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5 DE FEVEREIRO DE 2016 3

17 - O disposto nos n.ºs 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista

uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal

ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade

de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo

em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções

não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não

reflita substância económica.

Artigo 51.º

[…]

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11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma

construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou

uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade

de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo

em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções

não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não

reflita substância económica.”

Aprovado em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.