/XII, foi publicada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que

consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Foi o primeiro diploma

a proceder à consolidação de leis, tendo por objetivo a criação de um texto único sobre esta matéria, no respeito

pelos princípios consagrados nas leis vigentes e não introduzindo quaisquer alterações de substância. Assim

sendo, e segundo o preâmbulo da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atualizou-se a terminologia, e atendendo a

que não se trata de legislação aplicável apenas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) utilizou-se uma

linguagem neutra que pudesse ser usada de modo genérico mantendo-se, por razões de harmonização, e

sempre que possível, alguns dos termos existentes.

Cumpre ainda mencionar que no âmbito da mencionada consolidação legislativa, foram desenvolvidos

diversos contatos com o Governo, através do Ministério da Saúde.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, partiu da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90

de 24 de agosto, tendo incorporado as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

 Lei n.º 14/85, de 6 de julho – Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

 Lei n.º 33/2009, de 14 de julho – Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do

Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro – Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

 Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto – Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativo ao direito ao acompanhamento,

é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante

todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida. Acrescenta o n.º 2 do artigo 17.º do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 14

mesmo diploma que o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam

consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

No primeiro caso, as disposições resultaram da consolidação do artigo 1.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho,

que previa: 1 – A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser

acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo;

2 - O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído

por um familiar indicado por ela.

Já o n.º 2 do artigo 17.º resulta do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o seguinte:

poderá igualmente não se efetivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

Na Lei n.º 14/85, de 6 de julho, este direito de acompanhamento só era aplicável nos estabelecimentos

públicos de saúde. Todavia, a inclusão deste número na «Seção I - Regras gerais» alargou o âmbito deste direito

a todos os estabelecimentos de saúde fora do SNS.

Em 19 de maio de 2015 deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 513/XII (4.ª) que pretendia

que fosse assegurada a possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e

consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Para

o efeito alegou que nas situações de cesariana que decorrem em Hospitais públicos, apenas em 3 deles é

permitida a presença do pai no bloco operatório, diferentemente daquilo que se verifica no setor privado.

Tendo sido solicitada ao Gabinete do Ministro da Saúde, pela Comissão Parlamentar de Saúde, informação

sobre esta matéria veio o mesmo a informar que ouviu, para esse efeito, a Direção Geral da Saúde (DGS). Esta

última informou que concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos peticionários. Entende, de

resto, que esse é o espírito que presidiu à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que reconheceu o direito à mulher

grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do

trabalho por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2 do artigo 12.º). (…) A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, (…) previa

que o direito de acompanhamento poderia não se efetivar «nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes». Esta era uma realidade comum há 30 anos – o decurso de trabalho de parto em condições que

não garantiam a privacidade. O avanço técnico entretanto verificado e a melhoria das condições permitiu

ultrapassar estes constrangimentos, pelo que a privacidade da parturiente é, hoje em dia, a regra.

Neste sentido, a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por

estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado

interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não consentânea com a presença do

acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar

a privacidade. Deste modo, considera a DGS haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize

interpretações erróneas que deturpam o seu espírito.

Relativamente à presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo

risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde, a DGS esclarece que de acordo com a Norma n.º

1/2015 que regista os tipos de cesariana, não existe classificação cientificamente reconhecida de cesariana de

baixo risco.

Assim sendo, e na mesma resposta, a Direção-Geral da Saúde informa que se pode admitir o

acompanhamento naqueles casos desde que:

a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes

à presença em bloco operatório;

b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que

justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;

c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as

alíneas anteriores.

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3 DE FEVEREIRO DE 2016 15

Conclui afirmando que estes requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da Saúde e não na própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem

carecer de revisão frequente.

Para o próximo dia 4 de fevereiro, encontra-se já agendada, por arrastamento, em discussão plenária, o

Projeto de Resolução n.º 125/XIII (1.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS que “Defende a regulamentação

do direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto”.

4 – Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, o Deputado Relator transcreve na

íntegra, para este parecer, o disposto na já referida nota técnica.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos de Lei n.º

91/XIII (1.ª) e 95/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição

para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Estes projetos de lei apresentados pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e PSD que visa a Primeira

alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde”, e Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei

consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, respetivamente,

deram entrada a 7 e 12 de janeiro de 2016, e tendo sido admitidas, foram remetidas à Comissão de Saúde para

elaboração dos respetivos pareceres.

2. As iniciativas em análise encontram-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 4 de

fevereiro, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 125/XIII (1.ª), do Grupo Parlamentar do PS sobre a mesma

temática, que será discutido por arrastamento.

3. A apresentação destas iniciativas foi efetuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo

180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em questão reúnem os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2016.

O Deputado Relator, António Lacerda Sales — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) CDS-PP

Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»

Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) PSD

Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»

Data de admissão: 6-1-2016 e 12-1-2016

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)

Data: 21 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) (CDS-PP)

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª), que visa modificar o artigo

17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, respeitante ao acompanhamento da mulher grávida durante o parto,

alterando o n.º 2 e aditando um n.º 4.

No artigo 12.º da Lei n.º 15/2014 é garantido, como princípio, o direito ao acompanhamento, e, o n.º 2 do

artigo 17.º, na sua redação atual, diz que «o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as

instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade

invocada por outras parturientes».

Ora, a presente iniciativa, do CDS-PP, invocando a informação facultada pela Direção Geral de Saúde,

aquando da tramitação da Petição n.º 513/XII (4.ª) (sobre acompanhamento das grávidas nas cesarianas

programadas e de baixo risco), de que a referência a «instalações não consentâneas» está «já

descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade», permitindo «interpretações erróneas», «como

a de que uma instalação não consentânea … é, por natureza, um bloco operatório», propõeque se elimine essa

referência, mantendo-se apenas como limite «quando a presença do acompanhante ponha em causa a garantia

de privacidade invocada por outras parturientes».

Refere o CDS-PP ter conhecimento de que muitas parturientes têm sido impedidas de ter acompanhante,

quando se trata de uma cesariana programada e sem riscos acrescidos associados, sendo que o Ministério da

Saúde admite que esse acompanhamento possa existir, desde que cumpridos um conjunto de requisitos, que o

CDS-PP entende deverão ser expressos em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde,

o que vem propor no n.º 4, que adita ao artigo 17.º da lei.

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Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) (PSD)

O PSD fundamenta a apresentação do Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) na mesma informação obtida da Direção

Geral de Saúde, aquando da sua pronúncia sobre a já citada Petição n.º 513/XII (4.ª). Essa informação

ressalvava contudo que deviam ser cumpridos todos os requisitos de carácter técnico, requisitos esses passíveis

de revisão face à evolução da ciência, razão pela qual deveriam ser fixados em diploma próprio do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

Nesta iniciativa propõe-se, no n.º 1 do artigo 17.º, que em vez de «desaconselhável e expressamente

determinado» se refira «expressa e justificadamente determinado», e que seja alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4

ao artigo 17.º, nos mesmos termos e pelas mesmas razões referidas no Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª).

Mapa comparativo do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014 com as alterações propostas, para este mesmo artigo,

pelos PJL s n.os 91/XIII (1.ª) do CDS-PP e 95/XIII (1.ª) do PSD:

Lei n.º 15/2014, de 21 de março PJL n.º 91/XIII (1.ª) CDS-PP PJL n.º 95/XIII (1.ª) PSD

Artigo 17.º Artigo 1.º Artigo 1.º

Condições do exercício Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de

O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014 de 21 março 1 – O acompanhamento pode de Março passa a ter a seguinte excecionalmente não se efetivar redação: O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 quando, em situações clínicas graves, de março passa a ter a seguinte for desaconselhável e expressamente «Artigo 17.º redação: determinado pelo médico obstetra. […]

«Artigo 17.º 1 – […] […]

1 – O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for expressa e justificadamente determinado pelo médico obstetra.

2 – O acompanhamento pode não ser 2 – O acompanhamento pode não ser 2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as exercido nas instalações das unidades exercido nas instalações das instalações não sejam consentâneas quando a presença do acompanhante unidades, quando a presença do com a presença do acompanhante e ponha em causa a garantia de acompanhante ponha em causa a com a garantia de privacidade privacidade invocada por outras garantia de privacidade invocada por invocada por outras parturientes. parturientes.outras parturientes.

3 – Nos casos previstos nos números 3 – […]3 – […].anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

4 – As regras para o exercício do 4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o direito de acompanhamento, quando o parto decorra em bloco operatório são parto decorra em bloco operatório são

fixadas por portaria do membro do fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Governo responsável pela área da Saúde.» Saúde.»

Artigo 2.º Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

seguinte ao da sua publicação.

A Lei n.º 15/2014, que ambas as iniciativas pretendem alterar, veio consolidar a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, apresentando, de forma integrada, o quadro destes direitos

e deveres, com a criação de um texto único, com o qual foi possível revogar expressamente cinco leis, a saber:

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14/85, de 6 de julho, 27/99, de 3 de maio, 41/2007, de 24 de agosto, 33/2009, de 14 de julho e 106/2009, de 14

de setembro.

Esta consolidação foi o resultado de alguns meses de trabalho levado a cabo pelo Grupo de Trabalho para

a Consolidação Legislativa, que foi criado pela Presidente da Assembleia da República na anterior legislatura,

na sua dependência direta, integrado por Deputados de todos os Grupos Parlamentares e coordenado pelo

Deputado Gabriel Corte-Real Goucha e que visava, num esforço de simplificação legislativa, promover a

qualidade da lei e aumentar a sua acessibilidade pelos cidadãos, que têm muitas vezes, face ao atual

ritmo de produção normativa, dificuldade em conhecer integralmente o texto dos diplomas em vigor.

Cumpre referir que participou também nos trabalhos um representante do Ministério da Saúde, como ponto focal,

que colaborou com o Grupo.

Deste ponto de vista, valerá a pena ponderar sobre a necessidade/utilidade de legislar sobre a matéria neste

momento, tendo em conta que o que se pretende com estas iniciativas poderá ser alcançado através de normas

regulamentares do membro do Governo responsável pela área da saúde.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) (CDS-PP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-

PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas

estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto sub judice deu entrada a 6 de janeiro do corrente ano, foi admitido e anunciado a 7 de janeiro,

tendo baixado nessa data, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre assinalar a ausência de

epígrafes nos dois artigos que integram a presente iniciativa. Ora, «na redação normativa deve considerar-se

como obrigatória a elaboração de uma epígrafe por artigo»1, a qual deve indicar de uma forma sumária e precisa

o conteúdo temático do artigo. Nestes termos, sugere-se a inclusão das seguintes epígrafes:

 Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março);

 Artigo 2.º (Entrada em vigor).

Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) (PSD)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 223.

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estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 8 de janeiro do corrente ano, foi admitido a 12 de janeiro, tendo

baixado nessa data, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), e foi anunciado a 13 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por

isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.

As iniciativas em apreço visam alterar a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde». Nos termos do artigo 11.º-A da lei formulário,

são leis consolidantes as que «reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do

ordenamento jurídico regulada por legislação diversa», não afetando o conteúdo material da legislação

consolidada, salvo quando se mostre necessário, nomeadamente, atualizar e uniformizar linguagem normativa

e conceitos legais ou realidade fática idêntica.

Assinala-se, antes de mais, que os projetos de lei sub judice apresentam um título que traduz sinteticamente

o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. De facto, indicam que promovem a

primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde». Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas». O seu título, fazendo expressamente essa referência, traduz corretamente o objeto do diploma

e mostra-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei mencionada.

Em caso de aprovação, ambas as iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, observando os respetivos artigos sobre a entrada em

vigor o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida, nos termos do qual «Os atos legislativos e os outros

atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Grupo de Trabalho para a Consolidação Legislativa foi criado na Assembleia da República, pelo Despacho

n.º 73/XII da Presidente da Assembleia da República, com o objetivo de simplificar as leis e de as tornar de mais

fácil acesso para os cidadãos contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da lei.

De acordo com o sítio do Grupo de Trabalho, a criação de uma nova lei sem haver lugar a alterações materiais

e a inexistência de inovações, são regras essenciais em matéria de consolidação. Efetivamente, e nos termos

do artigo 11.º-A da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, as leis consolidantes não afetam o conteúdo material da

legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de atualizar e uniformizar linguagem

normativa e conceitos legais; ou de uniformizar realidade fática idêntica.

Na sequência da aplicação do Despacho n.º 73/XII foi publicada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que

consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Foi o primeiro diploma

a proceder à consolidação de leis, tendo por objetivo a criação de um texto único sobre esta matéria, no respeito

pelos princípios consagrados nas leis vigentes e não introduzindo quaisquer alterações de substância. Assim

sendo, e segundo o preâmbulo da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atualizou-se a terminologia, e atendendo a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 20

que não se trata de legislação aplicável apenas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) utilizou-se uma

linguagem neutra que pudesse ser usada de modo genérico mantendo-se, por razões de harmonização, e

sempre que possível, alguns dos termos existentes.

Cumpre ainda mencionar que no âmbito da mencionada consolidação legislativa, foram desenvolvidos

diversos contatos com o Governo, através do Ministério da Saúde.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, partiu da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90

de 24 de agosto, tendo incorporado as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

 Lei n.º 14/85, de 6 de julho – Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

 Lei n.º 33/2009, de 14 de julho – Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do

Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro – Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

 Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto – Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativo ao direito ao acompanhamento,

é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante

todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida. Acrescenta o n.º 2 do artigo 17.º do

mesmo diploma que o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam

consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

No primeiro caso, as disposições resultaram da consolidação do artigo 1.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho,

que previa: 1 – A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser

acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo;

2 – O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído

por um familiar indicado por ela.

Já o n.º 2 do artigo 17.º resulta do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o seguinte:

poderá igualmente não se efetivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

Na Lei n.º 14/85, de 6 de julho, este direito de acompanhamento só era aplicável nos estabelecimentos

públicos de saúde. Todavia, a inclusão deste número na «Seção I - Regras gerais» alargou o âmbito deste direito

a todos os estabelecimentos de saúde fora do SNS2.

Em 19 de maio de 2015 deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 513/XII que pretendia que

fosse assegurada a possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e

consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Para

o efeito alegou que nas situações de cesariana que decorrem em Hospitais públicos, apenas em 3 deles é

permitida a presença do pai no bloco operatório, diferentemente daquilo que se verifica no setor privado.

Tendo sido solicitada ao Gabinete do Ministro da Saúde, pela Comissão Parlamentar de Saúde, informação

sobre esta matéria veio o mesmo a informar que ouviu, para esse efeito, a Direção-Geral da Saúde (DGS). Esta

última informou que concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos peticionários. Entende, de

resto, que esse é o espírito que presidiu à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que reconheceu o direito à mulher

grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do

trabalho por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2 do artigo 12.º). (…) A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, (…) previa

que o direito de acompanhamento poderia não se efetivar «nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes». Esta era uma realidade comum há 30 anos – o decurso de trabalho de parto em condições que

não garantiam a privacidade. O avanço técnico entretanto verificado e a melhoria das condições permitiu

ultrapassar estes constrangimentos, pelo que a privacidade da parturiente é, hoje em dia, a regra.

Neste sentido, a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por

estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado

2 Vd. proposta de texto consolidado.

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interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não consentânea com a presença do

acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar

a privacidade. Deste modo, considera a DGS haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize

interpretações erróneas que deturpam o seu espírito.

Relativamente à presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo

risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde, a DGS esclarece que de acordo com a Norma n.º

1/2015 que regista os tipos de cesariana, não existe classificação cientificamente reconhecida de cesariana de

baixo risco.

Assim sendo, e na mesma resposta, a Direção-Geral da Saúde informa que se pode admitir o

acompanhamento naqueles casos desde que:

a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes

à presença em bloco operatório;

b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que

justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;

c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as

alíneas anteriores.

Conclui afirmando que estes requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da Saúde e não na própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem

carecer de revisão frequente. Em suma e em ordem a corresponder ao desiderato pretendido, sugere-se a

seguinte alteração à Lei n.º 15/2014:

Artigo 17.º

[…]

1 –[…].

2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades quando a presença do

acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 –[…].

4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o parto decorra em bloco operatório

são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

A iniciativa agora apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, concretizada no Projeto de

Lei n.º 91/XIII (1.ª), e a do Partido Social Democrata, consubstanciada no Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª), vêm

apresentar proposta de redação idêntica à da DGS, com o objetivo de proceder a uma clarificação da Lei n.º

15/2014, de 21 de março. No caso do n.º 2 a redação proposta visa esclarecer que o acompanhamento da

grávida apenas não será exercido quando coloque em causa a privacidade de outras parturientes. Já o n.º 4 é

um aditamento, determinando-se que compete ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, definir

as regras do exercício do direito de acompanhamento, quando o parto decorra em bloco operatório.

O Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) do Partido Social Democrata propõe não só a mesma redação da DGS para

este diploma, como também visa alterar o n.º 1, propondo a substituição de desaconselhável e expressamente,

por expressa e justificadamente determinado pelo médico obstetra.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O artigo 43.º da Constitución Española reconhece o direito à proteção da saúde, estabelecendo que compete

aos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública e, à lei, estabelecer os direitos e deveres

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 22

correspondentes. Nos termos dos artigos 148.1.21.ª e 149.1.16 e 17 da Constitución Española, cabe ao

legislador ordinário desenvolver este direito, respeitando a distribuição de competências entre a Administración

Central del Estado, as Comunidades Autónomas e os Ayuntamientos.

Com esse objetivo foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril,General de Sanidad, que estabeleceu as bases

gerais da saúde, e a Ley Orgánica 3/1986, de 14 de abril, de Medidas Especiales en Materia de Salud Pública.

Estas leis, juntamente com a Ley Reguladora de las Bases de Régimen Local regulam, em Espanha, o sistema

de regulação para a saúde. Relativamente aos direitos e deveres do utente cumpre destacar a Ley 41/2002, de

14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en materia de

información y documentación clínica, e a Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones

sanitarias.

A presença de um acompanhamento durante o parto é uma decisão que resulta da orientação do hospital

nesta matéria, e do pessoal médico envolvido nessa intervenção.

Alguns hospitais (públicos e privados), como o 12 de Octubre (Madrid), o Torrejón (Madrid), o Manises

(Valencia), o Hospital Jarrio (Asturias), ou o Hospital Sant Joan de Déu (Barcelona), permitem o acesso de um

acompanhante em caso de cesariana.

Em Madrid, a regulação desta matéria consta da Ley de Ordenación Sanitaria de la Comunidad Autónoma

de Madrid que aprovou a Carta de Derechos y Deberes de los Ciudadanos en relación con el Sistema Sanitario.

No Título IV, Capítulo I, artigos 27, 28 e 30 sobre direitos e deveres, estabelece-se o direito à privacidade e

confidencialidade.

O Hospital 12 de Octubre, em Madrid, disponibiliza diversos documentos informativos sobre esta matéria.

Relativamente ao parto normal permite o acompanhamento da grávida, por uma só pessoa, durante todas

as fases do parto, desde que este decorra com normalidade. No caso do parto programado por cesariana, o

Hospital permite o acompanhamento da grávida, preferencialmente pelo pai. Todavia, este acompanhamento

só pode ser concretizado, se estiverem reunidos um conjunto de pressupostos: que mãe e filho se encontrem

bem e que não se prevejam complicações durante o parto. Se for necessário recorrer a anestesia geral ou se o

médico assim o considerar necessário, o acompanhante terá que sair da sala de operações e aguardar na sala

de espera. O documento informativo detalha a forma como o acompanhante deverá estar vestido (com roupa

fornecida pelo hospital), especificando mesmo que não poderá usar relógio, joias, telemóvel, e máquinas

fotográficas ou de vídeo.

Também o Ministerio de la Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad disponibiliza informação sobre esta

matéria.

A Estrategia a la atención al parto normal del Sistema Nacional de Salud no seu ponto 3.1.10 sobre

cesarianas recomenda que se facilite, sempre que possível, o acesso ao acompanhante, resumida no Plan de

Parto Y Nacimiento. Também o Guia de Práctica Clínica sobre la Atención al Parto Normal defende que o

acompanhamento por parte do cônjuge, familiar ou pessoa escolhida pela mulher é um fator que aumenta o seu

bem-estar e que parece melhorar os resultados do parto. Nas recomendações, pode ler-se que se deve facilitar

o acompanhamento da mulher durante o parto, por uma pessoa da sua escolha3. Sublinham, no entanto, que

estas pessoas também têm que ser apoiadas e orientadas para poderem proporcionar a companhia adequada4.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

Todavia, a Conferência de Líderes do dia 20 de janeiro, agendou, para dia 4 de fevereiro, a discussão

conjunta, com as iniciativas em análise, de um projeto de lei ainda não numerado, a apresentar pelo Grupo

Parlamentar do PS.

3 Págs. 48-50 4 Pág. 73.

Página 23

3 DE FEVEREIRO DE 2016 23

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde poderá, se entender que é relevante, proceder à audição, ou pedir parecer escrito, à

Direção-Geral de Saúde.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 124/XIII (1.ª)

REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caraterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como

“pirataria”, “pirataria informática” e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar

diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente é de

extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser

desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação “hipervigilantes” a pretexto do

combate à “pirataria”.

Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura, é em si

mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O

acesso à Cultura, às Artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos

cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e

económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais, cuja garantia é

atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente, através do artigo 78.º.

Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui

uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma,

uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da qual não se excluem artistas, autores e

produtores – entende o Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do regime de partilha

de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e,

simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar

cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a política cultural

não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de

crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual. O

regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente Projeto de Lei reestrutura

toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade intelectual.

Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a

possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial. É

abandonada, assim, a atual conceção legal que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a essa

intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e acesso.

O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que

comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que reconhece a vantagem social da

partilha, não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o autor/artista/produtor

é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na medida em que esse é o

principal desejo da maior parte dos autores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 24

Todavia, o facto de não se considerar antagónica a partilha livre com os direitos dos

autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não considere a necessidade de remuneração de autores,

artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor e direitos conexos, no contexto em que a

perceção de valores como resultado dos direitos de autor continua a ser a forma como os grupos económicos

do setor se negam a assumir a justa retribuição do trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não

proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta que

será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas resultantes da

cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a €

0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.

A confusão entre partilha de dados – gratuita e sem fins comerciais – e “pirataria” tem beneficiado a linha

política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre

circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O Projeto de Lei do PCP

vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de “partilha” desinteressada de dados e os conceitos de

“contrafação”, “pirataria”, na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a reproduções e cópias

ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor quando efetuadas com fins

comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se conhece, não existe benefício para

quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo outro ficheiro que antes não possuía.

Se na “pirataria” existe uma extração e apropriação ilegítima de uma mais-valia material sobre uma obra de que

o “pirata” não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera partilha não comercial.

Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores

de serviços de acesso à internet (FSI),ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre

os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. Este, para todos os efeitos, paga

um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente, porque não

estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos mas essa verba fica inteiramente retida nos FSI,

que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. É claro

que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em linha, mas são

objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.

Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente Projeto de

Lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres, sem

esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.

É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, pois nenhum autor/artista/produtor é obrigado a

aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa

partilha.

Apesar de Portugal ser um dos países europeus onde o acesso à banda larga é mais caro, existiam no País,

no segundo trimestre de 2014, 2,7 milhões de utilizadores de internet através de tecnologias fixas e 3,9 milhões

através de tecnologias móveis. Assim sendo, o valor da receita angariada através do regime proposto pelo PCP

poderá atingir um valor aproximado de 59,4 milhões de euros anuais, sendo 17,82 milhões de euros afetos

diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 40 milhões de euros para distribuir pelos

autores, intérpretes e produtores.

O debate que se tem desenvolvido na Assembleia da República e na sociedade em geral, nomeadamente

sobre o presente projeto, e o debate sobre a cópia privada não são necessariamente sobrepostos.

A total liberdade de partilha de conteúdos elimina a necessidade de taxar o suporte físico em que o conteúdo

reside ou venha a residir, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não sobre o seu

alojamento. Acresce que a forma agora proposta pelo PCP tem uma utilidade mais perene do que as taxas

relacionadas com a cópia privada, pois incide sobre um serviço e um bem muito menos sensível à alteração

tecnológica e às evoluções. Assim, enquanto um suporte magnético ou digital rapidamente se torna

desatualizado, a ligação à internet ou a meios telemáticos será uma realidade, independentemente da

tecnologia. O PCP propõe que a partilha seja geradora de receita, paga por quem retira lucro pela sua existência,

ao invés de penalizada, mas aplicando uma taxa sobre o ato e não sobre a tecnologia.

A presente proposta do PCP afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da

partilha informática de conteúdos culturais e artísticos e é apresentada como um contributo – que entende o

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PCP, valioso – para ultrapassar um conjunto de insuficiências do atual regime legal de penalização e

criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal, bem como assegurar uma justa

distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem esquecer o objetivo

primordial consagrado na Constituição e com o qual o PCP se identifica plenamente: “Todos têm direito à fruição

e criação cultural” e para tal, “incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos

meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas

pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos,

realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo

Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos

que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham

obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos

das alíneas anteriores;

d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições

estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte

de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido

expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.

2 – A proibição prevista no número anterior pode ser realizada por um representante do titular do direito

desde que possuidor de uma procuração para o efeito.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1 podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da

localização do seu alojamento físico.

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4 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção

da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação,

execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.

Artigo 5.º

Autorização da partilha de dados informáticos

1 – A proibição prevista no artigo anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e

direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo, dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura;

b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura ou explicitada nos originais

da obra.

2 – No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos

conexos, a proibição de um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes

pelos benefícios cessantes.

3 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma

permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

4 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de obras

ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista no

artigo 6.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 6.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação correspondente,

sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.

2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos

é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em

regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do

Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 7.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

2 – O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à

internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.

3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo

responsável pela área da Cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anual, verificada pelo Instituto

Nacional de Estatística no mês anterior.

4 – A contribuição referida no n.º 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final,

sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.

5 – A manutenção e gestão do Fundo são da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da

Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 8.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:

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a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;

b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do

Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.

2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;

b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;

c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 9.º

Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

1 – As entidades de gestão coletiva de direitos que recebam qualquer verba por parte do Fundo para a

Compensação, nos termos do número anterior, divulgam anualmente junto da Inspeção Geral das Atividades

Culturais, ou membro do Governo que tutela a Cultura e através de sítio de internet, os resultados da distribuição

da verba pelos associados e representados.

2 – A divulgação deve compreender os artistas, intérpretes, produtores e editores, bem como a verba auferida

por cada um e referente a que obra geradora de direitos, bem como outros eventuais destinos de financiamento,

no âmbito dos regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspeção

Geral das Atividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de

serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º termina 60 dias após a

publicação da presente lei.

3 – O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 7.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área

da Cultura por Portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão

coletivas de direitos para o efeito.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo

Sá — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE FIXAÇÃO E DE COMPENSAÇÃO

PARA CONSERVADORES, NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTOS E NOTARIADO NAS REGIÕES

AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Exposição de motivos

Desde a entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 2013 que os conservadores, notários públicos

e oficiais dos registos e do notariado a exercerem funções na Região Autónoma dos Açores e os conservadores,

notários públicos e oficiais dos registos e do notariado que exercem funções na Região Autónoma da Madeira

estão privados de receber os respetivos subsídios de fixação e de compensação para conservadores, notários

e oficiais de registos e notariado nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira (artigos 111.º e 112.º da Lei

n.º 66-B/2012; artigos 110.º e 111.º da Lei n.º 83-C/2013; e artigos 114.º e 115.º da Lei n.º 82-B/2014).

Tal suspensão mantém-se até hoje. Não obstante no dia 17 de maio de 2014 ter findado o Programa de

Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal, pelo artigo 111.º do Orçamento do Estado para 2014 no que

aos trabalhadores colocados na Região Autónoma dos Açores respeita, tal suspensão está indexada à vigência

do Memorando assinado pelo Governo da República e o Governo Regional dos Açores, e no que aos

trabalhadores da Região Autónoma da Madeira respeita à vigência do Programa de Assistência Económica e

Financeira à Madeira.

Sendo os trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado colocados nos Açores, funcionários da

Administração Central, pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, entidade a quem enviam a receita

gerada nos serviços, nunca o Orçamento da Região Autónoma dos Açores poderá ser afetado pelo pagamento

dos referidos subsídios pelo que não se compreende que o respetivo pagamento esteja indexado ao referido

Memorando.

Por outro lado com esta medida está a praticar-se uma grave violação do princípio da igualdade, uma vez

que nas normas orçamentais não se lobriga medida idêntica para outros funcionários ou agentes da

administração central nas regiões autónomas com iguais subsídios, como é o caso, designadamente dos

magistrados do MP e judiciais.

Sendo indisputável a identidade de razões na atribuição dos ditos subsídios aos agora visados e aos atrás

referidos, de acordo com os termos da própria lei que os equipara para este efeito, do ponto de vista

constitucional há uma clara violação do princípio da igualdade.

Importa ainda sublinhar que se trata de um pequeno grupo de trabalhadores a quem foi pedido um sacrifício

desproporcional, pois para além de terem sido alvo das reduções aplicados à função pública, foi-lhes retirada

mensalmente a quantia de 934,24 €, no que aos conservadores e notários respeita e de 190, 84 €, no tocante

aos senhores oficiais.

Acresce que, se tratam de funcionários colocados numa Região considerada ultraperiférica que ali

permaneceram porquanto eram compensados com a atribuição de subsídios justificados pela insularidade. A

manter-se a situação atual é previsível que várias as ilhas do arquipélago venham a ficar sem conservadores a

curto prazo, na medida em que já hoje 68% dos lugares estão vagos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que sejam atribuídos em 2016, os subsídios de fixação e de

compensação para conservadores, notários e oficiais de registos e notariado nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira e que sejam tomadas as medidas necessárias com vista à colocação de conservadores e

notários públicos nas várias ilhas, tendo em conta os lugares vagos e as necessidades das respetivas

populações.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2016.

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Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Berta Cabral — António Ventura — Sara Madruga da Costa

— Paulo Neves — Rubina Berardo — Carlos Abreu Amorim.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 131/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A COMPARTICIPAÇÃO, PELO ESCALÃO A, DOS CREMES E VESTES

COMPRESSIVAS PARA PESSOAS QUEIMADAS, QUANDO DEVIDAMENTE PRESCRITOS PELO MÉDICO

ASSISTENTE OU DAS ESPECIALIDADES DE DERMATOLOGIA OU CIRURGIA ESTÉTICA

Exposição de motivos

Apesar da melhoria das condições de vida da sociedade portuguesa, as queimaduras mais graves continuam

a acontecer com alguma frequência.

Apesar da baixa prevalência, a elas estão associados condições de elevado impacto físico e psicológico e

continuam a ser uma causa relevante de morbilidade e mortalidade todos os anos.

A maioria das queimaduras resulta dos chamados acidentes domésticos pelo contacto com líquidos quentes

ou superfícies quentes. Há maior incidência no grupo etário do 1-5 anos de idade e acima dos 65 anos e são

motivo de internamento 250/ano de adultos e 200/ano em idade pediátrica.

Segundo a Direção-Geral da Saúde o número de pessoas que sofreram queimaduras durante os anos de

2007-2012 foram os seguintes:

 2007: 1633;

 2008: 1572;

 2009: 1469;

 2010: 1544;

 2012: 1387.

Os tratamentos das pessoas queimadas têm custos muito elevados pelos cuidados muito especializados

envolvidos e, mesmo assim, apesar da evolução técnica, as queimaduras deixam sempre cicatrizes, muitas

vezes deformantes.

Para além dos custos despendidos no tratamento, importa não esquecer os dias de trabalho e/ou de escola

perdidos, o mesmo acontecendo com elementos da família.

Após a alta hospitalar, o doente queimado começa o longo percurso da recuperação, que está associado às

sequelas da queimadura:

1- Uso de vestes compressivas permanentemente (24h/dia), pelo menos, durante os dois primeiros anos

após a queimadura;

2- Cuidados específicos para melhorar as cicatrizes, para o doente usar no banho, e cremes emolientes,

que vão aliviar o prurido, que é uma das queixas relevantes e que, simultaneamente, vão melhorar a qualidade

da pele cicatricial.

A queimadura é um acidente que vai deixar marcas para o resto da vida, sendo mais visíveis as cicatrizes

corporais mas, não menos importantes, as psicológicas, pois as queimaduras são uma das principias causas de

stress pós-traumático, que devem ter acompanhamento por psicologia ou psiquiatria.

Em síntese, um queimado, nos dois primeiros anos após a alta hospitalar, precisa, no mínimo, de uma ou

duas vestes compressivas de 6 em 6 meses, sendo o custo médio de 300 euros cada.

Vai, além disso, ter que despender regularmente em produtos para o banho e em cremes emolientes, em

média, 60 euros por semana.

Há que acrescentar os protetores solares de nível elevado, 50 +, se as queimaduras forem na face ou nas

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mãos, para prevenir o risco de cancro cutâneo, risco esse que está aumentado na pele que sofreu a queimadura

e que fica exposta ao sol sem proteção adequada, o que vai somar aos gastos mais 25 euros por semana.

Todos estes produtos são classificados como produtos de medicina estética, não havendo, até ao momento,

qualquer bonificação para os doentes queimados.

O CDS-PP entende que uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio diferenciado promove a

saúde, o bem-estar e a dignidade das pessoas queimadas, podendo ajudar a evitar maiores complicações físicas

e psicológicas, para além daquelas que já estão inerentes à queimadura em si.

Para além do mais, a pouca incidência de pessoas queimadas em Portugal não trará qualquer consequência

aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa atualmente.

Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão

A dos cremes e vestes compressivas para pessoas queimadas, quando devidamente prescritos pelo médico

assistente ou da especialidade.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a comparticipação, pelo escalão A, dos cremes e vestes

compressivas para pessoas queimadas, quando devidamente prescritos pelo médico assistente das

especialidades de Dermatologia ou Cirurgia Estética.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro

— Álvaro Castelo Branco.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 132/XIII (1.ª)

PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE

PETRÓLEO E GÁS NO ALGARVE

Nos últimos cinco anos foram adjudicadas a empresas petrolíferas privadas concessões para exploração de

hidrocarbonetos em praticamente todo o território algarvio. Os contratos, no âmbito marítimo dizem respeito ao

barlavento, sotavento e costa vicentina e, no caso terreste, a Aljezur e Tavira.

As áreas encontram-se a poucos quilómetros de áreas protegidas pela Rede Natura 2000 e classificadas

como Zona de Proteção Especial. O Parque Natural da Ria Formosa e a Reserva Natural do Sapal de Castro

Marim e Vila Real de St.º António, assim como o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina são

áreas essenciais para a conservação da natureza e da biodiversidade, para as aves, restante fauna e para a

flora e para a preservação de habitats. Estas áreas são da maior relevância não só no contexto nacional, como

a nível do continente europeu. A exploração de hidrocarbonetos junto a estas áreas apresenta um enorme risco

ambiental e de sustentabilidade para as mesmas. É ainda de realçar o perigo de infiltração em aquíferos e em

cursos de água, numa zona onde este recurso é relativamente escasso.

O turismo é essencial para a economia do Algarve e das suas gentes. A exploração de hidrocarbonetos

coloca em causa essa fonte de rendimento e de emprego para as populações. A exploração offshore irá criar

dificuldades à atividade piscatória, não só pelas áreas que as plataformas possam ocupar, como pelas áreas de

segurança que serão estabelecidas. A pequena pesca começa a ficar bastante condicionada pelas áreas

ocupadas pelas aquaculturas offshore e a combinação destes dois tipos de exploração irão criar sérios entraves

à rentabilidade das unidades de pesca.

A Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis considera alguns destes contratos de Deep-Offshore

o que é ainda mais alarmante. A exploração no mar, ainda mais com alguma profundidade, é de enorme

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complexidade e um acidente pode gerar o prejuízo de milhares de milhões de euros. Veja-se o caso do acidente

da Deep Sea Horizon, cuja resolução e despoluição foi também bastante complicada. O efeito pode ser

desastroso. Os contratos de concessão em causa podem causar uma enorme transferência de riqueza dos

diversos agentes algarvios e da população para as empresas petrolíferas.

As concessões contemplam a exploração de petróleo e gás, de natureza convencional ou não-convencional.

Está, assim, aberta a possibilidade à extração de gás de xisto, o que acarreta riscos específicos bastante

gravosos para o Algarve. O Bloco de Esquerda tem avançado com propostas concretas relativamente a este

tipo de hidrocarboneto e continuará a bater-se contra a sua exploração no País face aos enormes riscos

ambientais e sociais.

O planeta tem que se empenhar em políticas de sustentabilidade ambiental e de descarbonização da

economia. Portugal não se pode comprometer com políticas para combater as alterações climáticas quando na

prática faz exatamente o oposto. É hoje claro que várias reservas de combustíveis fósseis terão que ficar no

subsolo. Só assim podemos garantir uma redução no ritmo de aquecimento global. Assim sendo, é necessária

uma rigorosa avaliação das reservas a explorar, que devem ser as de mais fácil exploração e as de menor risco.

A solidariedade planetária é também essencial para o combate às alterações climáticas.

Estes contratos foram assinados sem a participação popular ou das autarquias. Desde então a pedra basilar

desta atividade petrolífera tem sido o secretismo. A oposição da população do Algarve já se faz ouvir e sentir.

Também vários órgãos autárquicos tomaram deliberações no mesmo sentido, nomeadamente a Assembleia

Intermunicipal do Algarve (AMAL), a Assembleia Municipal de Olhão, a Assembleia Municipal de Silves, a

Assembleia Municipal de Vila do Bispo, a Assembleia Municipal de Portimão, a Assembleia de Freguesia do

Alvor e a Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.

A Plataforma Algarve Livre de Petróleo (PALP) apresentou uma petição à Assembleia da República com

7416 assinaturas que refletem a justa preocupação e reivindicação das populações.

Atendendo à sustentabilidade social, económica e ambiental do Algarve e das suas populações, o Bloco de

Esquerda apresenta o presente projeto de resolução no sentido de suspender imediatamente os processos para

a exploração e extração de hidrocarbonetos no Algarve. Fazemo-lo também em nome do direito à informação

dos cidadãos e cidadãs e à participação popular.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A suspensão imediata do desenvolvimento da exploração e extração de petróleo e gás, convencional

ou não-convencional, no Algarve;

2. Suspender imediatamente todos os contratos relativos à exploração de hidrocarbonetos no Algarve.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Jorge Costa — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GASES E ÓLEOS

DE XISTO

O gás e óleo de xisto são hidrocarbonetos não convencionais, líquidos ou gasosos, definidos por estarem

presos na rocha ou num reservatório de permeabilidade particularmente baixa, e cuja exploração e/ou extração

requeira a utilização de meios de fratura, fissura ou que comprometam a integridade da rocha. Estes

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hidrocarbonetos encontram-se aprisionados no subsolo entre formações xistosas, entre os 600 e os 3000

metros. Os reservatórios prolongam-se por vários quilómetros de extensão pelo que à perfuração vertical se

junta a perfuração horizontal e a fraturação.

Em dezembro de 2012, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projeto de resolução que

recomendava ao governo proibir a exploração e extração de gases e óleos de xisto. Continua a ser a primeira e

única proposta nesse sentido discutida e votada na Assembleia da República.

Na altura, em Portugal destacavam-se as reservas na zona do Bombarral, Cadaval, Alenquer e Alcobaça. E

poucos meses antes o Governo tinha, pela primeira vez, aprovado um plano de desenvolvimento e produção

deste tipo de hidrocarbonetos. Foi aliás assinado um contrato, na presença do então Ministro Álvaro Santos

Pereira, para a concessão do gás de xisto na zona de Aljubarrota entre a Mohave Oil & Gas e a Galp Energia.

Desde então, os riscos para a exploração de gás de xisto no país aumentaram com a possibilidade de

exploração deste tipo de hidrocarbonetos no Algarve. Os perigos e prejuízos sociais e ambientais da exploração

de gás de xisto continuam elevadíssimos pelo que se impõe uma nova discussão sobre esta temática. A nível

mundial, os protestos e oposição à extração deste tipo de energia têm aumentado. Nesse sentido, o Bloco de

Esquerda apresenta novamente a recomendação para a proibição da exploração de gás e óleos de xisto.

Com efeito, a exploração e extração destes hidrocarbonetos não convencionais, nomeadamente através da

fraturação hidráulica, assim como os métodos de perfuração horizontal, fraturação pneumática, “arco elétrico”,

entre outros, têm enormes impactos. Estas atividades deterioram a qualidade e condições de vida das

populações envolventes e a sustentabilidade ambiental do planeta. O enorme consumo de água, a

contaminação química de grandes massas de água subterrânea e de superfície, a difícil gestão dos resíduos de

perfuração, a poluição atmosférica, a destruição de paisagens, a perda de biodiversidade e a produção de gases

de estufa são a marca de um modelo energético falhado, que não serve o interesse das populações locais nem

da população global.

Os riscos de sismos associados à exploração de gás de xisto eram já conhecidos e alarmantes, em zonas

como o noroeste de Inglaterra. Entretanto, há poucos dias, o National Earthquake Information Center informou

que só no Oklahoma se registaram 585 sismos em 2014 e 842 em 2015. Esta agência do governo dos EUA

considera que nestes dois anos tiveram o equivalente a um milénio de terramotos. No início deste ano dois dos

sismos atingiram 4.7 e 4.8 na escala de Richter e a agência do governo norte-americano alerta para a

possibilidade de sismos de ainda maior magnitude. O US Geological Survey lançou um relatório onde admite

que muitos dos sismos são de origem humana e confirma que pelo menos em oito estados americanos

ocorreram sismos devido à exploração de hidrocarbonetos.

Estudos recentes mostram que a exploração destes hidrocarbonetos é prejudicial à saúde pública.

Investigações conduzidas por Brian Scwartz (Universidade Johns Hopkins, Baltimore) comprovaram, de forma

definitiva que viver perto de fracking aumenta as gestações de alto risco, provocando uma assustadora taxa de

nascimentos prematuros e elevando ainda mais o índice de mortalidade infantil nos Estados Unidos. Susan

Nagel (Universidade do Missouri) estudou em ratos produtos químicos utilizados no fracking e registou a baixa

contagem de espermatozoides em animais que foram expostos antes do nascimento.

O metano, um gás com grande efeito de estufa, é o principal composto destes hidrocarbonetos. A prática

tem demonstrado uma quebra de produtividade dos poços ao fim de apenas dois anos o que leva à incessante

procura de novos poços alastrando os impactos. Esta procura de novos poços resulta no aumento das emissões

evasivas de metano e no aumento da queima de hidrocarbonetos, contribuindo mais ainda para o aquecimento

global e para as alterações climáticas. Acresce que a atividade de exploração e extração obriga a um enorme

consumo energético.

A Diretiva Europeia sobre a responsabilidade ambiental não força os operadores desta indústria a subscrever

um seguro adequado. Em todo o caso, os custos associados a eventuais acidentes relacionados com a

fraturação hidráulica e outras técnicas são tão elevados que o risco e a responsabilidade financeira dos mesmos

recairá sempre sobre a sociedade. Este facto foi já demonstrado pelo acidente da plataforma marítima

Deepwater Horizon. A exploração e extração de hidrocarbonetos a grande profundidade têm riscos com enorme

dificuldade de avaliação, contenção, remediação, mitigação e de pagamento dos danos. As consequências

sociais e ambientais são ainda mais lesivas do que a responsabilidade financeira, como demonstra o acidente

no Golfo do México.

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3 DE FEVEREIRO DE 2016 33

De acordo com um estudo da Universidade Cornell (EUA), a produção de gás de xisto gera entre 40 e 60

vezes mais emissões de gases de estufa que o convencional e, no curto prazo, deixa uma pegada de gases de

estufa maior do que o petróleo ou o carvão. Nos propalados benefícios destes hidrocarbonetos não

convencionais não estão contabilizados os vazamentos nos poços, no processo de fratura e na entrega do gás.

Estes vazamentos, denominados emissões evasivas, têm efeitos piores do que queimar petróleo ou carvão,

uma vez que o metano tem 105 vezes mais potencial para aquecer a atmosfera do que o dióxido de carbono

nos primeiros 20 anos, perdendo rapidamente essa capacidade ao fim desse período. Um outro estudo do

Centro Nacional de Pesquisas Atmosféricas dos Estados Unidos concluiu igualmente que os vazamentos de

metano significam que este gás oferece poucas vantagens em relação ao carvão.

Uma equipa da Universidade de Duke analisou 68 locais onde foi aplicada a fratura hidráulica e encontraram

água subterrânea com contaminações de metano 17 vezes superiores aos poços onde esta técnica não foi

usada. Resultados preliminares da Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos mostram que a água

potável estava contaminada com o cancerígeno benzeno e com um dos produtos químicos usados na fratura

hidráulica.

Um outro estudo da Universidade do Texas concluía que a fraturação hidráulica não contaminava a água,

mas foi rapidamente descredibilizado dado que o cientista que o liderou é acionista e administrador de uma

empresa de exploração de petróleo e gás com interesses no setor. Métodos como a fraturação hidráulica e

outros atentam contra a sustentabilidade dos recursos aquíferos, em primeiro porque implicam um enorme

consumo de água e, em segundo e mais grave, porque ocorrem a uma profundidade muito superior à dos

aquíferos subterrâneos, colocando-os em causa com poluição e contaminação. Nas técnicas mais usadas são

injetados entre 10 a 15 milhões de litros e 200 mil litros de produtos químicos. No final, o líquido resultante está

tão contaminado que, em regra, é bombeado para zonas profundas ou deixado em tanques especiais.

Nos Estados Unidos, onde o processo está mais adiantado, a indústria celebrou acordos mútuos de não

divulgação dos danos ambientais e para a saúde humana e animal com os proprietários dos terrenos situados

nas proximidades de poços de gás de xisto, o que dificulta o conhecimento da verdadeira dimensão. Note-se

que o advento desta indústria em território norte-americano só ocorreu após a decisão de George W. Bush de,

em 2005, isentar a fraturação hidráulica das normas da Lei da Água Limpa.

A falta de informação continua a ser um entrave à avaliação dos impactos e dos riscos. Em todo o globo, a

indústria começou por negar qualquer informação sobre a composição e concentrações químicas dos fluídos

que utilizou nos métodos de fraturação. É conhecido que adicionam à água biocidas, detergentes, lubrificantes

e sedimentos, entre outros compostos.

As preocupações ambientais e com a saúde pública têm motivado vários governos a aplicar uma proibição

ou uma moratória relativa à exploração e extração de hidrocarbonetos não convencionais como o óleo e o gás

de xisto.

França decidiu não explorar as suas reservas de gás de xisto. Trata-se do país, a par da Polónia, com as

maiores reservas europeias de gás de xisto. Em junho 2011, o então Primeiro-Ministro François Fillon fez votar

e aprovar uma lei para proibir o uso da fraturação hidráulica. Poucos dias mais tarde, e por considerarem

insuficiente apontar unicamente a uma técnica, vários deputados da oposição, nomeadamente François

Hollande, apresentaram uma outra proposta de lei declarando que “a exploração e a extração dos

hidrocarbonetos não convencionais são interditas no território nacional”. Após a sua eleição, Hollande reafirmou

que em França a exploração e extração de gás de xisto continua interdita e pediu que fossem rejeitados os sete

pedidos de exploração que tinham dado entrada. “No que diz respeito à exploração e extração de

hidrocarbonetos não convencionais, assim será a minha linha ao longo dos meus cinco anos”, acrescentou na

ocasião.

Em todo o planeta, a resposta das populações das zonas de exploração tem sido de uma notável resistência

e denúncia dos calamitosos efeitos nocivos a nível ambiental e social da extração, assim como do

envenenamento em grande escala das águas. O Bloco de Esquerda continua a considerar que este é um tema

essencial para a sustentabilidade ambiental e social das populações. Assim, apresentamos este projeto de

resolução em defensa das populações, do ambiente, da biodiversidade e do ecossistema. Só é possível

combater as alterações climáticas com medidas concretas e efetivas. Defendemos ainda a salvaguarda da

economia, da agricultura e do turismo essencial para a sustentabilidade de muitas populações. Nesse sentido,

recomendamos ao governo que proíba a exploração e a extração destes hidrocarbonetos não convencionais.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proíba a exploração e extração

de hidrocarbonetos não convencionais, conhecidos como gases e óleos de xisto, assim como o recurso à técnica

de fraturação hidráulica, exceto para fins exclusivos de investigação científica.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Jorge Costa — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XIII (1.ª)

RECOMENDA A REINTRODUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR INTERIOR, COM A

CORRESPONDENTE PESQUISA DA PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA TAL COMO

PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 79/2006, DE 4 DE ABRIL

A Doença do Legionário é provocada por bactérias do género Legionella. A qualidade do ar interior é

importante para evitar surtos da doença. A saúde pública deve ser salvaguardada, sendo essencial que a

legislação da qualidade do ar em vigência proteja a população. As alterações de 2013 à legislação colocaram

esse objetivo em risco, pelo que apresentamos a presente proposta.

O maior surto mundial desta doença ocorreu em 2001 e provocou 494 infetados e 7 mortes em Barrow, Reino

Unido. A origem foi um sistema de ar condicionado num centro comercial. Em 2000, em Múrcia, no estado

espanhol, registaram-se 449 pessoas infetadas e 6 mortes. A origem esteve nas torres de refrigeração de um

hospital. Em 2002, em Miyazaki, no Japão, deu-se o quarto maior caso com 295 infetados e 7 mortes, com

origem num balneário público com spa. Na União Europeia, em 2012 – último ano com dados compilados pelo

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças –, foram registados 5852 casos e 419 mortos. Mais

recentemente, em 2015, registaram-se 12 mortos em Nova Iorque, 12 no Illinois e 10 em Michigan, em diferentes

surtos nos Estados Unidos.

Em Portugal, registaram-se 962 casos e 86 mortes provocadas por esta doença entre 2004 e 2013, de acordo

com o Programa de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença do Legionário. Em novembro de 2014, em

Vila Franca de Xira um surto de Legionella provocou 375 casos, registando-se 12 mortes. Tratou-se do terceiro

maior caso a nível mundial e teve origem num sistema de refrigeração instalado no exterior.

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 78/2006, o Decreto-Lei n.º 79/2006

e o Decreto-Lei n.º 80/2006, todos de 4 de abril. Como é referido na exposição de motivos da legislação

publicada em agosto do ano passado, são “eliminadas as auditorias de qualidade do ar interior”. O Decreto-Lei

n.º 79/2006 continha as disposições legais dos requisitos para a manutenção da qualidade do ar interior,

nomeadamente a obrigatoriedade de auditorias nos edifícios de serviços dotados de sistemas de climatização.

A metodologia e periodicidade eram estabelecidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas

da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação.

O Decreto-Lei n.º 79/2006 era ainda explícito quanto ao risco e às medidas direcionadas à Doença do

Legionário: “em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente

onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para

chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC as auditorias da QAI incluem também a

pesquisa da presença de colónias de Legionella (…)”.

Assim, até dezembro de 2013, as auditorias à qualidade do ar interior e a certificação energética dos edifícios

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no caso de escolas, centros desportivos, infantários, centros de idosos, hospitais e clínicas eram feitas de 2 em

2 anos. No caso de estabelecimentos comerciais, de turismo, de transportes, culturais, escritórios e outros a

periodicidade das mesmas era de 3 em 3 anos. A alteração legislativa dita que neste ano, existam normas e que

as mesmas tenham que ser cumpridas, mas cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território verificar se as mesmas são respeitadas.

2014 foi, com efeito, o primeiro ano sem as auditorias obrigatórias, pelo que o problema apenas se agravará

no futuro. O caso de Vila Franca de Xira e as ameaças à saúde pública impõem uma avaliação profunda e uma

revisão da legislação da qualidade do ar. Um primeiro passo nesse caminho terá que ser a reintrodução de

auditorias obrigatórias e periódicas a edifícios de serviços com climatização. O Bloco de Esquerda apresentou

uma proposta nesse sentido que, infelizmente, foi rejeitada em dezembro de 2014 com os votos contra de PSD

e CDS-PP e com os votos favoráveis do Bloco de Esquerda, PEV, PCP e PS. Continuamos a considerar essa

medida essencial, pelo que apresentamos o presente projeto de resolução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a reintrodução das auditorias de

qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da presença de colónias de Legionella, tal como

previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO NOVO REGULAMENTO DA CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES E SUA POSTERIOR REVOGAÇÃO,

REPRISTINANDO-SE O REGIME ANTERIOR

No final da última legislatura, o Governo PSD/CDS aprovou, através do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de

junho, o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), naquela que foi a

primeira iniciativa legislativa incidente sobre o aludido Regulamento desde 1994.

Com efeito, este foi um processo legislativo longo, iniciado em maio de 2012, e que foi, desde a primeira

hora, alvo de inúmeras críticas por parte de advogados e solicitadores. Na verdade, este novo Regulamento da

CPAS introduz alterações profundas e estruturantes no sistema contributivo daqueles profissionais, colocando

mesmo em risco a subsistência da maioria, isto é, dos advogados e solicitadores cuja prática é exercida em

nome individual ou em pequenas sociedades.

De entre as alterações mais graves, destacamos três.

1) O alargamento dos escalões contributivos, de 10 para 18, iniciando-se o primeiro escalão numa

contribuição calculada a partir de 25% do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a uma taxa de

17% (cifrando-se numa contribuição de 23,99€), até um máximo de quinze RMMG (a que corresponde uma

contribuição de 1439,25€). Acresce que o novo Regulamento da CPAS prevê a subida daquela taxa de 17%

para os 24% até 2020, o que se traduzirá, a manter-se este regime, num valor à volta dos 242€ (correspondente

ao 5.º escalão) a descontar pelo advogado no ano de 2020. Trata-se, como têm denunciado os profissionais

afetados por esta alteração, de um regime contributivo que, ao invés de atentar nos rendimentos efetivamente

auferidos por advogados e solicitadores, opta, pura e simplesmente, por presumi-los.

2) O novo Regulamento da CPAS prevê a aplicação dos três primeiros escalões contributivos aos Advogados

e Solicitadores estagiários, sendo o seu pagamento obrigatório logo a partir do início da segunda fase de estágio.

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Ora, como é do conhecimento público, a maioria destes estágios não é remunerado, não dispondo, pois, a

grande maioria dos estagiários qualquer rendimento. Apesar disso, com este novo regulamento, é-lhes exigida

uma contribuição mensal de 23,99€, valor a que se somam outras despesas inerentes a estes estágios e que

configuram, do ponto de vista do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, uma limitação material e, nessa

medida, inconstitucional do direito à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da

República Portuguesa).

3) O novo Regulamento da CPAS consagra a possibilidade de cobrança coerciva das contribuições em dívida

pela Administração Fiscal, sem prever, paralelamente, um regime transitório de moratórias ou a possibilidade

de pagamento faseado, com uma taxa de juro baixa, das contribuições em dívida. Tal situação, como atrás

sublinhámos, é manifestamente prejudicial para os advogados e solicitadores cujo exercício é feito em prática

individual ou em pequenas sociedades, a quem cabe, regra geral, o patrocínio das classes sociais mais

desfavorecidas, elas próprias gravemente afetadas pelas políticas de austeridade executadas nos últimos anos

em Portugal.

Como atrás referimos, quer no período de discussão, quer já depois da sua entrada em vigor, o novo

Regulamento do CPAS gerou uma onda de indignação junto de advogados e solicitadores, tendo mesmo dado

origem a uma petição pública [n.º 549/XII (4.ª)], que, inclusive, já deu entrada na Assembleia da República.

Nessa sede, designadamente durante a audição parlamentar dos seus subscritores, o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda teve oportunidade de manifestar o seu apoio e concordância relativamente ao conteúdo da

aludida petição, mais se comprometendo a dar voz e visibilidade às pretensões dos seus subscritores, com vista

à resolução dos problemas por eles elencados. É esse o sentido do presente projeto de resolução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a suspensão do novo Regulamento

da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e sua posterior revogação, repristinando-se o regime

anterior.

Assembleia da República, 2 fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESOLVER O

PASSIVO AMBIENTAL DAS ANTIGAS MINAS DE SÃO PEDRO DA COVA, EM GONDOMAR, E

IDENTIFIQUE CADA UM DOS INTERVENIENTES NA CADEIA DECISÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO NA

DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS TÓXICOS, COM VISTA AO APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES

FINANCEIRAS E CRIMINAIS, BEM COMO DILIGENCIAR NO SENTIDO DE EVENTUAL RESSARCIMENTO

DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS

Exposição de motivos

Situada a escassos dez quilómetros da cidade do Porto, São Pedro da Cova é uma localidade do concelho

de Gondomar com cerca de 15 quilómetros quadrados e perto de 17 mil habitantes.

De cariz agrícola, São Pedro da Cova torna-se um centro industrial de grande importância no fim do século

XVIII, após a descoberta do carvão e antracite, existente no seu subsolo. Inicia-se timidamente a sua exploração

e, mais tarde, intensifica-se a sua extração em grande escala. Até finais da II Guerra Mundial, as minas de São

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Pedro da Cova, que chegaram a empregar 1800 pessoas, eram as mais importantes do país de onde se extraía

70 por cento da produção nacional de carvão.

Tornou-se então um centro catalisador de migração. Várias gerações de trabalhadores fizeram desta terra o

seu ganha-pão, contribuindo assim para um ascenso demográfico assinalável. O nome de São Pedro da Cova

começa então a ser conhecido em Portugal como "Terra Mineira". Mas a baixa dos preços do petróleo traz a

crise e as minas fecham em março de 1970.

Atualmente, a população – que na década de 70 julgaria perdidas todas as esperanças de vida -, integra-se

perfeitamente num outro mundo laboral. Surgiu um novo tipo de operariado e de serviços e São Pedro da Cova

dilui-se na grande área Metropolitana do Porto, com novas indústrias como a ourivesaria, a metalomecânica, o

mobiliário, entre outras.

Do pequeno burgo de outrora, São Pedro da Cova transforma-se num imenso agregado populacional. Mas

esse aumento não se fez acompanhar de melhores condições de vida na mesma proporção e o crescente bem-

estar ficou muito aquém do que seria de esperar.

Os passivos ambientais nas áreas mineiras degradadas têm de merecer especial atenção por parte dos

decisores políticos, pois, para além dos impactes paisagísticos, traduzem-se em efeitos negativos sobre os

ecossistemas e na contaminação dos solos e das águas, expondo as populações residentes a sérios riscos de

saúde pública.

Mas sobre São Pedro da Cova viria a abater-se um novo, e porventura mais grave, problema. Entre os anos

de 2001 e 2002, após deferimento da Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, foram

depositadas nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova várias toneladas de resíduos

industriais. Esta grave inconformidade ambiental tem origem na produção de resíduos perigosos provenientes

da atividade da antiga fábrica da Siderurgia Nacional, na Maia, atualmente propriedade da Siderurgia Nacional

- Empresa de Produtos Longos S.A, que tendo sido, já à data, inadvertidamente depositados nos seus próprios

terrenos, motivou o lançamento de um concurso público internacional com vista a remover, transportar e

depositar esses resíduos para aterro autorizado, a descontaminação dos terrenos adjacentes e da envolvente,

assim como a reposição da cota inicial do terreno.

Durante o processo de autorização foram entregues pela empresa promotora documentos que citavam uma

auditoria realizada pela empresa Tecninvest – Técnicas e Serviços para o Investimento, SA, que procedeu a

uma quantificação e qualificação desses resíduos que, entre outras substâncias, evidenciou parâmetros e

respetivas concentrações de chumbo entre 3700 e 24 000 mg/kg, de zinco entre 21 000 e 129 000 mg/kg, de

cádmio entre 12.3 e 430 mg/kg, de crómio entre 790 e 2100 mg/kg e de arsénio entre 31 e 99 mg/kg, além de

outros metais pesados, como o níquel. Já os ensaios de lixiviação, que tiveram igualmente por base resíduos e

amostras aleatoriamente recolhidos, indicaram que o respetivo eluato apresentava os seguintes valores de PH

entre 9.7 e 13; Crómio entre <0.05 e 3.8 mg/L e Chumbo entre <0.05 e 74 mg/L.

A composição e quantificação desses resíduos evidenciavam, pois, não se tratar de resíduos inertes, mas

sim de substâncias de elevada perigosidade, corrosivas e tóxicas, que obrigariam, por um lado, a um tratamento

prévio para atenuar a sua perigosidade, e, por outro, a uma deposição em aterro específico destinado a resíduos

perigosos.

Sublinhe-se que a requalificação ambiental anteriormente referida foi então publicada, através do anúncio n.º

810/2008, no Diário da República n.º 241. II Série, de 15 de dezembro de 2008, posteriormente retificado pela

Declaração de Retificação n.º 155/2008, publicada no Diário da República n.º 242, II Série, de 16 de dezembro

de 2008, assim como em anúncio no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2008/S 244-325069, enviado para

publicação em 12 de dezembro de 2008.

O concurso foi então lançado pela Sociedade Urbindústria – Sociedade de Urbanização e Infraestruturação

de Imóveis, S.A., detida a 100 por cento pela sociedade Parpública – Participações Públicas, SGPS, SA, da

titularidade do Estado, que contrariamente às determinações legais e em momento anterior ao seu lançamento,

entre maio de 2001 e março de 2002, promove essa empresa, por sua própria iniciativa, o desvio e transporte

de mais de 300 mil toneladas dos resíduos perigosos, para terrenos de privados, contra a sua vontade, contíguos

a residências, numa freguesia e concelho muito populosos, situados no lugar da Paradela, da freguesia de São

Pedro da Cova.

Os resíduos foram assim depositados num local sem condições para o efeito, sem qualquer avaliação prévia

do mesmo, por parte das entidades que tutelam a gestão de resíduos, aterrados a céu aberto, em solos não

impermeabilizados, e sem meios para prevenir a potencial contaminação, e desprovido de qualquer tratamento

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prévio de redução de perigosidade.

O local objeto da intervenção autorizada integra-se na área mineira de carvão de São Pedro da Cova que se

caracteriza, à semelhança de outras áreas mineiras abandonadas, pela existência de diversos impactes

ambientais decorrentes do passivo ambiental deixado da sua exploração e abandono num tempo em que a

regulamentação ambiental não acautelava devidamente a prevenção e correção dos seus efeitos nocivos.

Os impactes ambientais resultantes desta má prática de gestão de resíduos verificaram-se como era

expectável, como muito graves, significativos e de forte magnitude. Provocaram um novo passivo ambiental, a

contaminação dos solos, das águas superficiais e níveis freáticos, perigando a saúde pública assim como a vida

das populações da envolvente, ato que constitui um ilícito ambiental grave, violando entre outros, os artigos 24.º

e 26.º da Lei de Bases do Ambiente assim como o disposto no regime geral da gestão de resíduos, Decreto-Lei

n.º 178/2006, de 8 de setembro.

Posteriormente, desenvolveu-se uma nova avaliação e caracterização desses resíduos, tendo sido então

contratada a sociedade Publiambiente – Equipamentos e Serviços para Proteção do Ambiente, L.da, que veio

reconfirmar a composição química dos resíduos supramencionados.

Há muito que o CDS-PP vem alertando para o problema dos resíduos depositados nas antigas minas de São

Pedro da Cova. Em maio de 2009, O CDS-PP questionou o Ministério do Ambiente acerca do depósito feito, a

céu aberto, em São Pedro da Cova, de 320 000 toneladas de resíduos contendo substâncias que, de acordo

com estudos, podem ter efeitos cancerígenos, causar deficiências cognitivas, danos do sistema nervoso, no

sistema reprodutivo e no desenvolvimento dos fetos, doenças renais progressivas e irreversíveis, ou afetar

reações enzimáticas.

Mantendo-se o problema sem resolução, em fevereiro de 2010, o CDS-PP reiterou a questão ao Ministério

do Ambiente, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte, à Administração

Regional de Saúde do Norte e à Administração da Região Hidrográfica – Norte. Nesse mesmo ano, em junho,

e enquanto eurodeputado, Nuno Melo levou à Comissão Europeia a possibilidade dos resíduos da Siderurgia

Nacional, encontrados nas Minas de São Pedro da Cova, serem perigosos, pondo em risco a saúde pública e

constituindo o seu depósito crime ambiental. Na sequência desta iniciativa, a Comissão Europeia solicitou

informação ao Governo português, que, assim forçado, encomendou o respetivo estudo ao Laboratório de

Engenharia Civil (LNEC), que confirmou a elevada perigosidade dos resíduos.

Em março de 2011, o CDS-PP exigiu ao Ministério do Ambiente, em requerimento, que pedisse ao Ministério

Público uma investigação sobre a questão. No requerimento, o CDS-PP questionava ainda o Ministério do

Ambiente sobre se iria ou não assumir o ónus dos depósitos e pagar pela remoção dos resíduos.

Em relatório de 2011, solicitado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

(CCDR-N), o LNEC havia concluído que a quantidade de material transportado foi de aproximadamente 88 mil

toneladas e que apresentava características que exigiam que o mesmo fosse removido para um aterro de

resíduos perigosos.

Por despacho datado de abril de 2011, o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território atribuiu à

CCDR-N a tarefa pública de assegurar um destino final adequado àqueles resíduos, após o que a CCDR-N

procedeu, então, ao lançamento de um concurso público internacional para remoção e tratamento das 88 mil

toneladas de resíduos, acrescidas de uma margem de segurança de 20 por cento correspondente a um total de

105 600 toneladas.

Em outubro de 2011, foi aprovado um Projeto de Resolução, de iniciativa do CDS e do PSD, que

recomendava ao XIX Governo Constitucional que “adote e prossiga os esforços para resolver o passivo

ambiental das escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, no âmbito de um Plano de Requalificação

que preveja a aplicação das medidas de correção e contenção dos impactes ambientais identificados, que sejam

adequadas e técnica e financeiramente viáveis, bem como a correspondente monitorização do local com vista

ao conhecimento e controlo dos impactes associados e decorrentes desta irregularidade”.

Assim, após todos estes anos de insistência, e um longo processo concursal, em outubro de 2014

começaram, efetivamente, no terreno, os trabalhos de remoção dos resíduos industriais provenientes da

Siderurgia Nacional, e que foram depositados nas minas de São Pedro da Cova entre maio de 2001 e março de

2002. Parecia que o problema finalmente estaria resolvido.

Mas, com a prossecução dos trabalhos, que duraram até maio de 2015, foi detetada a existência de resíduos

em quantidade superior à originalmente estimada pelo LNEC: 320 000 toneladas.

Perante a existência de uma maior quantidade de resíduos que a estimada, e face ao erro cometido pelo

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3 DE FEVEREIRO DE 2016 39

LNEC, a CCDR-N solicitou novo relatório para apurar as quantidades remanescentes e avaliar soluções

financeiras que permitam assegurar a resolução definitiva deste problema ambiental, no âmbito dos

instrumentos de política pública disponíveis.

A Junta de Freguesia tem vindo a alertar para um conjunto de questões que suscitam bastantes

preocupações, nomeadamente no que se refere à quantidade de resíduos estimados nas avaliações, o que está

contratualizado com a empresa responsável pela remoção, e se, as quantidades anunciadas publicamente,

correspondem de facto às quantidades existentes no local. Tais dúvidas decorriam de um acompanhamento

pormenorizado a todo este processo.

Estas preocupações viriam a ser confirmadas, e passou a ser do conhecimento público que foram

identificados resíduos perigosos localizados fora da área de intervenção e ainda um diferencial quantitativo de

resíduos perigosos localizados na área de intervenção. É, portanto, urgente fazer novas avaliações à quantidade

efetiva de resíduos existentes no local.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Tome as medidas legislativas e administrativas necessárias para resolver definitivamente o passivo

ambiental das escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, garantindo, em sede de

Orçamento de Estado, a consequente dotação orçamental;

– Efetue investigação urgente para apurar como foi possível num processo por si lançado e

fiscalizado, por intermédio de entidades públicas, resíduos consabidamente tóxicos fossem catalogados

como inertes e, nessa base, lançados em São Pedro da Cova, identificando cada um dos diversos

intervenientes nessa cadeia decisória e de fiscalização, com vista ao apuramento das responsabilidades

criminais e financeiras;

– Lance todas as diligências necessárias ao apuramento e ressarcimento de eventuais quantias

indevidamente pagas, deitando-se mão, se caso disso, das medidas de natureza cautelar que se mostrem

apropriadas;

– Apure, junto das entidades judiciais competentes, todos os processos instaurados quanto a tal

questão, sua natureza e estado atual.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca —

António Carlos Monteiro — Abel Baptista.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE,

CONCELHO DE SESIMBRA, DISTRITO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A Quinta do Conde, localizada no coração da península de Setúbal, é a mais jovem freguesia de Sesimbra

e, simultaneamente, a maior do concelho em termos populacionais, com cerca de 30 mil habitantes.

De acordo com os últimos dados disponibilizados pelo INE-Instituto Nacional de Estatística, mais de 50 por

cento da população do concelho de Sesimbra vive na freguesia da Quinta do Conde, das quais cerca de 20 por

cento são crianças ou adolescentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 40

Ocupando uma área de 14,16 quilómetros quadrados, a que corresponde 7,24 por cento do território do

concelho composto por mais duas freguesias, a Quinta do Conde tem observado um crescimento acentuado

desde que surgiu, no início da década de setenta.

Este crescimento reforça a necessidade de uma escola secundária na freguesia que tem vindo, pois, a

acentuar-se na proporção direta do crescimento populacional que a freguesia regista. A rede escolar do concelho

apresenta sobrelotação devido a esse aumento de população, que não foi devidamente acompanhado pela

construção de equipamentos escolares. Calcula-se em cerca de 700 o número de alunos do ensino secundário

nesta zona.

Atualmente, a Quinta do Conde é servida pelo Agrupamento de Escolas Michel Giacometti, instituição de

ensino público (pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade).

A escola sede do agrupamento, EB 2.3/S Michel Giacometti, responde a algumas das necessidades locais,

mas muitos alunos do ensino secundário têm de procurar outros estabelecimentos de ensino da região –

suportando custos de transporte e largas distâncias – por falta de vaga.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, foi aprovado o Programa de

Modernização da Parque Escolar destinado ao ensino secundário. Quando o XIX Governo Constitucional tomou

posse, estavam concluídas as intervenções em 103 escolas e estavam em curso intervenções num conjunto de

72 outras. Estavam ainda identificadas, adicionalmente, outras 134 escolas a intervencionar – a nova escola da

Quinta do Conde era uma delas.

No entanto, não obstante a importância, que sempre foi reconhecida, de promover a requalificação e

modernização do parque escolar, e em particular do destinado ao ensino secundário, sucede que as dificuldades

financeiras que Portugal atravessava não eram compatíveis com a manutenção do processo com que a Parque

Escolar, EPE, vinha implementando o referido programa.

Como tal, decidiu o XIX Governo Constitucional transmitir orientações à Parque Escolar no sentido de não

serem iniciados quaisquer novos procedimentos de formação de contratos de empreitada, nem de contratos

complementares ou conexos àqueles, pelo que a construção da nova escola secundária da Quinta do Conde foi

suspensa.

Contudo, as orientações do XIX Governo Constitucional no sentido de suspender todas as intervenções que

não estavam abrangidas por contratos de empreitada em curso – e, como tal, a suspensão da construção da

escola secundária da Quinta do Conde - tinham caráter temporário e deviam ser entendidas e devidamente

interpretadas no contexto das dificuldades financeiras que o País atravessava.

Acresce que recentemente foi aprovada em Conselho de Ministros uma Portaria (Resolução do CM nº 2/2016,

de 21 de Janeiro) que atribui a verba de 340 milhões de Euros à Parque Escolar, não sendo ainda conhecidas

as escolas secundárias a beneficiar dos valores anuais autorizados.

Tendo o BE, PCP e PEV – partidos que suportam o Governo – apresentado Projetos de Resolução neste

mesmo sentido, estamos convictos que não existirão constrangimentos orçamentais sobre esta matéria, dentro

do quadro das metas orçamentais que Portugal assumiu na União Europeia.

Nestes termos, e na convicção de que o atual Governo, em sede de Orçamento do Estado, garantirá

a consequente dotação orçamental, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo

que tome as medidas legislativas e administrativas necessárias ao início do processo de construção da

nova Escola Secundária da Quinta do Conde.

Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2016.

Os Deputados: Nuno Magalhães — Ana Rita Bessa — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — João

Almeida.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XIII (1.ª)

PELA MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELO CENTRO HOSPITALAR DO

MÉDIO TEJO

A chamada “reorganização do Centro Hospitalar do Médio Tejo” levada a cabo em 2012, ao invés do que foi

anunciado quer pelo Conselho de Administração, quer pelo Governo de então, veio criar ainda maiores

dificuldades de acesso aos cuidados de saúde por parte das populações abrangidas pela sua área de atuação,

prejudicando dramaticamente não apenas os utentes, mas também os profissionais dos hospitais que integram

aquele Centro Hospitalar.

O encerramento e a concentração de serviços e valências em nome de uma alegada rentabilização de meios

que era anunciada para melhorar o serviço prestado, veio a revelar-se, como repetidamente foi denunciado pelo

PCP, pelas comissões de utentes, pelos órgãos autárquicos e pelos trabalhadores da saúde, um verdadeiro

desastre, com prejuízos económicos e sofrimentos para os utentes e suas famílias.

A concentração da urgência no hospital de Abrantes revelou-se catastrófica e teve ainda como consequência

direta a diminuição da qualidade dos outros serviços prestados naquele hospital. O encerramento das urgências

e dos serviços de medicina interna nos hospitais de Torres Novas e Tomar, concentrando-as no Hospital de

Abrantes são, pelas suas dramáticas consequências, um exemplo gritante do caráter negativo da reestruturação

que teve lugar.

Para além de outras medidas que visem melhorar o serviço prestado, de modo a garantir o direito

fundamental à saúde por parte das populações, designadamente melhorando as condições de trabalho dos

profissionais e promovendo uma efetiva rentabilização de meios e uma correta articulação com os cuidados de

saúde primários/Centros de Saúde e os cuidados continuados, torna-se indispensável que, no Centro Hospitalar

do Médio Tejo seja assegurada a existência de serviços de urgência médico-cirúrgica, de medicina interna e de

pediatria em todas as unidades que o integram (Torres Novas, Tomar e Abrantes).

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1. A garantia da existência de serviços de urgência médico-cirúrgica, de medicina interna e de pediatria em

todos os hospitais que integram o Centro Hospitalar do Médio Tejo (Torres Novas, Tomar e Abrantes).

2. A adoção de medidas de contratação e reforço do quadro de pessoal, como condição essencial para a

garantia de um serviço de qualidade no Centro Hospitalar do Médio Tejo.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira —

Miguel Tiago — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato —

Ana Virgínia Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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