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Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 41

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 11 e 12/XIII (1.ª)] N.º 11/XIII (1.ª) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019: — Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social. N.º 12/XIII (1.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2016: — Texto da proposta de lei. — Mapas de I a XXI (a). — Relatório (b). (a) Os Mapas I a XXI são publicados em Suplemento. (b) O Relatório é publicado em 2.º Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XIII (1.ª)

APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2016-2019

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa submeter à Assembleia da República as Grandes Opções do Plano para

2016-2019.

As Grandes Opções do Plano para 2016-2019 exprimem o novo modelo de desenvolvimento e uma nova

estratégia de consolidação das contas públicas tal como definidos no programa do XXI Governo Constitucional.

O compromisso e a determinação do Governo na mudança das políticas públicas, tal como preconizado no

seu programa, é concretizada em torno dos seguintes eixos prioritários de atuação:

Em primeiro lugar, consagra-se uma estratégia de estímulo do crescimento económico e do emprego assente

no aumento do rendimento disponível das famílias e na criação de condições para o investimento das empresas.

Em segundo lugar, promove-se a defesa do Estado Social e dos serviços públicos, designadamente nos

domínios da segurança social, da educação e da saúde, visando o reforço da coesão social e a diminuição dos

níveis de pobreza e das desigualdades sociais.

Em terceiro lugar, pretende-se relançar o investimento na Ciência, na Inovação, na Educação, na Formação

e na Cultura, devolvendo ao país uma visão de futuro na economia global do século XXI.

Em quarto e último lugar assegura-se o respeito pelos compromissos internacionais de Portugal, na

perspetiva da defesa dos interesses do nosso País, visando, no contexto da nossa participação na União

Europeia, uma maior solidariedade entre os diferentes Estados-membros e o aprofundamento da coesão

económica e social.

As Grandes Opções do Plano para 2016-2019 foram submetidas a parecer do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2016-2019 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico

e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Grandes Opções do Plano

As Grandes Opções do Plano para 2016-2019 integram o seguinte conjunto de compromissos e de políticas:

a) Aumentar o rendimento disponível das famílias para relançar a economia;

b) Resolver o problema do financiamento das empresas;

c) Prioridade à inovação e internacionalização das empresas;

d) Promover o emprego, combater a precariedade;

e) Melhorar a participação democrática e a defesa dos direitos fundamentais;

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f) Governar melhor, valorizar a atividade política e o exercício de cargos públicos;

g) Garantir a Defesa Nacional;

h) Segurança interna;

i) Política criminal;

j) Administração da Justiça;

k) Simplificação administrativa e valorização das funções públicas;

l) Regulação e supervisão dos mercados;

m) Valorizar a autonomia das regiões autónomas;

n) Descentralização, base da reforma do Estado;

o) Defender o Serviço Nacional de Saúde, promover a saúde;

p) Combater o insucesso escolar, garantir 12 anos de escolaridade;

q) Investir na juventude;

r) Promover a educação de adultos e a formação ao longo da vida;

s) Modernizar, qualificar e diversificar o ensino superior;

t) Reforçar o investimento em ciência e tecnologia, democratizando a inovação;

u) Reagir ao desafio demográfico;

v) Uma nova geração de políticas de habitação;

w) Mar: uma aposta de futuro;

x) Afirmar o interior;

y) Promover a coesão territorial e a sustentabilidade ambiental;

z) Valorizar a atividade agrícola e florestal e o espaço rural;

aa) Liderar a transição energética;

bb) Investir na Cultura;

cc) Garantir a sustentabilidade da segurança social;

dd) Melhor justiça fiscal;

ee) Combater a pobreza;

ff) Construir uma sociedade mais igual;

gg) Promover a língua portuguesa e a cidadania lusófona;

hh) Uma nova política para a Europa;

ii) Um Portugal global;

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2016-2019 são contempladas

e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 5.º

Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do

Plano para 2016-2019.

V isto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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ANEXO

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2016-2019

Sumário Executivo

Diagnóstico Económico e Social

1. AUMENTAR O RENDIMENTO DISPONÍVEL DAS FAMÍLIAS PARA RELANÇAR A ECONOMIA

2. RESOLVER O PROBLEMA DO FINANCIAMENTO DAS EMPRESAS

3. PRIORIDADE À INOVAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

4. PROMOVER O EMPREGO, COMBATER A PRECARIEDADE

5. MELHORAR A PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

6. GOVERNAR MELHOR, VALORIZAR A ATIVIDADE POLÍTICA E O EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

7. GARANTIR A DEFESA NACIONAL

8. SEGURANÇA INTERNA

9. POLÍTICA CRIMINAL

10. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

11. SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E VALORIZAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

12. REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS MERCADOS

13. VALORIZAR A AUTONOMIA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

14. DESCENTRALIZAÇÃO, BASE DA REFORMA DO ESTADO

15. DEFENDER O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PROMOVER A SAÚDE

16. COMBATER O INSUCESSO ESCOLAR, GARANTIR 12 ANOS DE ESCOLARIDADE

17. INVESTIR NA JUVENTUDE

18. PROMOVER A EDUCAÇÃO DE ADULTOS E A FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA

19. MODERNIZAR, QUALIFICAR E DIVERSIFICAR O ENSINO SUPERIOR

20. REFORÇAR O INVESTIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DEMOCRATIZANDO A INOVAÇÃO

21. REAGIR AO DESAFIO DEMOGRÁFICO

22. UMA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO

23. MAR: UMA APOSTA DE FUTURO

24. AFIRMAR O INTERIOR

25. PROMOVER A COESÃO TERRITORIAL E A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

26. VALORIZAR A ATIVIDADE AGRÍCOLA E FLORESTAL E O ESPAÇO RURAL

27. LIDERAR A TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

28. INVESTIR NA CULTURA

29. GARANTIR A SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL

30. MELHOR JUSTIÇA FISCAL

31. COMBATER A POBREZA

32. CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS IGUAL

33. PROMOVER A LÍNGUA PORTUGUESA E A CIDADANIA LUSÓFONA

34. UMA NOVA POLÍTICA PARA A EUROPA

35. UM PORTUGAL GLOBAL

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SUMÁRIO EXECUTIVO

As Grandes Opções do Plano 2016-2019 do XXI Governo Constitucional traçam um caminho alternativo,

gerador de melhores resultados económicos e sociais.

A crise das dívidas soberanas, que também se abateu sobre Portugal, resultou, no nosso caso, de um

acumular de desequilíbrios estruturais – público, demográfico, institucional e financeiro – para o qual as políticas

subsequentes não souberam dar uma resposta adequada, que evitasse o empobrecimento do país. As políticas

adotadas foram sempre justificadas com a consideração de que não existia uma alternativa. Só a resiliência dos

funcionários públicos, a perseverança dos trabalhadores e das empresas do sector privado e a melhoria do

desenho das instituições europeias geraram algum alívio ao processo de ajustamento da economia portuguesa.

Encontrar o caminho do crescimento económico sustentado requer um conjunto de medidas social e

economicamente coerentes e, ao mesmo tempo, compatível com a preservação das condições de

sustentabilidade da despesa pública. É este princípio que guia as opções do XXI Governo. À luz deste princípio,

o Governo definiu cinco prioridades que consubstancia nas Grandes Opções do Plano para o período de 2016

a 2019. De um ponto de vista económico e social, o Governo pretende gerar mais crescimento, com melhor

emprego e mais igualdade.

Estas Opções visam retomar princípios fundamentais que têm de ser reafirmados na ação governativa:

● Garantir o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos à luz da Constituição e dos princípios

consagrados numa democracia europeia (assistência na infância, velhice e desemprego), repondo a

credibilidade do Estado enquanto parte do contrato social;

● Reforçar a credibilidade e a qualificação do Estado nas suas funções exclusivas de soberania (funções

soberanas, regulação, salvaguarda de interesses estratégicos nacionais), bem como nas funções de prestação

de serviços com relevância para a sociedade (educação e saúde) e no seu insubstituível papel de redistribuição

de riqueza e proteção contra os riscos. Este reforço decorre da rejeição de novas concessões ou privatizações

assentes no preconceito de que a gestão pública é menos eficaz e menos competente;

● Promover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos, garantindo que as instituições

públicas cumprem funções essenciais para o crescimento económico, como o combate à pobreza e à exclusão

e o reforço das qualificações e da capacidade científica e tecnológica;

● Respeitar e estimular a iniciativa privada, limitada pelas regras da concorrência, proteger os direitos dos

trabalhadores, a saúde pública e o ambiente, e trabalhar no sentido de que as instituições públicas criem

condições que promovam o investimento privado e a internacionalização das empresas portuguesas;

● Dignificar e requalificar a presença internacional portuguesa, quer no espaço institucional europeu, quer

com terceiros países, defendendo ativamente a agenda e os interesses nacionais.

O relançamento de um crescimento forte e com uma base sólida e sustentável é essencial para garantir a

solvabilidade financeira do país e para melhorar as condições de vida dos portugueses. A governação

económica deve devolver Portugal a um caminho de crescimento económico, com igualdade de oportunidades

e equidade, e num diálogo social compatível com uma democracia madura e transparente.

Para um crescimento económico sustentado revela-se essencial a aposta na competitividade das empresas,

criando as condições para o investimento, a inovação e a internacionalização, ao mesmo tempo que se promove

a criação de emprego e se combate a precariedade.

Abandonando de vez a ideia de reforço da competitividade centrado na compressão salarial, a estratégia

passa antes pela valorização da capacidade científica nacional e o reforço da cooperação entre empresas,

centros de conhecimento e instituições de transferência de tecnologia.

O crescimento económico inclusivo requer, por sua vez, uma Administração Pública capaz de cumprir as

suas funções de soberania, para melhorar a qualidade da democracia, da segurança interna e da defesa, mas

também da justiça e da regulação económica e uma Administração Pública forte, que valorize o exercício de

funções públicas, rejeitando os atuais regimes de requalificação e mobilidade especial.

Na base desse crescimento estão as pessoas, que constituem o mais importante ativo do país. Apostar na

valorização do capital humano é condição primeira para um país mais próspero, o que implica proporcionar a

todos oportunidades de qualificação, através da educação e da formação profissional. Neste contexto, e

considerando o atual desafio demográfico, será dada também prioridade a políticas que promovam a natalidade

e a parentalidade, que permitam o regresso dos emigrantes e contribuam para o melhor acolhimento dos

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imigrantes, sem esquecer novas políticas de habitação e de reabilitação urbana.

A inovação constitui outro fator-chave para o aumento da competitividade e do crescimento pela criação de

valor. Propõe-se um aumento de recursos para a área de transferência de tecnologia, com um reforço dos

incentivos à maior integração do conhecimento nas cadeias de valor. As universidades e os centros de

investigação devem ser integrados, reforçando o papel de desenvolvimento empresarial que já hoje têm.

mporta tirar partido pleno do nosso território, aproveitando todas as suas potencialidades, promovendo um

desenvolvimento económico equilibrado, harmonioso e ecologicamente sustentável, mediante um

aproveitamento racional dos nossos recursos endógenos. A estratégia de desenvolvimento territorial terá duas

frentes – a atlântica e a peninsular – igualmente dignas, que abrem ambas para vastos mercados, com inúmeras

oportunidades por explorar. Os níveis de pobreza, de precariedade e de desigualdade atualmente existentes em

Portugal constituem não somente uma clara violação dos direitos de cidadania que põe em causa a nossa

vivência democrática, mas constituem igualmente um obstáculo ao desenvolvimento económico. Neste contexto,

o Governo assume o compromisso de defender e fortalecer o Estado Social, de implementar uma estratégia de

combate à pobreza e à exclusão social, de garantir a sustentabilidade da Segurança Social e a reposição dos

mínimos sociais, de conduzir Portugal no caminho do crescimento e do desenvolvimento sustentado.

Portugal deve projetar uma filosofia clara na ordem internacional, promotora da paz, defensora dos Direitos

Humanos, da Democracia e do Estado de Direito, a par com uma atitude consentânea no âmbito das políticas

de cooperação e desenvolvimento. O Governo colocará um destaque particular na afirmação da língua

portuguesa, na implantação de uma cidadania lusófona e no estreitamento da ligação às comunidades

portuguesas no estrangeiro.

Defender Portugal exige, por parte do Governo português, uma atitude diferente no quadro da União Europeia

(UE) e da União Económica e Monetária (UEM). É preciso defender mais democracia na UE, maior solidariedade

entre os diferentes Estados-membros e o aprofundamento da coesão económica e social da UE.

DIAGNÓSTICO ECONÓMICO E SOCIAL

No quadro da programação de políticas públicas assume relevância crucial a identificação da real situação

da economia e sociedade portuguesas para sobre elas atuar de forma adequada.

A economia portuguesa exibe uma preocupante redução no investimento, a que não é alheia a redução da

taxa de poupança que se observou desde o período anterior à entrada na área do euro. A economia portuguesa

não conseguiu evitar uma desaceleração lenta, mas sustentada, da produtividade total dos fatores, que se iniciou

em finais da década de 80. A queda da taxa de poupança atingiu valores preocupantes no auge da atual crise.

Em 2012, perante o aumento galopante do desemprego, a taxa de poupança das famílias caiu para 6,9 % do

rendimento disponível. Os valores mais recentes divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP),

para o 3.º trimestre de 2015, colocam a taxa de poupança das famílias em apenas 4% do rendimento disponível.

Na década anterior à crise internacional (2007/8) verificou-se uma retração do crescimento económico em

todos os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Em resultado da

emergência asiática, verificou-se uma maior concorrência para as exportações de produtos industriais e uma

subida dos preços das matérias-primas no mercado internacional. Portugal, com uma especialização marcada

por uma estrutura de produção próxima da dos países emergentes, foi particularmente afetado. Num período

inicial o país beneficiou do choque positivo da entrada de fundos europeus e do acesso preferencial a um

mercado de 400 milhões de consumidores, que beneficiava de alguma proteção. Contudo, Portugal assistiu à

gradual degradação da sua posição, com a progressiva abertura do mercado único aos novos países membros

da União e aos grandes produtores mundiais, em particular nos sectores tradicionais de especialização do país.

A adoção do Euro, que se revelou uma moeda particularmente forte, reforçou os problemas de competitividade

das exportações nacionais. Hoje, Portugal tem de reafirmar a sua competitividade num mercado mais aberto e

exposto à concorrência global.

As dificuldades económicas do país não são um exclusivo da primeira década deste século. A desaceleração

da produtividade começou no final da década de 80, após o impacto inicial da abertura à UE com os fluxos

comerciais e de fundos europeus. A economia portuguesa entrou na UE com importantes atrasos estruturais,

ao nível das qualificações, intensidade capitalística, infraestruturas, capacidade tecnológica e funcionamento

das instituições e mercados. Apesar do progresso realizado nas duas primeiras décadas de integração, os

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resultados foram insuficientes e muitos destes atrasos persistiam e contribuíram para fragilizar a situação

portuguesa face à crise internacional. A esta situação, acresciam outros problemas, como a quebra de natalidade

e o envelhecimento.

Na atual fase, os dois maiores instrumentos competitivos da economia portuguesa decorrem de

investimentos materializados antes da crise financeira de 2008: o capital humano disponível e as infraestruturas

e instituições. Nenhum destes ingredientes estava disponível nos anos 80. Em 1980 apenas 2 % dos

trabalhadores das empresas privadas tinham licenciatura. Em 2010 já eram cerca de 16%. Entre os mais jovens

a percentagem de licenciados aproximou-se dos padrões europeus. A qualidade da educação tem também vindo

a aumentar, fruto dos investimentos realizados na última década, tal como demonstram os instrumentos

comparativos internacionais, como os testes PISA, ainda que alguns destes progressos tenham sido postos em

causa no período recente, como demonstram os indicadores de insucesso escolar.

Não se pode correr o risco de voltar a perder a corrida da tecnologia. No passado, a ausência do País dessa

corrida contribuiu para a baixa produtividade e custou-lhe sucessivas vagas de emigração e um aumento enorme

da desigualdade entre portugueses.

Num espaço económico aberto ao mundo, como é hoje o europeu, o sucesso da sociedade portuguesa tem

que passar por um crescimento sustentado no aumento das qualificações. Esta aposta permitirá que Portugal

deixe de ser o país da UE com uma maior proporção de indivíduos entre os 10% com menores rendimento

salariais. Apenas a educação e a criação de emprego permitirão ultrapassar situações como esta.

Os últimos 10 anos expuseram a desadequação das instituições portuguesas às perturbações a que a

economia foi sujeita. Por um lado, a globalização, que pode ser entendida como uma alteração da distribuição

internacional da produção, para a qual Portugal não estava preparado, nomeadamente em termos de formação

da força de trabalho, mostraram as debilidades do modelo de crescimento seguido. Por outro lado, a entrada no

euro decorreu num quadro institucional que não facilitou uma adequada afetação dos recursos e talentos

nacionais aos seus fins mais produtivos. A modernização que se verificou no tecido produtivo e no padrão de

especialização foi claramente insuficiente face aos desafios externos colocados à economia portuguesa.

A baixa das taxas de juro e a falta de enquadramento institucional adequado induziu uma excessiva

concentração de investimento em sectores de bens não-transacionáveis. A redução dos custos de financiamento

não promoveu um crescimento saudável de empresas competitivas a nível internacional e, pelo contrário,

favoreceu estratégias de descapitalização, de tal forma que o sector empresarial não-financeiro se encontra

fortemente debilitado, com elevados níveis de endividamento e uma dimensão média das empresas inferior à

da generalidade dos países da UE.

Tendo por base este quadro geral descrevem-se em seguida as principais linhas de força da evolução

verificada nos últimos anos.

Desempenho macroeconómico

A economia portuguesa registou nos últimos anos uma evolução macroeconómica claramente negativa.

Desde 2010, o produto interno bruto (PIB) diminuiu em termos reais 6%, um desempenho pior em cerca de

9 pontos percentuais ao registado na UE28 e 7,2 pontos pior do que o verificado na Zona Euro, agravando assim

de forma significativa a divergência face ao espaço onde Portugal está inserido.

No mesmo período, a produtividade total dos fatores permaneceu quase constante, registando também um

desempenho pior do que o verificado quer na Zona Euro, em que aumentou 0,5%, ou no conjunto da UE28, em

que aumentou 1,2%.

Este desempenho traduziu-se numa diminuição, em mais de 7%, do rendimento disponível bruto das famílias

no mesmo período, provocando uma regressão significativa neste indicador.

O reequilíbrio das contas externas foi um dos grandes objetivos do programa de ajustamento implementado,

pois só essa correção permitiria aumentar a capacidade de financiamento da economia e reduzir o

endividamento. Pretendia-se promover uma aceleração do crescimento das exportações e assegurar um

contributo positivo da procura externa líquida para o crescimento do PIB com uma alteração da estrutura da

economia, corrigindo o excessivo peso dos bens não transacionáveis na economia portuguesa. Assistiu-se de

facto a uma correção acelerada dos desequilíbrios externos, apresentando a economia portuguesa um saldo

positivo da balança corrente e de capitais desde o final de 2012. Infelizmente, essa correção não resultou da

aceleração das exportações, nem corresponde a uma correção estrutural, ficando a dever-se muito à

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compressão significativa da procura interna, com níveis de investimento e de consumo de bens duradouros

muito baixos, e a uma redução do preço dos bens energéticos, que permitiu que as importações de bens e

serviços estivessem, no final de 2014, e em termos nominais, abaixo do valor registado em 2011. No final de

2015, as importações estão, no entanto, a um nível superior ao do anterior máximo, o ano de 2008, o que levanta

sérias reservas à interpretação estrutural sobre a melhoria do saldo da balança corrente.

As exportações de bens e serviços registam desde 2005 uma evolução muito positiva. Tudo indica, no

entanto, que os recentes aumentos registados de exportações de bens e serviços não correspondam a uma

evolução sustentada, visto que se registam taxas cada vez menores para o seu crescimento. Em 2014, as

exportações cresceram apenas 3,9% sendo este o crescimento mais baixo desde 2009; e no terceiro trimestre

de 2015 apresentam uma taxa de crescimento homóloga de 3,9%, em forte desaceleração face aos trimestres

anteriores. Assim, no conjunto do ano de 2015 regista-se uma aceleração para 5,9%.

Adicionalmente, assistiu-se, desde 2010, a um contração do emprego e investimento no sector exportador e

transacionável, reduzindo-se assim a sua capacidade produtiva e colocando em causa a sustentabilidade do

crescimento das exportações.

O contributo da procura externa líquida para o crescimento, apesar de o saldo da balança de bens e serviços

(e da balança corrente e de capitais) se ter equilibrado, começou a diminuir ainda em 2012 (embora se tenha

mantido positivo). A partir do final de 2013, passou a negativo, onde se tem mantido desde essa data, com as

importações a crescerem a um ritmo superior às exportações. Em 2014, as importações cresceram 7,2% e, em

2015, aceleraram ligeiramente para 7,6%. Nos mesmos anos as exportações cresceram menos 3,3 e 1,7 p.p.,

respetivamente.

O comportamento das exportações parece ser assim mais justificado pela entrada em funcionamento de

alguns grandes projetos em implementação desde antes da crise, os quais aumentaram, de forma significativa,

a capacidade exportadora em alguns setores, bem como pelo efeito da procura de novos mercados por parte

de alguns produtores confrontados com a diminuição significativa da procura interna, do que pela redução dos

custos unitários de trabalho. Uma vez esgotados esses efeitos não parece haver uma correção estrutural dos

problemas de competitividade externa, nem um reforço da capacidade exportadora do país. Entretanto, o

emprego na indústria transformadora caiu fortemente durante o programa de ajustamento, estando mais de 20%

abaixo dos valores anteriores à crise. Assim, serão estratégias baseadas na inovação e no aumento do valor

acrescentado das exportações as que poderão ser relevantes se se pretender corrigir de forma estrutural e

sustentável o défice externo da economia portuguesa.

O outro grande objetivo do programa de ajustamento e da política económica adotado nos últimos anos foi o

da correção dos desequilíbrios das contas públicas. A evolução verificada nos principais indicadores deste

domínio revela, por um lado, o fracasso da estratégia adotada e, por outro, que persistem os importantes

desequilíbrios estruturais das contas públicas, a correção dos quais justifica a adoção de uma estratégia

diferente.

O principal indicador do fracasso é o sentido desfavorável da evolução do peso da dívida pública no PIB, na

medida em que mostra a vulnerabilidade crescente do país face aos seus credores. Prevendo-se no Programa

de Ajustamento e nos sucessivos documentos de estratégia orçamental um momento a partir do qual se iniciaria

uma redução deste indicador, o que é um facto é que hoje o peso da divida pública no PIB está em níveis muito

elevados, com valores próximos dos 130% no final de 2015. A dívida pública em percentagem do PIB subiu mais

24 pontos percentuais do que o previsto no início do Programa de Ajustamento. Se é certo que parte deste

aumento é estatístico, pois deveu-se ao alargamento do perímetro das administrações públicas (pela

incorporação de empresas públicas), parte deveu-se a fatores substantivos endógenos.

Também o défice público diminuiu menos do que inicialmente previsto, já que se prevê que se termine o ano

de 2014 com um valor de 7,2% do PIB face aos 2,3% previstos no Programa de Ajustamento, e em 2015 deverá

atingir os 4,2%, face aos 2,7% assumidos como objetivo.

Por outro lado, o rácio de despesa pública no PIB não se reduziu de forma significativa, terminando 2015 em

cerca de 48,5%, valor próximo ao de 2011. O rácio da receita pública total no PIB está igualmente bem acima

do que se previa, com valores próximos dos 44% em 2015.

Verifica-se assim que, ao contrário do que foi defendido, a redução do défice em termos de percentagem do

PIB foi conseguida pelo aumento do nível de fiscalidade, e com medidas não estruturais, não sustentáveis

intertemporalmente e penalizadoras do crescimento. Os efeitos recessivos das políticas prosseguidas geraram

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pressões orçamentais adicionais. Em particular, os quase 500 mil empregos destruídos são o principal

responsável pelos piores resultados verificados na área da segurança social.

Território

No que respeita ao território, os últimos anos testemunharam uma redução das disparidades medidas em

indicadores como o PIB per capita ou o rendimento disponível per capita. Infelizmente essa redução não resultou

de uma melhoria nas regiões menos desenvolvidas, mas de uma deterioração mais intensa nas regiões mais

desenvolvidas ou mais dinâmicas.

Não obstante essa redução das disparidades, as dinâmicas de desenvolvimento dos territórios registam

tendências preocupantes de abandono e não valorização do potencial dos diversos territórios, que se

manifestam na redução da população e da atividade económica em muitas das regiões menos desenvolvidas.

Os fatores de crescimento

A economia portuguesa caracteriza-se por reduzidos níveis de capital humano, manifesto na baixa

qualificação da população, baixa intensidade de capital, em resultado de baixos níveis de stock de capital e de

investimento, e uma intensidade tecnológica igualmente baixa.

Muitas destas dimensões vinham verificando uma tendência de recuperação que foi posta em causa durante

a recente crise.

Ao nível da educação, Portugal apresenta qualificações muito inferiores aos seus parceiros, com uma

proporção da população que concluiu os níveis mais elevados de ensino muito baixa.

Por outro lado, merece destaque que Portugal tem já uma cobertura do ensino pré-escolar elevada

(ligeiramente acima dos valores da média europeia e da OCDE). Em particular, para crianças com cinco anos a

taxa de escolarização atingiu, em 2012/13, cerca de 97%. Se as taxas verificadas na faixa etária dos três aos

cinco são elevadas, o mesmo não se pode dizer da escolarização efetiva antes dos três anos. Nesta faixa etária

os valores para os países europeus são bastante díspares. Portugal tem uma taxa de escolarização de 45,9%

que fica claramente aquém dos 65,7% da Dinamarca, mas que, por exemplo, está francamente acima dos 27,7%

da Finlândia. Em 2011, Portugal estava mesmo na cauda da OCDE no que diz respeito a gastos públicos com

educação precoce. O total de gastos em educação antes dos cinco anos aproximava-se dos 0,4% do PIB, valor

comparável com países como Estónia, Chipre ou Eslováquia. Se na faixa etária entre os três e os cinco os

valores se aproximavam da média da OCDE (0,4% contra 0,5%), no escalão dos mais novos com valores

próximos de zero, Portugal estava claramente abaixo da média. Assim, globalmente, Portugal está muito longe

destes países no que diz respeito aos gastos públicos em educação na primeira infância.

Regista-se também um problema significativo ao nível do abandono e retenção ao nível do ensino básico. A

taxa de abandono e retenção ao nível do básico subiu de 7,8%, no ano letivo 2008/09, para 10,4% em 2011/12.

Este aumento é transversal aos 3 níveis de ensino básico, sendo particularmente grave o aumento de quase 5

pontos percentuais ao nível do 2.º ciclo. Importa destacar que, em 2000, Portugal tinha taxas de retenção e

abandono elevadíssimas com quase 9% no 1.º ciclo e mais de 18% no 3.º ciclo. Estas taxas atingiram mínimos

em 2009 com valores abaixo dos 4% no 1.º ciclo, abaixo de 8% no 2.º ciclo e de cerca de 14% no 3.º ciclo. A

partir daqui a situação começou a agravar-se. No ano letivo 2012/13 registou-se uma taxa de retenção e

desistência de quase 5% no 1.º ciclo, de 12,5% no 2.º ciclo e de 16% no 3.º ciclo.

O ensino secundário é claramente o nível de ensino que mais adultos (entre os 25 e os 64 anos) atingem ao

nível da OCDE. Em média 24% dos indivíduos neste grupo etário têm uma educação abaixo do ensino

secundário, 44% concluem este nível de ensino e 33% o ensino superior. Nos 21 países da UE que pertencem

à OCDE os números são muito semelhantes. Portugal contrasta de forma preocupante com estes valores.

No que diz respeito ao ensino superior, houve uma evolução muito positiva nas últimas duas décadas, com

um forte aumento do número e da percentagem de licenciados entre os jovens e uma evolução muito importante

na produção científica. No entanto, nos últimos quatro anos houve uma retração do número de matriculados

pela primeira vez no ensino superior, um aumento do abandono escolar por motivos económicos e uma redução

muito acentuada do apoio à formação avançada.

Para além da qualificação dos mais jovens há um claro problema com a qualificação dos adultos. As baixas

percentagens registadas em Portugal afetam de forma gritante a literacia dos indivíduos, condicionando a

capacidade de integração no mercado de trabalho e contribuindo para o desemprego dos mais velhos e de longa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 10

duração.

Mostrando a relevância do número de anos de educação, as taxas de desemprego registam importantes

diferenças por nível de educação. Em 2015 registou-se em Portugal uma taxa de desemprego de 12.3%. Esta

taxa é superior quando consideramos indivíduos com escolaridade igual ou inferior ao 3.º ciclo, mas inferior para

indivíduos com o ensino superior. Também os ganhos médios por nível de instrução são bastante reveladores.

O salário de um trabalhador que não tenha completado o ensino secundário é apenas 68% da média salarial

dos trabalhadores com educação secundária. Já um trabalhador com ensino superior ganha mais 73%.

Nos últimos quatro anos reverteu-se a aposta no investimento no reforço do capital humano português que

estava a ser desenvolvida consistentemente por sucessivos Governos e pelo esforço das famílias portuguesas.

Ao mesmo tempo perdeu-se capital humano com uma forte saída de trabalhadores para o estrangeiro e com a

generalização de práticas de entrada intermitente dos jovens no mercado de trabalho que geram desmotivação

e perda de capacidades produtivas. Adicionalmente, o desemprego de longa duração retirou precocemente do

mercado de trabalho tantos trabalhadores cuja experiência era o ativo mais importante que tinham.

No que respeita ao investimento, os últimos anos testemunharam uma redução significativa das despesas

de capital na economia portuguesa. Em termos nominais, o investimento total na economia estava em 2014

mais de 30% abaixo do valor de 2010 e o investimento das empresas reduziu-se cerca de 13% no mesmo

período. O nível de investimento atual está abaixo do limiar da amortização, o que significa que se está a assistir

a uma redução do stock de capital existente na economia com efeitos no produto potencial. A taxa de

investimento da economia portuguesa é hoje claramente inferior à da média da UE, o que acontece também no

que respeita à taxa de investimento das empresas.

Os níveis de investimento em investigação e desenvolvimento (I&D) em percentagem do PIB depois de

atingirem um máximo em 2009 têm registado uma redução nos últimos anos. Não obstante mais de 50% das

empresas portuguesas referirem a realização de atividades de inovação no período de 2010 a 2012, o valor da

despesa de I&D tem vindo a reduzir-se a um ritmo superior ao da queda do PIB, e muito mais acentuado do que

o da redução da despesa pública. O Estado reduziu a despesa na área da ciência e ensino superior, e os

privados retraíram também o investimento nesta área.

Mercado de trabalho

No mercado de trabalho, verificou-se uma forte quebra do emprego entre 2011 e 2013, assistindo-se uma

ligeira recuperação no período mais recente se bem que insuficiente para anular a queda anterior. Para ter a

noção da magnitude da destruição de emprego registada, o nível de emprego na economia portuguesa estava

no final de 2015 próximo dos 4,5 milhões de pessoas, o valor mais baixo registado desde 1996.

O desemprego subiu de forma muito acentuada, registando-se nalguns trimestres de 2013 um número de

desempregados acima de 900 mil e taxas superiores a 17%. Apesar de alguma melhoria no período mais

recente, manteve-se em níveis relativamente elevados.

O desemprego é particularmente elevado entre os jovens. Mantêm taxas de desemprego superiores a 30%,

com quase 2/3 dos desempregados a estarem nessa situação há mais de um ano e cerca de 50%

desempregados há mais de dois anos. Merece ainda destaque o facto de menos de 1/3 dos desempregados ter

acesso a subsídio de desemprego.

A população ativa tem registado uma significativa redução, existindo em 2015 menos cerca de 300 mil ativos

em Portugal do que existiam em 2010. Esta redução fez-se sentir somente nos escalões dos 15 aos 24 anos e

dos 25 aos 34 anos, ou seja, afetando fundamentalmente os jovens, estando associada à emigração e

condicionando de forma significativa o crescimento potencial da economia.

A dinâmica do emprego e do desemprego, ao longo de 2015, levou à manutenção da queda da população

ativa, que no terceiro trimestre de 2015 voltou a cair 1,1% em termos homólogos.

Caracterizando a dinâmica recente do mercado de trabalho, o aumento do desemprego e diminuição do

emprego estiveram mais associados a uma diminuição da criação de postos de trabalho e das contratações do

que a um aumento da destruição dos postos de trabalho. Esta dinâmica é sintomática da elevada incerteza e

expetativas negativas relativamente à evolução da economia que condicionam de forma significativa as decisões

de contratação e de investimento.

Por outro lado, o mercado apresenta níveis de precariedade muito elevados, com 90% das novas

contratações de trabalhadores desempregados a serem efetuadas com contratos não permanentes e 70% das

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 11

novas entradas no desemprego associadas ao término de contratos não permanentes. O uso dos contratos a

termo poderia estar associado a lógicas de avaliação e monitorização da qualidade do trabalhador. Contudo, o

facto de menos de 2 em cada 10 contratos a termo serem convertidos em contratos sem termo sugere que não

é esta a justificação subjacente ao peso dos contratos a termo. O excesso de contratos temporários é um

obstáculo relevante ao progresso da produtividade ao reduzir os incentivos aos investimentos em capital humano

específico.

Situação social

O desempenho económico e a evolução do mercado de trabalho traduziram-se numa deterioração

significativa da situação social, com implicações imediatas sobre o nível de bem-estar presente mas

condicionando também as perspetivas de crescimento da economia.

A evolução demográfica recente é marcada por um aumento da esperança de vida, pela redução da

mortalidade infantil, pelo aumento da emigração e pela queda acentuada da fecundidade, fatores que convergem

para um significativo envelhecimento da população que acontece em paralelo com uma diminuição da

população.

O saldo natural é persistentemente negativo desde 2008 e tem-se agravado desde 2010, registando-se ainda

uma redução substancial da taxa de natalidade, que atingiu mínimos em 2013. Fruto destas dinâmicas, a

população tem-se reduzido, para o que contribui também o reforço do fenómeno da emigração. Nos últimos três

anos, a população residente em Portugal diminuiu cerca de 168 mil pessoas. As projeções demográficas

sugerem uma significativa diminuição da população nos próximos anos se não forem invertidas as tendências

recentes, registando-se um decréscimo da população jovem e um aumento da população idosa, com o

agravamento do envelhecimento populacional.

Esta redução é particularmente centrada nos indivíduos com idades compreendidas entre os 20 e os 35 anos,

o que levanta fortes restrições ao potencial de crescimento da economia portuguesa.

Os indicadores associados aos domínios trabalho, remuneração e vulnerabilidade económica registam uma

deterioração do bem-estar da população, em particular após 2012. São as condições materiais de vida que se

revelam como mais determinantes para a deterioração do bem-estar, uma vez que as dimensões associadas à

qualidade de vida mantêm alguma tendência crescente, embora bastante atenuada após 2011.

Os últimos anos testemunharam também uma reversão na redução das desigualdades e da pobreza que se

vinha verificando em Portugal, com um aumento da exclusão social e do risco de pobreza, principalmente nas

crianças e nos jovens.

Os dados mais recentes sobre a pobreza revelam um significativo agravamento destes indicadores. Em 2014,

19,5% das pessoas estavam em risco de pobreza, um agravamento de mais de 1,4 p.p. face a 2010. O aumento

do risco de pobreza foi transversal aos vários grupos mas foi mais intenso no grupo dos menores de 18 anos,

que registaram um aumento da incidência da pobreza de mais 2,5 p.p. A evolução deste indicador seria ainda

mais grave caso se utilizasse um limiar de pobreza fixo, como por exemplo uma linha de pobreza ancorada em

2009, caso em que se verificaria um aumento da proporção de pessoas em risco de pobreza ao longo dos cinco

anos em análise, entre 17,9% em 2009 e 24,2% em 2014. Para além do agravamento da incidência da pobreza,

registou-se igualmente um aumento da intensidade da pobreza, aumentando em 6 p.p. (face a 2010) a

insuficiência de recursos da população em risco de pobreza, para níveis em torno dos 29,0% em 2014.

Os indicadores de desigualdade da distribuição de rendimentos registaram também um agravamento

significativo. O grupo dos 10% de pessoas com maior rendimento tinha em 2014 um rendimento 10,6 vezes

superior aos 10% com menor rendimento. Essa relação era de 9,4 em 2010.

Os indicadores de privação também conheceram uma deterioração significativa, registando-se, em 2015, que

9,6% da população vivia em privação material severa, não tendo acesso a um número significativo de itens

relacionados com as necessidades económicas e de bens duráveis das famílias. Este indicador apresentava um

valor de 8,3% em 2011, o que revela um aumento de 1,3 p.p. das famílias com privação severa.

A pobreza entre os mais jovens teve um crescimento muito acentuado. Hoje mais de 30% das crianças estão

em situação de risco de pobreza ou de exclusão social, o que significa que só com políticas sociais podemos

garantir que vão ter igualdade de oportunidades. Num contexto de envelhecimento e saída de população, o país

tem de garantir que conseguirá aproveitar o máximo potencial de todos, não deixando desperdiçar o contributo

de tantos por lhes negar oportunidades. As políticas sociais de apoio aos mais pobres e de garantia de acesso

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à saúde e a um ensino de qualidade são determinantes para o contributo que esta geração pode dar para a

economia portuguesa.

Estas necessidades contrastam com o recuo generalizado das políticas sociais que se verificou, com um

agravamento nas condições de acesso às prestações sociais não contributivas, tendo sido dificultado, deste

modo, o acesso àquelas que são as principais prestações sociais de combate à pobreza. Esta realidade está

bem expressa na redução dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) para menos 115.000 (cerca

de 35%), precisamente num período em que a medida mais seria necessária. Quanto à proteção aos mais

novos, mais de 23.000 crianças e jovens perderam o abono de família, enquanto no apoio aos idosos mais

pobres, deixou de ser atribuído o Complemento Solidário para Idosos (CSI) a mais de 62.500 beneficiários

(menos 26,5%).

Projeções Macroeconómicas

Para o ano de 2016 prevê-se um fortalecimento da procura externa relevante para Portugal, em consequência

da melhoria da atividade económica dos principais parceiros comerciais, designadamente da área do euro, com

reflexos na evolução das suas importações. De facto, de acordo com as últimas previsões quer da Comissão

Europeia quer do FMI, em 2016 é esperada uma melhoria gradual do crescimento económico no conjunto da

área do euro. Em particular, prevê-se uma aceleração do crescimento económico na Alemanha, França e Itália

e a manutenção de um forte crescimento em Espanha e também no Reino Unido.

Neste cenário, antecipa-se a manutenção das taxas de juro de curto prazo num nível baixo, bem como a

diminuição do preço do petróleo e uma ligeira depreciação do euro face ao dólar.

O atual cenário macroeconómico reflete a informação mais recente relativa ao desenvolvimento da atividade

económica a nível nacional e internacional, bem como um conjunto de medidas perspetivadas para 2016. Entre

a informação incorporada conta-se a revisão, pelo INE, das Contas Nacionais no período 2013-2014, bem como

a publicação de Contas Trimestrais para os primeiros três trimestres do ano.

Neste contexto, para 2015, projeta-se um crescimento real do PIB de 1,5% em média anual, 0,6 p.p. superior

ao observado em 2014. Em termos trimestrais, espera-se que a recuperação da atividade económica acelere

ligeiramente no último trimestre do ano, tanto pela manutenção de contributos positivos da procura interna, como

pela melhoria do comportamento das exportações.

Esta estimativa é sustentada não só pelos dados divulgados pelo INE no âmbito das Contas Nacionais

Trimestrais mas também pelos indicadores avançados e coincidentes de atividade económica divulgados por

um conjunto variado de instituições, em conjugação com o traçado nos indicadores qualitativos associados às

expectativas dos agentes económicos.

A atual estimativa para o PIB, em volume, para 2015 representa uma revisão em baixa face ao apresentado

em abril no âmbito do Programa de Estabilidade (PE) para o horizonte 2015-2019, resultando de alterações de

composição do contributo da procura interna (2,2 p.p. e 1,6 p.p., respetivamente) e da procura externa líquida (-

0,7 p.p. e 0,1 p.p., respetivamente). Para a evolução mais favorável da procura global concorreram todas as

componentes, com destaque para as exportações (+0,3 p.p.) e consumo privado (+0,7 p.p.), facto que,

juntamente com as alterações registadas nos termos de troca, se reflete num crescimento superior das

importações face ao cenário inicial (+2,3 p.p.). Assim, a economia portuguesa deverá apresentar uma

capacidade líquida de financiamento face ao exterior equivalente a 2,0% do PIB, registando a balança corrente

um saldo positivo de 0,6% do PIB. Destaque-se, ainda, a revisão em alta do deflator do PIB, cujo crescimento

médio homólogo deverá ser de 1,9% (1,3% no PE).

Para 2016, prevê-se um crescimento do PIB de 1,8%, reflexo da manutenção de um contributo positivo da

procura interna, conjugado com um contributo menos negativo da procura externa líquida. No respeitante à

procura externa, antecipa-se uma desaceleração das exportações, não obstante uma ligeira aceleração da

procura externa relevante, bem como uma moderação das importações em volume, explicado essencialmente

por um menor diferencial entre o deflator das exportações e das importações.

A dinâmica da procura interna vem materializar a normalização da atividade económica. Por um lado, a

evolução do consumo privado está em linha com o esperado para as remunerações e rendimento disponível,

não se perspetivando impactos relevantes na taxa de poupança nem no atual ritmo de redução do

endividamento, dado o efeito rendimento positivo de um conjunto de medidas incorporadas neste cenário. Por

outro, o aumento do investimento, principalmente empresarial e na sua componente de máquinas e

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 13

equipamentos, traduz a necessidade de aumentar a utilização da capacidade produtiva, e a sua atualização.

Este facto é consonante com o crescimento esperado no emprego, com o aumento da procura global e com a

progressiva normalização das condições de financiamento, apesar da necessidade de correção dos níveis de

endividamento.

Dado o continuado crescimento das exportações, é de esperar que o ajustamento das contas externas

persista: o saldo conjunto da balança corrente e de capital deverá fixar-se em 2,2% do PIB, aumentando a

capacidade líquida de financiamento da economia portuguesa, ao mesmo tempo que a balança corrente deverá

atingir um excedente equivalente a 0,9% do PIB, reforçando assim o resultado de 2015.

Quadro 1. Principais Indicadores

(taxa de variação, %)

2013 2014 2015(p) 2016(p) 2015(p) 2016(p)

Cenário Base Por memória: PE - INE

OE16 abril-15

PIB e Componentes da Despesa (Taxa de crescimento homólogo real, %)

PIB -1,1 0,9 1,5 1,8 1,6 2,0

Consumo Privado -1,2 2,2 2,6 2,4 1,9 1,9

Consumo Público -2,0 -0,5 -0,7 0,2 -0,7 0,1

Investimento (FBCF) -5,1 2,8 4,3 4,9 3,8 4,4

Exportações de Bens e Serviços 7,0 3,9 5,1 4,3 4,8 5,5

Importações de Bens e Serviços 4,7 7,2 6,9 5,5 4,6 5,3

Contributos para o crescimento do PIB (pontos percentuais)

Procura Interna -2,0 2,2 2,2 2,2 1,6 1,9

Procura Externa Líquida 0,8 -1,3 -0,7 -0,4 0,1 0,1

Evolução dos Preços

Deflator do PIB 2,3 1,0 1,9 2,0 1,3 1,4

IPC 0,3 -0,3 0,5 1,2 -0,2 1,3

Evolução do Mercado de Trabalho

Emprego -2,9 1,4 1,1 0,8 0,6 0,8

Taxa de Desemprego (%) 16,2 13,9 12,3 11,3 13,2 12,7

Produtividade aparente do trabalho 1,8 -0,5 0,4 1,0 1,1 1,2

Saldo das Balanças Corrente e de Capital (em % do PIB)

Capacidade/Necessidade líquida de f inanciamento face ao exterior 2,3 1,7 2,0 2,2 2,1 2,0

- Saldo da Balança Corrente 0,7 0,3 0,6 0,9 0,5 0,4

da qual Saldo da Balança de Bens e Serviços 1,0 0,4 1,0 1,2 1,5 1,7

- Saldo da Balança de Capital 1,6 1,4 1,4 1,3 1,6 1,5

Legenda: (p) previsão.

Fontes: INE e Ministério das Finanças

A taxa de desemprego deverá situar-se em 11,3% (-1 p.p. face ao esperado para 2015 e -2,6 p.p. face a

2014). A redução do desemprego deverá ser acompanhada por um aumento da produtividade aparente do

trabalho e por um crescimento do emprego ligeiramente inferior ao registado em 2015 em resultado do

desfasamento típico face à atividade económica e pela aproximação ao desemprego estrutural. Espera-se,

ainda, que a distribuição sectorial do emprego continue a refletir a reafectação de recursos da estrutura produtiva

dos sectores de bens não transacionáveis para os sectores de bens transacionáveis.

O consumo público deverá estabilizar no próximo ano, como resultado da continuação do processo de

ajustamento da despesa pública. As alterações de política salarial deverão traduzir-se num impacto positivo no

deflator.

A inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC) deverá atingir os 1,2% em 2016 (0,5% em

2015), num contexto de equilíbrio de tensões – quer inflacionistas, quer deflacionistas – nos mercados

internacionais de commodities. Esta subida da inflação em cerca de 0,7 p.p. face a 2015 traduzirá uma maior

pressão ascendente sobre os preços. Para tal contribui a melhoria da procura interna e uma redução do hiato

do produto, a aceleração das remunerações por trabalhador associado ao aumento do salário mínimo e à

reposição dos cortes salariais na Administração Pública, bem como o efeito da desvalorização cambial do euro.

O diferencial face à evolução dos preços no conjunto da área do euro deverá tornar-se positivo (+0,7 p.p.).

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Politica Orçamental em 2015 e 2016

Para 2015, estima-se que o défice das Administrações Públicas se situe em 4,3% do PIB. Contudo, este valor

inclui efeitos pontuais que se estimam em 1,4% do PIB, a saber: injeções de capital no Banco EFISA, na

Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA (STCP), na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.

(CARRIS) e a conversão em aumento de capital de suprimentos concedidos pela empresa Wolfpart à Caixa

Imobiliário, num total de 0,2% do PIB e a medida de resolução aplicada ao BANIF, que corresponde a 1,2% do

PIB. Excluindo estes efeitos o défice orçamental situa-se em 2,9% do PIB.

Quadro II.2.1. Indicadores orçamentais

(% do PIB)

2010 2011 2012 2013 2014 2015P 2016e

Saldo global -11,2 -7,4 -5,7 -4,8 -7,2 -4,3 -2,2

Saldo primário -8,2 -3,1 -0,8 0,0 -2,3 0,4 2,3

Juros 2,9 4,3 4,9 4,9 4,9 4,7 4,6

Fontes: INE e Ministério das Finanças.

A política orçamental do XXI Governo está estruturada em torno de uma estratégia de crescimento económico

aliada à sustentabilidade das Finanças Públicas.

Com efeito, é imperativo: relançar a economia e prosseguir políticas públicas equitativas; inverter a tendência

de perda de rendimento das famílias; estimular a criação de emprego e combater a precariedade no mercado

de trabalho; modernizar e diversificar a economia portuguesa, criando condições para o investimento, a inovação

e a internacionalização das empresas e para a qualificação dos trabalhadores; proteger as políticas sociais,

reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais e promovendo, também, a natalidade; garantir a provisão de

serviços públicos universais e de qualidade. Deste modo, será possível assegurar uma trajetória sustentável de

redução do défice orçamental e da dívida pública,

Com efeito, aumentando o rendimento disponível promove-se um reequilíbrio dos orçamentos familiares,

fundamental para corrigir seus desequilíbrios financeiros e fomentar o investimento empresarial indutor de um

crescimento sustentável da economia. Concomitantemente, o financiamento das empresas será promovido

através da utilização de mecanismos de financiamento sem implicações orçamentais diretas, nomeadamente, a

reformulação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e a aceleração de fundos Portugal 2020 cofinanciados

pela União Europeia.

Estas medidas de reorientação dos esforços orçamentais estimulam a criação de emprego, promovendo o

regresso ao mercado de trabalho de trabalhadores de meia-idade, com qualificações reduzidas, enfrentando

longos períodos de desemprego e com menores perspetivas de empregabilidade, bem como do emprego jovem

e qualificado.

A simplificação e modernização administrativa melhorarão os serviços prestados pela Administração Pública,

através da simplificação de procedimentos, ganhos de eficiência e redução de custos, nomeadamente:

poupanças sectoriais em contratação externa e ganhos com racionalização e desmaterialização dos serviços

públicos; integração da informação do planeamento territorial e urbano do registo predial e do cadastro;

reorganização dos serviços desconcentrados e alargamento da rede de serviços de proximidade; modernização

de infraestruturas e equipamentos da Administração Pública.

Deste modo, em 2016, a estratégia de consolidação permite alcançar um défice orçamental de 2,2%, uma

redução de 2,1 p.p. face ao valor previsto para o ano anterior.

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1. AUMENTAR O RENDIMENTO DISPONÍVEL DAS FAMÍLIAS PARA RELANÇAR A ECONOMIA

Os próximos anos consagram um modelo de desenvolvimento e uma nova estratégia de consolidação das

contas públicas, assente no crescimento sustentável e inclusivo e no emprego de qualidade, no aumento do

rendimento das famílias e na criação de condições para o reforço do investimento. Deste quadro faz ainda parte

a defesa do Estado Social e a melhoria de serviços públicos envolvidos no combate à pobreza e às

desigualdades.

A recuperação económica, com um forte conteúdo em emprego sustentável e de qualidade, estará associada

a uma recuperação dos rendimentos das famílias e à melhoria do seu rendimento disponível, que, por sua vez,

constituirá uma alavanca prioritária para a melhoria da atividade económica e a criação de emprego.

Neste quadro, os compromissos do Governo passam por:

● O início de uma correção ao enorme aumento de impostos sobre as famílias que foi concretizado nesta

legislatura, com a extinção da sobretaxa sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

● Atualizar as pensões do regime geral e do regime de proteção social convergente;

● Apoiar o aumento do rendimento disponível das famílias;

● A concretização de uma rápida recuperação do rendimento dos trabalhadores do Estado;

● A reposição do pagamento dos complementos de reforma nas empresas do Sector Empresarial do Estado;

● Renovar as políticas de mínimos sociais, nomeadamente através da reposição, no ano de 2016, do valor

de referência do CSI, da cobertura do RSI, com a alteração da escala de equivalência e com o aumento gradual

do valor de referência do RSI, redirecionando esta prestação em particular para as famílias mais numerosas e

com crianças a cargo e da atualização dos montantes dos escalões do abono de família, cujo valor nominal se

mantém desde 2010. A especial proteção das famílias monoparentais, particularmente vulneráveis e suscetíveis

de se encontrarem em risco de pobreza, conforme indicam os dados oficiais, concretizar-se-á, em 2016, através

do aumento da percentagem da majoração monoparental no Abono de Família;

● Desbloquear a contratação coletiva, promovendo a definição de uma política de rendimentos numa

perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização do salário mínimo nacional.

2. RESOLVER O PROBLEMA DO FINANCIAMENTO DAS EMPRESAS

O investimento empresarial deve assumir um papel preponderante, sendo uma variável-chave para uma

recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Num quadro de escassez de financiamento, é preciso encontrar formas novas e eficazes de financiar as

empresas e dinamizar a atividade económica e a criação de emprego.

Assumindo este desígnio, o Governo mobilizará os recursos e adequará o quadro de apoios públicos à

necessidade de uma retoma rápida do investimento. Para o efeito, atuará em seis domínios.

Assim, em primeiro lugar, será dinamizada e acelerada a execução dos fundos europeus, garantindo o seu

direcionamento para as empresas e explorando novas fontes de financiamento europeu para reforçar o

financiamento à economia. Em segundo lugar, será criado um fundo de capitalização de apoio ao investimento

empresarial. Em terceiro lugar, será promovida uma maior articulação e integração dos apoios ao investimento,

o que inclui o estímulo a novas formas de financiamento privado que ampliem as opções de financiamento às

empresas e a criação de incentivos fiscais ao investimento aplicado em projetos empresariais. Em quarto lugar,

serão adotadas iniciativas destinadas a incentivar o investimento estrangeiro em Portugal. Em quinto lugar, no

âmbito do novo programa Simplex, serão removidos obstáculos e reduzido o tempo e o custo do investimento

através de um novo programa. Finalmente, em sexto lugar, serão estudados e identificados os investimentos

seletivos que permitam o máximo aproveitamento de investimentos infraestruturais já realizados e que possam

ser rentabilizados em favor do desenvolvimento económico.

Acelerar a execução dos fundos europeus

Os fundos europeus poderão ajudar a dinamizar a economia, a atividades das empresas portuguesas e o

emprego. É esse instrumento fundamental de investimento público que é preciso acelerar e concentrar nas áreas

prioritárias, pois o mesmo constitui um poderoso fator de auxílio ao desenvolvimento económico.

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Para reforçar e acelerar a execução dos fundos europeus o Governo irá:

● Atribuir prioridade máxima à execução extraordinária dos fundos europeus envolvendo esforços de

organização, legislativos e de coordenação com as regiões e parceiros que permitam concretizá-la em qualidade

velocidade;

● Adotar as medidas específicas necessárias para operacionalização imediata dos instrumentos financeiros

(capital, garantias e empréstimos) previstos no Portugal 2020, essencial para o financiamento do investimento

empresarial;

● Promover a adaptação do quadro regulamentar de aplicação dos fundos europeus de forma célere,

garantindo soluções rápidas e resolvendo constrangimentos;

● Dinamizar o investimento e a capacidade de atração de mais financiamento através de uma atitude pró-

ativa na Europa nas negociações para o plano de investimento anunciado por Juncker e de um esforço

organizado do governo de captação de fundos de outras rubricas orçamentais europeias a favor de Portugal;

● Criar condições, incluindo capacidade técnica, para o máximo aproveitamento possível não apenas dos

fundos europeus alocados ao Portugal 2020, mas também de outros meios de financiamento disponíveis ainda

insuficientemente utilizados;

● Dinamizar o acesso aos fundos europeus tornando mais transparente, acessível e compreensíveis as

condições e casos em que os mesmos podem ser utilizados.

Criar um Fundo de Capitalização

O Governo irá criar um Fundo de Capitalização financiado por fundos europeus, cujo funcionamento será

operacionalizado pela Unidade de Missão para a Capitalização das Empresas, podendo o Estado alocar ainda

outros fundos públicos a título de investimentos de capital, ou de concessão de empréstimos ou garantias. As

instituições financeiras poderão contribuir para o fundo de capitalização, tomando igualmente posições de capital

ou quase capital ou concedendo empréstimos ou garantias. Este fundo terá as seguintes características:

● Deve permitir a captação de fundos provenientes de investidores internacionais quer de natureza

institucional (fundos internacionais de capital de risco, fundos soberanos, fundos de pensões e de seguradoras,

etc.), quer de natureza personalizada (investidores portugueses da diáspora, investidores estrangeiros, etc.);

● Deve ser ainda financiado pelos reembolsos de fundos europeus e as contrapartidas dos «vistos gold»,

agora reorientando-os para o objetivo de capitalizar empresas e reforçar a sua autonomia;

● Além do capital de risco e de outros instrumentos de capital, o Fundo de Capitalização deverá conferir

prioridade às soluções inovadoras de empréstimos em condições muito especiais que os tornem similares aos

capitais próprios (instrumentos de «quase capital»);

● A maioria dos recursos financeiros devem ser aplicados em empresas e investimentos inseridos em clusters

que vierem a ser definidos como de desenvolvimento estratégico para a economia portuguesa.

Reforçar e garantir maior articulação dos apoios ao investimento e ao financiamento das empresas

O relançamento do investimento empresarial exige duas condições fundamentais. Por um lado, políticas que

potenciem os impactos dos fundos europeus na economia, nomeadamente através de uma maior articulação e

concertação entre entidades públicas e destas com o sistema financeiro. Por outro lado, a expansão e

diversificação das opções de financiamento das empresas. A ação governativa passará por:

● Alterar o tratamento fiscal dos custos de financiamento das empresas que promovam o financiamento das

empresas mediante o recurso a capitais próprios e contribuam para a redução dos níveis de endividamento junto

do sistema bancário, designadamente incentivando o reinvestimento dos lucros e evoluindo para uma maior

neutralidade no tratamento do financiamento através de capitais próprios e endividamento;

● Duplicar o crédito fiscal ao investimento para investimentos acima de 10 milhões de euros e desburocratizar

a concessão de um crédito fiscal automático. Assim, serão elegíveis para crédito fiscal automático de 25% no

âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento investimentos até 10M euros (o valor atual é de 5M euros),

permitindo aumentar a dimensão dos projetos apoiados. O regime contratual aplicar-se-á para investimentos

acima dos 10M euros, aumentando o crédito fiscal concedido de 10% para 20% do valor de investimento elegível

realizado;

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● Instituir uma lógica de serviço e atendimento personalizado ao investidor nacional e internacional, com

propostas de valor integradas de incentivos financeiros e fiscais e apoio na aceleração dos processos de

licenciamento;

● Reduzir a dependência de crédito bancário, reforçando o papel do mercado de capitais no financiamento

das pequenas e médias empresas (PME), em especial através de instrumentos de capital (emissão de ações),

fundos especializados de dívida privada (emissão de obrigações de PME) ou instrumentos híbridos (equiparados

a capital);

● Promover a aceleração dos processos de reestruturação empresarial e respetiva capitalização, criando

mecanismos que facilitem a conversão da dívida em capital ou de redução da dívida em empresas consideradas

viáveis;

● Fomentar a introdução de novos instrumentos de financiamento ao investimento de empresas de menor

dimensão, como o crowdfunding e o financiamento peer2peer.

Prosseguir políticas favoráveis às microempresas e ao empreendedorismo

Os mecanismos dirigidos ao desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores incluirão:

● Criar uma linha de adiantamento financeiro por conta de crédito fiscal aprovado no âmbito do sistema de

incentivos fiscais à I&D empresarial (SIFIDE II), com desconto diferido, para microempresas com investimentos

em I&D mas ainda sem resultados coletáveis no curto prazo, como acontece frequentemente com empresas de

criação recente ou de ciclo de valorização muito prolongado. Esta medida visa antecipar o gozo do benefício

atribuído, aumentando a liquidez das microempresas e a sua capacidade de investimento no curto prazo, dentro

de determinados limites e condições;

● Adotar medidas para facilitar o acesso de novas PME à contratação pública de modo que se facilite o

acesso aos mercados de novos concorrentes.

Lançar o «Programa Semente» de estímulo ao empreendedorismo

Para estimular o empreendedorismo e a criação de start-ups o Governo irá lançar o «Programa Semente»

que estabelecerá um conjunto de benefícios fiscais para quem queira investir em pequenas empresas em fase

de start-up ou nos primeiros anos de arranque. Estes benefícios contemplarão as seguintes três medidas:

● A criação de benefícios em sede de IRS para aqueles que, estando dispostos a partilhar o risco inerente

ao desenvolvimento, invistam as suas poupanças no capital destas empresas;

● A tributação mais favorável de mais-valias mobiliárias ou imobiliárias, quando estas sejam aplicadas em

start-ups;

● A adoção de um regime fiscal mais favorável na tributação de mais-valias decorrentes do sucesso dos

projetos levados a cabo por estas empresas na venda de partes de capital, após um período de investimento

relevante.

Atrair mais e melhor investimento direto estrangeiro

Um novo impulso à captação de investimento direto estrangeiro revela-se estratégico para possibilitar a

expansão dos recursos financeiros e não financeiros disponíveis na economia portuguesa, isto é, para aumentar

os níveis de investimento e reforçar a competitividade do tecido económico. Neste sentido, é crucial:

● Desenhar e pôr em prática um plano específico de atração de investimento estrangeiro estruturante que

potencie recursos humanos qualificados e resultados de projetos de I&D, que valorize a nossa posição

geoeconómica, tire partido das vantagens competitivas existentes no tecido económico, colabore na valorização

sustentada de recursos naturais e que, além disso, possa funcionar como fator de dinamização de novos clusters

promissores para a economia portuguesa;

● Apostar na valorização do território como forma de atrair investimento estrangeiro, desenvolvendo uma

oferta integrada, para um horizonte temporal alargado, que integre benefícios fiscais, compromissos de

cofinanciamento, facilidades na política de vistos para imigrantes e apoios de natureza logística, entre outros

benefícios;

● Lançar campanhas específicas de divulgação das potencialidades de acolhimento de investimento

estrangeiro dirigidas a bancos internacionais e de desenvolvimento, ecossistemas de capital de risco, empresas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 18

de consultoria e escritórios de advogados internacionais, organizações que difundem rankings de

competitividade internacional, etc.;

● Dinamizar os conhecimentos e a influência da rede da diáspora nos seus países de acolhimento, para

promover a captação de investimento estrangeiro.

Reduzir o tempo e o custo do investimento para as empresas, no âmbito do programa SIMPLEX

A burocracia é geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento, criam custos de

contexto excessivos e prejudicam a dedicação da empresa e dos empresários à criação de negócios, riqueza e

emprego. Por isso, o Governo assume que no âmbito do programa SIMPLEX serão contempladas medidas que

visem as empresas e a atividade económica, designadamente através das seguintes iniciativas:

● Aprovar um conjunto de medidas de simplificação administrativa urgentes para reduzir custos de contexto

na vida empresarial, focando-as nos aspetos mais críticos da atividade das empresas e na eliminação de

exigências excessivas ou desproporcionadas;

● Relançar a iniciativa «Licenciamento Zero» para o investimento e para atividades empresariais, eliminando

licenças e atos de controlo prévios e substituindo-os por uma fiscalização reforçada, depois de iniciadas as

atividades;

● Rever e simplificar o regime aplicável às zonas empresariais responsáveis;

● Lançar o programa «Declaração Única», suprimindo obrigações declarativas e comunicações obrigatórias

para o Estado e outras entidades públicas que não sejam necessárias (designadamente nos domínios dos

impostos, Segurança Social, informação ambiental e estatística), instituindo um ponto único para o envio da

informação, quando a mesma seja imprescindível;

● Aprovar um regime de «Taxa Zero para a Inovação», dispensando do pagamento de taxas administrativas

e emolumentos associados a várias áreas da vida das empresas certos tipos de empresas criadas por jovens

investidores e start-ups inovadoras.

3. PRIORIDADE À INOVAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

O Governo pretende apostar, por via de uma ação externa concertada nas várias vertentes sectoriais, no

reforço da internacionalização da economia portuguesa e na exploração de novos mercados – seja de origem

do investimento direto estrangeiro, seja de destino do investimento e das exportações portuguesas - onde

possam ser afirmadas as vantagens competitivas das empresas portuguesas, questão que assume importância

primordial no quadro de relançamento da economia portuguesa.

A atuação do Governo em prol da internacionalização da economia portuguesa, nos seus três domínios chave

– comércio externo, investimento direto estrangeiro e investimento português no estrangeiro - será feita quer

através da captação de novos canais de exportação e de investimento, quer através da consolidação da

diversificação já conseguida com outros mercados de exportação e de investimento, sem esquecer, neste

enquadramento, a importância dos mercados europeus. É, para tanto, essencial uma articulação eficaz entre a

diplomacia e a promoção do investimento e do comércio externo. Importante é, também, articular as políticas de

internacionalização com as de inovação, assim potenciando-se a entrada de projetos inovadores no mercado

internacional.

A presença de uma Secretaria de Estado da Internacionalização, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e

o exercício da superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,

EPE, por aquele ministério, em coordenação com o Ministério da Economia, dará uma maior coerência e

consistência a medidas de política convergentes na concretização do desígnio político da promoção da

internacionalização. Assim serão tomadas as seguintes medidas:

● Consolidação do trabalho da entidade pública responsável pela promoção do investimento e do comércio

externo de Portugal com o objetivo de reforçar a eficácia da rede externa e interna de apoio às empresas;

● No quadro dos apoios europeus às PME no âmbito da internacionalização e exportação, promoção, dentro

de certas condições, de projetos colaborativos envolvendo PME;

● Agilização de mecanismos de seguros de crédito e de pré-financiamento das exportações;

● Promoção da mobilização de recursos humanos e de competências na área da internacionalização,

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envolvendo a revisão e reforço da aposta no INOV-Contacto, o lançamento de programas de inserção de jovens

quadros nas empresas exportadoras e programas que promovam o regresso de jovens com experiência

internacional para reforçar a área de internacionalização das empresas e o apoio a programas de formação em

competências chave na internacionalização;

● Criação de uma linha de apoio à internacionalização de projetos em curso para viabilizar, com pouco

acréscimo de meios públicos, o aumento das candidaturas a programas, como o Horizonte 2020 ou o EUREKA;

● Disponibilização pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., de «Fichas de PI para apoio à

exportação» às empresas;

● Ratificação do Ato de Genebra relativo ao Sistema Internacional de Denominações de Origem e Indicações

Geográficas que conferirá maior segurança jurídica aos agentes económicos que pretendam exportar para

diversos países produtos nacionais que ostentem Denominações de Origem e Indicações Geográficas;

● Desenvolvimento de produtos de informação tecnológica sobre o espaço ibero-americano permitindo às

empresas a obtenção de informação relevante para o desenvolvimento de negócios e para a definição de

estratégias de internacionalização nos países que integram o espaço ibero-americano;

● Cooperar com institutos de Propriedade Industrial de outros países para acelerar os processos de obtenção

de Patentes nesses territórios;

● Estimular a inovação e competitividade empresarial promovendo a inclusão de módulos de Propriedade

Industrial nos curricula do ensino superior;

● Promover a inovação nas fileiras do setor agroalimentar e florestal, conducente a uma maior eficiência na

utilização e preservação dos recursos, bem como ao aumento da produtividade e da competitividade, tendo em

vista um sistema de produção agro ecológico, resiliente, que garanta a oferta de alimentação humana e animal

e biomateriais seguros e sustentáveis, bem como a integração nos mercados contribuindo para a

internacionalização das empresas e o reforço das exportações nacionais.

Ligação entre as universidades e as empresas

Tendo Portugal assistido a uma evolução e maturação considerável do seu sistema científico, torna-se agora

necessário dar continuidade a essa evolução e estimular a transmissão do conhecimento gerado para o tecido

económico e empresarial, favorecendo as relações entre as universidades e as empresas, essenciais ao

desenvolvimento de produtos e serviços de maior valor acrescentado e às atividades de inovação. Portugal

continua muito abaixo da média em inputs tão importantes para a inovação como a disponibilidade de recursos

humanos qualificados, a disponibilidade de capital de risco, ou os gastos em I&D das empresas, e a evolução

conhecida do sistema de I&D não teve ainda o respetivo acompanhamento por parte das empresas. Os estudos

indicam que é necessário que haja algum tempo de investimento público, e que o privado acompanhará

naturalmente esta evolução. Por outro lado, parte desta diferença pode estar relacionada com a própria estrutura

económica, e com a utilização de indicadores de desempenho internacionais, que não permitem a real avaliação

da performance de inovação em Portugal. No entanto, alguns dos indicadores, como a integração de recursos

humanos qualificados no tecido económico, ilustram a necessidade de promover a integração de quadros nas

empresas, promovendo o emprego jovem e capacitação das empresas em Portugal.

Torna-se assim essencial promover a relação entre as universidades e as empresas, integrando os centros

tecnológicos e outras instituições de interface, criando plataformas de atuação conjuntas, e assegurando

condições para o fortalecimento destas relações.

Neste processo, os centros tecnológicos e instituições de interface têm um lugar de destaque em facilitar a

transferência de conhecimento produzido nas universidades e centros de investigação para as empresas e para

o tecido empresarial, para que estas possam trazer para o mercado produtos e serviços mais inovadores,

capazes de competir nas cadeias de valor globais.

A promoção e estímulo da relação entre as universidades e as empresas requer flexibilização e alargamento

dos modos de colaboração, fortalecimento da atuação dos centros tecnológicos e instituições de interface,

capazes de facilitar esta ligação. Em Portugal, há vários exemplos de centros tecnológicos que foram

determinantes para a melhoria tecnológica e de qualidade de diferentes sectores, tendo contribuído para a

atividades de I&D e para o desenvolvimento e sucesso em diferentes sectores. Com base nesta experiência, é

possível estimular o alargamento a outros sectores e favorecer o estabelecimento de novas plataformas e modos

de colaboração entre a universidade e as empresas, recorrendo para tal à dinamização do papel dos centros

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tecnológicos e instituições de interface, à imagem das melhores práticas internacionais.

Para a promoção da atuação dos centros tecnológicos, como elementos chave de ligação da ciência à

economia, propõe-se:

● Promover a colaboração de centros tecnológicos e instituições de interface com as Universidades;

● Integração de docentes, investigadores e alunos das universidades nos centros tecnológicos;

● Promover o alargamento da rede de centros tecnológicos e instituições de interface;

● Divulgar casos de sucesso e boas práticas;

● Estimular a criação de parcerias de interface sectoriais.

Foram estabelecidos, nas universidades, gabinetes de transferência de tecnologia, que se especializaram

sobretudo em auxiliar os docentes e investigadores a preparar processos de comercialização de tecnologia. O

foco na relação industrial ainda não foi feito na maioria das instituições. Desta forma, propõe-se a criação de

tais estruturas para promover a ligação com as empresas, a criação de incentivos para o estabelecimento destas

ligações, e a valorização do esforço individual dos docentes e investigadores que têm estabelecidas estas

ligações, formas de incentivo integradas.

Tendo havido um aumento na colaboração de investigadores com a indústria, patente na análise de

indicadores de inovação e I&D existe ainda por parte das instituições de ensino superior, pouca interação

concertada com as empresas e pouco meios e estruturas para a transferência de tecnologia. O Governo

pretende:

● Estímulo ao desenvolvimento de planos estratégicos de comunicação e ligação à economia e à sociedade

pelas universidades;

● Promoção de estruturas para a promoção da ligação às empresas nas universidades;

● Promoção da mobilidade de docentes, investigadores e alunos entre as universidades e as empresas;

● Promoção da mobilidade de empresários e gestores entre as empresas e as universidades;

● Criação de espaços físicos permanentes para a participação das empresas nas universidades;

● Divulgação de casos de sucesso.

Valorizar a inovação através da procura pública e capacitar as pequenas e médias empresas na

resposta aos mercados públicos

A procura pública tem o potencial de desempenhar um papel muito relevante na valorização dos resultados

dos projetos de inovação, funcionando como mercado de arranque, de teste e aperfeiçoamento do produto e

ainda de criação de currículo necessário à internacionalização e exportação de bens e serviços por parte de

PME. Para tal, o Governo pretende, nomeadamente:

● Convocar os municípios para que, juntamente com empresas e universidades, desenvolvam projetos de

inovação e competitividade de interesse comum (ex.: reabilitação urbana; micro geração; sistemas autónomos

de produção de energia; cidades inteligentes; ou outros em setores exportadores ou que promovam a

substituição de importações);

● Promover investimentos demonstradores, à escala e nas condições reais de utilização, com formação de

recursos humanos para a adequada utilização de novas tecnologias e materiais, acelerando a chegada ao

mercado de novos produtos inovadores em cujo desenvolvimento as empresas investiram com o apoio do

anterior quadro comunitário;

● Capacitar as PME na resposta aos mercados públicos: eliminar barreiras de acesso, sistematizar e

disponibilizar bases de dados com informação detalhada e atualizada sobre os investimentos em infraestruturas

programadas e em curso; oferecendo apoio técnico em processos de certificação ou de (pré)qualificação

enquanto fornecedores e apoio na organização de consórcios ou outras formas de cooperação entre PME, na

apresentação de propostas e identificação de financiamentos aos clientes;

● Promover o investimento e inovação na área da saúde, com impactos futuros na despesa total, como por

exemplo projetos dirigidos ao combate à contaminação em ambiente hospitalar ou a métodos de diagnóstico

mais eficazes;

● Lançar um programa calendarizado de contratação pública de bens e serviços inovadores para os serviços

públicos com base na identificação de necessidades relativamente a serviços e bens que necessitam de I&D

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 21

para serem concebidos e produzidos, designadamente em áreas que permitam a melhoria dos serviços públicos

e a redução da despesa pública;

● Estabelecer uma quota de aquisição de bens e serviços start-ups de modo a dinamizar a emergência de

novos intervenientes no mercado.

Internacionalização e investimento direto estrangeiro

O desenvolvimento económico e social de Portugal passa por impulsionar e incentivar a modernização e a

diversificação da economia portuguesa, criando condições para reforçar a inovação, o investimento e a

internacionalização das empresas. Este reforço permite diversificar as exportações e a produção de bens e

serviços mais sofisticados e diferenciados, aumentando a competitividade das empresas e do País.

A abertura de novos canais de exportação e o reforço da internacionalização do tecido empresarial e de

projetos inovadores coloca a economia numa trajetória de crescimento sustentado. A exploração de novos

mercados onde cada vez mais empresas portuguesas possam afirmar as suas vantagens competitivas e

potenciar resultados de projetos inovadores é determinante. A capacitação e qualificação dos recursos humanos

das empresas dos setores transacionáveis, o reforço do investimento com a promoção internacional e uma rede

comercial externa de apoio mais eficaz assumem-se como áreas fundamentais de intervenção. Para além da

preocupação transversal da internacionalização das empresas e da economia nacional como um todo, o

Governo dará particular atenção à internacionalização de start-ups, do turismo, da indústria da defesa, do ensino

superior, do conhecimento, da saúde, dos setores agrícola e florestal, da economia do mar, da cultura e das

artes, da língua e da literatura.

No entanto, a contribuição do setor exportador para o crescimento da economia nacional difere das

importações incorporadas na sua produção. Quanto menor o nível de importações na produção nacional, maior

o valor acrescentado nacional, isto é, maior é a incorporação de recursos nacionais associada a essa produção,

contribuindo para a criação de emprego direto e indireto. Neste sentido, e em virtude do aumento da

competitividade do tecido empresarial português, será prioritário desenhar e implementar políticas que permitam

reduzir importações e aumentar a incorporação de valor acrescentado nacional na produção nacional, tanto para

o mercado interno como para o mercado externo.

De igual modo, a captação de investimento direto estrangeiro é estratégica para atrair recursos financeiros e

não financeiros para a economia nacional, contribuindo para o reforço do tecido económico, para a criação de

emprego e para um aumento da competitividade da economia portuguesa.

Finalmente, revela-se também estratégico retirar o máximo potencial de uma ligação mais forte e duradoura

com a diáspora portuguesa. Um esforço sério e sistemático neste domínio trará resultados tanto ao nível da

internacionalização, da inovação e do investimento, como também da própria coesão nacional no mundo.

Nestes termos, as medidas a adotar enquadram-se em quatro eixos essenciais:

● Prioridade à internacionalização

– Renovar a entidade pública responsável pela promoção do investimento e do comércio externo de

Portugal com o objetivo de reforçar a rede externa e interna de apoio às empresas, integrando recursos humanos

com maior experiência internacional que possam funcionar como verdadeiros agentes de suporte comercial das

PME portuguesas;

– Assegurar que os apoios comunitários às PME no âmbito da internacionalização e exportação também

incluem, dentro de certas condições, projetos de colaboração com grandes empresas envolvendo PME;

– Agilizar os mecanismos de seguros de crédito e pré-financiamento das exportações, fomentando a sua

concessão com base na existência comprovada de encomendas;

– Promover maior mobilização de recursos humanos e de competências na área da internacionalização,

envolvendo a revisão e reforço da aposta no INOV-Contacto, o lançamento de programas de inserção de jovens

quadros nas empresas exportadoras e programas que promovam o regresso de jovens com experiência

internacional para reforçar a área de internacionalização das empresas e o apoio a programas de formação em

competências chave na internacionalização;

– Avaliar condições para uma tributação mais favorável de custos e investimentos com promoção

internacional;

– Promover a captação de empreendedores estrangeiros, portadores de talento, tecnologia e acesso a

mercados internacionais, reavaliando o atual regime fiscal para o residente não habitual de forma a privilegiar

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as áreas estratégicas do investimento, criação líquida de emprego e internacionalização da economia;

– Articular as políticas de inovação com as de exportação e internacionalização visando também acelerar a

chegada ao mercado internacional dos resultados inovadores e, simultaneamente, ajudar a mudar a imagem

externa da economia nacional com reflexos na valorização das exportações de todos os setores;

– Tornar replicáveis e exportáveis as soluções de equipamentos e software desenvolvidas, constituindo um

novo eixo de especialização e um facilitador para a internacionalização para países com carências nos recursos

humanos;

– Dinamizar a participação do País nas redes internacionais de cooperação na I&D empresarial,

concentrando estes esforços na mesma entidade que gere os apoios e dinamiza a I&D empresarial, favorecendo

uma maior articulação;

– Criar uma linha de apoio à internacionalização de projetos em curso, para viabilizar, com pouco acréscimo

de meios públicos, o aumento das candidaturas a programas de cooperação internacional, como o Horizonte

2020 ou o EUREKA;

– Estimular a cooperação e concentração entre PME, nomeadamente através da constituição de

agrupamentos complementares de empresas ou de outras formas de cooperação.

● Incorporação de mais valor acrescentado nacional

– Promover a correta implementação de uma marca Portugal e a sua promoção e divulgação junto de

produtores e consumidores;

– Introduzir mecanismos que permitam privilegiar, nos apoios públicos, as empresas exportadoras, ou com

atividade fora do país, cujo processo produtivo incorpore maiores recursos nacionais, à semelhança do que é

feito noutros países europeus, em respeito pelas normas comunitárias;

– Acompanhar em permanência as empresas multinacionais instaladas em Portugal de forma a conseguir

responder rapidamente às suas necessidades e desenvolvimento de estratégias concertadas para garantir um

aumento da incorporação de valor acrescentado nacional;

– Contratualizar objetivos de desenvolvimento local (proporção de compras nacionais) com empresas

instaladas em Portugal;

– Incentivar iniciativas da «sociedade civil» para a criação de circuitos comerciais e logísticos, e uso de

sistemas de pagamento específicos, que contribuem para a dinamização da produção nacional ligando

diretamente produtores nacionais e consumidores;

– Desenvolver iniciativas de substituição de importações onde haja mais vulnerabilidade externa e melhores

condições potenciais de competitividade, nomeadamente no setor alimentar, apoiando o desenvolvimento da

produção nacional;

– Apoiar medidas que favoreçam a utilização alternativa dos transportes coletivos, onde se investiu numa

capacidade que está subutilizada, ou equipamentos de uso partilhado, diminuindo o incentivo à aquisição e

utilização de viatura própria.

● Atrair mais e melhor investimento direto estrangeiro

– Desenhar e pôr em prática um plano específico de atração de investimento estrangeiro estruturante que

potencie recursos humanos qualificados e resultados de projetos de I&D, que valorize a nossa posição

geoeconómica, tire partido das vantagens competitivas existentes no tecido económico, colabore na valorização

sustentada de recursos naturais e que, além disso, possa funcionar como fator de dinamização de novos clusters

promissores para a economia portuguesa;

– Apostar na valorização do território como forma de atrair investimento estrangeiro, desenvolvendo uma

oferta integrada, para um horizonte temporal alargado, que integre benefícios fiscais, compromissos de

cofinanciamento, facilidades na política de vistos para imigrantes e apoios de natureza logística, entre outros

benefícios;

– Lançar campanhas específicas de divulgação das potencialidades de acolhimento de investimento

estrangeiro dirigidas a bancos internacionais e de desenvolvimento, ecossistemas de capital de risco, empresas

de consultoria e escritórios de advogados internacionais, organizações que difundem rankings de

competitividade internacional, etc.;

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– Dinamizar os conhecimentos e a influência da rede da diáspora nos seus países de acolhimento, para

promover a captação de investimento estrangeiro.

● Aproveitar o potencial da diáspora portuguesa para o investimento, o empreendedorismo e a

internacionalização

– Encarar as comunidades como uma alavanca da internacionalização da economia portuguesa, recorrendo

para o efeito às estruturas locais, como câmaras de comércio, associações temáticas, cooperação entre cidades,

etc.;

– Fomentar o investimento de emigrantes e lusodescendentes em Portugal em setores prioritários (turismo,

comércio e indústria, cultura), mas também no setor social e da saúde;

– Valorizar e apoiar as empresas de portugueses e lusodescendentes no estrangeiro, designadamente

através do desenvolvimento de parcerias internacionais estratégicas entre empresas.

Apostar no turismo como setor estratégico para o emprego e para o crescimento das exportações

O turismo assume especial relevo enquanto motor de dinamismo económico e social das regiões,

contribuindo fortemente para a criação de emprego e crescimento das exportações nacionais, representando,

atualmente, quase metade das exportações de serviços.

A transversalidade do turismo origina sinergias em áreas múltiplas como os transportes, a cultura, o

património, o mar, a ciência e o desenvolvimento regional, tendo por isso um efeito multiplicador na economia

nacional que deve ser potenciado.

Neste sentido, é desígnio deste Governo afirmar e promover o turismo como pilar estratégico para a coesão

territorial, criação de emprego e para o crescimento das exportações.

O planeamento participado e a promoção do desenvolvimento do turismo são fundamentais para, de forma

articulada, garantir a competitividade turística do destino Portugal, nas vertentes económica, social e de

sustentabilidade dos recursos.

Neste contexto o Governo dará prioridade à valorização dos recursos naturais e patrimoniais e ao

investimento no capital humano, fator-chave para o setor, bem como à promoção de políticas transversais

geradoras de sinergias, nomeadamente, mobilizando os setores da cultura, ciência, inovação, transportes,

formação, reabilitação e regeneração urbanas, tendo em vista a qualificação e diferenciação da oferta e o

desenvolvimento de novas áreas de negócio.

O Governo dará especial enfoque às políticas de reposicionamento das regiões turísticas, no âmbito do

combate à sazonalidade, dinamização do turismo interno, descentralização da procura, promoção das

acessibilidades e de uma mais eficaz promoção de Portugal.

Simultaneamente, o Governo assumirá um papel ativo na criação de um contexto económico positivo para

que as empresas na área do turismo inovem e invistam, promovendo-se o empreendedorismo e o

desenvolvimento de novos negócios turísticos, bem como a capacitação digital das empresas.

Para prosseguir os objetivos propostos na área do turismo, o Governo irá:

● Investir num planeamento participado da atividade turística, através de um Plano Estratégico Nacional de

Turismo credível e fundamentado e de Planos de Promoção Turística de base nacional e regional, com real

envolvimento das empresas turísticas;

● Promover as acessibilidades aéreas a Portugal, de forma articulada e integrada, com as autoridades

aeroportuárias e com a oferta turística;

● Promover Portugal como destino wi-fi;

● Reforçar a competitividade da capacidade digital dos destinos e das empresas turísticas portuguesas,

incentivar o e-business e o aumento da presença da oferta turística portuguesa na Internet de forma agregada;

● Garantir a presença do destino Portugal na internet e reforçar a eficácia da rede externa de turismo na sua

promoção e venda;

● Manter e credibilizar a concentração na entidade pública responsável pela promoção, valorização e

sustentabilidade da atividade turística das competências da Administração Pública relacionadas com o setor,

reforçando-a como interlocutor principal das empresas e dos empresários deste domínio;

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● Potenciar o setor do turismo enquanto fator de atração de investimento estrangeiro de elevada qualidade,

para reposicionamento global e melhoria contínua da oferta nacional;

● Valorizar e dignificar os ativos humanos no turismo, reforçando a qualidade e o prestígio das escolas e das

profissões do setor e melhorando as condições inerentes ao exercício profissional e à formação permanente dos

trabalhadores;

● Valorizar o património natural e cultural como fator diferenciador do Destino Portugal, desenvolvendo

conteúdos visitáveis e colocando-o ao serviço dos cidadãos, num contexto de colaboração efetiva entre cultura

e turismo;

● Promover a dinamização dos centros urbanos com interesse para o turismo, nomeadamente através da

requalificação urbana e incentivo à criação de projetos com conceitos inovadores de animação e valorização

dos ativos e produtos regionais;

● Garantir a plena consonância entre a aplicação dos Fundos Europeus do Portugal 2020 e as prioridades

estratégicas definidas para o setor do turismo em Portugal, evitando duplicidade de critérios e inconsequência

na afetação de recursos públicos;

● Criar condições para promover o acesso das empresas turísticas a financiamento, bem como a

dinamização de instrumentos de inovação financeira dedicados ao turismo;

● Implementar um programa de redução dos entraves burocráticos ainda existentes nas atividades turísticas,

bem como desenvolver a agenda digital para o empresário turístico, como centro de recursos de apoio em todas

as vertentes da atividade empresarial;

● Promover o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios turísticos, com os contributos da

inovação, das artes e da ciência, de modo a aproveitar as potencialidades existentes nas cidades, nas áreas

protegidas e no mundo rural;

● Monitorizar a atividade turística e os seus impactos, criando mecanismos de acompanhamento e de

antecipação da realidade de negócio existente, de forma a permitir aos empresários, aos investidores e aos

decisores públicos a tomada de decisões informadas e baseadas no conhecimento;

● Implementar, em articulação com setor privado, programas de reposicionamento regional, de combate à

sazonalidade, através da dinamização de produtos turísticos específicos (nomeadamente turismo de saúde,

turismo de negócios, turismo desportivo e turismo religioso), da promoção turística direcionada a segmentos

identificados (nomeadamente sénior e juvenil) e da captação de eventos e congressos;

● Operacionalizar e regular o jogo online;

● Articular o desenvolvimento do Turismo com a melhoria da qualidade de vida.

4. PROMOVER O EMPREGO, COMBATER A PRECARIEDADE

No atual contexto, a criação sustentada de emprego de qualidade e a redução do desemprego,

nomeadamente dos jovens e dos desempregados de longa duração, constituem desígnios estratégicos para os

próximos anos. Assim sendo, a atuação nas diferentes áreas de intervenção deverá ter subjacente esta

preocupação, que, por sua vez, terá impactos positivos noutros domínios.

No âmbito da promoção da criação sustentada de emprego de qualidade, será necessário ter em

consideração um conjunto vasto de medidas sectoriais que contribuem para este objetivo. Neste sentido, urge

construir uma agenda de promoção do emprego e de combate à precariedade, assente na retoma do dinamismo

do diálogo social aos diferentes níveis – da concertação social à negociação coletiva de nível sectorial e de

empresa.

Os vetores de atuação do Governo neste domínio passam por focalizar as políticas ativas de emprego no

combate ao desemprego jovem e ao desemprego de longa duração, apoiando o emprego nos sectores de bens

transacionáveis e nos sectores criadores de emprego.

Com o objetivo de promover o emprego, reduzir-se-á o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da

restauração para 13% e será dada prioridade à criação de programas de forte incentivo à reabilitação urbana e

de recuperação do património histórico português, setores fortemente potenciadores de emprego.

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Políticas ativas para emprego efetivo

As políticas ativas de emprego devem ser mais efetivas, seletivas e dirigidas aos segmentos e grupos mais

atingidos pelo desemprego e com especiais dificuldades de entrada ou reentrada no mercado de trabalho, como

os jovens e os desempregados de longa duração, bem como à promoção do emprego em setores com elevado

potencial de criação de emprego e nos bens transacionáveis, em articulação com a estratégia de modernização

e competitividade da economia. A reposição, no centro das prioridades das políticas públicas, da educação de

adultos e da formação ao longo da vida constituem, também, respostas às novas exigências de empregabilidade

para os desempregados de longa duração e para os trabalhadores que não tiveram a oportunidade de adquirir

os níveis de qualificação indispensáveis.

As políticas ativas de emprego de resposta ao bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de

trabalho mediante o desenho e/ou ajustamento de programas de emprego jovem que, com os recursos

adequados, favoreçam a inserção sustentada dos jovens no mercado de trabalho.

Lançar um programa de apoio ao emprego jovem «Contrato-Geração»

Destaca-se, neste quadro, o compromisso de desenvolver um programa de apoio ao emprego jovem – o

«Contrato-Geração».

Apoiar o reforço das competências e da empregabilidade

A melhoria da empregabilidade assenta, invariavelmente, no desenvolvimento das competências, a fim de

promover a sua correspondência efetiva com as necessidades reais e imediatas do mercado de trabalho, numa

perspetiva de constante adequação aos desafios colocados pela permanente inovação tecnológica e

empresarial a que estão sujeitas as economias globais.

O desemprego nacional já não se caracteriza apenas pela predominância dos baixos níveis de qualificação

na população portuguesa, atingindo todos os níveis habilitacionais, desde o nível básico ao superior. Nesta

conformidade, urge reforçar os programas conjugados de formação e de reconhecimento, validação e

certificação de competências para os adultos com níveis de habilitação até ao nível secundário, bem como

promover programas específicos de formação avançada para jovens licenciados desempregados, que devem

apostar no reforço dos saberes já adquiridos com competências transversais ou específicas, que valorizem os

jovens no mercado de trabalho.

Assim, o Governo propõe:

● Criar percursos de educação-formação diferenciados em função das necessidades de grupos específicos;

● Criar mecanismos de aconselhamento e orientação de adultos que permitam o encaminhamento dos

formandos em função do seu perfil, das necessidades de formação e das oportunidades de inserção profissional

e realização pessoal;

● Lançar um programa de reconversão de competências orientado para o setor das tecnologias de

informação e comunicação, incluindo a aquisição de ferramentas no domínio da programação de código, em

parceria com universidades e empresas, que permita dar resposta à falta de recursos humanos com formação

nestas áreas contribuindo para superar as dificuldades de contratação das empresas instaladas em Portugal e

para a captação de mais investimento estrangeiro em setores emergentes;

● Associar os estágios curriculares a mecanismos de apoio à empregabilidade dos licenciados e graduados;

● Lançar programas de reconversão de competências de licenciados desempregados nas diversas áreas da

educação e formação, orientados para setores de atividade com reconhecida carência de profissionais;

● Promover um maior reconhecimento do ensino profissional e das qualificações profissionais no âmbito do

mercado de trabalho, estabelecendo dinâmicas de cooperação com os parceiros sociais e os conselhos

empresariais regionais e potenciando a concertação social e a negociação coletiva para obter um maior

reconhecimento das certificações profissionais;

● Incentivar a requalificação de ativos e dos gestores das empresas, através do apoio a programas de ação-

formação e ou de formação continuada, nas universidades e politécnicos, em escola e nas próprias empresas,

aproveitando a experiência dos organismos privados que vêm desenvolvendo com sucesso estas ações, com

particular ênfase na formação internacional de gestores de PME;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 26

● Estimular as redes locais para a qualificação que permitam coordenar e concertar a nível regional e local

as necessidades de oferta educativa e formativa e o seu ajustamento à procura, com a necessária articulação

com os organismos centrais responsáveis pelas políticas e pelo financiamento;

● Constituir plataformas de diálogo e parceria, com vista à promoção de formas de articulação reforçada das

ofertas formativas das instituições de ensino superior e de formação profissional com as necessidades das

empresas;

● Integrar a promoção dos níveis de qualificação dos portugueses, as dinâmicas de aprendizagem ao longo

da vida, a criação de condições para a empregabilidade e o trabalho digno como aspetos estratégicos de um

acordo em sede de concertação social;

● Criar um Programa Nacional de Apoio à Economia Social e Solidária, visando a modernização e

consolidação do setor, nomeadamente por via de mecanismos de simplificação administrativa, como a

«cooperativa na hora».

Estimular a criação de emprego

As empresas jovens são responsáveis por quase metade do emprego criado em Portugal nos últimos anos.

Empresas de crescimento elevado podem representar uma pequena proporção do tecido empresarial, mas dão

um forte contributo para a criação de emprego. Para potenciar a dinâmica de criação de novas empresas em

setores emergentes e inovadores e, consequentemente, estimular a criação de mais e melhores empregos, as

políticas de promoção do empreendedorismo revelam-se essenciais. Para tal, o Governo irá promover o

desenvolvimento empresarial, adotando medidas que contribuam para eliminar barreiras ao empreendedorismo

e potenciem a criatividade e capacidade de iniciativa dos portugueses e de investidores estrangeiros que

escolham Portugal para criar emprego e gerar riqueza. Neste âmbito, o Governo defende como medidas

fundamentais:

● Criar uma grande aceleradora de empresas, de âmbito nacional mas com relevância europeia, que apoie a

internacionalização de start-ups, através de uma rede de mentoria especializada e de apoios à

internacionalização, promovendo ainda intercâmbios para start-ups em crescimento e em fase de expansão;

● Criar a Rede Nacional de Incubadoras, promovendo a cooperação, partilha de recursos e alavancando

mutuamente as iniciativas dos seus membros. Esta rede terá igualmente como objetivo promover e apoiar o

desenvolvimento de novas incubadoras de qualidade em áreas complementares à rede existente;

● Criar a Rede Nacional de Fab Labs (ou prototipagem), permitindo interligar os vários equipamentos já

existentes, criando sinergias entre estes e promovendo o surgimento de novos espaços de prototipagem. Neste

domínio será igualmente relevante desenvolver e promover a ligação dos Fab Labs ao empreendedorismo, à

educação e à investigação;

● Promover a cultura empreendedora nos jovens por meio da introdução de módulos ou cursos de

empreendedorismo nas escolas públicas e do desenvolvimento de programas de estágios de estudantes em

start-ups, incubadoras ou aceleradoras.

Combater a precariedade, evitando o uso excessivo de contratos a prazo, os falsos recibos verdes e

outras formas atípicas de trabalho, reforçando a regulação e alterando as regras do seu regime de

segurança social

A precariedade cresceu de forma significa, particularmente entre os mais jovens. Se, por um lado, a

generalização de relações laborais precárias fragiliza o próprio mercado de trabalho e a economia, por outro

lado, relações laborais excessivamente precárias põem em causa a existência de perspetivas de

desenvolvimento social e de vida das pessoas.

Por sua vez, a competitividade das empresas num espaço europeu desenvolvido deve fazer-se através da

valorização do seu capital humano e das suas elevadas qualificações, o que implica adequadas relações laborais

que preservem apostas duradouras e de longo prazo, aptas a aproveitar esses ativos.

Com o objetivo de combater a precariedade e reforçar a dignificação do trabalho, o Governo procurará:

● Propor a limitação do regime de contrato com termo, com vista melhorar a proteção dos trabalhadores e

aumentar a taxa de conversão de contratos a prazo em permanentes;

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 27

● Agravar a contribuição para a Segurança Social das empresas que revelem excesso de rotatividade dos

seus quadros em consequência da excessiva precarização das relações laborais;

● Facilitar a demonstração da existência de contratos de trabalho em situações de prestação de serviços,

devendo passar a considerar-se a existência efetiva de um contrato de trabalho, e não apenas a presumi-la,

quando se verifiquem as características legalmente previstas nesta matéria;

● Ponderar a criação de um mecanismo rápido, seguro e eficaz de reconhecimento de situações de efetivo

contrato de trabalho em situações de prestação de serviços, dispensando-se o trabalhador de recurso a tribunal

para fazer prova dos factos apurados, sem prejuízo de recurso arbitral ou judicial por parte do empregador;

● Melhorar a capacidade inspetiva e de atuação em matéria laboral, nomeadamente reforçando a Autoridade

para as Condições de Trabalho, aumentando a capacidade de regulação do mercado de trabalho por via do

aumento da dissuasão do incumprimento das regras laborais e, também, de verificação da conformidade com

as mesmas;

● Reavaliar o regime de entidades contratantes, tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço

contributivo entre empregadores e trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos

de uma única entidade contratante;

● Rever as regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores em regime

de prestação de serviços, para que estas contribuições passem a incidir sobre o rendimento efetivamente

auferido, tendo como referencial os meses mais recentes de remuneração;

● Revogar a norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo para postos de trabalho

permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, e avaliar novos

mecanismos de aumento da sua empregabilidade;

● Reforçar a fiscalização do cumprimento das normas de trabalho, combatendo o uso abusivo e ilegal de

contratos a termo, dos falsos «recibos verdes», do trabalho temporário, do trabalho subdeclarado e não

declarado e o abuso e a ilegalidade na utilização de medidas de emprego, como os estágios e os contratos

emprego-inserção, para a substituição de trabalhadores;

● Limitar os contratos de trabalho de duração determinada a necessidades devidamente comprovadas;

● Regularizar a situação dos trabalhadores com falsa prestação de serviços: falso trabalho independente,

falsos recibos verdes e falsas bolsas de investigação científica;

● Avaliar a proteção no desemprego para trabalhadores independentes, detetando eventuais ineficiências na

sua operacionalização à luz das necessidades de proteção e dos objetivos traçados para este novo regime de

proteção;

● Proceder a uma avaliação dos riscos cobertos no regime de prestação de serviços, tendo em vista um maior

equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma proteção social efetiva

que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação destes trabalhadores ao sistema

previdencial de Segurança Social;

● Proceder à regulamentação do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais dos Espetáculos e a

criação do Estatuto do Artista, respondendo aos desafios específicos de um setor com incidência de trabalho de

natureza precária e intermitente;

● Elaborar um Plano Nacional Contra a Precariedade que consolide as medidas previstas no sentido de evitar

o uso excessivo de contratos a prazo, os falsos recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho;

● O Governo definirá uma política de eliminação progressiva do recurso a trabalho precário e de programas

tipo ocupacional no sector público como forma de colmatar necessidades de longa duração.

Diminuir a litigiosidade e promover a conciliação laboral

Em processos de conflitualidade laboral, incluindo em processos de cessação do contrato de trabalho, será

explorada a utilização de mecanismos ágeis de resolução dos conflitos, com segurança jurídica, procurando

ganhos para todas as partes, designadamente em matéria de celeridade, previsibilidade e custos associados ao

processo. Por isso, o Governo irá estudar, com os parceiros sociais, a adoção de mecanismos de arbitragem e

de utilização de meios de resolução alternativa de litígios no âmbito da conflitualidade laboral, sem prejuízo do

direito de recurso aos tribunais.

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Dinamizar a contratação coletiva

Assumir o objetivo da dinamização da contratação coletiva e da negociação coletiva na administração

pública.

O Governo propõe-se ainda trabalhar em articulação estreita com a Comissão Permanente de Concertação

Social, assim como a dinamizar o diálogo social.

5. MELHORAR A PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Tornou-se usual falar de uma quebra de confiança dos cidadãos relativamente à política, às instituições

democráticas e aos seus agentes. Esta descrença torna-se particularmente expressiva quando se consideram

os níveis de abstenção: tomando por base as eleições para a Assembleia da República e partindo de uma taxa

de abstenção de 8,5%, em 1975 – ou seja, nas primeiras eleições livres após o 25 de abril de 1974 –, verificou-

se, nas últimas eleições de 4 de outubro de 2015, uma taxa de abstenção de 44,1%. Isto significa que, num

universo eleitoral de quase 9,7 milhões de portugueses, cerca de 4,3 milhões escolheram não participar no ato

eleitoral1. Mais ainda, de acordo com a «European Social Survey», que acumula dados de 2002 a 20122, 71%

dos portugueses demonstravam pouco ou nenhum interesse pela política do seu país. Por sua vez, os índices

de confiança revelados pela mesma sondagem nos políticos, nos partidos, e no Parlamento nacional apontavam,

numa escala de 0 a 10, níveis de 2.2, 2.1, e 3.4, respetivamente.

O aprofundamento da participação democrática dos cidadãos implica aproximar os eleitores dos eleitos e

alargar e facilitar o exercício do direito de voto. A adoção de mecanismos que ampliem e estimulem a

participação democrática é vista pelo Governo como uma das áreas de intervenção prioritária e que reclama

alterações profundas no âmbito da administração eleitoral. Neste sentido serão adotadas medidas, quer

legislativas, quer tecnológicas, tendo em vista alargar e facilitar o exercício do direito de voto.

Para esse efeito, o Governo irá adotar as seguintes medidas:

● Alargar a possibilidade de voto antecipado, ampliando o elenco das profissões e das situações em que se

aplica;

● Criar condições para o exercício do direito de voto em qualquer ponto do País, independentemente da área

de residência, sempre no respeito pelo princípio da verificação presencial da identidade.

Por outro lado, são igualmente condições para o pleno funcionamento da democracia a disponibilização de

meios eficazes e céleres para os cidadãos exercerem os seus direitos e obter esclarecimentos necessários junto

das instituições públicas. Com este propósito, a ação do Governo promoverá a implementação das seguintes

medidas:

● A adoção de um Orçamento Participativo a nível do Orçamento do Estado, dando prioridade a medidas

promotoras da qualidade de vida;

● A introdução de consequências efetivas por ausência de resposta à petição de interesse geral à Assembleia

da República enviada pelo Parlamento ao Governo;

● A adoção da possibilidade de os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal poderem apresentar

petições aos órgãos de soberania;

● A criação de meios que permitam o acompanhamento dos processos associados às petições,

nomeadamente através de um sítio na Internet que funcione como «balcão do peticionário»;

● O desenvolvimento de um projeto de «Perguntas Cidadãs ao Governo»;

● A dinamização de mecanismos de auscultação permanente dos movimentos sociais e do cidadão, através

dos quais o Parlamento e o Governo os possam contactar e auscultar com regularidade;

● A introdução de benefícios para as entidades patronais que criem condições para a participação cívica dos

seus colaboradores;

● A avaliação anual do cumprimento das medidas previstas no programa do Governo, com a participação de

um grupo de cidadãos escolhidos aleatoriamente de entre eleitores que se pré-inscrevam;

● O reforço da temática de Educação para a Cidadania nos currículos escolares.

1 Fonte: SGMAI - Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (eleitores) 2 Fonte: http://barometro.com.pt/archives/1432

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 29

Importa, igualmente, reforçar o papel do Tribunal Constitucional na sua função imprescindível de promover e

defender os direitos fundamentais e a Constituição. Esse reforço passa pela redução das restrições formais e

financeiras que condicionam o acesso dos cidadãos ao tribunal e pela garantia de celeridade das suas decisões.

Para tal, o Governo pretende:

● Estabelecer prazos máximos de decisão em sede de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade,

pois a sua ausência tem originado uma grande imprevisibilidade nos prazos de decisão;

● Criar a figura do Assistente Constitucional, que goze de um estatuto de amicus curiae, que integre,

designadamente, o poder de juntar aos autos requerimentos, documentos, dados oficiais e estatísticas, bem

como pareceres jurídicos ou técnicos, mesmo nos casos em que o processo de fiscalização abstrata, preventiva

ou sucessiva, não decorra de sua iniciativa;

● Regular as condições em que as entidades com legitimidade constitucional para suscitarem a fiscalização

abstrata sucessiva da constitucionalidade têm de apreciar as solicitações que lhes são dirigidas por municípios

ou por cidadãos ao abrigo do direito de petição.

O reforço da tutela dos direitos fundamentais não pode ignorar os riscos que hoje se colocam ao direito à

proteção de dados pessoais, que exigem a atualização do quadro legislativo que protege a identidade

informacional, nomeadamente o direito à veracidade e à retificação de informação, o direito ao esquecimento, o

direito à proteção do bom nome e a proteção contra a apropriação de identidade. Nesse sentido o Governo irá

criar e desenvolver:

● Mecanismos de monitorização e avaliação dos sistemas eletrónicos, públicos e privados, de registo e

arquivamento de dados pessoais, garantindo a existência de plataformas de gestão dos pedidos relacionados

com o direito ao esquecimento e da reserva da intimidade da vida privada e do bom nome;

● Mecanismos rápidos e expeditos para reagir e obter compensações face à violação dos direitos ao

esquecimento, reserva da intimidade da vida privada e do bom nome.

6. GOVERNAR MELHOR, VALORIZAR A ATIVIDADE POLÍTICA E O EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

É essencial empreender uma ação reparadora imediata e empenhada no sentido de modificar a conceção e

o modo como se governa, de modo a ir cada vez mais ao encontro do que é esperado e exigido pelos cidadãos

e pelas empresas. A crescente exigência destes agentes sociais e económicos impõe que a governação seja

cada vez mais dialogante e participativa e, consequentemente, mais transparente, ágil e eficaz no cumprimento

dos seus objetivos.

Estas metas só poderão ser satisfeitas quando a governação for mais flexível e orientada para a obtenção

dos resultados que dela se exigem. Assim, o caminho para atingir estas metas torna-se claro: é essencial

melhorar a qualidade da produção legislativa e aplicar uma metodologia mais eficiente, com vista ao

planeamento e execução de políticas públicas com impactos significativos e diversificados. Tal deve incorporar,

necessariamente, um maior envolvimento e participação dos cidadãos que à República Portuguesa incumbe

servir.

Por forma a concretizar os objetivos acima descritos, é absolutamente crucial empreender um conjunto de

esforços que assegurem uma atividade legislativa regida por critérios de elevada racionalidade e que gerem um

impacto positivo e significativo na vida dos cidadãos, simplificando ao mesmo tempo o seu acesso (e

consequente envolvimento) no fluxo legislativo. Assim, e de forma a governar melhor e diferente, proceder-se-á

à execução de uma estratégia transversal, baseada em cinco pilares estratégicos:

● Focar a organização governativa na sua missão e nos resultados que pretende obter:

– Estabilizar o núcleo central da estrutura orgânica dos ministérios, evitando assim as alterações que

sucessivos Governos efetuem;

– Permitir que a orgânica governativa seja pontualmente flexibilizada em função das prioridades políticas

assumidas no programa do Governo, sem que isso implique alterações significativas nos serviços dos diferentes

departamentos ministeriais;

– Adaptar a estrutura orgânica do Governo com vista à integração de políticas transversais aos vários

departamentos ministeriais, mediante a consolidação de poderes de coordenação na Presidência do Conselho

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 30

de Ministros.

● Realizar um acordo estratégico de médio prazo que articule políticas económicas, fiscais, de rendimentos,

de emprego e de proteção social;

– Submeter à concertação social e negociar com os parceiros um acordo tripartido para a legislatura que

articule diferentes áreas de política para fomentar a competitividade e a coesão social, criando assim uma base

de apoio sólida e alargada para áreas estratégicas das políticas públicas;

– Criar um horizonte de médio prazo, no âmbito da legislatura, de objetivos partilhados e de estabilidade

das políticas, introduzindo segurança, previsibilidade, e credibilidade nos processos políticos, criando assim

melhores condições para as decisões dos diferentes agentes, nomeadamente para o quotidiano dos cidadãos

e o investimento das empresas;

– Articular de modo virtuoso medidas de política económica, fiscal, de rendimentos, de emprego e proteção

social, entre outras, de forma a maximizar as diferentes sinergias existentes entre elas e minimizar os custos de

contexto provocados por conflitos entre as mesmas.

● Melhorar a qualidade da legislação;

– Retomar mecanismos de planeamento da atividade legislativa que visem a fixação de prioridades e a

fiscalização da atividade legislativa por forma a evitar esforços inúteis ou sem razão política ou social que os

justifique, garantindo a implementação de um programa para a melhoria das práticas legislativas;

– Simplificar a Lei do Orçamento, garantindo que só contém disposições orçamentais;

– Revogar leis inúteis ou desnecessárias, fixando metas quantitativas para a redução do «stock» legislativo

e disponibilizando versões consolidadas da legislação estruturante, e promovendo simultaneamente exercícios

de codificação legislativa, eliminando a sua dispersão;

– Elaborar guias de orientação para as instituições responsáveis pela aplicação da legislação e dos

regulamentos, por forma a melhorar a sua aplicação e a assegurar o mais elevado nível de uniformização

possível;

– Divulgar informação sobre as leis publicadas, em linguagem clara, em português e em inglês, acessível a

todos os cidadãos e incluindo um sumário em suporte áudio para invisuais, apoiando assim a tomada de

decisões quer dos cidadãos quer das empresas, incluindo os estrangeiros que desejem investir em Portugal;

– Disponibilizar todo o acervo legislativo do Diário da República, de forma gratuita, na Internet, completando-

o com o acesso a ferramentas de pesquisa, a legislação consolidada, a um tradutor jurídico, a um dicionário

jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o ato legislativo em causa;

– Avaliar prévia e subsequentemente o impacto da legislação estruturante, em especial daquela que

comporte custos para as PME.

● Adotar uma nova metodologia para programar e executar obras públicas;

– Constituir um Conselho Superior de Obras Públicas com representação plural, que emita parecer

obrigatório sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância;

– Constituir centros de competências nas diferentes áreas técnicas essenciais ao planeamento, apreciação

de projetos, e fiscalização da execução de obras públicas;

– A sujeição, apreciação e aprovação parlamentar, por maioria qualificada de 2/3, dos programas

plurianuais de investimento, com indicação expressa das respetivas fontes de financiamento.

● Melhorar a qualidade da despesa pública.

– Promover claras melhorias na eficiência do Estado ao nível de utilização e gestão dos recursos por parte

das administrações públicas, tomando decisões com base em critérios de custo e de eficácia e identificando

fatores de produção de despesa excessiva ou ineficaz;

– Quebrar a opacidade da teia de isenções, deduções, e outros benefícios que vão sendo outorgados e o

seu não cruzamento, garantindo que toda a receita fiscal devida é efetivamente cobrada e que o regime de

benefícios fiscais ao investimento se encontra harmonizado;

– Efetuar um levantamento exaustivo, em todos os ministérios, de fontes de geração injustificada de

encargos, bem como medidas de racionalização e qualificação da despesa.

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Por outro lado, a aparência da suscetibilidade dos detentores de cargos públicos a interesses alheios às

funções que desempenham tem contribuído para minar a confiança dos cidadãos nas instituições. O Governo

promoverá o incremento da transparência no exercício de cargos públicos, a adoção de medidas que contribuam

para o incremento dos níveis de independência e de imparcialidade, bem como de iniciativas que permitam

valorizar a atividade política e o exercício de cargos públicos, nomeadamente:

● A adoção de um Código da Transparência Pública, a que estarão sujeitos, nomeadamente, os titulares dos

cargos políticos, os gestores públicos, os titulares de órgãos, funcionários e trabalhadores da Administração

Pública, que regule, entre outros aspetos, a aceitação de presentes e de «hospitalidade» disponibilizada

gratuitamente por entidades privadas (convites para a participação em congressos ou conferências);

● A regulação da atividade das organizações privadas que pretendem participar na definição e execução de

políticas públicas, conhecida como lobbying;

● A criação de um registo público de interesses nas autarquias locais, aproximando o seu regime do que já

hoje está consagrado para os deputados e membros do Governo;

● A proibição de aceitação de mandato judicial, nas ações a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros

entes públicos, para os deputados que exerçam advocacia.

7. GARANTIR A DEFESA NACIONAL

A valorização do Estado e da Administração Pública passa também por uma nova abordagem de políticas

no setor da defesa nacional.

A afirmação de uma defesa nacional capaz de garantir os nossos objetivos vitais enquanto Estado soberano,

independente e seguro, depende da capacidade de assegurar a Portugal a existência de Forças Armadas

adaptadas às principais ameaças do ambiente estratégico atual, com forças, meios e organização capazes e

resilientes, que se adaptem à mudança e complexidade dos riscos e das ameaças e à sua natureza cada vez

mais imprevisível e cada menos antecipável.

Para este desígnio, estão definidos os seguintes eixos de atuação:

● Melhorar a eficiência das Forças Armadas:

– Enquadrar a modernização das Forças Armadas de forma pragmática, conjugada com o enquadramento

económico-financeiro prevalecente, mediante respostas transparentes a questões relacionadas com as

necessidades, prioridades, processos e temporaneidade para a sua consecução;

– Maximizar as capacidades civis e militares existentes, mediante uma abordagem integrada na resposta

às ameaças e riscos, operacionalizando um efetivo sistema nacional de gestão de crises;

– Estimular a adoção de uma atitude de accountability, de acordo com a qual sejam estabelecidas

prioridades claras, centralizando o investimento, de modo a garantir recursos humanos e materiais adequados

ao cumprimento das missões de que sejam incumbidas as Forças Armadas, devolvendo a estas a estabilidade

para implementar a sua organização e dispositivo, operacionalizando e depurando instrumentos recentemente

aprovados;

– Promover um quadro de ação de elementar continuidade numa sociedade democrática, política e plural,

onde a sageza, a experiência e o bom senso dos vários interlocutores devem conduzir, com objetividade e rigor,

a execução plena e serena de todo o processo de consolidação do instrumento e do dispositivo militar;

– Rentabilizar recursos, reforçando a partilha no âmbito dos serviços, sistemas de apoio e logística entre os

ramos das Forças Armadas, como facto normal, devendo ser comum aquilo que possa ser mais eficiente, sem

pôr em causa a identidade substancial de cada um dos ramos;

– Aprofundar a racionalidade da gestão de recursos, pugnando pela concretização eficaz do estabelecido

nas Leis de Programação Militar e de Infraestruturas, tendo em vista a modernização e o investimento nas áreas

das Forças Armadas, segundo critérios de necessidade, eficiência e transparência.

● Estimular a indústria de defesa nacional:

– Promover uma indústria de defesa como instrumento relevante para garantir autonomia e atuação das

Forças Armadas e gerar valor acrescentado na economia nacional, mantendo e reforçando o emprego

qualificado;

– Garantir a eficaz gestão das participações públicas na indústria de defesa e a promoção da

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internacionalização e da capacidade de exportação das empresas que operam em Portugal;

– Estimular e apoiar a participação da indústria de defesa nacional em programas de cooperação

internacional.

● Valorizar o exercício de funções na área da defesa:

– Assegurar a estabilidade estatutária e reforçar as qualificações e outros fatores que contribuam para a

qualidade, como aspetos fundamentais para garantir a coesão, motivação e a manutenção dos efetivos;

– Prosseguir o desenvolvimento adequado de um sistema de qualificação da formação que permita alinhar

com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) com as formas e duração da formação conferida nas Forças

Armadas, durante a prestação do serviço militar;

– Implementar o Instituto Universitário Militar, trave-mestra para a concretização de um desígnio de maior

igualdade e qualificação (e em diferentes níveis), num quadro de responsabilização do ensino militar,

tradicionalmente pioneiro no desenvolvimento do pensamento e do saber e da modernização e onde, mais uma

vez, a eficiência será explorada;

– Reconhecer a especificidade da condição militar, com atenção especial aos deficientes das Forças

Armadas e aos Antigos Combatentes, dando a devida prioridade ao apoio social e à assistência na doença.

– Desenvolver a ação social complementar, conciliando em termos de razões circunstanciais e de estrutura,

as expectativas legítimas dos utilizadores com as boas práticas de serviço e de gestão, promovendo a

responsabilidade partilhada dos vários interlocutores e parceiros;

– Concretizar o processo de instalação e operacionalização do Hospital das Forças Armadas, melhorando

as boas práticas e os cuidados de saúde aí prestados, enquadrando esta prioridade na valorização do elemento

humano da Defesa Nacional, e de mais-valia pública, a explorar mediante critérios de escala e de oportunidade

em mercados disponíveis.

● Reforçar a ligação da defesa nacional aos portugueses.

– Desenvolver um melhor entendimento, aproximação e conhecimento dos portugueses relativamente à

importância e responsabilidade individual na defesa nacional, como fator crucial à afirmação da sua cidadania;

– Promover uma melhor divulgação das atividades operacionais desenvolvidas;

– Estimular a adoção de uma cultura de defesa, aberta aos cidadãos, valorizando os ativos culturais da

defesa nacional (institutos universitários e afins, museus, bandas, monumentos, cerimoniais e locais de

informação digital, etc.) em articulação estreita com os setores da educação, ciência, cultura, desporto e turismo,

enquadrada no Dia da Defesa Nacional;

– Reforçar, sempre que possível, laços identitários com as comunidades portuguesas, dando continuidade

aos contactos estabelecidos entre forças nacionais destacadas e os portugueses radicados no exterior.

Por outro lado, e tendo presente a necessidade de envolver a sociedade no debate sobre as questões da

defesa nacional e de aproximar as Forças Armadas dos portugueses, o Governo promoverá, entre outras

medidas, um plano de ação para uma cultura de defesa que se enquadrará no Dia da Defesa Nacional e

envolverá escolas, autarquias e associações, valorizando os recursos próprios da defesa e das Forças Armadas

(museus, laboratórios, bibliotecas, arquivos, bandas musicais, equipamentos desportivos, monumentos,

revistas, jornais e sítios na Internet) em articulação com os setores da educação, ciência, cultura, desporto e

turismo.

8. SEGURANÇA INTERNA

A manutenção de um Estado seguro, a prevenção e o combate aos diversos tipos de violência e de

criminalidade e a promoção da confiança nas forças e serviços de segurança, constituem desígnios

fundamentais do Governo.

A prevenção e a repressão dos riscos e das ameaças à segurança cada vez mais globais, diversificados,

complexos e sofisticados – como sejam o tráfico de pessoas, de armas e de droga, o terrorismo, o cibercrime e

a moderna criminalidade económico-financeira -, implicam uma orientação estratégica clara, bem definida e

conduzida de modo coerente, um sistema de segurança interna adequadamente coordenado, eficaz e operativo

e o reforço da cooperação internacional.

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Importa também concretizar ações que, mantendo as despesas controladas, permitam libertar o maior

número de elementos das forças de segurança para trabalho operacional e, por outro lado, estimulem a partilha

de recursos entre Forças e Serviços de Segurança, aumentando a sua eficácia e satisfazendo as prioridades de

segurança interna.

Modernização e racionalização do sistema de segurança interna, de forma a torná-lo mais coordenado, eficaz

e operativo, através do estabelecimento de um conceito estratégico de segurança interna claro para a realização

dos objetivos integrados da segurança nacional. Reorganização de procedimentos e dos recursos humanos de

modo a libertar o maior número de elementos das forças de segurança para trabalho operacional.

Para a prossecução destas políticas setoriais os principais eixos de atuação serão os seguintes:

● Investimento nos recursos tecnológicos, com a implementação de soluções tecnológicas que permitam

aumentar a eficiência organizacional, a promoção da transparência e a responsabilização das Forças de

Segurança;

● Investimento nos recursos humanos, reconhecendo as especificidades da condição policial, conferindo

especial atenção à dignificação dos agentes, dos serviços e forças de segurança;

● Aprofundamento das parcerias para a segurança comunitária, que assentam no desenvolvimento da

colaboração com as comunidades locais de forma a aplicar técnicas de resolução de problemas que abordam

de forma preventiva a redução de atividades criminosas, comportamentos considerados antissociais e questões

de qualidade de vida. A partilha destas responsabilidades com os stakeholders locais para se reduzir a

criminalidade e melhoria da qualidade de vida. Uma nova geração de ações de policiamento de proximidade

serão integradas no Programa Nacional de Prevenção e Segurança de Proximidade;

● Reorganização das infraestruturas ligadas à área da segurança, através de um levantamento criterioso das

necessidades em termos de segurança interna, com vista à elaboração de um Plano de Investimentos Plurianual

para qualificação dos ativos (infraestruturas e equipamentos) das forças de segurança. Será definido, de acordo

com critérios de segurança interna e de urgência na intervenção face à degradação das infraestruturas, um

plano de modernização dos equipamentos afetos às Forças de Segurança. Neste sentido, serão reanalisadas

as obras lançadas sem critério, e/ou com critérios de dúbia robustez, em que não foi avaliada a sua necessidade,

a sua consistência e a sua sustentabilidade económico-financeira. Evitando, desta forma, projetos lançados

casuisticamente e sem estarem alicerçados num plano nacional de reorganização e reformulação das Forças

de Segurança;

● Desenvolver e reforçar a dimensão externa da segurança interna, através da expansão e do

aprofundamento da cooperação internacional, nos níveis bilateral e multilateral, especialmente no âmbito do

Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça da UE e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

(CPLP) e com os parceiros da bacia do Mediterrâneo; do incremento da cooperação internacional na prevenção

e no controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada; e da afirmação de uma política de

imigração e de controlo de fronteiras baseada no princípio da solidariedade e na criação de instrumentos de

coordenação e fiscalização eficazes.

Proteção civil

No domínio da proteção civil o Governo irá consolidar o sistema de proteção civil clarificando as competências

das autoridades políticas e de coordenação operacional nos níveis nacional, regional, distrital e municipal, de

modo a incrementar as condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e

catástrofes, mobilizando os agentes e parceiros do sistema de proteção e socorro.

Neste âmbito, destacam-se as seguintes medidas:

● Implementação da Diretiva Operacional Permanente, em todos os patamares do sistema de proteção civil;

● Fortalecimento do patamar municipal de proteção civil, em articulação com a Associação Nacional de

Municípios Portugueses;

● Valorização das associações humanitárias e dos corpos de bombeiros voluntários, nomeadamente através

de medidas de incentivo do voluntariado;

● Desenvolvimento e implementação de sistemas de apoio à decisão operacional, com a georreferenciação

de meios operacionais e com o desenvolvimento de meios de videovigilância;

● Implementação de sistemas de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce, incrementando o

patamar preventivo do sistema de proteção civil;

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● Modernização das infraestruturas e equipamentos dos agentes de proteção civil;

● Atualização do regime legal da proteção civil.

Segurança rodoviária

No que respeita à intervenção no domínio da promoção da segurança rodoviária, será lançado o Plano

Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (2016-2020), envolvendo a participação da sociedade civil, com

o objetivo de fortalecer o combate à sinistralidade rodoviária.

A partir da avaliação dos resultados alcançados nos últimos cinco anos, serão delineadas novas medidas no

âmbito da prevenção, da sensibilização da população e da fiscalização seletiva dos comportamentos de maior

risco.

Neste âmbito, será implementada a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade, a designada

«carta por pontos», bem como a realização de auditorias de segurança da rede rodoviária. A sensibilização será

relançada com iniciativas integradas, plurianuais e com recurso a diferentes canais de comunicação.

No âmbito da cooperação com os municípios portugueses, será incrementada a elaboração de planos

municipais e intermunicipais de segurança rodoviária e agilizado o processo de contraordenações rodoviário de

forma a diminuir significativamente os atrasos da sua vertente administrativa e que permita ser um instrumento

efetivo de combate aos comportamentos perigosos na estrada.

9. POLÍTICA CRIMINAL

Prevenção e combate à criminalidade

A prevenção e o combate ao crime e às ameaças externas, por um lado, e a proteção das vítimas de crimes

e de pessoas em risco constituem uma clara opção do Governo para a legislatura.

A criminalidade constitui uma ameaça grave para os valores da democracia, o que requer a capacitação

adequada da Polícia Judiciária de modo a garantir a segurança nacional, contribuindo igualmente para a

segurança do espaço europeu.

Os novos desafios obrigam à atualização de recursos e soluções tecnológicas específicas orientadas para a

prevenção e combate ao crime, designadamente o terrorismo, o cibercrime, os crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual e a criminalidade económico-financeira.

Entre as medidas previstas, salientam-se:

● Manter atualizadas as orientações de política criminal, adequando as leis de definição de objetivos,

prioridades e orientações de política criminal à evolução dos fenómenos criminais, num quadro de rigoroso

respeito pelo princípio da separação de poderes;

● Reforço dos sistemas e tecnologias de informação, aumentando a capacidade para a investigação criminal,

designadamente através da criação de uma unidade móvel de recolha de prova digital, bem como de um

laboratório forense na área informática, e da implementação de um sistema de gestão da atividade laboratorial

forense.

● A promoção de políticas pró-ativas de prevenção e de investigação da corrupção, nomeadamente através

de inquéritos junto dos utentes dos serviços públicos.

Proteção às vítimas de crime e pessoas em situação de risco

Por outro lado, o Governo irá melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime violento e de violência

doméstica, bem como às pessoas em situação de risco, nomeadamente através da concretização das seguintes

medidas:

● O aprofundamento da prevenção e do combate à violência de género e doméstica, através de uma

estratégia nacional abrangente, com participação local e perspetivas integradas para uma década, na linha do

que é definido na Convenção de Istambul e na Convenção sobre o Tráfico de Seres Humanos;

● Incremento dos mecanismos da vigilância eletrónica e de teleassistência no apoio a vítimas de violência

doméstica;

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● Criação de um novo regime de medidas de salvaguarda quanto à regulação provisória das

responsabilidades parentais dos indivíduos envolvidos em processos de violência doméstica;

● Criação de uma rede de espaços seguros para visitas assistidas e entrega de crianças e jovens no âmbito

dos regimes de responsabilidades parentais;

● Adaptação da Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, para que possam exercer funções de proteção

de pessoas em situação de risco.

Execução de penas e reinserção social

O aperfeiçoamento do sistema de execução de penas e a valorização da reinserção social serão também

prioridades da ação do Governo que procurará, de forma gradual, implementar medidas que permitam qualificar

o sistema prisional e investir num objetivo claro de reinserção social.

Entre outras medidas, salientam-se:

● Elaborar e iniciar a execução de um plano, com o horizonte de uma década, com o objetivo de racionalizar

e modernizar a rede de estabelecimentos prisionais e ajustar a rede nacional de centros educativos;

● Introdução de medidas de adequação do regime penal aplicável aos jovens delinquentes aos novos

desafios da sociedade, visando a prevenção geral e especial com os objetivos da sua ressocialização;

● Melhoria a médio prazo das condições materiais dos estabelecimentos prisionais e reforço da qualificação

dos profissionais do sistema prisional;

● Rever os conceitos de prisão por dias livres e outras penas de curta duração, em casos de baixo risco,

intensificando soluções probatórias;

● Admitir o recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância eletrónica, nos casos judicialmente

determinados, com eventual possibilidade de saída para trabalhar;

● Reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica, particularmente na execução das

sentenças de prisão de curta duração, nas condições de aplicação da liberdade condicional associadas, se

necessário, a outro tipo de intervenções, nomeadamente de natureza terapêutica, no domínio da aplicação das

medidas de coação, bem como na vigilância dos agressores nos casos de violência doméstica.

Reincidência criminal

No que respeita à reincidência criminal, o Governo investirá na sua prevenção, procurando dinamizar

ferramentas de reinserção social, designadamente quanto aos mais jovens. Para tal, o Governo pretende

implementar as seguintes medidas:

● Investimento na formação profissional dos reclusos e no trabalho prisional, mediante justa remuneração;

● Captação de mais contratualização privada e dinamização do empreendedorismo, aumentando a oferta de

trabalho no meio prisional;

● Aprofundar a relação das entidades penitenciárias com as comunidades locais e o setor empresarial;

● Dinamização de uma bolsa de ofertas de emprego para o período posterior ao cumprimento de pena de

prisão, reforçando os apoios sociais para a reintegração na vida ativa.

10. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

No âmbito da administração da justiça os desafios que uma sociedade aberta e em permanente evolução

determinam uma capacidade de adaptação de todos os operadores e uma cultura de rigor e de mudança

exigentes.

A complexidade, muitas vezes desnecessária, nos domínios legislativo e regulamentar, a insuficiente ou

desadequada oferta de meios de resolução alternativos de litígios e a morosidade processual em alguns

domínios são áreas onde o Governo irá intervir em prol da melhoria da qualidade do serviço público e do

exercício de cidadania que importa estimular.

O Governo está fortemente comprometido em aproximar a justiça a todos os níveis da sociedade, adotando

uma perspetiva gestionária mais orientada para a modernização, simplificação e racionalização de meios. Para

o efeito, irá orientar a sua ação na resolução dos problemas efetivos do cidadão focando-se nos seguintes eixos

estratégicos:

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● Melhoria da gestão do sistema judicial - No que respeita à melhoria da gestão do sistema judicial, é desígnio

deste Governo promover o compromisso e a cooperação entre os operadores judiciários relançando o esforço

coletivo de mudança, agilizando o funcionamento das diferentes instituições e reforçando a confiança do cidadão

num dos principais pilares da democracia. O défice de gestão associado ao sistema judicial é reconhecido,

sendo necessário que a qualificação da sua gestão reverta efetivamente a favor dos destinatários e utilizadores

do sistema:

– No âmbito do programa SIMPLEX, simplificar as práticas nos tribunais, na comunicação interna e externa

com os cidadãos, da organização e de funções de suporte à atividade judicial;

– Implementação de um novo sistema de indicadores de gestão nas várias áreas do sistema de justiça,

designadamente para os tribunais, que permita monitorizar e avaliar os resultados de gestão;

– Reforço e qualificação da oferta formativa para a gestão dos tribunais e para a gestão processual;

– Melhoria do planeamento dos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos na atividade judicial,

tendo em conta a carga processual e a natureza e complexidade dos contenciosos nos tribunais.

● Promoção do descongestionamento dos tribunais - A resolução de situações de congestionamento nos

tribunais, bem como especialmente a sua prevenção para o futuro, podem beneficiar com o alargamento da

oferta de justiça, designadamente através de meios alternativos de resolução de conflitos e de ferramentas

específicas para a sua prevenção. Neste sentido, apresentam-se as seguintes medidas:

– Avaliação do modelo de gestão para desenvolvimento do plano de alargamento racional e faseado da

competência e da rede dos julgados de paz, bem como dos centros de mediação e de arbitragem;

– Criação das condições necessárias para modernizar a tramitação dos processos instaurados nos julgados

de paz;

– Avaliação e identificação de um novo meio de verificação de uma realidade, atestando com valor

probatório uma situação de facto, evitando o recurso aos tribunais;

– Implementação de uma experiência-piloto de reenvio para uma resolução pactuada a partir do processo

judicial (tribunal multidoor).

● Simplificação processual e desmaterialização - O exercício da justiça envolve uma complexa rede de

agentes, processos e recursos, dispersa e sujeita a fragilidades de vária ordem. Tornar a justiça mais célere,

transparente e eficaz, obriga a um esforço de simplificação permanente e de adequação tecnológica assente

nas necessidades efetivas do cidadão e das empresas. A modernização do exercício da justiça não se esgota

na transferência direta da informação e dos procedimentos vigentes no meio físico para o suporte digital. A

complexidade processual deve ser avaliada e sempre que se justifique, simplificada. O Governo está também

fortemente comprometido em reforçar a segurança e resiliência dos sistemas de informação da justiça. Assim,

justificam-se medidas como as seguintes:

– Avaliação e reforço do sistema de gestão processual CITIUS em estreita colaboração com os utilizadores,

contemplando novas funcionalidades, com segurança, robustez e eficácia;

– Introdução de medidas de simplificação processual, legislativas e tecnológicas, com vista à redução de

atos processuais redundantes, inúteis ou sem valor acrescentado;

– Criação do domicílio legal e de uma lista pública de réus ausentes;

– Criação do centro de inovação do Ministério da Justiça para o desenvolvimento de novas soluções

jurídicas e tecnológicas, de valor acrescentado para a justiça, aberto, entre outros, aos operadores judiciários,

universidades, investigadores e comunidade tecnológica.

● Aproximação da justiça dos cidadãos - O facilitar do acesso à informação, o aumento da transparência e

da comunicação e o reforço da proximidade aos utilizadores dos serviços de justiça são elementos que o

Governo pretende privilegiar, pelo que se propõe adotar medidas como:

– Correção dos erros e introdução de aperfeiçoamentos na recente reforma da organização judiciária;

– Realização de estudos de aferição da satisfação dos utentes da justiça, garantindo a efetividade das

políticas desenvolvidas;

– Criação de um portal da justiça como veículo centralizado de comunicação, em linguagem acessível e

personalizável, focado nas necessidades do cidadão e das empresas;

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– Avaliar a eficácia da oferta e o ajustamento da rede dos gabinetes de consulta jurídica, para favorecer o

acesso a informação jurídica qualificada, em especial em zonas ou junto de grupos que revelem mais

insuficiências no acesso ao direito, em colaboração com as autarquias, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

● Melhoria da qualidade do serviço público de justiça - o Governo propõe-se reforçar a qualidade dos serviços

assegurados aos utilizadores dos serviços de justiça, em especial em situações onde estes utilizadores estão

em particular fragilidade ou quando se verifica necessário reforçar a qualificação dos próprios intervenientes.

Assim, propõem-se medidas como as seguintes:

– Melhorar a qualidade do sistema de acesso ao direito, implementando medidas que eliminem

constrangimentos e garantindo que o acesso ao direito seja mais efetivo;

– Reforço da formação para magistrados e para oficiais de justiça em áreas relevantes da prática jurídica

atual ou associadas ao aumento da eficiência do trabalho judicial.

11. SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E VALORIZAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

Simplificação administrativa

O Governo retomará o programa Simplex para todo o setor público central, regional e local, com medidas

conjuntas para os três níveis de administração, envolvendo quer as entidades públicas participantes, quer os

seus utentes, com vista a estender e renovar o Simplex a todo o sector público, nomeadamente através da

criação de «balcões únicos» que evitem múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e entrega dos

mesmos documentos a diferentes entidades públicas.

O Governo promoverá ainda o alargamento da rede de serviços de proximidade.

A simplificação administrativa permite uma melhor gestão na Administração Pública. Neste sentido, o

Governo irá promover a:

● Admissão da gestão autónoma dos orçamentos pelos dirigentes dos serviços da Administração Pública, de

acordo com objetivos previamente fixados e sujeitos a uma avaliação intercalar que associe a disponibilidade

do orçamento ao grau de desempenho;

● Promoção do modelo de organização matricial;

● Flexibilização da criação e a extinção de unidades orgânicas internas, aumentando o grau de

responsabilidade e de capacidade de decisão do dirigente máximo do serviço.

A prioridade da inovação no sector público permite encontrar novos formatos para a prestação de serviços

públicos, em termos mais eficazes e eficientes e a experimentação ajuda a diminuir o risco inerente a processos

de mudança.

A contratação pública será usada como um dos instrumentos essenciais para a eficiência da Administração

Pública, nomeadamente através da:

● Melhoria dos serviços partilhados de compras públicas, designadamente por via da melhor articulação de

entidades centrais com as setoriais;

● Criação de uma rede de serviços partilhados, articulando entidades centrais, como a Entidade de Serviços

Partilhados da Administração Pública, IP, e a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções

Públicas, e pontos de contacto setoriais, situados nas secretarias-gerais dos ministérios e em unidades

específicas de outras entidades da Administração Pública;

● Obrigação de as entidades públicas e sujeitas aos regimes da contratação pública divulgarem um plano

anual indicativo relativo às ações de contratação pública que irão realizar, de forma a que os agentes

económicos possam programar a médio prazo a sua participação.

Valorização de funções públicas

Um Estado forte, inteligente e moderno só será conseguido se servido por trabalhadores competentes,

qualificados, motivados, abertos à inovação e fortemente imbuídos dos valores de serviço público. Sem estas

características, as Administrações Públicas serão ineficientes e ineficazes, incapazes de apoiarem a preparação

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das adequadas políticas públicas, de se comprometerem seriamente na sua aplicação e de contribuírem

decididamente para a melhoria do bem-estar dos cidadãos e da competitividade das empresas. As

Administrações desobjetivam-se e tendem para a irrelevância, com elevadíssimos custos para a coesão social

e para o futuro do País.

Também a qualidade da participação de Portugal nas políticas e organizações europeias, internacionais e

supranacionais depende largamente da qualidade e empenhamento dos trabalhadores das Administrações

Públicas.

Sem pôr de lado a necessária complementaridade e solidariedade entre os sectores privado e público, o

Governo tomará as medidas adequadas à valorização dos trabalhadores da Administração Pública em função

das exigências e especificidade da sua atividade e sem perder de vista o contexto das condições do país.

Em particular, para redignificar o exercício de funções públicas, o Governo irá assegurar a eliminação de

restrições à contratação dos efetivos necessários da administração pública central, regional e local sem implicar

aumento dos custos globais com pessoal.

Valorizar o exercício de funções públicas implica ter visão do futuro e dos compromissos que a sua

construção exige às gerações presentes, sem descurar as respostas a problemas de curto e médio prazo.

Requer também aposta inequívoca na análise prospetiva das necessidades quantitativas e qualitativas, na

racionalidade da gestão e no profissionalismo das pessoas que servem as Administrações.

As políticas de austeridade generalizada, não seletiva, dos últimos anos conduziram à redução da qualidade

dos serviços prestados pelos serviços públicos, à desmotivação dos trabalhadores em funções públicas e à

quebra de confiança dos cidadãos no Estado e nos seus serviços públicos.

O Governo pretende inverter esta espiral negativa e no que respeita às pessoas que servem as

Administrações Públicas agirá em torno de três eixos estruturantes:

● Revitalização e racionalização do emprego público, com medidas que visam dotar os serviços públicos

prioritários, social e economicamente estratégicos, dos recursos humanos adequados, em quantidade e

qualidade, ao cumprimento das suas missões;

– Adotará e implementará um modelo de gestão estratégica integrada dos trabalhadores das

Administrações Públicas, articulando a avaliação criteriosa de necessidades, a fixação de prioridades, a gestão

previsional de efetivos, os mecanismos de mobilidade voluntária e o recrutamento qualificado e tendencialmente

centralizado de novos trabalhadores para funções públicas;

– Discriminará positivamente os sectores e as funções cuja atividade é prioritária para reforçar a coesão

social e territorial, a descentralização e desconcentração e a eficiência e eficácia da ação governativa;

– Dará especial atenção ao recrutamento de jovens quadros de nível superior, designadamente

aproveitando e desenvolvendo as potencialidades do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública.

● Promoção da eficácia e da eficiência dos serviços públicos, estimulando a motivação dos trabalhadores, a

humanização das relações de trabalho e promoção de uma cultura de resultados, através da adoção de diversas

medidas de política de recursos humanos que aumentem a produtividade dos serviços para benefício dos

cidadãos e empreendedores bem como o nível de satisfação e realização profissional dos trabalhadores das

Administrações Públicas. Com estes objetivos, o Governo:

– Eliminará de forma faseada, mas ainda em 2016, a redução salarial discriminatória imposta aos

funcionários e trabalhadores em funções públicas desde a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011;

– Reporá o regime geral das 35 horas de trabalho semanais para os trabalhadores em funções públicas. O

esperado aumento de motivação dos trabalhadores e de produtividade dos serviços, aliados ao esforço de

simplificação da organização e do funcionamento da Administração, ao aproveitamento eficaz das tecnologias

da informação e comunicação e à melhoria dos métodos de gestão, permitirão que a retoma do horário de

trabalho das 35 horas semanais não tenha repercussão no volume global de emprego público;

– Iniciará, a partir de 2018, o processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras. Os

mecanismos e as condições de promoção / progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas

de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e

compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis. A diferenciação com base no mérito é fator de

equidade, de motivação e contribui para o acréscimo de produtividade;

– Efetuará a revisão dos instrumentos de avaliação do mérito dos trabalhadores das Administrações,

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nomeadamente do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), com

o objetivo da sua simplificação e operacionalização. Enfoque especial será dado ao aprofundamento do

potencial dos mecanismos de avaliação como estímulo para melhor desempenho global dos serviços públicos

e à redução dos custos e da carga burocrática que a operacionalização do SIADAP implica. Tanto quanto as

condições orçamentais o permitam, retomar-se-á a prática de incentivos à boa gestão dos serviços e à melhoria

do desempenho individual e coletivo.

● Garantir a qualidade e o profissionalismo dos agentes das Administrações Públicas, nomeadamente,

através do desenvolvimento do sistema de formação inicial e contínua, geral e especializada, orientado em

função das reais necessidades de modernização e eficácia do serviço público, bem como, do aproveitamento

racional das competências profissionais dos trabalhadores das Administrações e desenvolvê-las,

designadamente tendo em vista a sua qualificação para as funções necessárias à Administração em articulação

com a política de emprego público.

– Desenvolverá o sistema de formação inicial e contínua, geral e especializada, orientada em função das

reais necessidades de modernização e eficácia do serviço público;

– Promoverá o aproveitamento racional das competências profissionais dos trabalhadores das

Administrações e desenvolvê-las-á, designadamente tendo em vista a sua qualificação para as funções

necessárias à Administração em articulação com a política de emprego público;

– Providenciará pelo desenvolvimento, racionalização, integração e complementaridade da capacidade

formativa existente no país, pública ou privada, designadamente mediante protocolos com instituições do ensino

superior. Sempre que se justifique, neste esforço serão também envolvidas capacidades existentes noutros

países e instituições internacionais ou supranacionais;

– Revitalizará o serviço central de estudo, planeamento, organização, monitorização e avaliação da

formação profissional na Administração de forma a garantir a qualidade da oferta formativa e a sua adequação

às necessidades e capacidades do país;

– Facilitará a mobilidade dentro das Administrações Públicas e com as administrações de outros Estados,

em especial as dos Estados-membros da UE, e de organizações internacionais e supranacionais;

– Providenciará pelo reforço dos valores e da ética do serviço público, promovendo a integridade no

exercício de funções públicas e a cultura de serviço;

– Adotará as medidas necessárias ao reforço do profissionalismo dos trabalhadores das Administrações

Públicas, com especial ênfase para as tendentes ao reforço das garantias de isenção e ao reconhecimento do

mérito na seleção dos cargos dirigentes. A alta função pública, cujo profissionalismo deve ser exemplar e

transparente, merecerá atenção especial;

– Criará condições para que o conhecimento e saber-fazer dos que trabalham ou trabalharam nas

Administrações Públicas possam ser racionalmente aproveitados na gestão e transmissão do conhecimento,

designadamente através da sua participação na formação, na partilha de boas práticas e na cooperação.

12. REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS MERCADOS

Os últimos anos foram marcados por um enquadramento internacional caracterizado pela crise financeira

global de 2007/2008, que criou pressões significativas originadas no setor financeiro com consequências

severas para a economia real e para os Estados, desde logo com a crise das dívidas soberanas. Estas crises

colocaram cada vez mais em evidência diversas falhas ao nível da supervisão e regulação. Diversas instituições

financeiras foram intervencionadas ao longo dos últimos anos, resultando em prejuízos diretos e indiretos

avultados para a economia, para as cada vez mais pressionadas finanças públicas e sobretudo para os

cidadãos, bem como para a credibilidade e reputação das diversas entidades reguladoras.

Consideramos, assim, urgente uma reflexão profunda sobre a arquitetura institucional da regulação financeira

em Portugal, especialmente no que diz respeito aos conflitos de interesse verificados entre autoridades de

supervisão e de resolução e também relativamente à eficácia preventiva dos processos de supervisão prudencial

e comportamental.

Assim, os principais eixos de atuação do XXI Governo serão:

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● Melhorar o desenho institucional das funções de regulação e supervisão no setor financeiro, nomeadamente

tendo em conta o aumento da eficácia de supervisão preventiva e a eliminação de conflitos de interesses no

âmbito dos mecanismos de resolução bancária;

● Dotar as entidades reguladoras de maior capacidade de fiscalização e de intervenção, nomeadamente

preventiva, em termos de verificação de idoneidade (com possibilidade de suspensão de funções quando haja

indícios da prática de factos ilícitos graves) e evitar práticas de gestão danosa, defesa da concorrência e

proteção dos consumidores;

● Garantir a afetação dos meios necessários a uma regulação/supervisão efetiva, através de ganhos de

eficiência e sinergias;

● Reduzir a dispersão de competências e melhorar a coordenação, colaboração e troca de informações entre

entidades de regulação/supervisão, reduzindo os conflitos de interesses entre as diferentes entidades e entre

as diferentes funções;

● Reforçar os impedimentos ex-ante e ex-post, a fim de travar a rotação de trabalhadores entre as entidades

reguladoras e as empresas reguladas ou prestadoras de serviços relevantes a essas entidades (revolving

doors);

● Atribuir à Assembleia da República um papel relevante na quantificação de objetivos e na avaliação dos

resultados obtidos pelas entidades reguladoras, aumentando assim o rigor, exigência, visibilidade e

transparência das respetivas atuações;

● Obrigar à identificação dos beneficiários económicos últimos de participações qualificadas em instituições

de crédito, bem como a divulgação de todas as operações de concessão de crédito (ou similares) a membros

dos órgãos sociais e a titulares de participações qualificadas em instituições de crédito;

● Limitar o exercício de atividades não-financeiras por parte das instituições de crédito, segregando o

exercício da atividade de receção de depósitos com vista a aumentar a proteção dos mesmos;

● Reforçar a padronização da informação pré-contratual ligada à oferta de instrumentos financeiros a clientes

não profissionais, impondo restrições à venda de produtos financeiros sempre que tal configure um prejuízo para

o cliente e penalizando eventuais más práticas comerciais.

13. VALORIZAR A AUTONOMIA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Sobre este modelo de descentralização política, constitucionalmente consagrado há 40 anos, considera o

Governo existir uma necessidade imperiosa de mobilização das regiões autónomas para um novo patamar de

relacionamento e de partilha de responsabilidades, e para uma mais eficaz concretização, dos objetivos

fundacionais da experiência autonómica e que são a da participação democrática dos cidadãos, o

desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da

unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Para isso, entende o Governo:

● Ser tempo de ultrapassar uma perspetiva demasiado redutora e simplista do potencial e do papel que as

regiões autónomas podem desempenhar, evoluindo para uma visão que assenta no relacionamento entre o

Estado e as autonomias regionais com base na complementaridade, na concertação e na contratualização.

Nesse âmbito, assumem particular relevância os recursos, humanos e materiais, para assegurar, nessa parte

do território nacional, as funções do Estado;

● Chamar as regiões autónomas para uma renovada e visível participação nas matérias que interessam ao

País no seu todo, nomeadamente em processos de decisão ao nível europeu;

● A valorização das regiões autónomas, enquanto ativos do País, passa pela extensão da plataforma

continental portuguesa que, neste momento, se encontra em análise nas Nações Unidas. São os arquipélagos

portugueses, sobretudo os Açores, que dão consistência e dimensão a esta pretensão portuguesa, e são as

regiões autónomas que constituem os imprescindíveis interlocutores para uma melhor efetivação das

competências nacionais que sobre ela passarão a incidir. Esta é uma das áreas em que a as regiões autónomas

constituirão, por excelência, a entidade para a sua eficaz operacionalização;

● Outro domínio em que a valorização da ação das regiões autónomas reverterá, também, em benefício do

Estado, prende-se com o aproveitamento do enorme potencial que encerra o relacionamento privilegiado que

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as regiões autónomas têm com entidades infra-estaduais estrangeiras, como províncias, estados federados,

entre outros.

Nestes casos, a contratualização e a mobilização de recursos nacionais a favor dessas relações privilegiadas

que, no plano económico, político ou cultural, as regiões autónomas podem desenvolver são consideradas pelo

Governo como essenciais.

14. DESCENTRALIZAÇÃO, BASE DA REFORMA DO ESTADO

O Governo considera que a transferência de competências para órgãos com maior proximidade deve ser

acompanhada de uma maior legitimidade democrática desses órgãos, reafirmando o aprofundamento da

democracia local e o valor do respeito da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais. Para tal,

o Governo pretende a:

● Reforço do papel e poderes efetivos das autarquias no modelo de organização das Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), designadamente estabelecendo-se a eleição do respetivo

órgão executivo por um colégio eleitoral formado pelos membros das câmaras e das assembleias municipais

(incluindo os presidentes de junta de freguesia) da área de intervenção, respondendo o órgão executivo da

CCDR, com três a cinco membros, perante o conselho regional e sendo as funções exercidas em regime de

incompatibilidade com quaisquer outras funções políticas ou administrativas de natureza nacional ou autárquica;

● Transformação das atuais áreas metropolitanas, reforçando a sua legitimidade democrática, com órgãos

diretamente eleitos, sendo a assembleia metropolitana eleita por sufrágio direto dos cidadãos eleitores, o

presidente do órgão executivo o primeiro eleito da lista mais votada e os restantes membros do órgão eleitos

pela assembleia metropolitana, sob proposta do presidente.

Por outro lado, o princípio da subsidiariedade deve ser assumido como orientador da decisão sobre o nível

mais adequado para o exercício de atribuições e competências (nacional, regional ou local), pelo que o Governo

promoverá a transferência de competências para os níveis mais adequados:

● As áreas metropolitanas terão competências próprias bem definidas que lhes permitam contribuir de forma

eficaz para a gestão e coordenação de redes de âmbito metropolitano, designadamente nas áreas dos

transportes, das águas e resíduos, da energia, da promoção económica e turística, bem como na gestão de

equipamentos e de programas de incentivo ao desenvolvimento regional dos concelhos que as integram;

● As comunidades intermunicipais serão um instrumento de reforço da cooperação Intermunicipal, em

articulação com o novo modelo de governação regional resultante da democratização das CCDR e da criação

de autarquias metropolitanas. Serão revistas as atribuições, os órgãos e modelos de governação e de prestação

de contas;

● Os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de

proximidade, pelo que será alargado o elenco das suas competências em vários domínios, sem prejuízo da

salvaguarda da universalidade das funções e da devida e comprovada afetação dos meios que garantem o seu

exercício efetivo;

● As freguesias terão competências diferenciadas em função da sua natureza e exercerão poderes em

domínios que hoje lhes são atribuídos por delegação municipal;

● O reforço das competências das autarquias locais na área dos transportes implica a anulação das

concessões e privatizações em curso dos transportes coletivos de Lisboa e Porto.

Neste domínio o Governo dará, ainda, coerência territorial à administração desconcentrada do Estado e

promoverá a integração dos serviços desconcentrados do Estado nas CCDR. É prioritária a generalização da

rede de serviços públicos de proximidade a desenvolver em estreita colaboração com as autarquias locais.

No âmbito das políticas de descentralização administrativa, será igualmente promovida a avaliação da

reorganização territorial das freguesias, estabelecendo critérios objetivos que permitam às próprias autarquias

aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos, bem como, a alteração das regras de

financiamento local, de modo a que o financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas

competências, mas permita restabelecer a capacidade financeira, assegurando a convergência com a média

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 42

europeia de participação na receita pública:

● A participação dos municípios nos impostos do Estado (IRS, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC) e IVA), a repartir segundo critérios de promoção da coesão social e territorial;

● A participação direta nas receitas geradas no município, através da derrama de IRC e de participações de

base territorial no IRS e no IVA;

● A arrecadação de impostos e de taxas locais em áreas de competência municipal.

15. DEFENDER O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PROMOVER A SAÚDE

A crise e a fraca definição de políticas levaram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a gastar pior os recursos

escassos e gerou graves problemas e desigualdades no acesso, tendo-lhe faltado visão estratégica e

capacidade para executar as reformas organizativas indispensáveis. O revigoramento e a recuperação do SNS

e do seu desempenho constituem, por isso, um dos mais árduos desafios para a próxima década, sendo um

teste decisivo à determinação política na defesa do Estado Social. Os portugueses mais vulneráveis sentem

hoje a falta de acessibilidade, a desumanização e a perda de qualidade do SNS.

É, por isso, urgente dotar o SNS de capacidade para responder melhor e mais depressa às necessidades

dos cidadãos do SNS, simplificando o acesso, aproveitando os meios de proximidade, ampliando a capacidade

de, num só local, o cidadão obter consulta, meios de diagnóstico e de terapêutica que ali possam ser

concentrados, evitando o constante reenvio para unidades dispersas e longínquas. O SNS só poderá ser

amigável se a sua administração for simplificada e modernizada através da criação de um SIMPLEX da Saúde

que torne transparente, informada e acolhedora a circulação do utente nos diversos níveis do sistema.

Temos que repor o equilíbrio famílias-Estado no financiamento da Saúde. Os atuais 32% a cargo das famílias

têm que ser progressivamente revertidos para valores que não discriminem o acesso, nem tornem insolventes

as famílias.

As políticas a desenvolver na área da saúde visam melhorar a equidade de acesso dos cidadãos aos

cuidados de saúde e a qualidade dos serviços que são prestados pelo SNS, permitindo impactos positivos no

estado de saúde da população. Estes objetivos serão prosseguidos no contexto dos desafios que se colocam,

nomeadamente o envelhecimento da população, a diminuição da taxa de natalidade e o aumento do número de

doentes crónicos. Para concretizar estes objetivos estabelecem-se como prioridades revigorar e recuperar o

desempenho do SNS, através da implementação de uma política de saúde de proximidade e em defesa do

Estado Social.

Repor o equilíbrio na partilha do financiamento entre as famílias e o Estado é uma prioridade, tendo em

atenção os elevados custos a cargo das famílias, que têm de ser progressivamente revertidos para valores que

não discriminem o acesso.

É fundamental relançar a reforma dos cuidados de saúde primários e dos cuidados continuados integrados

a idosos e a cidadãos em situação de dependência, ao mesmo tempo que se terá que concretizar uma reforma

hospitalar que aposte no relançamento do SNS.

É igualmente uma prioridade integrar as prestações de saúde com as da Segurança Social, tanto a nível local

como a nível regional e central envolvendo também os municípios (enquanto estruturas fundamentais para a

gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade). Só com um apoio coordenado dos diferentes

instrumentos do Estado Social se poderá dar satisfação, de forma integrada, às necessidades do cidadão idoso

e com dependência, evitando a descoordenação de apoios atualmente existente.

A estratégia a implementar na área da saúde visa, também, a promoção da inclusão de pessoas com

deficiência ou incapacidade, superando as falhas graves ao nível do acesso e adequação do apoio terapêutico,

bem como assegurar os cuidados de saúde nas situações de toxicodependência, doenças infeciosas e doenças

do foro da saúde mental.

A nível europeu, destaca-se o objetivo de intensificar a cooperação com os restantes países com especial

destaque no planeamento integrado e na articulação efetiva da rede de oferta de serviços de saúde em ambos

os lados da fronteira, evitando assim redundâncias e desperdícios.

A estratégia descrita para o setor da saúde visa dar uma resposta positiva, que garanta, nos mais diversos

níveis de prestação, o acesso de toda a população a cuidados de saúde de excelência.

A reforma da saúde assenta num conjunto de medidas desenvolvidas a partir de nove eixos de atuação:

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Promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública

A Saúde Pública será valorizada enquanto área de intervenção, para a boa gestão dos sistemas de alerta e

de resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situações problemáticas e a elaboração, com a

comunidade, de planos estratégicos de ação, assegurando que os perfis e planos locais de saúde são

construídos de forma a potenciar os recursos, valorizando as pessoas. Para este eixo, destacam-se as seguintes

medidas:

● Criar um Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados;

● Implementar os Planos Locais de Saúde em cumprimento do Plano Nacional de Saúde;

● Reforçar a vigilância epidemiológica, da promoção da saúde, da prevenção primária e da prevenção

secundária;

● Revitalizar o Programa de Controlo das Doenças Transmissíveis;

● Promover medidas de prevenção do tabagismo, de alimentação saudável e de prevenção do consumo de

álcool e dos demais produtos geradores de dependência;

● Recuperar a importância, no contexto do SNS, da Rede Nacional de Saúde Mental;

● Avaliar e atualizar o Programa Nacional de Vacinação;

● Revogar a alteração à Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, com entrada em vigor logo no início de

2016.

Reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde

O objetivo deste eixo estratégico é superar a desigualdade entre cidadãos no acesso à saúde, através das

seguintes medidas:

● Eliminação das taxas moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado;

● Redução global do valor das taxas moderadoras;

● Reposição do direito ao transporte de doentes não urgentes de acordo com as condições clínicas e

económicas dos utentes do SNS;

● Combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, entre as quais:

– Praticar políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis, para as

mulheres em idade fértil, crianças, pessoas idosas e em situação de dependência;

– Prestar especial atenção às crianças em risco e em perigo, desenvolvendo a capacidade de apoio dos

serviços de saúde, na articulação com outras entidades competentes nesta matéria;

– Reforçar a participação dos órgãos de coordenação regional e da administração autárquica nos respetivos

níveis, desenvolvendo os correspondentes mecanismos participativos na gestão do SNS.

Reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo disponibilidade, acessibilidade,

comodidade, celeridade e humanização dos serviços

Para reforçar o poder do cidadão no SNS serão adotadas as seguintes medidas:

● Facultar aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem em que unidades desejam ser

assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do SNS;

● Simplificar os procedimentos relativos ao acesso e utilização do SNS, no âmbito do programa SIMPLEX;

● Modernizar e integrar as tecnologias da informação e as redes existentes de forma a manter pessoas mais

velhas e os doentes por mais tempo no seu ambiente familiar, desenvolvendo a telemonitorização e a

telemedicina;

● Incentivar a participação das pessoas mais velhas na vida profissional e social;

● Criar o Conselho Nacional de Saúde para garantir a participação dos cidadãos utilizadores do SNS na

definição das políticas;

● Criar incentivos legais e fiscais que influenciem direta ou indiretamente o ambiente e os comportamentos

determinantes de saúde e de doença.

Expansão e melhoria da capacidade da rede de cuidados de saúde primários

É fundamental assegurar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde,

expandindo e melhorando a sua capacidade. Neste âmbito, destacam-se as seguintes medidas:

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● Dotar este nível de cuidados com um novo tipo de respostas (meios auxiliares de diagnóstico e de

terapêutica);

● Reforçar a capacidade dos cuidados de saúde primários (através do apoio complementar em áreas como

a psicologia, a oftalmologia, a obstetrícia, a pediatria e a medicina física e de reabilitação);

● Criar um programa de prevenção para a Gestão Integrada da Doença Crónica (hipertensão, a diabetes, a

doença cardiovascular e a doença oncológica);

● Ampliar e melhorar a cobertura do SNS nas áreas da Saúde Oral e da Saúde Visual;

● Prosseguir o objetivo de garantir que todos os portugueses têm um médico de família atribuído;

● Criar 100 novas Unidades de Saúde Familiar, assegurando por esta via a atribuição de médicos de família

a mais 500 mil habitantes.

Melhoria da gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros

níveis de cuidados e outros agentes do setor

Este eixo estratégico assenta na definição das seguintes medidas:

● Reformar os hospitais na sua organização interna e modelo de gestão, apostando na autonomia e na

responsabilização da gestão e na aplicação de incentivos ligados ao desempenho;

● Promover a avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de

parceria público-privada para habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa interesse público;

● Criar um Sistema Integrado de Gestão do Acesso - SIGA, que facilite o acesso e a liberdade de escolha

dos utentes no SNS, nomeadamente em áreas onde o tempo de espera ainda é significativo: consultas de

especialidade, internamentos, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

● Apostar no Registo de Saúde Eletrónico, enquanto instrumento indispensável à gestão do acesso com

eficiência, equidade e qualidade.

Expansão e melhoria da integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio

às pessoas em situação de dependência

Em articulação com as autarquias, a rede de cuidados continuados será articulada com a rede de ação social,

visando:

● Reforçar os cuidados continuados prestados no domicílio e em ambulatório;

● Reforçar a rede nacional através do aumento do número de vagas em cuidados continuados integrados em

todas as suas tipologias (esforço conjunto com as organizações do terceiro setor e o setor privado, com especial

incidência nos grandes centros urbanos);

● Reconhecer e apoiar os cuidadores informais que apoiam as pessoas dependentes nos seus domicílios;

● Reforçar a componente de saúde mental na Rede Integrada de Cuidados Continuados.

Aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de Saúde

Para a defesa do SNS é fundamental aperfeiçoar a gestão dos seus recursos humanos e promover a

valorização dos profissionais de saúde, fomentando novos modelos de cooperação e repartição de

responsabilidades entre as diferentes profissões. Para isso, é fundamental:

● Melhorar a articulação entre as funções assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-graduada e de

investigação em universidades, politécnicos e laboratórios de Estado;

● Adequar a oferta educativa ao nível do ensino superior na área da saúde às necessidades de profissionais

de saúde do SNS;

● Incentivar a mobilidade dos profissionais para especialidades e regiões menos favorecidas através de

políticas orientadas para o desenvolvimento profissional;

● Apostar em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de

competências e responsabilidades.

Melhorar a governação do Serviço Nacional de saúde

O aumento da eficiência do SNS será apoiada pela melhoria dos instrumentos de governação visando:

● Reforçar a capacidade do SNS através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros

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adequados, para alcançar objetivos concretos de redução do tempo de espera no acesso aos cuidados de

saúde, assim como para exames e tratamentos, de forma a assegurar cuidados de saúde de qualidade, com

segurança e em tempo útil;

● Aperfeiçoar o atual modelo de contratualização dos serviços, introduzindo incentivos associados à melhoria

da qualidade, eficiência e equidade dos serviços, inseridos nos contratos de gestão;

● Reforçar a autonomia e a responsabilidade dos gestores do SNS e das unidades prestadoras de serviços;

● Clarificar as funções de acionista, financiador, regulador e prestador dentro do SNS, terminando com as

ambiguidades derivadas de sobreposições de várias funções;

● Promover a evolução progressiva para a separação dos setores através da criação de mecanismos de

dedicação plena ao exercício de funções públicas no SNS;

● Reduzir as ineficiências e redundâncias no sistema, prevenindo a desnatação da procura e a deterioração

da produtividade e da qualidade no setor;

● Introduzir medidas de transparência a todos os níveis, com divulgação atempada da informação relativa ao

desempenho do SNS;

● Reduzir progressivamente as situações geradoras de conflitos de interesses entre os setores público e

privado (incluindo as relações com a indústria farmacêutica);

● Reforçar os mecanismos de regulação através da clarificação das competências e dos papéis dos

diferentes intervenientes em cada setor de atividade;

● Abrir a gestão da Direção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

e representantes legitimamente designados pelos seus beneficiários, pensionistas e familiares;

● Promover uma política sustentável na área do medicamento de modo a conciliar o rigor orçamental com o

acesso à inovação terapêutica, que passe designadamente por:

– Rever os mecanismos de dispensa e de comparticipação de medicamentos dos doentes crónicos em

ambulatório;

– Promover o aumento da quota do mercado de medicamentos genéricos (em valor) para os 30%, tendo

em conta a margem para a baixa de preço que subsiste;

– Estimular a investigação e a produção nacional no setor medicamento.

Melhorar a qualidade dos cuidados de saúde

Em 2016 é imperativo reforçar políticas e programas de melhoria da qualidade dos cuidados de saúde,

nomeadamente:

● Apostar na promoção da saúde e no combate à doença;

● Apostar na implementação de modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da

qualidade e na valorização da experiência e participação do utente;

● Implementar medidas de redução do desperdício, de valorização e disseminação das boas práticas e de

garantia da segurança do doente;

● Aprofundar e desenvolver os modelos de avaliação das tecnologias de saúde, que avaliem adequadamente

os novos medicamentos, os dispositivos médicos, as intervenções não farmacológicas e os novos programas

de saúde envolvendo os centros universitários e de investigação relevantes;

● Apoiar a investigação científica, nas suas vertentes clínicas, de saúde pública e, em especial, de

administração de serviços de saúde criando mecanismos específicos de financiamento.

16. COMBATER O INSUCESSO ESCOLAR, GARANTIR 12 ANOS DE ESCOLARIDADE

A educação e a formação desempenham um papel central na promoção da justiça social e igualdade de

oportunidades, sendo igualmente alicerces do crescimento económico e sustentabilidade do país. O contributo

da educação e formação é determinante para o concretizar da visão de uma sociedade coesa, moderna e

democrática, pelo que o Governo atribui prioridade às políticas que procuram garantir a igualdade de acesso de

todas as crianças à escola pública, promover o sucesso educativo de todos e superar o défice de qualificações

da população portuguesa.

A principal linha de atuação do Ministério da Educação será o combate ao insucesso escolar, garantido 12

anos de escolaridade. Neste âmbito serão desenhadas e implementadas políticas públicas destinadas ao

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alargamento da rede e qualificação da educação de infância, ao desenvolvimento de um ensino básico integrado

e que promova uma variedade de aprendizagens comuns a todas as crianças, à valorização do ensino

secundário e diversificação da sua oferta formativa, ao reforço da ação social escolar, à valorização dos

profissionais da educação, ao centrar das escolas na aprendizagem dos alunos e, por último, à modernização

dos modelos e instrumentos de aprendizagem.

Serão mobilizados para este desígnio todos os agentes e setores da sociedade portuguesa, envolvendo os

diferentes departamentos governamentais, os pais, as escolas e as autarquias. Para a concretização destes

objetivos estratégicos, o XXI Governo desenhará e implementará políticas públicas destinadas a todos os níveis

de ensino tendo, no entanto, um especial enfoque no ensino básico pois este nível de ensino viu a sua trajetória

de melhoria progressiva interrompida neste passado recente. Assim, é objetivo reduzir o insucesso escolar no

ensino básico para metade até ao final da legislatura. Para tal combate ao insucesso escolar será desenvolvido

um Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, nas suas vertentes de formação contínua, projetos

locais de inovação pedagógica e enriquecimento e valorização curricular.

Apostar na educação pré-escolar como chave para o combate ao insucesso escolar: Começar bem

vale sempre a pena

A expansão da educação pré-escolar tem um papel decisivo na promoção do sucesso escolar, constituindo

a base essencial do futuro escolar das crianças, pelo que deverá ser retomado o investimento no alargamento

da rede e na qualificação da educação de infância.

Para tal, serão implementadas as seguintes medidas:

● Universalidade da oferta da educação pré-escolar a todas as crianças dos três aos cinco anos;

● Planos específicos de desenvolvimento das aprendizagens, que garantam que todas as crianças

desenvolvem as aprendizagens previstas nas orientações curriculares;

● Tutela pedagógica sobre todos os estabelecimentos da rede nacional, pública ou solidária, de educação

pré-escolar;

● Diagnóstico precoce de situações de risco como estratégia de prevenção do insucesso escolar num

momento em que a ação é mais eficaz;

● Programas de acompanhamento e formação dos educadores, articulados com as ações previstas para o

1.º ciclo do ensino básico.

Combater o insucesso na sua raiz: desenvolver um ensino básico integrado, global e comum a

todas as crianças

Importa inverter a trajetória de aumento do insucesso escolar no ensino básico e voltar a um percurso de

melhoria progressiva deste indicador central do sistema educativo, garantido que todas as crianças e jovens

concluem os primeiros anos de escolaridade com uma educação de qualidade, alicerçada numa ampla

variedade de aprendizagens, rejeitando a dualização precoce.

Com vista ao alcançar destes objetivos ir-se-á proceder:

● À promoção de uma maior articulação entre os três ciclos do ensino básico, atenuando os efeitos das

transições entre ciclos, através da gestão integrada e revisão dos currículos do ensino básico e da redução da

carga disciplinar excessiva dos alunos;

● Ao incentivo da flexibilidade curricular, desde o 1.º ciclo, recorrendo a diferentes possibilidades de gestão

pedagógica e gerindo com autonomia os recursos, os tempos e os espaços escolares;

● À rejeição da dualização precoce, garantido que todas as modalidades de organização e gestão curriculares

visam a integração dos alunos e o seu progresso escolar;

● À priorização do 1.º ciclo do ensino básico, com vista a que, no final da legislatura, a retenção seja residual;

● À generalização da «Escola a Tempo Inteiro» em todo o ensino básico;

● Ao apoio das escolas e agrupamentos no desenvolvimento de processos de avaliação interna, que

contribuam para a regulação e autorregulação das aprendizagens e do ensino e dos projetos educativos;

● À realização das Provas de Aferição nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, em substituição das provas

finais nos 4.º e 6.º anos de escolaridade.

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Assegurar o cumprimento dos 12 anos de escolaridade obrigatória: valorizar o ensino secundário e

diversificar a oferta formativa

A valorização do ensino secundário, através da consolidação e aprofundamento da sua diversidade,

qualidade e valor de todas as ofertas formativas, é essencial para o cumprimento da escolaridade de 12 anos.

Assim, a escolaridade obrigatória deve ser inclusiva e promover o sucesso de todos e, para a concretização

deste objetivo, será desenvolvido um programa que ajude os alunos a delinear os seus percursos escolares e

projetos de vida, procurando garantir progressivamente uma aproximação entre as percentagens de jovens que

frequentam os cursos de natureza profissionalizante e os que frequentam os cursos de científico-humanísticos.

Valorizar o ensino secundário e diversificar a oferta formativa

Neste âmbito procurar-se-á melhorar a qualidade dos cursos científico-humanísticos, através da criação de

Programas de Desenvolvimento do ensino experimental, da resolução de problemas e de todas as componentes

de formação técnica, tecnológica, artística e física; e também através do apoio às escolas e agrupamentos no

desenvolvimento de sistemas de avaliação interna que contribuam para melhorar efetivamente as

aprendizagens e o ensino e que constituam elementos fundamentais de regulação e de autorregulação das

práticas curriculares.

Diversificar a oferta formativa e valorizar o ensino profissional e artístico

Nesta segunda linha de ação, será implementada uma agenda de valorização do ensino profissional,

promovendo a sua qualidade de resposta, a sua relação com o mercado de trabalho e a valorização do seu

contributo para a promoção da equidade e do sucesso educativo através de:

● Alargamento do leque de cursos e qualificações contempladas no ensino secundário e pós-secundário

profissional;

● Diversificação pedagógica do ensino profissional e promoção de uma maior ligação da escola à comunidade

e à família;

● Programas de formação contínua dos formadores do ensino profissional, com vista à valorização do

estatuto destes;

● Programas Plurianuais de Financiamento das escolas profissionais, com base numa análise de mérito, de

modo a criar condições de estabilidade ao financiamento da rede de escolas profissionais;

● Impulsionar o ensino profissional para jovens, valorizando e dinamizando as ofertas de dupla certificação;

● Promover a identificação de necessidades de formação profissional, reforçando a relevância do ensino e

da formação para o mercado de trabalho e estabelecendo dinâmicas de cooperação com os parceiros sociais e

com os conselhos empresariais regionais;

● Produção de indicadores de empregabilidade e de prosseguimento dos cursos profissionais e vocacionais,

em complemento do já realizado para os indicadores de resultados escolares;

● Programa de Desenvolvimento do Ensino Artístico Especializado, do nível básico ao nível secundário,

apoiando a celebração de parcerias.

Mobilizar a Ação Social Escolar para combater as desigualdades e o insucesso escolar

A ação social deve ser mobilizada para melhorar e aprofundar os apoios às crianças e jovens em situações

de maior fragilidade social e económica, de modo a desempenhar um papel ativo no combate à pobreza,

desigualdades e abandono escolar. Existirá assim um reforço da Ação Social Escolar não apenas na vertente

escolar mas também no apoio, orientação e mediação educativa e social. Será igualmente desenvolvido um

programa de aquisição e retorno de manuais escolares e recursos didáticos formalmente adotados para o ensino

básico e secundário.

Centrar as escolas no ensino e na aprendizagem dos alunos, valorizando os seus profissionais

É necessário recentrar as escolas no processo de ensino e aprendizagem dos alunos e promover uma maior

valorização dos seus profissionais. Assim, importa consolidar e alargar significativamente o regime de

autonomia, administração e gestão das escolas e agrupamentos, como elemento central do esforço de

descentralização das competências até agora concentradas no Ministério da Educação, com reforço da

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legitimidade e da responsabilidade dos seus órgãos de administração e gestão. Este esforço tem como elemento

fundamental a consolidação da autonomia pedagógica das escolas e dos professores, valorizando a função

docente.

Para alcançar estes objetivos, ir-se-á proceder ao desenvolvimento de:

● Novo sistema de recrutamento e vinculação do corpo docente e trabalhadores das escolas, revogando

desde já o regime de requalificação, e procurando realizar um diagnóstico de necessidades permanentes, com

vista à estabilidade;

● Processo de descentralização de competências, através da consolidação da autonomia pedagógica das

escolas e professores;

● Revisão do processo de transferência de competências para as autarquias ao nível do ensino básico e

secundário.

Modernizar os modelos e os instrumentos de aprendizagem

No que se refere à vertente transversal de modernização do sistema de ensino e dos modelos e instrumentos

de aprendizagem, serão desenvolvidas e aprofundadas medidas como:

● Programa Nacional para a Inovação na Aprendizagem;

● Estratégia de recursos digitais educativos;

● Promoção da utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito do currículo;

● Lançamento de um Polo de Competitividade e Tecnológico para a inovação educativa;

● Processo de simplificação na administração central da educação para uma maior autonomia e concentração

das escolas na sua atividade fundamental, que é aprendizagem dos alunos;

● Manutenção e operação das Redes de área Local das Escolas;

● Rede Alargada da Educação (Internet);

● Videovigilância das Escolas (Serviços de monitorização);

● SIGA - Sistema de Integrado de Gestão de Alunos;

● Monitorização de segurança remota e piquetes nas escolas (videovigilância);

● Manutenção dos equipamentos de videovigilância; Implementação de sistema de gestão de identidades de

docentes (single sign-on);

● Desenvolvimento de software para suporte à Portaria n.º 321/2013, de 28 de outubro (Competências TIC);

● Sistema de Ticketing e helpdesk com funcionalidades de atualização de inventário TI das escolas;

● Implementação de um sistema de comunicações unificadas de voz sobre IP nas escolas;

● Sistema de Gestão de Segurança da Informação (projeto com cofinanciamento no âmbito do SAMA);

● Chave Móvel Digital Educação (projeto com cofinanciamento no âmbito do SAMA);

● Cloud Escolar;

● Equipamentos em escolas Parque Escolar e com obras POVT.

17. INVESTIR NA JUVENTUDE

Após a celebração dos 20 anos do Plano Mundial de Ação para a Juventude das Nações Unidas em 2015,

a juventude viu reforçada a importância da transversalidade e do seu envolvimento na definição, implementação

e avaliação das políticas públicas. Assim, é fundamental continuar a chamar à participação os mais jovens,

promovendo a sua inclusão e facilitando-lhes as condições necessárias para que possam assumir-se enquanto

atores de mudança e de desenvolvimento.

No quadro de Cooperação Europeia em Matéria de Juventude, pretende-se reforçar o processo do Diálogo

Estruturado enquanto espaço prioritário de discussão e definição da política pública, apoiando os diferentes

intervenientes a torná-lo mais articulado. Este processo europeu tem vindo a revelar-se cada vez mais

consequente, nomeadamente, através da integração nas Recomendações do Conselho de várias propostas da

juventude saídas da Conferência Europeia de Juventude do Luxemburgo.

O Plano de Ação para a Juventude da União Europeia 2015-2018, que prioriza a inclusão social, a

participação, a transição para o mercado de trabalho, a saúde mental, a era digital e as migrações será

acompanhado de perto, prosseguindo-se uma abordagem transversal que garanta aos jovens o acesso aos

seus direitos.

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A educação detém forte centralidade no desenvolvimento de cada jovem, sendo ela também o grande

garante da justiça social e da igualdade de oportunidades. Assim, encara-se a educação numa perspetiva

holística, valorizando todos os processos de aprendizagem que acontecem nos espaços educativos formais,

não formais ou informais, estabelecendo pontes obrigatórias que serão necessárias reforçar e valorizando as

organizações de juventude enquanto estruturas fundamentais de promoção da cidadania e da participação e de

desenvolvimento de competências facilitadoras de projetos de vida felizes para todos os jovens.

A dimensão europeia, lusófona, ibero-americana e junto das Nações Unidas da ação em torno da política de

juventude servirão ainda para reforçar os laços entre jovens e decisores políticos destes diferentes espaços de

cooperação e onde Portugal tem assumido ao longo dos anos um papel preponderante.

Para a prossecução de tais objetivos estratégicos, serão adotadas as seguintes medidas:

● Priorizar a educação para a cidadania, fomentando o estreitamento entre o sistema formal de educação, as

organizações de juventude e o setor da educação não formal;

● Articular interministerialmente com as tutelas e programas que têm impacto na vida dos jovens,

nomeadamente, no que respeita ao emprego e ao empreendedorismo, ao ensino superior, à habitação, à

natalidade, à saúde, à qualidade de vida, ao desporto, à cultura, ao ambiente, à agricultura, aos transportes, à

sustentabilidade da segurança social, ao combate à pobreza, à igualdade, à inclusão e às migrações;

● Debater a Lei do Associativismo Jovem e demais instrumentos legislativos relacionados, incentivando os

jovens a participar nas áreas e nas formas que mais lhes interessarem e apoiando o movimento associativo na

procura de modelos de governação mais adaptados às novas formas de socialização da juventude, abertos e

participativos, mas também eficientes e eficazes, numa lógica de capacitação e empoderamento de cada jovem

e dos seus espaços mais ou menos formais de participação;

● Reforçar a intervenção do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., no sentido de assegurar

que as melhores respostas serão sempre dadas aos jovens, valorizando o seu capital humano e potenciando

as infraestruturas que têm de estar ao serviço da juventude;

● Garantir um trabalho integrado e conjunto com a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação e a

Movijovem;

● Trabalhar no processo de reconhecimento e validação de aprendizagens adquiridas em contexto não formal

e informal, incentivando o movimento associativo jovem a ser um agente ativo e proponente dos mecanismos

que terão de ser definidos até 2018;

● Criar espaços de proximidade, consulta e debate com a juventude, associações juvenis e demais atores do

setor;

● Procurar condições para identificar e valorizar o talento jovem em diferentes áreas, promovendo a igualdade

de oportunidades e a mobilidade social dos jovens;

● Contribuir para a promoção do Voluntariado Jovem e da Ocupação de Tempos Livres, implementando

programas, apoiando e desenvolvendo uma rede de entidades no território nacional que possam desenvolver

projetos, em várias áreas de intervenção, e que permitam responder às instituições e às populações na

resolução de necessidades e problemas, que ao mesmo tempo contribuem para a capacitação dos jovens;

● Reforçar a cooperação ao nível europeu, lusófono, ibero-americano e junto das nações unidas em matérias

de política de juventude.

18. PROMOVER A EDUCAÇÃO DE ADULTOS E A FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA

Criar um Programa de Educação e Formação de Adultos que consolide um sistema de aprendizagem

ao longo da vida e sua ação estratégica para a próxima década

A segunda grande linha de atuação do Ministério da Educação refere-se ao investimento na educação de

adultos e formação ao longo da vida, através da criação de um Programa de Educação e Formação de Adultos

que assegure a superação do défice de qualificações escolares da população ativa portuguesa e a melhoria da

qualidade dos processos de educação-formação de adultos.

Para alcançar estes objetivos, será implementado um conjunto de medidas que procuram impulsionar a

aprendizagem ao longo da vida para todos, promovendo a compatibilização das necessidades individuais das

pessoas com as ofertas educativas e formativas disponíveis através de:

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● Intervenção dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), na sua dimensão de

encaminhamento e orientação ao longo da vida;

● Consolidação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e

profissionais;

● Promoção da complementaridade entre os processos de reconhecimento de competências e as ofertas de

educação e formação de adultos;

● Dinamização de redes locais para a qualificação, com o objetivo de diagnosticar necessidades de

qualificação que conduzam ao alinhamento da rede de oferta de cursos de Educação e Formação de Adultos

com o diagnóstico efetuado;

● Promoção de experiências de aprendizagem e de reconhecimento de competências em contexto de

trabalho e com as empresas;

● Criação de percursos de educação-formação diferenciados em funções de grupos específicos;

● Substituição progressiva do ensino recorrente por cursos de educação e formação de adultos, ensaiando

uma fase piloto de ensino à distância.

Ainda sobre esta linha de atuação, afigura-se igualmente necessário:

● Promover a qualidade da rede de operadores do SNQ através da implementação e certificação de

mecanismos e sistemas de garantias alinhados com o Quality Assurance Reference Framework for Vocational

Educational and Training (EQUAVET), do acompanhamento e monitorização das ofertas de dupla certificação e

do acompanhamento e monitorização da rede de CQEP;

● Dinamizar o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) na melhoria das qualificações, envolvendo os

Conselhos Setoriais de Qualificação através da consolidação da referenciação de todas as ofertas de dupla

certificação ao CNQ, da atualização dos referenciais de qualificação e evolução para o desenho de qualificações

baseadas em resultados de aprendizagem.

Criar um Programa de Educação e Formação de Adultos que consolide um sistema de aprendizagem

ao longo da vida e a sua ação estratégica para a próxima década

O Governo pretende revitalizar a educação e formação de adultos enquanto pilar central do sistema de

qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente

melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem, nomeadamente pelo:

● Estímulo às redes locais para a qualificação que permitam coordenar e concertar a nível regional e local as

necessidades de oferta educativa e formativa e o seu ajustamento à procura, com a necessária articulação com

os organismos centrais responsáveis pelas políticas e financiamento das diferentes modalidades de qualificação.

19. MODERNIZAR, QUALIFICAR E DIVERSIFICAR O ENSINO SUPERIOR

Alargar e democratizar o acesso ao ensino superior

O Governo pretende avaliar o regime de acesso ao ensino superior e promover um debate público, visando

a sua modernização e adequação aos novos contextos:

● Criar um programa de apoio à mobilidade no ensino superior e a estudantes deslocados que associe

Estado, universidades e municípios.

O objetivo primordial do Governo é fazer de Portugal um país da ciência, da cultura e do conhecimento. O

nosso compromisso é esse: apostar no conhecimento. E apostar no conhecimento, é antes de mais apostar nas

pessoas. Trata-se, pois, de assumir o investimento na ciência e no conhecimento como um projeto coletivo para

o futuro do país, criando as condições necessárias para elevar a qualificação da população ativa e reduzir a

distância que nos separa dos países mais desenvolvidos da Europa.

Nesse contexto, Portugal deve acelerar o seu esforço de qualificação de modo a atingir, em 2020, a meta de

40% de diplomados de ensino superior na faixa etária 30-34 anos.

Dado que, em 2014, a percentagem de diplomados nesta idade era ainda 31.3%, enquanto a média europeia

(UE28) atingia já os 37.9%, importa alargar e democratizar o acesso ao ensino superior, reforçar e modernizar

as suas instituições e processos, promover a modernização contínua e sistemática das aprendizagens dos

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estudantes, estimular o emprego jovem e a atração de recursos humanos qualificados.

A atuação do Governo durante a presente legislatura será orientada pela adoção de medidas que apoiem a

consolidação do ensino superior como motor de progresso, nomeadamente através da garantia de existência

de políticas públicas estáveis, consensualizadas e focadas no desenvolvimento científico do País e na sua

crescente abertura e relevância internacional.

O Governo promoverá o aprofundamento da autonomia das instituições científicas e de ensino superior, num

contexto de exigente consolidação orçamental e coresponsabilização das entidades, bem como a articulação

entre as políticas de sistemas de ensino superior e ciência. Esse esforço deve ser feito acompanhado pela

disponibilidade das universidades e politécnicos para proceder à reestruturação das respetivas redes e da oferta

formativa à escala nacional e regional, promovendo a qualidade e tornando ainda mais eficiente o uso dos

recursos públicos.

Assim, constituem-se como linhas de orientação durante a presente legislatura:

● O alargamento e democratização do ensino superior;

● O aprofundamento da autonomia das instituições científicas e de ensino superior;

● A garantia da diversidade institucional, potenciando a capacidade formativa instalada;

● O estímulo à melhoria dos níveis de sucesso educativo;

● O apoio à maior empregabilidade dos diplomados;

● O reforço dos instrumentos de internacionalização das instituições de ensino superior.

As prioridades políticas acima identificadas serão concretizadas através da adoção das medidas que se

enunciam em seguida.

No âmbito do alargamento e democratização do ensino superior, o Governo irá:

● Avaliar o regime de acesso ao ensino superior e promover um debate público, visando a sua modernização

e adequação aos novos contextos;

● Reforçar a Ação Social Escolar direta, através do aumento do valor das bolsas de estudo e do número de

estudantes elegíveis, e da ação social indireta com a transferência do financiamento público adequado às

universidades e politécnicos para assegurar serviços de alimentação, alojamento e transportes;

● Reestruturar e desburocratizar o sistema de ação social escolar, de modo a conseguir ganhos de eficiência

e responder melhor às necessidades dos estudantes carenciados nos diferentes ciclos de ensino;

● Criar um programa de apoio à mobilidade no ensino superior e a estudantes deslocados que associe

Estado, universidades e municípios;

● Estimular o ensino à distância nas instituições de ensino superior, para este representar um modelo

alternativo e efetivo, nomeadamente face aos objetivos de qualificação superior de ativos;

● Reduzir os constrangimentos existentes à prossecução de estudos de ensino superior, em especial para

os estudantes que concluam os Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

O reforço do número de estudantes e o alargamento do ensino superior incluem necessariamente a garantia

dos recursos para o desenvolvimento do sistema num contexto de exigente consolidação orçamental e de

aprofundamento de autonomia das instituições, visando:

● Estimular um quadro de financiamento estável a longo prazo, com base em objetivos e com definição

plurianual, envolvendo financiamentos-base, projetos de modernização pedagógica, projetos de reforço de

equipamentos e infraestrutura;

● Garantir o reforço da autonomia das instituições de ensino superior, nomeadamente a administrativa e

financeira.

Os Portugueses precisam de um quadro diferenciado de instituições que estimule a qualificação de todos os

portugueses e favoreça formas de colaboração e de partilha de recursos entre instituições, sempre que

adequado. Assim, o Governo irá:

● Incentivar o processo de contínuo melhoramento da rede pública de estabelecimentos e programas, através

de processos de reforço, cooperação ou associação entre instituições, e tendo em conta critérios de cobertura

territorial, procura social, especialização e internacionalização;

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● Aproveitar e desenvolver a diversidade do ensino superior, universitário e politécnico, potenciando a

capacidade instalada;

● Lançar medidas de apoio à atração e renovação contínua de docentes e de especialistas para as

instituições de ensino superior, que estimule mecanismos de recrutamento mais competitivo, de promoção e

qualificação interna e de joint appointments com custos partilhados;

● Promover uma melhor integração entre as instituições de ensino superior e as políticas de desenvolvimento

regional.

A elevação da qualificação da população ativa passa não apenas pelo aumento do número de estudantes e

pelo reforço das condições das instituições de ensino mas também pelo estímulo à conclusão da formação por

maior número de pessoas. Desse modo, o Governo trabalhará no sentido de melhorar os níveis de sucesso

educativo, nomeadamente através das seguintes medidas:

● Criar um programa de apoio à modernização pedagógica, através de concurso para projetos de base

competitiva, garantindo a implementação sistemática de práticas pedagógicas verdadeiramente centradas no

estudante e estimulando a sua autonomia;

● Aprofundar e especializar a formação pedagógica dos docentes do ensino superior, garantindo a

formalização do trabalho sistemático e estimulando projetos de modernização pedagógica em todas as áreas

do conhecimento e a cooperação entre instituições;

● Incentivar programas com elevada flexibilidade curricular e segundo as melhores práticas internacionais

(designadamente com adoção de major/minor) com o objetivo de estimular a adequação das formações aos

desafios que emergem;

● Estimular uma melhor integração entre ensino e investigação, tentando garantir a todos os estudantes a

prática efetiva de atividades de investigação científica durante os seus estudos.

Com o propósito de garantir o sucesso da transição para o mercado laboral e a maior empregabilidade dos

diplomados, também se atuará no sentido de criar programas de apoio a estágios curriculares com

corresponsabilização institucional da empregabilidade sustentável e duradoura dos mais jovens. Dentro desse

contexto a atividade governativa irá:

● Apoiar a institucionalização e sistematização de estágios curriculares e extracurriculares e a flexibilização

de horários e curricula em todos os anos de licenciaturas e mestrados;

● Associar os estágios curriculares a mecanismos de apoio à empregabilidade dos licenciados e graduados;

● Incentivar a colaboração entre universidades, institutos politécnicos e empresas e outros empregadores,

de modo a aprofundar a ligação territorial das instituições do ensino superior e a facilitar a transição entre a

academia e a inserção profissional.

Por fim, o Governo irá garantir a aposta na internacionalização das instituições de ensino superior, adotando

as seguintes medidas:

● Reforço dos instrumentos de apoio à dinamização de parcerias para acesso aos programas de

financiamento de mobilidade (Erasmus+ e outros), assim como iniciativas para a criação de circulação entre

estudantes do ensino superior de língua portuguesa;

● Reforço de parcerias internacionais e criação de instrumentos de acesso a plataformas de financiamento

da mobilidade;

● Desenvolvimento de um programa específico de apoio à criação e desenvolvimento de redes temáticas

entre instituições universitárias com parceiros internacionais.

Reforço do apoio à divulgação internacional das instituições de ensino superior, promovendo Portugal como

destino de formação superior graduada e pós-graduada, no espaço da língua portuguesa e em outros idiomas.

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20. REFORÇAR O INVESTIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DEMOCRATIZANDO A INOVAÇÃO

Ao longo dos últimos 25 anos assistimos a uma transformação assinalável na quantidade e qualidade do

conhecimento científico e tecnológico produzido e difundido em Portugal. O reforço das instituições científicas e

de ensino superior e a exposição dos investigadores portugueses a mais e melhores centros de conhecimento

a nível internacional, complementados por políticas públicas de financiamento da atividade científica, permitiram

sustentar mecanismos de transferência de conhecimento entre gerações de cientistas e entre estes e a

sociedade nas suas diferentes dimensões.

No entanto, este percurso foi interrompido em 2011, quando foi rompido o amplo compromisso social e

político com a ciência, usando sistematicamente o argumento de financiar apenas a «excelência» e de aumentar

a seletividade no acesso à ciência, sobretudo com base em processos de avaliação avulsos. Nenhum sistema

científico é sustentável se assente apenas num grupo restrito e exclusivo de cientistas.

Os resultados das políticas dos quatro últimos anos mostram opções mal informadas e políticas públicas

erradas, com alteração de todos os procedimentos sem os calibrar e testar convenientemente. Todos,

instituições de ensino superior, docentes, cientistas e estudantes, criticaram as políticas fundadas na ignorância

e no preconceito, assentes na fúria de destruir o que estava bem feito e que tinha garantido o sucesso da ciência

e a superação do atraso científico português. Descredibilizou-se a prática da avaliação científica independente

e impossibilitou-se a utilização dos seus resultados como ferramenta de gestão estratégica no interior das

instituições.

É agora fundamental recuperar a confiança no sistema de ciência e tecnologia e assegurar a previsibilidade

dos incentivos públicos, garantindo um planeamento adequado das prioridades e um enquadramento

conveniente das instituições e a gestão de carreiras, assim como o restabelecimento de clareza, transparência

e regularidade no funcionamento dos agentes de política científica. Este objetivo é prioritário, juntamente com a

garantia de que a ciência é considerada um direito inalienável de todos os portugueses.

Alargar o âmbito e reforçar os centros tecnológicos

O Governo pretende desenvolver um programa de reforço de centros tecnológicos enquanto instituições

intermediárias entre a produção e a difusão de conhecimento pelas empresas, a ser implementado com base

nas melhores práticas internacionais. Adicionalmente, o Governo pretende:

● Incluir ações de âmbito regional em estreita associação entre parceiros locais e instituições de ensino

superior para o apoio a unidades de tecnologia aplicada;

● Reforçar a confiança na rede distribuída de instituições de ensino superior, incluindo institutos politécnicos,

estimulando a sua ligação a atores locais e estimulando economias regionais.

O percurso de desenvolvimento e convergência do sistema científico e tecnológico português com a Europa

no que concerne os principais indicadores de I&D, a que se assistiu ao longo dos últimos 25 anos, foi

interrompido em 2011, quando foi rompido o amplo compromisso social e político com a ciência, usando

sistematicamente o argumento de financiar apenas a «excelência» e de aumentar a seletividade no acesso à

ciência, sobretudo com base em processos de avaliação avulsos. Nenhum sistema científico é sustentável se

assente apenas num grupo restrito e exclusivo de cientistas.

Os resultados das políticas dos quatro últimos anos mostram opções mal informadas e políticas públicas

erradas, provocando uma disrupção profunda no funcionamento e coerência do sistema científico e tecnológico

nacional. É agora fundamental recuperar a confiança no sistema de ciência e tecnologia, bem como a

credibilidade dos agentes de política científica, nomeadamente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP

(FCT, IP) e da sua capacidade na avaliação e coordenação nacional da política de ciência e tecnologia.

É necessário assegurar uma gestão coerente do financiamento sectorial para a ciência, bem como a

previsibilidade dos incentivos públicos, com o objetivo de garantir um planeamento adequado das prioridades e

um enquadramento conveniente das instituições e a gestão de carreiras. Na base de um sistema científico e

tecnológico sustentável e competitivo está a qualificação dos recursos humanos, pelo que é crucial estimular

continuamente a formação avançada e o emprego científico de doutorados.

As grandes linhas de orientação apresentadas têm o objetivo de modernizar o sistema científico e tecnológico

e recuperar a trajetória de afirmação nacional como país de conhecimento. Para atingir este desígnio de

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sociedade avançada, será necessário:

● Reforçar os instrumentos de internacionalização do sistema científico, por forma a promover a afirmação

da ciência portuguesa no exterior, mas também afirmar a Língua Portuguesa como língua de ciência;

● Reforçar a Administração Pública com investigadores doutorados, rejuvenescendo e qualificando o sector

público;

● Reforçar o sistema científico e tecnológico nacional e contrariar a precariedade dos seus investigadores,

com o objetivo de aumentar as oportunidades de emprego para os jovens doutorados;

● Reforçar as instituições científicas e garantir um novo programa de avaliação científica das unidades de

I&D;

● Reforçar e dar estabilidade ao financiamento de projetos e atividades de I&D, estimulando a atividade

científica e tecnológica bem como a sustentabilidade e a previsibilidade no funcionamento das instituições;

● Reforçar os programas e instrumentos de promoção da cultura científica e tecnológica, articulando medidas

no domínio da cultura, educação e economia, no sentido de democratizar a cultura científica;

● Alargar o âmbito e reforçar os centros tecnológicos, num programa em estreita articulação com parceiros

locais e estímulo ao crescimento e criação de instituições e redes que atuem na consolidação e valorização do

conhecimento.

O Governo defende o reforço dos instrumentos de internacionalização do sistema científico, nomeadamente

através das seguintes medidas:

● Reforçar a participação de Portugal em programas europeus e outras redes e parcerias internacionais,

sobretudo de âmbito transatlântico, bem como com instituições científicas internacionais e centros de renome

internacional;

● Apostar na diplomacia científica e na relação com as diásporas científicas, capacitando a nossa rede

consular no mundo para o diálogo sistemático com as diásporas científicas e as redes de conhecimento que

emergem, sobretudo junto das instituições científicas e grupos empresariais líderes a nível mundial;

● Relançar o Programa «Ciência GLOBAL», facilitando o envolvimento nacional na capacitação de

investigadores dos países africanos de língua portuguesa, numa lógica de uso do português para capacitação

científica e tecnológica e para promoção de indústrias culturais.

A qualificação do setor público exige um reforço da Administração Pública com investigadores doutorados.

Dentro deste contexto, a atividade governativa irá:

● Dotar os organismos públicos de profissionais mais qualificados e reforçar o investimento em ciência e

tecnologia, aumentando as oportunidades de emprego para os jovens doutorados;

● Estabelecer um contingente da renovação da Administração Pública de investigadores doutorados a serem

integrados em laboratórios e outros organismos públicos, incentivando a participação das instituições no

processo de recrutamento e a mobilidade dos investigadores;

● Agir como facilitador do reforço do emprego científico seguindo as orientações dos organismos

internacionais e as melhores práticas internacionais.

Reforçar o sistema científico e tecnológico nacional e contrariar a precariedade dos seus investigadores é

crucial para aumentar as oportunidades de emprego para os jovens doutorados, garantir a formalização do

emprego científico após o doutoramento, contribuir para a maior atratividade do território nacional para captar

jovens altamente qualificados e, ainda, garantir o rejuvenescimento das instituições científicas, atraindo mais e

melhores cientistas de todo o mundo e facilitar um quadro que estimule a mobilidade de investigadores. Com

estes objetivos, o Governo irá:

● Relançar um novo programa de apoio a cátedras de investigação para docentes dos quadros das

universidades públicas, com financiamento público até à reforma ou jubilação daqueles que as ocupem;

● Reforçar o programa do emprego científico, substituindo progressivamente a atribuição de bolsas de pós-

doutoramento anuais ao longo de seis anos pela criação, para investigadores doutorados, de um muito maior

número de novos contratos de Investigador;

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● Reforçar o programa do potencial humano e de formação avançada, em todas as áreas do conhecimento,

de um modo a dar a todos a quem seja reconhecido mérito absoluto oportunidade de estudar e de se doutorar

em Portugal.

Com o objetivo de recuperar a confiança dos agentes científicos nos processos de avaliação e atribuição de

financiamento às atividades de I&D, o Governo trabalhará no sentido de reforçar as instituições científicas e

garantir um novo programa de avaliação científica das unidades de I&D, nomeadamente através das seguintes

medidas:

● Criação de um novo programa de avaliação científica das unidades de I&D, tendo por base um processo

inicial de auditoria aos processos de avaliação e de consulta à comunidade científica com vista à redefinição de

metodologias;

● Criação de um novo «Regime jurídico das instituições de ciência e tecnologia», de modo a garantir um

quadro de longo prazo para reforçar a autonomia das instituições científicas e garantir a sua correta avaliação.

Com o propósito de reforçar e dar estabilidade ao financiamento de projetos e atividades de I&D, o Governo

irá trabalhar no sentido de:

● Reforçar e sistematizar o concurso anual para apoio a projetos de I&D pela FCT, I. P., garantindo a

periodicidade e previsibilidade das avaliações e a diversidade da tipologia de concursos;

● Estimular os programas mobilizadores temáticos de grande escala, orientados para a solução de desafios

da sociedade e economia e reforçando a cooperação científica e tecnológica internacional.

O Governo irá trabalhar no sentido de reforçar os programas e instrumentos de promoção da cultura científica

e tecnológica. Para isso, o Governo adotará políticas articuladas no domínio da cultura, educação e economia

no sentido de promover a democratização da cultura científica e incentivará as seguintes medidas:

● Reforço da Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica - Ciência Viva, incluindo a criação e

dinamização de clubes de ciência em todos os agrupamentos de escolas, públicas e privadas, do ensino básico

e secundário;

● Reforço da cultura científica e do ensino das ciências, por meio de financiamentos competitivos com

avaliação por pares;

● Reforço dos museus e centros interativos de ciência, por meio da mobilização de apoios nacionais e locais,

assim como novas ações para atrair novos públicos, incluindo os mais idosos;

● Lançamento de um programa sistemático de apoio a projetos intergeracionais entre investigadores,

estudantes do ensino superior e associações juvenis, com o objetivo de reforçar a cultura científica dos jovens

e o debate intergeracional em torno do conhecimento.

Alargar o âmbito e reforçar os centros tecnológicos enquanto instituições intermediárias entre a produção e

a difusão de conhecimento pelas empresas, é central para melhorar o acesso aos mercados e valorizar o

posicionamento estratégico português, bem como reforçar a confiança na rede distribuída de instituições de

ensino superior. Neste contexto, com base nas melhores práticas internacionais, o Governo irá:

● Promover ações de âmbito regional que promovam uma estreita associação entre parceiros locais e

instituições de ensino superior para o apoio a unidades de tecnologia aplicada.

Estimular o crescimento e a criação de instituições e redes que atuem na consolidação e valorização do

conhecimento, criando emprego qualificado, aumentando a competitividade externa e a valorização dos nossos

recursos, território e relação com a lusofonia e o Atlântico.

21. REAGIR AO DESAFIO DEMOGRÁFICO

O desafio demográfico tem causas económicas, sociais e culturais e agravou-se com a crise e com a

emigração maciça de jovens, o que contribuiu para enfraquecer ainda mais a população ativa e a natalidade.

Assim, importa favorecer a natalidade e a parentalidade, bem como uma gestão adequada da política de

migração, designadamente ao nível do retorno dos trabalhadores e das suas famílias que saíram do País.

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As políticas públicas nos domínios da natalidade, parentalidade e das migrações devem ter por objetivo

central contribuir para a sustentabilidade demográfica do País, garantindo condições para que os cidadãos

nacionais possam fazer, nestes planos, escolhas individuais verdadeiramente livres. Neste sentido, o Governo

defende que para fazer face aos desafios demográficos, as políticas públicas devem agir nos vários domínios

que podem contribuir para o reforço da qualidade de vida da população residente em Portugal.

Esta ação deve abranger:

● O domínio da natalidade e da parentalidade, no qual as políticas deverão criar condições públicas para o

exercício de uma parentalidade responsável, promover a conciliação entre trabalho e a vida pessoal e familiar,

promover a igualdade nas responsabilidades familiares e remover obstáculos legais à natalidade e à

parentalidade;

● O domínio da emigração, onde os objetivos principais das políticas serão a eliminação de obstáculos ao

regresso e à circulação de portugueses emigrados, o estímulo das relações entre emigrantes e a sociedade

nacional e das deslocações de emigrantes a Portugal;

● O domínio da imigração, cujas políticas terão como objetivos fundamentais a atração de imigrantes, da

legalidade da imigração, o desenvolvimento de uma sociedade intercultural e o aprofundamento da integração

dos imigrantes.

Criar condições públicas para o exercício de uma parentalidade responsável, promovendo a

conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar

O Governo considera que para a promoção da natalidade é fundamental criar condições públicas para o

exercício de uma parentalidade responsável e, em simultâneo, promover a conciliação entre trabalho e vida

pessoal e familiar de modo a:

● Alargar a rede de creches nos grandes centros urbanos, aumentando o número de lugares em creche e

aproximando o grau de cobertura aos valores médios europeus, apostando nomeadamente na rede de creches

em articulação dos municípios;

● Estimular a oferta de serviços que permitam a conciliação entre trabalho e a vida pessoal e familiar, a nível

local e apoiar as empresas para que estas possam disponibilizar mais mecanismos de conciliação;

● Promover a criação de creches locais partilhadas por agrupamentos de empresas, sendo desejável a

celebração de acordos em sede de negociação coletiva, contribuindo os trabalhadores abrangidos com uma

mensalidade proporcional ao respetivo rendimento;

● Propor em sede de Concertação Social que, para trabalhadores e trabalhadoras com filhos menores de 12

anos, a aplicação de regimes de adaptabilidade de horários de trabalho e bancos de horas, individuais ou

coletivos, exija a sua autorização expressa;

● Criar um selo de boas práticas a atribuir a empresas que demonstrem praticar políticas de promoção da

conciliação, em que homens e mulheres estejam de forma equilibrada a utilizar licença parental partilhada,

flexibilidade de horário e teletrabalho.

Remover obstáculos legais à natalidade e à parentalidade

O Governo considera que para a promoção da natalidade é fundamental remover obstáculos legais no âmbito

da parentalidade, nomeadamente:

● Clarificar que as faltas motivadas por tratamentos no âmbito de reprodução medicamente assistida são

justificadas e não implicam a perda de retribuição;

● Clarificar que todas as medidas de apoio à parentalidade se destinam a pais e mães com filhos,

independentemente do estado civil dos pais;

● Clarificar que todas as medidas de apoio à parentalidade se destinam a pais e mães com filhos residentes

em Portugal, independentemente da sua nacionalidade;

● Alargar aos avôs e às avós, ou a outros parentes com a tutela legal de menores, novos mecanismos legais

de redução, adaptação de horários ou justificação de faltas para assistência aos netos;

● Eliminar obstáculos ao regresso dos emigrantes e à sua circulação;

● Dinamizar as relações entre emigrantes e a sociedade nacional;

● Promover a qualidade de vida;

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● Uma nova geração de políticas de habitação.

Conciliação entre trabalho e vida pessoal

O Governo defende que, para fazer face aos desafios demográficos, as políticas públicas devem agir nos

vários domínios que podem contribuir para o reforço da população que vive em Portugal, designadamente pela

criação de condições públicas para o exercício de uma parentalidade responsável, promovendo a conciliação

entre o trabalho e a vida pessoal. A independência económica e a organização da vida profissional, familiar e

pessoal são pressupostos essenciais para a consolidação de uma efetiva igualdade entre mulheres e homens.

É necessário, portanto, de acordo com uma ação concertada entre várias áreas governamentais, em especial

com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Educação, aprofundar as

políticas de conciliação entre a vida familiar e a vida profissional para homens e mulheres, designadamente

através das seguintes ações:

● Criar condições públicas para o exercício de uma parentalidade responsável, promovendo a conciliação

entre trabalho e família bem como a igualdade nas responsabilidades familiares e removendo os obstáculos

legais à natalidade e à parentalidade;

● Promover com os parceiros sociais um compromisso para introduzir nos instrumentos de contratação

coletiva disposições relativas à conciliação entre trabalho e vida familiar, e à prevenção e combate às

desigualdades de género e ao assédio sexual e moral no local de trabalho;

● Assegurar o funcionamento da escola pública a tempo inteiro até aos 14 anos, para que o sistema público

assegure uma resposta para os pais cujos horários de trabalho não são compatíveis com a permanência na

escola apenas durante uma parte do dia;

● Criar um selo de boas práticas a atribuir a empresas que demonstrem praticar políticas de promoção da

conciliação, em que homens e mulheres estejam, de forma equilibrada, a utilizar licença parental partilhada,

flexibilidade de horário e teletrabalho;

● Clarificar que as faltas motivadas por tratamentos no âmbito de reprodução medicamente assistida são

justificadas e não implicam a perda de retribuição, e que todas as medidas de apoio à parentalidade se destinam

a pais e mães com filhos, independentemente do estado civil dos progenitores;

● Clarificar que todas as medidas de apoio à parentalidade se destinam a pais e mães com filhos residentes

em Portugal, independentemente da sua nacionalidade.

Dinamizar as relações entre emigrantes e sociedade nacional

Com o objetivo de criar uma relação efetiva às comunidades emigrantes, que permitirá incluir todos os

portugueses na estratégia de desenvolvimento económico e social do País, para além da promoção da língua e

cultura portuguesas junto das nossas comunidades emigrantes:

● Apoiar a ligação entre essas redes de emigrantes e as universidades, centros de I&D, empresas e

organismos públicos centrais e locais.

Política para a imigração, acolhimento de refugiados e integração de grupos étnicos

As políticas públicas no domínio da imigração, acolhimento de refugiados e integração de grupos étnicos

devem ter por objetivo central contribuir para a sustentabilidade demográfica do País, o seu crescimento e o

desenvolvimento de uma sociedade intercultural. É necessário, portanto, de acordo com uma ação concertada

entre várias áreas governamentais, em especial o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promover os canais

de imigração legais, o desenvolvimento de uma sociedade intercultural e aprofundar a integração dos imigrantes,

relativamente aos quais o Governo pretende implementar, designadamente as seguintes medidas:

● Criar um visto para procura de emprego em Portugal, válido por seis meses;

● Promover a educação intercultural desde os três anos de idade, incluir a temática da interculturalidade na

formação de professores e valorizar as escolas com boas práticas (continuação da atribuição do selo

intercultural);

● Agilizar os procedimentos em matéria de nacionalidade, para que os interessados possam, com a rapidez

exigível, obter uma resposta à sua pretensão;

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● Promover, através das autarquias, iniciativas que valorizem a diversidade e promovam a interculturalidade,

à semelhança do que se tem vindo a fazer com o Fundo de Integração de Nacionais de Países Terceiros;

● Adotar uma política ativa de solidariedade na instalação em Portugal de refugiados;

● Garantir a portabilidade de direitos sociais, em particular de pensões, através da realização de acordos com

os estados de acolhimento;

● Apoiar a criação de redes de emigrantes, em particular entre emigrantes qualificados e empreendedores;

● Estimular a valorização institucional do emigrante e o seu sentimento de pertença à comunidade nacional

e fomentar as relações com a diáspora portuguesa enquanto mecanismo de facilitação da internacionalização

da economia nacional e de promoção da imagem de Portugal no mundo;

● Criar um prémio anual para emigrantes que se destacaram pelo seu contributo à sua comunidade e ao

País;

● Incentivar, com as universidades, a promoção de Portugal como destino de estudantes portugueses

emigrados em programas Erasmus e de Study Abroad.

Promover uma agenda para a qualidade de vida de todos

A qualidade de vida começa pelo bem-estar físico, mental e emocional de cada um de nós. A

responsabilidade individual com a saúde e a prevenção da doença e o seu tratamento podem ser facilitadas e

potenciadas por ações de iniciativa ou apoio público. Num país muito envelhecido, as políticas devem adaptar-

se a essa realidade. As redes digitais de contacto e informação, os programas de envelhecimento ativo e o

desporto são instrumentos cruciais da qualidade de vida de cada um, pelo que o Governo propõe:

● Lançar, em ligação estreita com as autarquias locais, de programas de cidades e vilas amigas dos idosos

e dos cidadãos com mobilidade reduzida (renovação urbana, domótica e transportes);

● Promover a mobilidade inclusiva para todos os cidadãos, criando sistemas de mobilidade acessíveis e auto

sustentáveis economicamente para a população com mais de 65 anos;

● Inserir a população idosa em programas de serviço comunitário com o objetivo de apoiar e auxiliar o ensino

de jovens desfavorecidos;

● Um programa de aplicação e valorização de aplicações digitais que melhorem a vida nas cidades, como a

monitorização da qualidade da água e do ar "online"; b) Bilhete de transportes intermodal único no telemóvel; c)

Informação municipal útil por georreferenciação; d) aquisição de bilhetes por telemóvel para oferta cultural e

lúdica ou através do portal municipal; e) os Serviços Municipais ubíquos; f) Internet nos transportes públicos e

nos parques e jardins; g) os centros comerciais virtuais nas zonas de comércio tradicional;

● Prosseguir com a eliminação de barreiras à mobilidade no espaço público, promover Portugal como destino

turístico amigo das pessoas com mobilidade limitada.

Promover o desporto enquanto forma de realizaçãopessoal e para uma vida saudável

O Governo propõe uma nova agenda para o desporto nacional capaz de dar um novo impulso ao

desenvolvimento do desporto e aumentar significativamente a sua prática.

Aposta-se numa estratégia de desenvolvimento do desporto assente numa perspetiva de qualidade de vida,

que promova a generalização da prática desportiva conciliando o desenvolvimento motor com a aptidão física.

Uma estratégia que invista na oferta desportiva de proximidade e garanta uma acessibilidade real dos cidadãos

à prática do desporto e da atividade física, através de uma utilização mais eficiente das infraestruturas e

equipamentos existentes.

Este modelo tem por objetivo promover mais e melhor desporto para mais cidadãos, começando a formação

na escola, em parceria ativa com as autarquias e as políticas da saúde, da educação, do ambiente, do turismo

e do desenvolvimento e ordenamento do território.

Pretende-se também garantir a igualdade de acesso às atividades desportivas sem discriminações sociais,

físicas ou de género. Esta nova agenda para o desporto nacional é enquadrada por quatro fatores essenciais:

os recursos disponíveis, a garantia duradoura de sustentabilidade, um novo contrato de confiança e de

autonomia entre o Estado e os agentes desportivos e a ambição de alcançar mais e melhor desporto.

Para o efeito, serão adotadas as seguintes medidas:

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 59

● Apoiar e divulgar projetos e iniciativas que promovam a generalização da atividade física e desporto,

abrangendo a diversidade da população portuguesa, visando criar hábitos ao longo da vida que se repercutam

em benefícios diretos para a qualidade de vida e da saúde. A medida será realizada em cooperação e parceria

com as autarquias, o associativismo desportivo, o ensino superior e a iniciativa privada;

● Articular a política desportiva com a escola, reforçando a educação física e a atividade desportiva nas

escolas e estabelecimentos de ensino superior, compatibilizando a atividade desportiva com o percurso escolar

e académico e valorizando e apoiando o ressurgimento de um quadro de competições desportivas nas escolas;

● Promover a qualificação dos técnicos e agentes que intervêm no desporto, aumentar a qualificação técnica

dos treinadores, e atualizar os instrumentos de diagnóstico da realidade desportiva, em cooperação e parceria

com o sistema de ensino e a formação profissional;

● Apoiar os atletas e técnicos de alto rendimento, os projetos olímpico e paralímpico e a participação

desportiva de alto rendimento;

● Implementar um programa de deteção de talentos, promover a dimensão internacional do desporto

português, e reforçar a cooperação com os países da CPLP, Ibero-Americanos e da UE;

● Simplificar a relação contratual do Estado no apoio ao desporto, modernizar e reformar os serviços da

Administração Pública do desporto, e valorizar a intervenção dos agentes e instituições desportivas no Conselho

Nacional do Desporto;

● Implementar o programa de ética desportiva e assumir a responsabilidade pública pela gestão do património

desportivo. Criar um programa que permita rentabilizar todos os espaços públicos ou com financiamento público

do País com potencial para a prática de atividades desportivas, permitindo que qualquer cidadão possa efetuar

uma reserva online de qualquer um desses espaços para a prática desportiva;

● Reabilitar e modernizar as infraestruturas desportivas, melhorar a gestão do Centro Desportivo Nacional do

Jamor, dos centros de alto rendimento e das infraestruturas desportivas públicas, investir na construção de

equipamentos e infraestruturas desportivas de base e de proximidade, e atualizar o Manual de Boas Práticas de

Projeto e a Carta Desportiva Nacional;

● Definir um novo quadro de compromisso e de relação com as entidades que constituem o sistema

desportivo, que melhore a afetação dos recursos provenientes do Orçamento do Estado, jogos sociais, e jogos

e apostas online, fiscalidade, mecenato e fundos europeus, e aumente o investimento da iniciativa privada

através da responsabilidade social empresarial;

● Valorizar o movimento associativo desportivo e as coletividades de base local na promoção do desporto

para todos.

Promover a qualidade da defesa do consumidor

O Governo orientará a sua atuação no sentido de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor

em todas as áreas objeto de políticas públicas, designadamente através da revisão e reforço do quadro

legislativo e de outras iniciativas suscetíveis de garantir uma efetiva e adequada proteção dos consumidores,

considerando em especial os mais vulneráveis, tais como as crianças, os jovens e os seniores. Esta atuação

terá como principal objetivo o reforço da informação disponível ao consumidor, para que este possa

desempenhar um papel mais ativo no mercado, exercendo os seus direitos de forma mais informada e

responsável e contribuindo para a promoção da competitividade das empresas. A qualidade de vida dos

portugueses será melhor se estes forem consumidores mais informados, mais exigentes e mais ativos.

A ação governativa visará ainda facilitar o acesso à justiça pelos consumidores, através da promoção da

consolidação e divulgação dos meios de resolução alternativa de conflitos de consumo, e incentivando o recurso

dos consumidores a uma justiça acessível, simples, rápida e a custos muito reduzidos, bem como a adesão a

estes mecanismos por parte das empresas.

Por último, serão desenvolvidos novos instrumentos que permitam promover o contacto dos consumidores

com as autoridades públicas competentes e, simultaneamente, agilizar o processamento das reclamações e

pedidos de informação apresentados, numa ótica de modernização administrativa que permita uma maior

celeridade e eficácia na resolução de conflitos e que promova a denúncia de infrações.

A política de defesa do consumidor será definida em torno de três grandes eixos de atuação:

● O primeiro, relativo ao reforço da informação disponível aos consumidores, assumirá como prioridade dotar

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os consumidores da informação e conhecimentos necessários à aquisição de bens e serviços no exercício

esclarecido dos seus direitos, incentivando a utilização dos instrumentos adequados às respetivas

necessidades, preferências e disponibilidades, atendendo especialmente aos consumidores vulneráveis – entre

outros, crianças, adolescentes, seniores, imigrantes, pessoas com deficiência – e aos setores económicos em

que se regista um maior grau de conflituosidade, tais como os serviços públicos essenciais (energia, águas,

resíduos e comunicações eletrónicas), serviços financeiros (crédito à habitação e aos consumidores, comissões

bancárias) e a economia digital (comércio eletrónico, pagamentos eletrónicos, produtos de conteúdo digital e

proteção de dados pessoais);

● O segundo, relativo ao reforço da proteção do consumidor no sistema jurídico português, será concretizado

através da revisão e reforço do quadro normativo em vigor, bem como de implementação de medidas que

permitam uma efetiva aplicação do mesmo pelas autoridades públicas competentes, sobretudo em matérias

cruciais para os consumidores, como o acesso à justiça, os direitos dos consumidores no quadro dos serviços

regulados (serviços de comunicações eletrónicas, de pagamentos e crédito, energia e turismo), e o apoio aos

consumidores endividados;

● O terceiro, relativo à cooperação e ao funcionamento em rede, no âmbito do renovado e reforçado Conselho

Nacional do Consumo, permitirá assegurar a promoção de uma participação mais determinante dos

consumidores na sociedade e no mercado.

A prossecução destes eixos de atuação exige o acompanhamento permanente e a participação ativa das

instâncias da UE responsáveis pelo debate de temas da política do consumidor nas diferentes vertentes, tal

como de outras organizações internacionais como a OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre o

Comércio e o Desenvolvimento, pressupondo ainda um relacionamento próximo com países terceiros que

constituem parceiros privilegiados de Portugal.

No âmbito da política de defesa do consumidor, serão adotadas, designadamente, as seguintes medidas:

● Reforçar a proteção dos consumidores de serviços públicos essenciais, de modo a salvaguardar os direitos

das famílias que, colocadas em situação de vulnerabilidade, não dispõem de capacidade económica para

cumprir as suas obrigações contratuais;

● Consagrar a arbitragem necessária para os litígios relativos a determinados setores, com a criação de

secções especializadas junto de um ou mais centros de arbitragem, ou junto dos reguladores dos setores;

● Modernizar o regime jurídico relativo ao livro de reclamações, de forma a agilizar procedimentos e a otimizar

este instrumento na perspetiva das entidades reguladoras sectoriais e das entidades de fiscalização de mercado;

● Lançar a Plataforma Única do Consumidor como único ponto de entrada das reclamações e pedidos de

informação dos consumidores, inicialmente restrito aos serviços públicos essenciais, de modo a tornar mais

célere e eficaz a resposta aos consumidores, a garantir o tratamento eficaz das suas reclamações, a promover

a resolução de conflitos, e a melhorar a operacionalidade e a coordenação das diferentes entidades do Sistema

de Defesa do Consumidor;

● Prosseguir o apoio, aconselhamento e acompanhamento dos consumidores endividados e reforçar as

iniciativas de formação financeira no quadro da atividade da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado;

● Aprovar e integrar o Referencial para a Educação do Consumidor nos currículos do ensino básico e

secundário para a sensibilização e informação das crianças e adolescentes nesta matéria com vista ao consumo

responsável e sustentável;

● Avaliar e regular a fidelização contratual, e simplificar a utilização de contratos de adesão;

● Avaliar e rever o regime jurídico aplicável ao desbloqueamento dos equipamentos móveis;

● Alterar o regime jurídico aplicável à publicidade, com especial atenção ao regime jurídico relativo à

prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de callcenters, de

forma a estabelecer a criação de lista de consumidores que não queiram ser contactados para efeitos de

promoção/publicidade a produtos ou serviços;

● Melhorar a confiança dos consumidores no recurso ao meio interativo e digital, assegurando a aplicação

efetiva da legislação de defesa o consumidor.

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22. UMA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO

A habitação é um direito fundamental de primeira importância. Constitui a base de uma sociedade estável e

coesa, bem como o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições para aceder a outros direitos,

como a educação, a saúde, o trabalho ou a realização pessoal. Atualmente, porém, assiste-se a uma mudança

de paradigma, que gera a oportunidade dinamizar o mercado de arrendamento e a reabilitação urbana, mas se

não for acompanhada das necessárias medidas de política, pode gerar uma nova crise habitacional, o que obriga

a reequacionar este tema como uma prioridade nacional. Uma nova geração de política é prioritária.

O Governo levará a cabo uma aposta forte e determinada na reabilitação urbana, tanto de edifícios, como do

espaço público. Esta aposta incidirá prioritariamente nos centros históricos e em zonas urbanas ou periurbanas

degradadas, carecidas de um esforço sério de requalificação e com um défice de equipamentos ou serviços

essenciais. Mas a aposta na reabilitação urbana não se cingirá a estas áreas, antes assumirá uma vocação

universal, devendo passar de exceção a regra. Isto é, em vez de construção nova, precisamos sobretudo de

renovar o património edificado. Esta orientação serve, em simultâneo, vários propósitos: favorece o

repovoamento dos centros urbanos; melhora a qualidade de vida de segmentos socioeconómicos fragilizados e

em risco de exclusão; promove uma maior eficiência energética; e estimula o setor da construção civil, criando

emprego numa área bastante afetada pela crise.

Reabilitação urbana e habitação

Reabilitação urbana

Na procura de uma nova geração de políticas de habitação, o período 2016-2019 será marcado por um

enfoque na reabilitação urbana, tanto de edifícios, como do espaço público.

Com esse intuito, o Governo irá definir e implementar um Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado,

financiado por verbas do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem prejuízo de outras fontes

e formas de financiamento.

A prioridade na reabilitação urbana irá incidir nos centros históricos e em zonas urbanas e periurbanas

degradadas, carecidas de um esforço sério de requalificação e com um défice de equipamentos ou serviços

essenciais. As ações de reabilitação devem ocorrer de forma disseminada, atendendo a critérios como o estado

de conservação e a ocupação dos imóveis. Com esta orientação procura-se favorecer o repovoamento dos

centros urbanos, melhorar a qualidade de vida de segmentos socioeconómicos fragilizados, promover uma

maior eficiência energética e estimular o setor da construção civil, criando emprego, assim o Governo irá:

● Promover a reabilitação dos edifícios degradados e a reocupação dos edifícios e fogos devolutos,

designadamente aplicando os incentivos e benefícios fiscais à reabilitação a quaisquer territórios urbanos;

● Associar ao investimento na reabilitação urbana um aumento da resistência sísmica do edificado e uma

forte componente de eficiência energética, fomentando a utilização de materiais isolantes e inteligentes, bem

como de equipamentos que permitam uma poupança de energia, o aproveitamento solar para efeitos térmicos

e/ou a microgeração elétrica, com vista a reduzir a pegada ecológica;

● Criar um «Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado», com capitais e gestão pública (sendo que parte

do capital inicial pode ser incorporado através da entrega de edifícios públicos a necessitar de reabilitação), mas

ao qual os privados possam aceder mediante a entrega do seu edifício/fração. Este fundo terá a cargo a

reabilitação e gestão do seu parque edificado, colocando-o no mercado após a respetiva reabilitação, sendo

direcionado em especial para o arrendamento de «habitação acessível», recuperando por esta via o seu

investimento inicial a médio prazo;

● Financiar, mediante procedimento concursal, pelo menos 25 Planos de Ação Locais para a reabilitação de

áreas urbanas, com vista à execução de intervenções físicas em centros históricos e áreas urbanas

desfavorecidas ou de génese ilegal. Estes planos consistirão num compromisso a médio prazo (8 anos) com a

reabilitação de uma dada área, devendo ser dotados dos recursos necessários para operarem uma

transformação efetiva nos territórios em que atuem, invertendo tendências de declínio e promovendo um

desenvolvimento local sustentado, que se mantenha após a intervenção;

● Inventariar prédios disponíveis (municipais ou privados) e criar condições, mediante a cooperação entre

governo local, proprietários e empreendedores, para a instalação de negócios âncora, serviços partilhados e/ou

equipamentos urbanos de proximidade, promovendo a economia local e, em simultâneo, a reconversão de

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zonas envelhecidas ou degradadas;

● Consolidar as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, favorecendo, em estreita articulação com as autarquias

locais, a sua reconversão e legalização;

● Dar ênfase à conservação. A regulamentação da construção e do urbanismo esteve durante longas

décadas orientada para a construção nova e não para a conservação de edifícios. Recentemente, este

desequilíbrio foi parcialmente colmatado mediante a aprovação de «regimes excecionais» relativos à reabilitação

urbana, que a tratam como um caso particular e temporário. Todavia, a nova realidade impõe não só que a

reabilitação deixe de ser encarada como «a exceção», mas também que as intervenções de conservação sejam

tratadas de forma prioritária;

● Reforçar a capacidade dos municípios se substituírem aos proprietários incumpridores e realizarem obras

coercivas e condicionadas em prédios devolutos ou em ruína em resultado de heranças indivisas, prevendo

ainda mecanismos de ressarcimento das obras que tornem estas operações financeiramente viáveis por parte

dos municípios;

● Rever o regime do arrendamento, de forma a adequar o valor das rendas ao estado de conservação dos

edifícios, estimulando assim a respetiva reabilitação;

● Simplificar regras e procedimentos, de modo a acelerar a realização de obras de conservação e operações

urbanísticas de reabilitação urbana;

● Simplificar e reduzir custos de contexto relacionados com o processo de despejo;

● Promover a descarbonização enquanto medida de concretização das metas ambientais com as quais

Portugal se comprometeu internacionalmente.

Habitação social e acessível

A construção das cidades tem uma forte componente habitacional, sendo necessária uma política pública

que compense a lógica imobiliária e que permita a fixação nos centros urbanos de famílias jovens e outros

agregados com rendimentos médios. Perspetiva-se o reforço do conceito de «habitação acessível», de

promoção pública ou privada, para dar resposta às novas necessidades habitacionais da população. Deste

modo, pretende-se alargar a oferta de habitação para arrendamento, na qual os senhorios deverão praticar

valores de rendas moderados dirigidos à classe média, isto é, com intuito lucrativo, mas abaixo do preço normal

de mercado nas zonas em causa. A oferta de habitação social dirigida a famílias de baixos rendimentos, com

rendas calculadas com base no seu rendimento e não nas características do alojamento, será intensificada.

● Concessão de garantias bancárias a empréstimos para obras de reabilitação destinadas a arrendamento

em regime de «habitação acessível»;

● Disponibilização de edifícios/frações públicas para venda a custos reduzidos, com o compromisso de os

imóveis serem reabilitados e destinados a arrendamento em regime de «habitação acessível», designadamente

por jovens, durante um número mínimo de anos;

● Criação de bolsas de «habitação acessível», nomeadamente através da mobilização de verbas – em

montante não superior a 10% – do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social para investimento

em prédios de rendimento (aquisição e reabilitação de fogos devolutos com vista a arrendamento em regime de

«habitação acessível»), que garantam não só uma taxa de retorno em linha com a rentabilidade média daquele

fundo (eventualmente combinando as rendas acessíveis com rendas a preços de mercado), como possam

contribuir para outros objetivos importantes a nível nacional, como a reabilitação urbana e repovoamento e

rejuvenescimento dos centros históricos;

● Criação de um seguro de rendas, destinado a proteger os senhorios de «habitação acessível» contra o

risco de incumprimento;

● Revisão e aprofundamento do Programa Porta 65, associando-o expressamente ao conceito de «habitação

acessível», de modo a facilitar e alargar o acesso dos jovens ao mercado de arrendamento, preferencialmente

de imóveis reabilitados, e estendendo este programa também ao arrendamento comercial, com vista a favorecer

a abertura de novas lojas e o lançamento de projetos empreendedores por jovens;

● Eliminação do regime de incentivos fiscais atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário, mantendo

apenas os benefícios atribuídos aos restantes promotores de reabilitação urbana;

● Garantir a prorrogação do período de atualização das rendas de modo a garantir o direito à habitação, em

especial dos reformados, aposentados e maiores de 65 anos, sem prejuízo da regulamentação do subsídio de

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arrendamento.

Incentivos e benefícios fiscais à reabilitação urbana

No que se refere a incentivos e benefícios fiscais, pretende-se dar prioridade à reabilitação urbana em

detrimento da construção nova, sobretudo quando estiver presente o objetivo do arrendamento posterior por

valores de rendas que permitam o acesso da classe média.

Fundos europeus estruturais e de investimento

O modelo de governação para os fundos estruturais e de investimento (nacionais e europeus), para o período

de 2016-2019, visa garantir uma maior eficiência na integração das políticas ambientais e a descarbonização

progressiva da economia, fomentando uma sociedade mais justa e um crescimento mais sustentável.

Considerando que os fundos estruturais e de investimento constituem um instrumento financeiro privilegiado

para alcançar os desígnios nacionais no domínio do ambiente, destacam-se os seguintes compromissos do XXI

Governo Constitucional nesta matéria:

● Criar um «Superfundo Ambiental» agregador dos fundos ambientais de âmbito nacional atualmente

existentes (Fundo Português de Carbono, Fundo de Proteção de Recursos Hídricos, Fundo de Intervenção

Ambiental e Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade e, eventualmente, o Fundo de

Eficiência Energética) e integrador de novas medidas que se venham a revelar necessárias, de modo a obter

um instrumento com maior capacidade financeira para atuar na mitigação e adaptação das alterações climáticas,

na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos;

● Desenvolver o Programa-Quadro Comunitário de Investigação & Inovação (Horizonte 2020), que visa o

apoio financeiro à investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio do ambiente, energia

e transportes.

O Governo assegurará a correta transição entre os fundos atualmente existentes, e que serão integrados no

«Superfundo Ambiental», numa perspetiva de transparência e de mobilização dos recursos financeiros

disponíveis, que visem a concretização de projetos e programas em todas as temáticas ambientais.

Prevenir as penhoras habitacionais

Nos últimos anos e por força da crise, cresceu, e continua a crescer, o número de famílias em incumprimento

do seu crédito à habitação. O Governo considera urgente acautelar estas situações, prevenindo e combatendo

o desalojamento das famílias resultantes de penhoras cujas dívidas não possam ser satisfeitas. Para este fim,

o Governo mobilizará um amplo conjunto de instrumentos:

● Proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior

ao valor do bem executado e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos;

● Instituição de um Banco Ético, em colaboração com o setor solidário e as autarquias interessadas, que

possa contribuir para minorar a situação de sobreendividamento das famílias, apoiando a renegociação

estruturada com os credores e concedendo pequenos empréstimos a baixo juro para fazer face a dificuldades

pontuais e temporárias de agregados familiares em risco de perder a sua casas;

● Serviço local de aconselhamento face ao desalojamento: oferta de serviços locais de aconselhamento

integrado (financeiro, jurídico e social) para apoio a famílias em situação dramática de perda iminente da sua

casa;

● Regime excecional de proteção do devedor perante a execução de imóvel garantido por hipoteca,

estipulando-se que, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar e

independentemente de consentimento do credor, a entrega do imóvel (dação em pagamento) extingue a dívida

até ao limite da avaliação bancária efetuada (presumindo-se a unidade de todos os créditos concedidos para a

conclusão da compra e venda);

● Modificação das regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de

execução.

Relançar a política de habitação social

Nos anos recentes, a prossecução de uma política de habitação social estagnou, no momento em que se

agravaram as condições sociais, o risco de pobreza e o desemprego, acompanhados de uma redução

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significativa dos apoios sociais. A nova crise habitacional que se vive justifica a necessidade de se proceder ao

relançamento da política de habitação social, adequando-a às novas necessidades e aperfeiçoando as suas

respostas, pelo que o Governo pretende:

● Concluir a implementação dos programas Plano de Intervenção a Médio Prazo (PIMP) () e Programa

Especial de Realojamento (PER), retomar o PER Famílias e criar um programa semelhante para o edificado

consolidado e degradado;

● Reforçar o investimento, através dos fundos europeus, na reabilitação e na melhoria da eficiência

energética do parque de habitação social existente, bem como na reabilitação de edifícios devolutos para fins

de habitação social;

● Criar uma rede de habitações apoiadas (preferencialmente em edifícios existentes a reabilitar), em regime

de «pensões de família», para pessoas com baixo nível de recursos, em situação de isolamento ou exclusão

(em particular idosos) e cuja situação social e psicológica ou psiquiátrica torna pouco provável o seu acesso a

uma habitação comum;

● Promover uma gestão participada dos bairros sociais, mediante um reforço da participação e do

envolvimento dos inquilinos sociais.

23. MAR: UMA APOSTA DE FUTURO

O desígnio político do Ministério do Mar passa pela coordenação transversal dos assuntos do mar, através

do reforço da cooperação interministerial na definição e acompanhamento de uma Estratégia Nacional para o

Mar.

Numa perspetiva de médio e longo prazo, assume-se a promoção do conhecimento científico, da inovação e

do desenvolvimento tecnológico na área do mar, a definição e coordenação da execução das políticas de

proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos, contribuindo para uma presença

efetiva no mar, promovendo os seus usos e uma economia sustentável do mar, das pescas, do transporte

marítimo e dos portos, potenciando a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, numa lógica

progressiva de simplificação de procedimentos administrativos, que assegure uma maior segurança e clareza

nas relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

Os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional – o Mar Territorial, a Zona Económica Exclusiva

(ZEE) de 200 milhas e a plataforma continental estendida no âmbito da proposta apresentada pelo Governo

Português às Nações Unidas –, constituem um dos principais ativos para o futuro desenvolvimento do país. A

extensão da plataforma continental converterá o território português em cerca de 4.000.000 km². Os recursos

que estes espaços encerram – biológicos, genéticos, minerais, energéticos, etc. –, abrem perspetivas de

exploração que podem transformar o futuro de Portugal.

A concretização deste desígnio deve assentar numa estratégia a médio e longo prazos, dirigida à prospeção

e exploração dos novos espaços e recursos, sustentada no conhecimento científico e no desenvolvimento

tecnológico e visando dar corpo a um tecido empresarial de base tecnológica que tenha como centro da sua

atividade o mar. Por outro lado, importa consolidar as atividades marítimas tradicionais (pesca, transformação

do pescado, aquicultura, indústria naval, turismo, náutica de recreio) e valorizar a posição estratégica de Portugal

no Atlântico, reforçando e modernizando os portos nacionais e ligando-os à rede transeuropeia de transportes

em resposta à intensificação dos transportes marítimos. Por fim, confrontados com as implicações das

alterações climáticas (que se manifestam em particular na elevação do nível médio das águas do mar e no

aumento do número e intensidade das tempestades e de outros riscos climáticos), há que tomar medidas que

atenuem os impactos negativos de que temos já ampla demonstração na nossa zona costeira. Este é um

programa que responde com clareza aos desafios da economia azul e da economia verde, ao mesmo tempo

que afirma a nossa soberania e reforça a posição de Portugal no Mundo, tirando partido da sua centralidade

euro-atlântica. O Governo assume uma aposta nas atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, mas

também na procura de novas áreas de excelência e de criação de oportunidades de negócio que levem à

geração de emprego qualificado, ao aumento das exportações e à reconversão de áreas em declínio em

indústrias marítimas emergentes. Apostamos de forma arrojada no conhecimento, na inovação e na

conservação do meio marinho como motores do desenvolvimento económico. Enfrentamos o desafio da

simplificação sem facilitismo. Cruzamos o uso sustentável dos recursos do mar com o reforço da posição

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geoestratégica nacional, captando mais riqueza na concretização do «Mar Português».

Estabelecer uma presença efetiva no nosso mar

Para o efeito, o Governo irá:

● Implementar um dispositivo de fiscalização e intervenção coerente, que integre navios, aeronaves e

modernos sistemas de vigilância de modo a assegurar a observância da lei, da ordem e da segurança humana

nos espaços sob soberania e jurisdição nacionais. Importa, nomeadamente, assegurar a vigilância da ZEE, nos

Açores, para lá das 100 milhas, de modo a evitar a captura abusiva de recursos piscícolas por parte de

embarcações estrangeiras;

● Garantir uma capacidade adequada de defesa e segurança do nosso mar, suficientemente dissuasora da

reivindicação externa de interesses antagónicos aos de Portugal;

● Defender intransigentemente o interesse público nas relações contratuais a empreender.

Promover um melhor ordenamento do mar

O Governo promoverá uma revisão do enquadramento normativo aplicável ao ordenamento do mar,

assegurando a sua compatibilização com outros programas setoriais e especiais, clarificando e conferindo

estabilidade às opções de planeamento efetuadas, salvaguardando as autonomias regionais e estabelecendo

prioridades de ação que afirmem Portugal como país marítimo que preserva o seu capital natural, valoriza os

serviços dos ecossistemas marinhos, aposta em negócios e indústrias de valor acrescentado e

tecnologicamente evoluídas, criando as condições necessárias para a valorização das dimensões económica,

ambiental e social.

«Fundo Azul» para o desenvolvimento da economia do mar

O Governo criará um «Fundo Azul» para o desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e

a proteção e monitorização do meio marinho. Este instrumento será financiado pela afetação de parte das

receitas da taxa de utilização do espaço marítimo e mediante outros recursos alternativos gerados a partir da

iniciativa privada a nível nacional e internacional, bem como através do Orçamento do Estado e de fundos

europeus.

Programa dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar

O Governo irá lançar um programa dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar, centrado na recuperação

e reforço do investimento em I&D no mar e na criação de emprego científico e incentivos para a I&D empresarial.

Este programa permitirá:

● Qualificar a I&D nacional em ciência e tecnologia do mar, nas áreas prioritárias para o país;

● Instalar nos Açores um Centro de Observação Oceânica, com valências fixas e móveis, suportado nas

parcerias internacionais existentes e a desenvolver no âmbito do Horizonte 2020, em particular a sua

componente para o Atlântico. A partir deste investimento serão estruturados programas e subprogramas de

investigação, em cooperação com redes internacionais (designadamente de âmbito atlântico) dedicadas às

ciências do mar, que ajudarão a responder a diversas linhas de investigação científica na área do mar, incluindo

nos domínios da robótica, biologia, oceanografia e vulcanologia;

● Recriar mecanismos formativos específicos e dedicados para a capacitação superior de ativos em ciências

do mar;

● Aumentar o número de doutorados em ciências do mar nos centros de investigação e de formação,

apoiando programas de teaming e potenciando a sua inserção nas empresas e na indústria;

● Aumentar a produção científica nacional e I&D nas ciências do mar, criando um programa específico de

projetos de I&D que inclua a participação de empresas;

● Estabelecer incentivos para empresas tecnológicas, criando unidades de conhecimento com potencial de

ser explorado economicamente, designadamente através do registo de patentes;

● Promover o emprego na indústria naval (construção de equipamento e navios de suporte para O&G e Mining

Offshore – engenharia e técnicos qualificados);

● Fomentar a produção de competências, o desenvolvimento de tecnologias e de novos materiais

indispensáveis à intervenção em offshore.

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Aproveitar os recursos genéticos marinhos

O crescimento da exploração dos recursos genéticos marinhos e o potencial que eles encerram,

especialmente para as indústrias farmacêutica, agroalimentar e cosmética, revela uma área de futuro. No espaço

marítimo português existem perspetivas muito promissoras relativamente a estes recursos. A liderança deste

processo deve caber ao setor público e ser afirmativa. Assim, o Estado deverá ultrapassar a posição passiva,

de destinatário de pedidos de autorização de investigação científica marinha, para uma posição de promotor de

dinâmicas entre empresas investidoras e comunidade científica, potenciando a participação portuguesa nas

atividades marinhas emergentes.

Cluster Tecnológico Deep Sea Oil and Mining Portugal

Para tirar partido de todo o potencial que se abre com o alargamento da plataforma continental portuguesa

e do potencial científico e tecnológico que o País tem desenvolvido sobretudo nas áreas das engenharias,

devemos apostar na criação de um cluster tecnológico e de investigação aplicada nas áreas dos campos

petrolíferos e minerais digitais e da engenharia naval offshore e submarina, visando-se o surgimento de start-

ups nestas áreas.

Proteger o capital natural e valorizar os serviços dos ecossistemas marinhos

Garantir uma proteção efetiva do capital natural e dos serviços dos ecossistemas marinhos é essencial para

a sua valorização no âmbito da economia azul. Neste âmbito, o Governo irá:

● Promover a introdução de selos de sustentabilidade nas diferentes áreas, incluindo pesca, embarcações,

portos, marinas, biotecnologia, atividade extrativa, etc.;

● Definir uma rede nacional ecologicamente coerente de áreas marinhas protegidas, tomando como base e

ampliando a experiência da Região Autónoma dos Açores;

● Implementar planos de gestão das áreas marinhas protegidas, mapear os serviços dos respetivos

ecossistemas marinhos e assegurar a monitorização da fauna marinha e das capturas acidentais provocadas

pela indústria pesqueira;

● Sensibilizar todos os envolvidos nas atividades da economia do mar e a sociedade em geral para a

importância do capital natural azul e para a necessidade da sua valorização.

Promover medidas de simplificação, no âmbito do programa Simplex

Também relativamente ao mar há que eliminar burocracia, no âmbito do programa Simplex, tornando o

Estado mais ágil e facilitando o exercício de atividades económicas. Pretende-se maior celeridade, mas com

garantia de qualidade e responsabilidade do processo de decisão, assegurando maior segurança e clareza nas

relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

Assim, o Governo irá:

● Simplificar o Regulamento de Inscrição Marítima, designadamente com vista a agilizar a formação de

marítimos;

● Implementar a Janela Única Logística, como uma extensão do sistema da Janela Única Portuária,

atualmente em funcionamento em todos os portos nacionais, alargando-o a todos os meios de transporte

terrestres, camião e comboio, em todos os portos portugueses e na ligação aos portos secos nacionais e

espanhóis até Madrid;

● Criar a Fatura Única por Escala de Navio, passando a ser única a representação de todas as entidades do

Estado nos portos (AP, AM, AT, SEF, e SM), implicando uma redução direta dos custos por escala de navio e

uma economia de cerca de 600.000 folhas de papel/ano para cada 3.000 navios;

● Introduzir o conceito legal de «porto seco», visando facilitar a concentração e o desembaraço das

mercadorias que circulam entre depósitos temporários em regime simplificado, aumentando a competitividade

dos portos e do setor exportador nacional;

● Criar a «Plataforma Mar», guichet único para licenciamentos das atividades económicas a realizar em meio

marinho;

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● Simplificar os licenciamentos, vistorias e inspeções das embarcações de recreio e de pesca e relativas às

cartas náuticas, bem como os procedimentos e exigências excessivas associadas à práticas de desportos

náuticos.

Promover o transporte marítimo

Atendendo à sua posição geográfica, Portugal pode e deve afirmar-se como uma potência, não só em termos

portuários e logísticos, mas também ao nível do transporte marítimo. Assim, o Governo irá:

● Apoiar o desenvolvimento da Marinha Mercante nacional, mediante um benchmarking europeu que permita

replicar em Portugal as condições legais e fiscais mais favoráveis encontradas, no respeito pelas regras

europeias e internacionais aplicáveis.

Por esta via, pretende-se aumentar o número de navios com pavilhão nacional e dotar o País de uma oferta

de capacidade de carga, diminuindo a dependência quase absoluta atualmente existente do shipping

internacional e aumentando simultaneamente a oferta de emprego para os tripulantes portugueses;

● Melhorar as condições de acesso à cabotagem insular e ao transporte inter-ilhas, eliminando os

condicionalismos ao acesso de empresas ao mercado, reforçando os mecanismos de controlo e garantindo as

escalas e os tempos de entrega das mercadorias;

● Apoiar o transporte marítimo de curta distância e as «Autoestradas do Mar». Esta dinamização deverá ser

feita com os serviços entre portos nacionais e determinados portos da Europa em segmentos determinados de

mercadorias e em articulação com os transportadores rodoviários para que se constitua como uma alternativa

sustentável.

Valorizar a pesca e as atividades económicas ligadas à pesca

Um dos mais importantes e relevantes recursos marítimos é o seu pescado, importando valorizar esta

atividade económica enquanto projeto empresarial competitivo, dadas as nossas tradições neste setor. Para o

efeito, o Governo defende:

● Uma gestão sustentável dos recursos pesqueiros da ZEE, tendo em conta as componentes económica,

social e ambiental;

● O desenvolvimento do setor da transformação de pescado, reforçando a aposta na atividade conserveira e

em indústrias inovadoras relacionadas com a fileira da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura,

designadamente através de parcerias tecnológicas e de conhecimento entre as universidades, o setor e as

empresas;

● A criação de uma marca para o pescado nacional, bem como de um sistema de rastreabilidade e informação

ao consumidor que identifique o pescado nacional, da produção ao consumidor final;

● O apoio à aquisição da primeira embarcação por jovens pescadores com a criação de uma linha de crédito

«Jovens pescadores», destinada ao financiamento sustentável do investimento apoiado no âmbito do PO MAR

2014-2020, através da elaboração de protocolos com entidades bancárias;

● A criação de parcerias entre organizações de pescadores e organismos científicos independentes,

tendentes à valorização do pescado e à sustentabilidade dos recursos, no âmbito dos Grupos de Ação Local

Pescas;

● O reforço das Organizações de Produtores, com maior integração na cadeia de valor agroalimentar, por via

de uma escala acrescida e uma clara orientação para o mercado;

● A certificação e promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

● A reestruturação da 1ª venda, através de um maior envolvimento das organizações de produtores e

associações de comerciantes, designadamente com vista a permitir a venda direta da pesca local;

● A possibilidade de exercício, em simultâneo, da atividade marítimo-turística e da pesca profissional, como

forma de melhorar a rentabilidade da frota;

● A prioridade na hierarquização de candidaturas ao PO MAR 2014-2020, designadamente na melhoria das

condições de segurança a bordo e aumento da eficiência energética das embarcações, através da

reconversão/aquisição de motores com menores emissões poluentes;

● A criação de uma Linha de crédito «Pequena Pesca» destinada ao financiamento sustentável do

investimento apoiado no âmbito do PO MAR 2014-2020, através da elaboração de protocolos com entidades

bancárias;

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● O apoio à frota de pesca longínqua/industrial que opera em águas internacionais, através do reforço dos

acordos bilaterais com países terceiros, designadamente dos negociados no quadro da UE;

● A melhoria das condições de segurança e de operacionalidade das infraestruturas portuárias de pesca;

● O aprofundamento das relações bilaterais de pesca com Espanha, Noruega e Canadá.

Adotar medidas no domínio do bem-estar animal

● Revisão do estatuto jurídico dos animais, adequando-o à evolução do Direito Civil de forma a diferenciá-lo

do regime jurídico das coisas e a assegurar maior consciencialização em matéria de bem-estar animal;

● Completar o quadro jurídico do crime de maus-tratos a animais de companhia, melhorando o quadro de

sanções acessórias, clarificando os tipos penais existentes;

● Rever o regime de abate de animais de companhia nos canis e gatis municipais, no sentido da sua gradual

erradicação, introduzindo medidas de controlo de população e de prevenção do abandono;

● Valorizar, no quadro da educação para a cidadania, as componentes relativas à consciência social,

ambiental e de promoção do bem-estar animal;

● Rever o regime jurídico da venda e detenção de animais selvagens, com vista à sua restrição e adequação

às melhores práticas.

Aposta na aquicultura

Importa favorecer o aumento da produção aquícola e a sua diversificação, tanto para consumo interno como

para exportação, fixando objetivos concretos de quantidades de produção. Assim, o Governo irá:

● Proceder à definição e ordenamento de zonas destinadas à prática da aquicultura;

● Retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves nos estuários e rias, mediante procedimentos

de licenciamento simplificados;

● Lançar um programa de aquicultura offshore;

● Criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos de aquicultura;

● Apoiar a introdução, com as devidas cautelas, de novas espécies;

● Promover o consumo de espécies provenientes da aquicultura produzidas em Portugal;

● Desenvolver produtos com certificação de origem de valor acrescentado no mercado;

● Fomentar tecnologias e equipamentos inovadores e a utilização de energias renováveis;

● Implementar o seguro aquícola e criar instrumentos financeiros para caucionamento mútuo e capital de

risco, de modo a alavancar o investimento e facilitar o acesso ao crédito bancário em condições mais vantajosas.

Defender e potenciar o litoral

Uma das grandes mais-valias do território português é a extensão do seu litoral, quer do continente, quer das

ilhas, bem como os múltiplos usos e oportunidades que o mesmo potencia. Neste domínio, o Governo irá:

● Explorar as interações terra-mar, visando transformar a orla costeira portuguesa numa região marítima de

referência internacional, em termos de qualidade e inovação;

● Efetuar a coordenação entre os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território nos espaços

terrestre e marítimo, compatibilizando e dinamizando as múltiplas atividades costeiras, de modo a potenciar as

respetivas cadeias de valor;

● Adotar medidas que contrariem a crescente erosão das áreas vulneráveis da zona costeira, estudando

seriamente as suas causas e envolvendo no processo de decisão as populações, os governos regionais, os

municípios costeiros, os centros de investigação e outras partes interessadas;

● Adotar uma postura firme de reposição da legalidade e combate às construções comprovadamente não

autorizadas em domínio público marítimo, intervindo prioritariamente nas zonas de maior risco, com a

requalificação e preservação dos valores ambientais e salvaguardando as primeiras habitações em núcleos

residenciais piscatórios;

● Recuperar e valorizar o património natural e cultural das comunidades ribeirinhas.

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Explorar a interação mar-ar

É necessário, ainda, adotar uma visão integrada que articule o espaço marítimo e o espaço aéreo nas suas

diferentes potencialidades, afastando de vez, não só a dicotomia terra-mar, como a dicotomia terra/mar-ar. Para

o efeito, o Governo irá:

● Reforçar os meios de regulação do setor aéreo por forma a assegurar que a atividade aeroportuária e do

transporte aéreo se encontrem alinhadas com a estratégia de desenvolvimento nacional e os requisitos de

competitividade para o transporte aéreo em espaço europeu e intercontinental.

24. AFIRMAR O INTERIOR

Unidade de missão para a valorização do interior

O interior de Portugal continental goza de uma posição privilegiada no contexto ibérico que não tem sido

devidamente valorizada em todo o seu potencial de ligação com o resto da Península e, desde logo, nos

territórios transfronteiriços. O «interior» está, afinal, no centro do mercado ibérico, um mercado com cerca de 60

milhões de consumidores e um gigantesco volume de trocas.

Deste modo, o Governo defende que é preciso um novo olhar para o «interior», uma nova visão que

identifique as regiões de fronteira como uma nova centralidade no mercado ibérico e, para tal, promoveu:

● A criação de uma unidade de missão para a valorização do interior, na dependência direta do Primeiro-

Ministro, tendo como responsabilidades criar, implementar e supervisionar um programa nacional para a coesão

territorial, bem como promover o desenvolvimento do território do interior.

Valorização dos espaços de produção

Nas últimas décadas foi feito um grande esforço e investimento na valorização e qualificação dos espaços

de consumo, aumentando a atratividade das cidades, espaços públicos e zonas ribeirinhas, entre outros. Sem

negar a mais-valia destas ações na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e do crescimento do turismo,

torna-se estratégico redirecionar estes esforços de valorização para os espaços de produção do país, em

particular os do interior, que em muitos casos registam um forte declínio e subaproveitamento de recursos, com

potencial para a criação de emprego e riqueza. O Governo pretende, deste modo, priorizar a qualificação e

promoção da atratividade dos espaços de produção, quer do setor primário como do secundário, com vista a

aumentar o emprego, a atratividade para o investimento, o aproveitamento de recursos, a modernização e a

fixação da população, designadamente no interior. Será dada prioridade ao investimento na modernização dos

produtos e infraestruturas de produção endógenas, regionais e, frequentemente tradicionais, de forma a dotá-

los dos requisitos necessários para serem atrativos e competitivos nos dias de hoje, ao mesmo tempo que dão

origem a produtos únicos e com valor acrescentado no mundo global.

Concelhos empreendedores em rede

O Governo vai lançar um pacote de incentivos à partilha de espaços de trabalho e à incubação de empresas

no interior, promovendo a troca de informação, a cooperação e a mobilidade de ideias e pessoas entre diferentes

regiões, contribuindo também para a ocupação, refuncionalização e requalificação de edifícios e espaços

industriais abandonados ou obsoletos.

Plataformas regionais para a empregabilidade

O Governo pretende promover uma articulação reforçada das ofertas formativas das instituições de ensino

superior e de formação profissional com as necessidades das empresas instaladas nos diferentes territórios do

interior, através da constituição de plataformas de diálogo e parceria.

Intercâmbio de conhecimento aplicado entre os centros de I&DT e as comunidades rurais

A inovação e o desenvolvimento tecnológico são essenciais para o crescimento económico e a

competitividade. Os centros de investigação estão cada vez mais no cerne da economia e são os motores da

inovação. No entanto, estes estão maioritariamente localizados nas grandes áreas urbanas e, por vezes, pouco

voltados para as questões, desafios, conhecimento e potencial das regiões mais periféricas, nomeadamente do

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interior e áreas rurais. É também nestas regiões mais isoladas que persistem saberes e produtos de cariz local,

com processos, técnicas e expressões singulares em risco de se perderem, quer por estarem a desaparecer os

portadores desse mesmo conhecimento, quer por falta de competitividade e atualização dos bens produzidos.

Assim, ao incentivar um intercâmbio de conhecimento, com uma forte vertente aplicada, entre os centros de

I&DT e as comunidades rurais, o Governo pretende:

● Preservar e transmitir os conhecimentos, saberes e produtos tradicionais, não deixando que se perca uma

riqueza fundamental do país;

● Capitalizar a diversidade e singularidade das produções regionais, que são crescentemente uma mais-valia

no mundo globalizado e um fator de competitividade e diferenciação;

● Estudar e desenvolver novos produtos que aliem a tradição e a inovação, criando um tipo de riqueza

enraizado nos territórios e que promovem os materiais, recursos, cultura e imagem nacionais;

● Criar produtos que dependam essencialmente de recursos endógenos para a sua produção e com grande

potencial de exportação;

● Promover a criação de emprego e riqueza em áreas em declínio, combatendo o êxodo rural e as assimetrias

territoriais.

Valorizar e promover os produtos regionais

O Governo irá lançar um programa integrado de certificação e promoção de produtos regionais,

designadamente conjugando técnicas artesanais com fatores de inovação, evidenciando os seus elementos

diferenciadores e aumentando a sua competitividade nos mercados externos aos territórios de origem.

Parcerias Urbano-Rurais

As cidades e centros urbanos de pequena e média dimensão desempenham um papel essencial no

desenvolvimento equilibrado do território, bem como na promoção da coesão territorial. As ligações e

interdependências destes centros com as áreas circundantes, em particular as rurais, são fundamentais para

ambos os territórios e para sedimentar o desenvolvimento regional, em particular do interior. Nestes termos, as

opções e políticas de desenvolvimento do Governo nestas áreas devem ser pensadas de modo integrado e

localizado, nomeadamente em termos de funções, transportes públicos, acessibilidades, qualidade de vida,

revitalização económica, competitividade e aumento da produtividade, salvaguarda e valorização do património

cultural e natural e aumento da atratividade turística. Para tal, importa criar parcerias urbano-rurais que possam

desenvolver e implementar de forma integrada um programa de desenvolvimento regional ou local, que

capitalize as complementaridades e sinergias entre os territórios e coordene as diversas políticas setoriais em

prol de uma estratégia de desenvolvimento para a área em causa.

As Parcerias Urbano-Rurais visam, assim, a conceção e implementação de estratégias de desenvolvimento

territorial, com base num modelo de governança específico, que defina claramente as responsabilidades e

competências dos diversos atores intervenientes, para um horizonte plurianual mínimo de três anos, permitindo

a programação e financiamento de ações específicas a médio prazo, em especial nas dimensões da mobilidade,

redes de equipamentos, circuitos curtos de abastecimento alimentar e gestão integrada do sistema azul (água)

e das infraestruturas verdes.

Incentivo à fixação e atração de jovens

O Governo lançará um pacote de medidas que favoreça a atração e fixação de jovens no interior,

designadamente através do apoio a projetos empreendedores de base tecnológica, da reabilitação de

construções abandonadas nas vilas e aldeias, da instalação de jovens agricultores e de jovens empresários

rurais e de ações de discriminação positiva no apoio à natalidade. Será também lançada uma rede nacional de

hotspots em territórios de baixa densidade.

Intensificar a cooperação transfronteiriça

De forma a alcançar uma mais estreita cooperação transfronteiriça, o Governo irá:

● Negociar com as autoridades espanholas um conjunto de medidas comuns que permitam melhorar a

qualidade de vida das pessoas que vivam em regiões fronteiriças e reduzir custos para as empresas portuguesas

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e espanholas, designadamente através da eliminação de tarifas de roaming e da supressão de taxas de

utilização de cartões de débito e crédito entre os dois países;

● Adotar um registo comercial comum, acessível online, que permita uma maior integração e reconhecimento

fiscal pelos dois países, eliminando fatores de dupla burocracia e garantindo que cidadãos e empresas não

necessitem de estar registados e fazer declarações fiscais sucessivas nos dois países;

● Regulamentar e harmonizar titulações académicas em âmbitos de formação especializada, que permitam

partilhar recursos entre as universidades e outras instituições de ensino superior nas áreas de fronteira (incluindo

programa de estudos conjuntos e duplos graus), criando incentivos para mobilidade de docentes, alunos e

funcionários;

● Assegurar um planeamento integrado e uma articulação efetiva da rede de oferta de serviços de saúde

(assim como em outros domínios considerados prioritários pelos municípios) em ambos os lados da fronteira,

evitando deste modo redundâncias e desperdícios.

Fomentar a produção e o emprego nos territórios de fronteira

O Governo implementará um sistema de incentivos à instalação de empresas e ao aumento da produção nos

territórios fronteiriços, designadamente através de um benefício fiscal, em IRC, modulado pela distribuição

regional do emprego. Deste modo, o montante do incentivo à interioridade dependerá da percentagem de

trabalhadores da empresa com domicílio fiscal em regiões desfavorecidas ou de baixa densidade. Este critério

revela-se especialmente adequado a empresas multi-estabelecimento, evita fraudes decorrentes da localização

fictícia da sede legal das empresas em zonas do interior e é facilmente comprovável mediante informação

disponível.

25. PROMOVER A COESÃO TERRITORIAL E A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

O ordenamento do território e o planeamento rural e urbano são instrumentos que devem estar ao serviço do

desenvolvimento territorial, garantindo uma coordenação das várias políticas setoriais. De resto, a valorização

da dimensão territorial das políticas públicas constitui um importante desafio, para que o novo ciclo de utilização

de fundos europeus permita desenvolver o País em termos equilibrados e inclusivos, promovendo uma efetiva

coesão territorial. É assim no território nacional como um todo, mas muito em particular nas cidades, que

desempenham um papel decisivo como motores da competitividade territorial, do progresso económico-social e

da inovação associada a exigentes padrões de sustentabilidade ambiental. Neste contexto adquire especial

relevância, a par da fruição de espaços verdes e da qualidade do ar, a prestação dos serviços públicos

essenciais de fornecimento de água e de saneamento básico, a que se junta ainda a recolha, tratamento e

valorização de resíduos. Estes constituem, sem dúvida, setores de relevante interesse público e peças fulcrais

para a qualidade de vida dos cidadãos. Como tal, impõe-se manter estas importantes funções sob titularidade

e/ou controlo público, num delicado e virtuoso equilíbrio entre a Administração Central e o poder local, havendo

que corrigir decisões irrefletidas e bastante danosas tomadas no passado. Mas as preocupações ambientais

não se cingem ao ciclo urbano da água ou à gestão dos resíduos, nem tão-pouco se circunscrevem ao universo

citadino. Na verdade, as principais ameaças ambientais da atualidade são as alterações climáticas e a perda de

biodiversidade. Para ambas é preciso encontrar uma resposta sólida, que contribua solidariamente para a

proteção do planeta, mas não deixe de atender às especificidades nacionais.

Relativamente às alterações climáticas, há que atuar em duas vertentes: na mitigação das emissões de gases

com efeito de estufa (GEE) e na adaptação a um clima mais instável. Sendo que, quanto à mitigação do

aquecimento global, a UE tem assumido uma posição de liderança e Portugal tem condições especialmente

propícias para estar na vanguarda deste movimento. Ainda assim, importa ter presente que, por mais que

façamos para travar o efeito de estufa, alguns dos seus efeitos irão sempre fazer-se sentir, provavelmente com

bastante intensidade. Nesta medida, e designadamente tendo em vista a nossa ampla exposição costeira, temos

de nos tornar mais resilientes aos impactos das alterações climáticas. Será necessário identificar, nos diversos

domínios setoriais, quais as mudanças estruturais e comportamentais a adotar para lidarmos com um clima mais

violento e imprevisível. Relativamente à biodiversidade, importa promover uma gestão adequada e uma fruição

ampla dos parques naturais, mas não só. A diversidade biológica deve ser apreendida como um ativo

estratégico, inclusivamente passível de valoração económica, mesmo para lá das áreas protegidas ou dos sítios

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da Rede Natura 2000. É isso que justifica, por exemplo, a necessidade de uma ação determinada para a

requalificação dos ecossistemas dos rios e zonas húmidas. Tal iniciativa deverá ser concebida em estreita

cooperação com as autoridades espanholas, no caso dos rios internacionais.

Integrar o desenvolvimento territorial e o ordenamento do território O ordenamento do território e o

planeamento rural e urbano são instrumentos que devem estar ao serviço do desenvolvimento territorial que,

por definição, é um conceito mais abrangente e implica a coordenação de várias políticas setoriais. Contudo, a

integração e interdependência entre o ordenamento/planeamento e o desenvolvimento territorial não tem sido

uma realidade em Portugal. Os dois domínios têm estado separados, o que tem originado uma situação

contraditória e contraproducente: por um lado, os instrumentos de gestão territorial (IGT) detêm uma

programação estratégica a médio prazo, mas falta-lhes uma programação operacional realmente efetiva. Por

outro lado, o desenvolvimento territorial é frequentemente reduzido à aplicação dos fundos europeus, residindo

aqui os instrumentos de programação operacional das intervenções sobre os territórios, mas sem estreita ligação

com os IGT e quase sempre obrigando a uma duplicação e sobreposição de planos e estratégias. É, assim,

necessário e urgente integrar estes dois domínios, que têm de estar perfeitamente sintonizados e em

interdependência, promovendo por esta via um verdadeiro planeamento estratégico do desenvolvimento e uma

eficaz operacionalização do mesmo. É ainda necessário dotar os programas regionais de uma verdadeira

perspetiva regional, mediante a sua realização por órgãos que tenham maior legitimidade política de

representação dos territórios e cidadãos da região, ao invés de se reduzirem, como atualmente, a meros

instrumentos de programação das políticas setoriais da Administração Central com incidência sobre o território.

Promover estratégias territoriais ancoradas no desenvolvimento local

A importância e o impacto que as iniciativas de desenvolvimento local podem ter no desenvolvimento

territorial (regional e mesmo nacional) são hoje reconhecidas pelas mais diversas entidades internacionais, como

a UE e a OCDE. Neste contexto, a UE reforçou mesmo os instrumentos de promoção de iniciativas de

desenvolvimento local e de territorialização das políticas públicas. No entanto, a transposição destes

instrumentos foi feita de forma deficiente para o quadro nacional, nomeadamente no que se refere à promoção

das iniciativas de desenvolvimento local e no reconhecimento do seu potencial para catapultar o

desenvolvimento a escalas territoriais superiores.

O Governo irá corrigir estes problemas e adotar estratégias territoriais verdadeiramente ancoradas no

desenvolvimento local, o que passará por:

● Reforçar o papel e a autonomia dos municípios em matéria de ordenamento de território e de

desenvolvimento local, designadamente mediante o reforço dos instrumentos de concertação, consulta e

audição dos municípios face às implicações locais dos programas da Administração Central e o reforço da

autonomia dos municípios em sede de elaboração dos planos de urbanização e de pormenor;

● Reforçar a abrangência, capacidade estratégica, representatividade territorial e meios de financiamento dos

instrumentos de apoio ao desenvolvimento de base local;

● Criar incentivos à inovação social e à animação territorial;

● Contrariar o não-surgimento espontâneo de iniciativa e auto-organização local, mediante a capacitação dos

agentes locais e a criação de apoios a este tipo de iniciativas.

Programa «Territórios do Futuro»

O Governo irá fomentar a realização de parcerias de investigação aplicada entre unidades do ensino superior,

autarquias, empresas e outras entidades, em domínios decisivos para o futuro das cidades e das regiões que

sejam particularmente exigentes em conhecimento, inovação e internacionalização (economia circular,

mobilidade elétrica, domótica, tecnologias de informação, novas infraestruturas urbanas, etc.).

Programa «Cidades Inteligentes»

Fruto do reconhecimento de que as cidades podem desempenhar um papel central na criação de emprego

e no crescimento, o Governo irá prever e incentivar intervenções integradas de desenvolvimento urbano

sustentável, geridas pelos municípios, que respondam aos desafios energético-ambientais da atualidade: menos

poluição, mais eficiência energética, maior produção renovável de energia, menos emissões de GEE, melhor

mobilidade, mais emprego, mais inclusão e maior proximidade entre os cidadãos. Tais intervenções assentarão

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fundamentalmente no recurso às novas tecnologias, permitindo a alavancagem de investimento privado e o

surgimento de novas formas de negócio nas cidades, com base na informação gerada pela aplicação das

soluções integradas.

Descarbonização da economia

Portugal deve tornar-se progressivamente menos dependente do consumo de combustíveis fósseis. Assim

o Governo irá atuar com o conjunto abrangente e diversificado de medidas nos vários setores (residencial e dos

serviços, transportes e agricultura). Para cada um destes setores, e partindo das medidas previstas neste Plano,

o Governo aprovará planos calendarizados de descarbonização.

Adaptação aos novos contextos climáticos

Independentemente dos resultados obtidos ao nível da redução das emissões de GEE, as alterações

climáticas irão manifestar-se de forma progressivamente mais intensa, exigindo medidas concretas de

adaptação. Entre outros efeitos, o nosso território – em especial no litoral e nas maiores cidades – está sujeito

à ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, cada vez mais frequentes, imprevisíveis e de maior

danosidade. Importa, pois, à luz da recentemente aprovada Estratégia de Sendai 20152025, identificar e mapear

tais riscos, reduzir a exposição e atenuar as principais vulnerabilidades detetadas, bem como reforçar a

preparação e a capacidade de resposta às catástrofes.

Para o efeito, o Governo irá:

● Rever, atualizar e aumentar o nível de ambição da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações

Climáticas, em termos transversais e setoriais;

● Prever a obrigatoriedade de definição de estratégias municipais e/ou intermunicipais de adaptação às

alterações climáticas, em função das realidades locais, com transposição necessária para os planos de

ordenamento do território, designadamente em sede de Plano Diretor Municipal;

● Elaborar uma carta nacional de riscos derivados das alterações climáticas, prevendo o seu

desenvolvimento, em detalhe, através de cartas municipais e/ou intermunicipais de riscos, bem como planos de

emergência por parte das autoridades locais;

● Aumentar a resiliência de infraestruturas essenciais em caso de catástrofes, designadamente dos

equipamentos de saúde;

● Implementar de sistemas de alerta precoce e reforçar os mecanismos de reação rápida a catástrofes.

Proteger a natureza e evitar a perda de biodiversidade

A biodiversidade e a conservação da natureza constituem desígnios estratégicos que não podem, como tem

sucedido, ser continuamente subalternizados em nome de outros valores conflituantes. É, por isso, fundamental

garantir o investimento público neste setor, reforçando os meios humanos, técnicos e o conhecimento.

Neste campo, o Governo irá:

● Assegurar a efetividade dos programas especiais de ordenamento do território que estabelecem regimes

de salvaguarda de recursos e valores naturais, garantindo o planeamento e a gestão integrada e coerente das

áreas protegidas, bem como da orla marítima, dos estuários e das albufeiras;

● Promover a fixação das populações residentes em áreas protegidas, estimulando práticas de

desenvolvimento sustentável, designadamente no setor agrícola e pecuário, e reabilitando o edificado de acordo

com a sua traça original, mas com maior comodidade e eficiência energética;

● Instituir dinâmicas de participação na vida das áreas protegidas, facilitando a sua visita pelos cidadãos,

nomeadamente através da eliminação de restrições excessivas e desproporcionadas que a dificultem, de

programas de estadia de média e longa duração, de visitas de estudantes e cidadãos seniores, de

«experiências» de interiorização do valor da fauna e flora e da disponibilização de novos meios de divulgação

dos parques naturais;

● Melhorar os sistemas de comunicação e gestão de valores naturais, designadamente através de pequenos

investimentos em imóveis, locais de pernoita, infraestruturas de apoio, espaços de observação da vida

selvagem, circuitos e equipamentos de lazer destinados ao visitante de áreas protegidas, designadamente dos

parques naturais, com vista à promoção dos valores ambientais e do conforto e da qualidade da visita;

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● Disponibilizar mais e melhor informação, em várias línguas, sobre o património natural das áreas

protegidas, bem como a cobertura de redes de dados móveis, permitindo a substituição progressiva da

informação em suporte físico por informação digital;

● Promover iniciativas de conservação da biodiversidade em contexto urbano, em articulação com os

municípios, disseminando os espaços de lazer e de usufruto público, recuperando as zonas ribeirinhas e criando

novas áreas verdes com funções específicas, que contribuam, simultaneamente, para a qualidade do ar e o

sequestro de carbono;

● Atribuir às Autarquias Metropolitanas de Lisboa e Porto a responsabilidade de definir e proteger as

respetivas Estruturas Ecológicas Metropolitanas.

Garantir o acesso e a qualidade dos serviços públicos de águas, saneamento e resíduos

O acesso a água potável e a saneamento básico, bem como a recolha e tratamento do lixo constituem

necessidades básicas de primeira ordem, nalguns casos já reconhecidas internacionalmente enquanto direitos

humanos, cuja concretização importa garantir, não só em termos de disponibilidade universal, como de

acessibilidade económica, qualidade de serviço e integridade ambiental, mas também de sustentabilidade

financeira. Existe neste setor, todavia, um acumulado de decisões erráticas, contratos deficientes e más práticas

de gestão que urge corrigir, em benefício dos cidadãos. Como tal, o Governo irá:

● Travar o processo de privatização da Empresa Geral do Fomento, SA, com fundamento na respetiva

ilegalidade e desde que tal não implique o pagamento de indemnizações ao concorrente escolhido, de modo a

inverter a excessiva concentração e a forte distorção da concorrência existentes no setor dos resíduos;

● Reversão das fusões de empresas de água que tenham sido impostas aos municípios;

● Integrar o ciclo urbano da água, no sentido de uma articulação entre o fornecimento de água e as redes de

drenagem valorizando o papel das autarquias na recolha de modelos de gestão que permitam uma maior

racionalização na afetação de recursos;

● Definir um programa de aproveitamento da água reciclada, que proceda ao fecho do ciclo da água,

integrando as autarquias no processo;

● Renegociar, em conjunto com as autarquias, os contratos de concessão de primeira geração celebrados

ao longo das últimas décadas, em alta e em baixa, cujo desempenho deixa muito a desejar quanto ao nível de

serviço prestado e que, paradoxalmente, proporcionam aos concessionários taxas de rentabilidade

absolutamente desproporcionadas e inaceitáveis à luz das regras de um mercado saudável, com elevados

encargos financeiros para o cidadão;

● Definir princípios iguais a nível nacional para a promoção de um tarifário social da água, designadamente

tendo em atenção os agregados familiares com menores rendimentos e as famílias numerosas;

● Configurar e tornar efetiva uma garantia de serviços mínimos, considerados essenciais à dignidade da

pessoa humana, relativamente ao acesso a certos serviços básicos ou de interesse geral, como a água, o

saneamento, a recolha de resíduos, entre outros;

● Desenvolver a cooperação luso-espanhola no setor da água, nomeadamente através da revisão das ações

e medidas previstas na Convenção de Albufeira, visando, entre outras finalidades, a concretização de planos de

gestão conjuntos para as bacias hidrográficas partilhadas, assegurando o objetivo de garantir as exigências

ambientais e os interesses nacionais;

● Promover a utilização dos resíduos biológicos das cidades, provenientes da limpeza dos jardins públicos e

privados, na criação de áreas de plantação com elevado potencial de sequestro de carbono, em áreas urbanas

centrais;

● Valorizar e estimular a compostagem de resíduos orgânicos;

● Promover a redução de resíduos como prioridade ativa na política dos 3R´s, designadamente penalizando

o uso de embalagens, no âmbito dos mecanismos em vigor.

Medidas de simplificação, no âmbito do programa Simplex

O retomar do programa Simplex é um compromisso deste Governo, concretizado no ambiente através do

desígnio da simplificação administrativa de procedimentos, melhor regulamentação e reforço da eficácia de

implementação da legislação ambiental resulta num compromisso reforçado deste Governo.

Neste âmbito, afigura-se fundamental mobilizar os apoios à modernização administrativa e capacitação da

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 75

Administração Pública, com vista à adoção de soluções facilitadoras do cumprimento de obrigações por parte

dos cidadãos e das empresas, visando a redução de custos de contexto da atividade económica.

Importa assim, garantir a efetiva desmaterialização de processos e serviços, impulsionada por alterações

legislativas, regulamentares e outras que venham a ser implementadas.

Considera-se premente consolidar, integrar e operacionalizar os sistemas de informação sobre Ambiente,

garantindo o acesso facilitado ao cidadão, e promover a disponibilização de informação e partilha de

conhecimento em tempo útil.

Para o efeito, as medidas a implementar são as seguintes:

● No domínio do licenciamento ambiental, agilizar e simplificar a articulação entre o regime de avaliação de

impacte ambiental e outros regimes jurídicos setoriais de controlo administrativo prévio de atividades poluentes,

eliminando encargos burocráticos desproporcionados. Nesta perspetiva, o licenciamento único ambiental (LUA)

deverá ser consolidado, no sentido de:

– Proceder à efetiva articulação dos múltiplos procedimentos administrativos de controlo administrativo prévio

em matéria ambiental;

– Consagrar o licenciamento industrial zero, para as instalações que já reúnam todas as necessárias

autorizações ambientais e sanitárias;

– Eliminar exigências e encargos burocráticos excessivos em matéria ambiental, bem como custos de

contexto desproporcionados.

Garantir uma maior eficácia da política de ambiente

De modo a atingir, de forma transversal, uma maior eficácia da política de ambiente e a concretização efetiva

de benefícios ecológicos, o Governo irá:

● Criar um «Superfundo Ambiental», concentrando os diferentes fundos ambientais atualmente existentes

(designadamente o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos

Recursos Hídricos, o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade e, eventualmente, o Fundo

de Eficiência Energética), de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira para atuar na

preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos;

● Reunir, integrar e disponibilizar de forma sistemática a informação sobre o ambiente e o uso de recursos

naturais, integrando-a com os instrumentos de gestão e acompanhamento do uso do território e com as

obrigações de comunicação de informação a instituições internacionais;

● Disseminar as boas práticas de contratação pública ecológica (green public procurement);

● Internalizar os custos associados ao uso e degradação de recursos naturais, designadamente prevendo

mecanismos de pagamento por serviços ambientais, definindo um regime de compensação ambiental e

regulamentando o seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos ao ambiente;

● Reduzir a utilização dos combustíveis fósseis e a poluição do ar através da promoção de bairros com usos

mistos (habitação, comércio, trabalho, escola e lazer), reduzindo as deslocações diárias e criando raízes sólidas

na vida dos cidadãos, através da partilha e da produção local de bens e serviços;

● Lançar um programa nacional de recuperação de passivos ambientais e de tratamento de solos

contaminados (brownfields);

● Lançar um programa de revitalização dos rios portugueses. Este programa deve, por um lado, recuperar a

qualidade das águas dos rios e valorizar a sua dimensão paisagística e, por outro lado, tornar essas áreas um

espaço de lazer qualificado e atrativo para as pessoas e o turismo, assim promovendo a singularidade dos

ecossistemas e o relevo socioeconómico dos principais cursos de água;

● Desenvolver uma política de educação para a sustentabilidade e de sensibilização para a adoção de

práticas ambientalmente adequadas.

26. VALORIZAR A ATIVIDADE AGRÍCOLA E FLORESTAL E O ESPAÇO RURAL

A ação do Governo assentará em três eixos principais: a exploração do potencial económico da agricultura,

a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável, procurando a eficácia

em matéria de resultados, a eficiência em matéria de custos e a equidade em matéria de discriminação positiva

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 76

para as zonas desfavorecidas, a pequena agricultura ou os jovens agricultores.

Para tal, o Governo pretende:

● Melhorar a qualidade dos produtos, a garantia da segurança alimentar e incrementar a produtividade dos

fatores de produção, tendo em vista a internacionalização das fileiras agroalimentares e agroflorestais e a

substituição de importações no mercado nacional;

● Reforçar o apoio à pequena agricultura, ao rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais, com

destaque para o empresariado agrícola e rural, e à promoção e reforço das estratégias e parcerias locais.

● Reforçar o ordenamento florestal e a produtividade das principais fileiras silvo-industriais;

● Apoiar a melhoria das organizações de produtores e a gestão interprofissional, assegurando a primazia da

proteção da floresta face aos incêndios e aos agentes bióticos nocivos, a dinamização ambiental e económica

dos espaços florestais sob a gestão do Estado, o estímulo para a certificação dos processos produtivos e a

promoção da floresta de uso múltiplo (nomeadamente dos sistemas agrossilvopastoris e da floresta de

montanha).

O desígnio político é Valorizar a atividade agrícola e florestal e o espaço rural:

No tocante à atividade agrícola e ao mundo rural, as Grandes Opções assentam em três eixos principais:

● A exploração do potencial económico da agricultura;

● A promoção do desenvolvimento rural;

● O fomento da gestão florestal sustentável.

Visa-se em geral nestes três eixos a eficácia em matéria de resultados, a eficiência em matéria de custos e

a equidade em matéria de descriminação positiva para as zonas desfavorecidas, a pequena agricultura e os

jovens agricultores.

Em matéria de valorização económica das atividades agrícolas e florestais e respetiva canalização para o

mercado, as orientações fundamentais dirigem-se à melhoria da qualidade dos produtos, à garantia da

segurança alimentar e ao incremento da produtividade dos fatores de produção, tendo em vista a

internacionalização das fileiras agroalimentares e agroflorestais e a substituição de importações no mercado

nacional, na linha do macro objetivo específico, da obtenção do equilíbrio na balança comercial agrícola no

horizonte alargado de duas legislaturas.

As grandes linhas de orientação são:

● Promover o desenvolvimento rural e a coesão territorial, nomeadamente reforçando o apoio à pequena

agricultura, ao rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais, com destaque para o empresariado agrícola

e rural, e à promoção e reforço de estratégias e parcerias locais;

● Estimular a diversificação da base económica e a criação de emprego nas zonas rurais, a valorização dos

produtos tradicionais e a produção de amenidades de lazer e recreio e de serviços ambientais;

● Incentivar e promover uma gestão multifundos, que envolva os municípios, as associações de

desenvolvimento local e a administração desconcentrada do Estado;

● Valorizar os recursos florestais, reforçando o ordenamento florestal e a produtividade das principais fileiras

silvo-industriais. Apoiar a melhoria das organizações de produtores e da gestão interprofissional, bem como a

primazia da proteção das florestas face aos incêndios e aos agentes bióticos nocivos;

● Dinamizar ambiental e economicamente os espaços florestais sob a gestão do Estado e promover a floresta

de uso múltiplo, nomeadamente dos sistemas agrosilvopastoris e da floresta de montanha;

● Criar estímulos para a certificação dos processos produtivos e a promoção da floresta de uso múltiplo.

Serão prosseguidas no desenvolvimento das seguintes políticas:

● Assegurar a eficiência na transferência de apoios públicos;

● Promover a equidade das ajudas aumentando os apoios aos pequenos e aos jovens agricultores;

● Garantir a sanidade animal e a segurança alimentar;

● Estimular as formas de organização do sector, da comercialização, da distribuição e da internacionalização;

● Promover a competitividade das fileiras do setor agroalimentar e florestal pela transferência de

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conhecimento, experimentação, investigação e inovação nestes domínios;

● Expandir e tornar mais atrativo o regadio;

● Incentivar o empreendedorismo rural, facilitando o acesso a fatores de produção essenciais;

● Promover a reforma do sector florestal:

– Promover a proteção dos recursos o que constitui um desígnio nacional prioritário para a sustentabilidade

da floresta portuguesa, mitigando os incêndios florestais e a incidência de pragas e doenças, nomeadamente

revendo e melhorando o programa de Sapadores Florestais, criando um Programa Nacional de Fogo Controlado,

revendo o Programa Operacional de Sanidade Florestal e criando subprogramas operacionais para o controlo e

erradicação das principais pragas e doenças;

– Promover a gestão florestal, incentivando e apoiando e desenvolvendo diferentes modelos de gestão

florestal, nomeadamente as Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), os Fundos de Investimento Imobiliários

Florestas, as sociedades de Gestão Florestal, bom como apoiar o movimento associativo florestal, bem como

incentivando e estimulando a certificação da gestão florestal sustentável e a criação de novas áreas de negócio

no mercado florestal;

– Transformar as matas nacionais em áreas de referência, salvaguardando os valores naturais e

maximizando o valor obtido com a sua gestão ativa;

– Promover o aumento da produção em particular do pinheiro bravo, sobreiro e azinheira apoiando o

desenvolvimento das fileiras, criando estímulos para a certificação da gestão florestal, com vista aumentar a

rentabilidade dos proprietários florestais e assegurar a sustentabilidade do fornecimento de matéria-prima

nacional à indústria de base florestal;

– Rever o quadro jurídico vigente da plantação com espécies florestais de rápido crescimento;

– Promover, em articulação com Informação Predial Única, a progressiva elaboração do Cadastro da

Propriedade Rústica, nomeadamente nos territórios sob gestão das ZIF;

– Promover e apoiar o desenvolvimento e a instalação de sistemas florestais de uso múltiplo que promovam

uma gestão ordenada dos recursos, e promovam o aumento do contributo da caça, da pesca, da silvopastorícia,

da apicultura, da produção de cogumelos silvestres, de frutos secos e de outros produtos não lenhosos tais

como a resina, bem como o recreio e turismo no espaço rural, como forma de estimular a geração de riqueza

no interior do País;

– Apoiar a investigação aplicada para o aumento da produtividade e de novos modelos de silvicultura,

contribuindo para a valorização dos serviços silvo-ambientais prestados pelos espaços florestais, e o

desenvolvimento das fileiras e o aumento da rentabilidade dos proprietários florestais;

– Assegurar a revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal, instrumento de política sectorial

essencial para a gestão territorial e ordenamento da floresta nacional.

27. LIDERAR A TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

O desempenho energético tem um impacto muito importante na competitividade da economia, razão pela

qual é essencial continuar a investir neste sector de forma a, nomeadamente, torná-lo mais competitivo e

sustentável.

O desígnio central da política energética deve assim ser a redução dos custos energéticos, aproximando-os

das médias europeias, para as empresas e consumidores domésticos, nomeadamente através da promoção da

eficiência energética, do combate à dependência externa, da diversificação das fontes primárias e da

continuação da redução das “rendas excessivas” dos seus principais operadores.

Todas estas medidas devem ser fortemente apoiadas pelo desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Afirmar Portugal como fornecedor energético da Europa

Para poder explorar plenamente o seu potencial de produção das energias renováveis, nomeadamente de

origem solar, Portugal deve passar a encarar esta última como um bem transacionável, numa lógica de

exportação. A partir de determinada escala, porém, é necessário reforçar as interligações elétricas com a

Europa, o que permitirá rentabilizar o facto de termos o maior número de horas de exposição solar da UE,

afirmando-nos como um fornecedor de energia limpa para todo o espaço económico europeu.

Por outro lado, face às instabilidades geopolíticas recentes, o terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 78

Sines poderá vir a funcionar como porta de entrada de gás natural para o centro da Europa, constituindo-se

assim como uma alternativa relevante a outros abastecimentos. Para tal, será necessário investir em gasodutos

de ligação com Espanha e desta com o centro da Europa.

Neste âmbito, o Governo irá:

● Dar prioridade, nas negociações europeias, ao desenvolvimento das redes europeias de energia e ao

reforço das interligações, designadamente entre a Península Ibérica e o resto da Europa;

● Garantir que os corredores definidos para as ligações elétricas transeuropeias permitam o escoamento para

a Europa de energia solar produzida em território nacional;

● No âmbito do conjunto de projetos incluídos no programa Connecting European Facility, promover a

interligação da rede de gás natural nos dois sentidos com Espanha e desenvolver uma rede ibérica de ligação

aos portos recetores de GNL, designadamente Sines, e aos principais centros de consumo;

● Insistir na implementação de corredores de gás natural para ligação com a Europa além-Pirenéus, de modo

a reduzir a dependência dos recursos energéticos provenientes de leste até cerca de 20% das suas atuais

importações de gás natural.

Incentivo às renováveis

Portugal, atendendo às suas condições naturais, pode e deve estar na vanguarda da promoção das fontes

renováveis no consumo final de energia. Para tal, o Governo pretende:

● Reavaliar o Plano Nacional de Barragens, no que diz respeito às barragens cujas obras não se iniciaram;

● Incentivar o desenvolvimento de mini-hídricas (com pouco impacto ambiental e bastante potencial para, de

forma disseminada pelo território, revitalizar o setor da construção), preferencialmente dotadas de sistemas de

bombagem reversível (para armazenamento de energia);

● Aproveitar o facto de Portugal ter o território da UE com maior número de horas de exposição solar e

bastante vento, atraindo projetos de centrais solares e/ou eólicas cuja quota de renováveis se destine

exclusivamente a outros Estados-Membros (designadamente por via do reforço das interligações);

● Lançar, em parceria entre o Estado e as autarquias locais, um programa de microgeração em

estabelecimentos públicos (escolas, centros de saúde, equipamentos desportivos, quartéis, esquadras,

mercados, etc.), designadamente a partir da energia solar. O investimento inicial ficará, em grande medida, a

cargo de empresas de serviços energéticos (ESE), as quais serão remuneradas ao longo de vários anos, em

função das receitas obtidas com a venda da eletricidade produzida. Serão negociadas com a banca linhas de

crédito dedicadas, com condições especiais, a que as ESE poderão recorrer para financiar a instalação dos

equipamentos de microgeração;

● Fomentar a produção descentralizada de energia renovável, sem necessidade de subsidiação, seja para

autoconsumo, seja para venda à rede a preços de mercado. A fim de tornar esta opção mais atrativa, mas ainda

sem custos para o sistema, será admitida a possibilidade de, no regime de autoconsumo, a energia em excesso

injetada na rede compensar os consumos de eletricidade em horas de vazio;

● Promover a agregação (pooling) virtual de produtores-consumidores de energia, relativamente a centrais

dedicadas de mini-geração de eletricidade a partir de fontes renováveis, sem qualquer subsidiação tarifária e,

portanto, sem onerar o sistema elétrico;

● Fomentar a instalação de painéis solares para aquecimento de água (solar térmico);

● Incentivar a utilização de biomassa florestal, designadamente proveniente de resíduos, limpezas ou

desbastes, não só para diversificar as fontes de energia, mas também como forma de contribuir para a

sustentabilidade da floresta portuguesa e a prevenção de incêndios;

● Avaliar e testar o potencial de produção de energia renovável (designadamente eólica) em áreas offshore.

Energia mais limpa e mais barata

Ao contrário da ideia propalada, energia limpa (produzida a partir de fontes renováveis) não é,

necessariamente, sinónimo de tarifas mais caras. Uma parte considerável dos Custos de Interesse Económico

Geral, que encarecem a tarifa da eletricidade, não está relacionada com a produção de eletricidade a partir de

fontes renováveis.

De resto, uma política hostil às energias renováveis não levou à redução do preço da eletricidade, nem tão-

pouco à redução do défice tarifário. Pelo contrário, não obstante a retórica austeritária e de redução de custos,

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o défice tarifário aumentou nos últimos quatro anos, superando já os 5 000 milhões de euros. O Governo

demonstrará que é possível aproveitar o enorme potencial endógeno de produção de energia renovável sem

aumentar as tarifas pagas pelos consumidores e, em acréscimo, reduzindo progressivamente o défice tarifário.

Para o efeito, o Governo irá:

● Conter os custos decorrentes do défice tarifário, aproximando-os dos custos reais de financiamento nos

mercados financeiros;

● Aproveitar o fim do regime de revisibilidade dos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual, em 2017,

para aumentar a quota de renováveis sem correr o risco de tal implicar um aumento das compensações a pagar

aos produtores já instalados;

● Limitar a remuneração da energia hidroelétrica em anos de seca, à semelhança do que se fez em Espanha;

● Renegociar as concessões no setor da energia, para assegurar uma partilha equitativa, entre o Estado

(concedente) e os concessionários particulares, dos ganhos entretanto obtidos;

● Assegurar uma transição gradual e progressiva do atual modelo de bonificação das tarifas (feed-in) para

um sistema de remuneração da energia renovável a preços de mercado, eventualmente acompanhado de um

mecanismo de transação de certificados verdes (que representam o valor da componente ambiental da

eletricidade renovável);

● Redesenhar a tarifa social no sentido de a tornar automática para agregados familiares de baixos recursos

e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos; no caso dos consumidores que, não

auferindo prestações com a natureza anterior, se encontrem em situação vulnerável, a nota de rendimentos

emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permitirá o cumprimento dos requisitos para a atribuição da

tarifa social; os consumidores que, pelo seu nível de rendimento, estão hoje dispensados de apresentar

declaração de rendimentos, deverão passar a fazê-lo para obter a nota de rendimentos da AT e, dessa forma,

aceder à tarifa social; o acesso à tarifa social dá acesso automático ao Apoio Social Extraordinário ao

Consumidor de Energia;

● Retirar da fatura da energia elétrica a contribuição do audiovisual e incorporá-la no universo das

comunicações sem perda de receita para a Rádio e Televisão de Portugal, SA.

Estimular a concorrência e a competitividade energéticas

O setor da energia tem sido cronicamente avesso à concorrência. Ainda que nos últimos anos tenha havido

sucessivas vagas de liberalização deste setor, estas nunca produziram plenamente os efeitos esperados, o que

se demonstra pelo facto de este mercado continuar dominado por um pequeno número de grandes empresas,

em regras os operadores históricos (ou incumbentes). Urge, pois, contrariar este estado de coisas, introduzindo

maior concorrência neste mercado, em benefício dos consumidores, das empresas e, em geral, da

competitividade da economia portuguesa.

Estimular a concorrência e a competitividade energéticas

O setor da energia tem sido cronicamente avesso à concorrência. Ainda que nos últimos anos tenha havido

sucessivas vagas de liberalização deste setor, estas nunca produziram plenamente os efeitos esperados, o que

se demonstra pelo facto de este mercado continuar dominado por um pequeno número de grandes empresas,

em regras os operadores históricos (ou incumbentes). Urge, pois, contrariar este estado de coisas, introduzindo

maior concorrência neste mercado, em benefício dos consumidores, das empresas e, em geral, da

competitividade da economia portuguesa. Com este objetivo, o Governo irá:

● Estimular uma maior concorrência na comercialização de eletricidade e gás, designadamente fomentando

o aparecimento de novos agentes económicos e de ofertas comerciais diferenciadas, inovadoras e ajustadas a

diferentes tipos de consumo;

● Aumentar, na ótica do consumidor doméstico, a percetibilidade e comparabilidade das tarifas, consumos e

faturações de energia.

Impulso à eficiência energética

Pelo exemplo que deve ser dado pelo Estado – responsável por elevados desperdícios de energia, com

consequências nefastas não só para o ambiente, como em termos de despesa pública – o Governo pretende

implementar medidas ativas de eficiência energética. Adicionalmente, importa tornar toda a economia muito

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 80

mais eficiente do ponto de vista energético, com vantagens óbvias para as empresas e os cidadãos. Para tal, e

com vista a alcançar um paradigma energeticamente mais eficiente, o Governo irá:

● Definir objetivos, metodologias e formas de premiar os ganhos de eficiência por parte de instalações

intensamente consumidoras de energia (como fábricas, armazéns, grandes superfícies comerciais, hospitais,

hotéis, etc.);

● Promover iniciativas de fuel switching, designadamente por parte de empresas produtoras de bens

transacionáveis, gerando assim poupanças de energia e aumentando a respetiva competitividade;

● Elevar os parâmetros de eficiência energética do edificado, por via da aposta na reabilitação urbana, com

preocupações ao nível da escolha dos materiais utilizados, das soluções térmicas e de isolamento adotadas e

da instalação de equipamentos de poupança e/ou produção eficiente de energia;

● Adotar, em articulação com os municípios, um conjunto de ações especificamente dirigidas à promoção da

eficiência energética no setor dos transportes;

● Promover a reconversão de veículos e frotas, para que passem a utilizar como combustível o gás natural,

de menor intensidade carbónica, designadamente mediante soluções flexfuel para veículos pesados;

● Estabelecer, na Administração Central do Estado, uma priorização e um calendário detalhado de ações de

eficiência energética – ao nível dos edifícios, das frotas e das compras públicas – decomposto ao nível de cada

ministério;

● Instituir metas obrigatórias de substituição de iluminação interior na Administração Pública por soluções

mais eficientes (LED, por exemplo);

● Recuperar, amplificar e, acima de tudo, agilizar o Programa de Eficiência Energética na Administração

Pública – ECO.AP. Este programa deve ser simplificado e passar a incorporar outros potenciais de redução e

poupança associados a consumos de combustíveis, consumos de eletricidade, consumos de água, consumos

de papel e resíduos produzidos;

● Dedicar um envelope financeiro de 5 milhões de €/ano para o lançamento de um concurso anual de

eficiência energética, em que quer as próprias entidades administrativas, quer ESE serão convidadas a

apresentar projetos de eficiência energética na Administração Pública;

● Integrar a gestão de frotas de transporte do Estado, sob o ponto de vista da redução de consumos e da

adoção de estratégias de eficiência;

● Explorar as potencialidades da energia cinética do tráfego e das infraestruturas pesadas de transportes,

bem como da energia obtida a partir das redes de transporte de água ou dos sistemas de ventilação e

arrefecimento existentes em grandes infraestruturas urbanas;

● Estabelecer uma parceria com os municípios para a reconversão da iluminação pública, designadamente

mediante a substituição dos atuais sistemas por soluções mais eficientes (LED, por exemplo). A execução deste

programa estará associada ao termo das atuais concessões municipais de distribuição de energia elétrica em

baixa tensão e à sua renovação através de procedimentos obrigatoriamente concorrenciais, mediante concursos

públicos de escala municipal ou intermunicipal, em que a adoção de soluções mais eficientes de iluminação

pública funcionará como critério de escolha;

● Lançar um vasto programa de substituição de lâmpadas nos setores residencial e de serviços, tomando por

base o modelo e ampliando o âmbito de aplicação de alguns projetos apoiados pelo Plano de Promoção da

Eficiência no Consumo, da responsabilidade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

● Impor um tributo desincentivador da aquisição de eletrodomésticos ou outros equipamentos eletrónicos

com classificação energética igual ou inferior a B;

● Empregar estratégias alternativas de financiamento de medidas ativas de eficiência energética,

nomeadamente através da contratualização com ESE, que concebem, financiam e executam projetos de

redução de consumos energéticos, sendo remuneradas pelo valor da poupança assim obtida.

Promover um transporte público de qualidade

É necessário proporcionar aos cidadãos serviços de transporte público de qualidade, cómodos, rápidos,

integrados, de acesso fácil e inteligível (em matéria de percursos, horários, custos, etc.) para o utilizador. Por

outro lado, através de uma mobilidade mais inclusiva pretende-se fomentar a coesão social, maximizando a

acessibilidade de todos os cidadãos, sem exceção, reduzindo assim as desigualdades de oportunidades no

trabalho, na educação e no acesso à cultura. Para atingir estes objetivos, o Governo irá:

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 81

● Promover o funcionamento em todo o país de serviços de transporte público de qualidade (rodoviário e

ferroviário, coletivo e individual, com ou sem condutor), com horários e frequências ajustados às necessidades

dos utilizadores;

● Estimular a criação de estações-hub intermodais que facilitem a ligação de diferentes modos de transporte

e serviços de mobilidade, e que sejam em si centralidades que contribuam para o desenvolvimento local;

● Incentivar a integração modal em termos de bilhética, tarifário, percursos e horários e gestão de custos pelo

utilizador, aumentando a comodidade das deslocações com recurso a diversos modos de transporte, incluindo

não só os transportes públicos pesados como os sistemas de mobilidade suave (sharing, pedonal, bicicleta,

elétrico, elevadores);

● Incentivar o desenvolvimento de plataformas digitais que simplifiquem e integrem numa base comum e

acessível no telemóvel toda a informação ao utilizador, nomeadamente no que respeita à simulação do percurso,

aos horários em tempo real e ao custo efetivo da viagem. De igual forma, procurar-se-á estimular a

desmaterialização dos sistemas de bilhética;

● Promover o desenvolvimento dum sistema universal e integrado de pagamento de mobilidade (Cartão da

Mobilidade), através do qual o cidadão possa aceder a todos os serviços de transportes públicos,

estacionamento, portagens, aluguer de veículos em sistemas partilhados ou carregamento de veículos elétricos;

● Criar um «passe família» para os transportes públicos urbanos, bem como bilhetes de grupo (para 5 ou

mais pessoas);

● Reforçar e uniformizar os descontos em transportes públicos para estudantes até aos 25 anos;

● Contribuir para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social por parte de grandes

empregadores e geradores de procura, que incentivem a adoção e promoção de soluções de transporte público

sempre que este seja eficiente;

● Promover períodos experimentais do sistema de transportes públicos para pessoas que habitualmente

optam pelo automóvel nas suas deslocações pendulares.

Implementar novos conceitos de mobilidade

A par do transporte público há que considerar, hoje em dia, outros conceitos e formatos de mobilidade urbana,

que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição, propiciando maior rapidez e

flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e qualidade de vida das populações.

Neste domínio, o Governo irá:

● Estimular os modos de transporte suaves, como a bicicleta e o pedonal;

● Desenvolver e aplicar um Plano de Promoção da Bicicleta e outros modos de mobilidade suave;

● Favorecer a mobilidade suave não só no interior de cada concelho, mas também ao nível intermunicipal,

reduzindo a distância entre cidade e subúrbios através da partilha de infraestruturas de mobilidade suave e a

criação de áreas verdes comunicantes;

● Fomentar a construção de infraestruturas cicláveis, tendo em conta três perfis de utilizadores e três

diferentes funções: a prática desportiva, a prática de turismo e lazer e a mobilidade urbana;

● Permitir o transporte de bicicletas em transportes públicos (designadamente no comboio e no metro);

● Reduzir a área ocupada pelo transporte individual, nas vias e no estacionamento, favorecendo o uso do

transporte público e a mobilidade suave, em especial a mobilidade pedonal e ciclável, como forma de promoção

da mobilidade jovem e da acessibilidade por cidadãos seniores;

● Incentivar os operadores de serviços de car sharing e bike sharing;

● Incentivar a implementação de serviços de Bus Rapid Transit, que combinam a capacidade e velocidade

do metro ligeiro a um custo muito inferior;

● Promover serviços de transporte flexível e on demand, sempre que tal seja adequado, nomeadamente em

regiões e horários de baixa procura.

Impulsionar e expandir a mobilidade elétrica

Tendo sido travado o projeto da mobilidade elétrica, o que inviabilizou assim a formação de um cluster

industrial no nosso País em torno desta tecnologia.

Importa, agora, retomar o desígnio da mobilidade elétrica, vital para substituir progressivamente a

dependência dos combustíveis fósseis no transporte rodoviário, com as inerentes emissões de GEE, por um

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 82

maior consumo de eletricidade renovável.

Desenvolver o cluster tecnológico da energia

O próximo Governo deve assegurar a manutenção do cluster eólico criado no nosso País e fomentar o

surgimento de um cluster equivalente em redor da energia fotovoltaica. A par disso, a mobilidade elétrica

constitui uma oportunidade única de desenvolvimento dum novo cluster tecnológico e industrial – abarcando

pontos de carregamento, gestão de redes inteligentes de carga, bem como baterias e outros componentes para

a indústria de veículos elétricos – que não podemos desperdiçar. Assim, o Governo desenhará, no âmbito do

Portugal 2020, programas e linhas de apoio que permitam estimular:

● A investigação científica aplicada quanto a tecnologias limpas e novos métodos de produção de eletricidade

a partir de fontes renováveis;

● A articulação entre a indústria e as instituições de I&D para a produção de soluções de armazenamento

energético;

● A indústria de componentes para os veículos elétricos, motores elétricos e baterias, bem como da

infraestrutura de carregamento;

● O upgrade da indústria de produção e montagem de veículos de duas rodas – motos, scooters e bicicletas

– para o segmento elétrico;

● A formação de técnicos para as indústrias de fabrico e reparação de veículos elétricos e seus componentes;

● A criação de laboratórios vivos de demonstração de novas soluções na mobilidade elétrica: ao nível dos

veículos, com destaque para novas aplicações da mobilidade elétrica, como os transportes públicos, o transporte

de mercadorias ou a logística urbana; e do carregamento inteligente, integrado com as smart grids e geração de

energia renovável descentralizada, com destaque para o V2G (vehicle to grid) e V2H (vehicle to home).

28. INVESTIR NA CULTURA

A Cultura é, por excelência, um pilar da democracia, o fator identitário nacional, e reflete expressivamente o

modo como as comunidades se relacionam com o seu património cultural, com as artes, e com a criação

intelectual. Democratizar o acesso e o envolvimento da população com todas as áreas da Cultura constitui um

desígnio maior da governação, que deverá ser assumido na sua transversalidade sectorial. Tal significa contar

com o envolvimento ativo de todos os departamentos governamentais como fator chave e decisivo das políticas

de coesão nacional, de redução das assimetrias territoriais, fomentando o desenvolvimento e a estabilidade

territorial das populações. Cultura e qualidade de vida são indissociáveis.

Nesse sentido, e de modo a tornar tangíveis os resultados da ação governativa, impõe-se privilegiar e

estimular ativamente o trabalho em rede, desenvolvido aos diversos níveis da administração central, regional e

local, com o necessário envolvimento por parte dos diversos agentes e criadores culturais, potenciando e

otimizando os recursos existentes, de modo a garantir um efetivo acesso das comunidades à cultura e à

produção cultural.

O aprofundamento da descentralização administrativa, com uma maior responsabilização das estruturas

territoriais, dotadas progressivamente de meios técnicos e de investimento reforçados, com maior aproximação

às realidades locais, será indutor de um progressivo crescimento da atividade cultural, no quadro do crescimento

económico e social do país.

O património cultural, especialmente nas suas vertentes de conservação, recuperação, reabilitação,

valorização e divulgação, deverá ser entendido e assumido como um recurso económico essencial ao

desenvolvimento sustentável do território, como fator de empregabilidade e coesão, em estreita articulação com

as diferentes áreas da economia nacional.

As artes, a formação de públicos, a produção criativa e as artes performativas deverão igualmente ser

estimuladas pelo fomento de redes nacionais e territoriais, disseminando a sua ação de proximidade junto das

populações e multiplicando, assim, a oferta e a procura, bem como a importância do seu serviço na vida das

comunidades, em estreita articulação com os municípios, as escolas e os demais agentes regionais e locais.

A língua portuguesa, a cultura lusófona e o património de expressão portuguesa no mundo, constituem

também ativos estratégicos que deverão ser politicamente assumidos, e devidamente enquadrados na política

cultural do Governo.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 83

Património Cultural

● Reforçar os pólos de decisão regionais, dando maior proximidade territorial à ação cultural.

● Criar e operacionalizar de fundos interministeriais que permitam articular o acesso a investimentos de

natureza cultural e patrimonial, extensivos à iniciativa privada.

● Instituir a gratuitidade de acesso aos museus e monumentos para jovens até aos 30 anos, durante os fins-

de-semana e feriados.

● Revitalizar as redes patrimoniais existentes, como a rede de Mosteiros Portugueses Património da

Humanidade, a Rota do Património Mundial e a Rota das Catedrais.

● Desenvolver a oferta pública de museus e monumentos nacionais, e flexibilizar o seu modelo de gestão,

com maior autonomia.

● Consolidar e aumentar os acervos de arte contemporânea, no quadro do modelo existente, com uma melhor

articulação dos intervenientes.

● Lançar as bases e desenvolver o projeto de criação de um Arquivo Sonoro Nacional.

● Intensificar e sistematizar a digitalização dos arquivos e fontes documentais nacionais.

● Promover estratégias e metodologias para o tratamento e divulgação do património arquivístico comum aos

países da CPLP.

● Valorizar o acervo arquivístico da RTP, pela sua articulação com o Arquivo Nacional das Imagens em

Movimento.

● Lançar um programa faseado de recuperação do património classificado, assente na mobilização de fundos

comunitários e na simplificação de procedimentos para a realização de intervenções, que passará também pelo

investimento na formação de mão-de-obra qualificada, em articulação com os diferentes sectores da reabilitação

do edificado.

● Criar mecanismos de cooperação ativa entre o turismo e a cultura, no quadro de uma crescente procura no

sector do turismo cultural.

Valorização Económica da Atividade Cultural e Artística

● Colaboração com áreas como a educação, juventude e o turismo, numa abordagem transversal das artes,

articulada entre a administração central, regional e local, promotores e produtores privados, para

aprofundamento da relação da criação artística e das indústrias culturais e criativas com outros domínios, numa

lógica de benefício mútuo.

● Elaboração de um plano que integre os diversos setores envolvidos, para a consolidação de uma estratégia

de formação, acesso a financiamento, internacionalização e proteção da propriedade intelectual adequada ao

potencial económico da criatividade.

● Criação de uma marca nacional para a certificação, valorização e promoção nacional e internacional das

artes e ofícios tradicionais.

● Fomento de meios e conteúdos digitais para um maior acesso à informação sobre o setor cultural e criativo,

desde a divulgação de iniciativas artísticas a programas de financiamento nacionais e internacionais.

● Dinamização do setor artístico, procurando a proximidade e o diálogo com os agentes culturais, propondo

soluções de transparência e simplificação dos procedimentos de acesso ao financiamento e tentando reforçar

e, onde necessário, reajustar o processo de avaliação e acompanhamento destas entidades.

● Analisar o quadro normativo de apoio às artes, num ambiente colaborativo e de auscultação, visando a sua

atualização ao contexto nacional e internacional em que os agentes culturais operam e procurando a

simplificação dos procedimentos de acesso.

● Incentivar os estágios profissionais, tanto da área artística como da área técnica, no sentido de facilitar a

inserção de jovens no mercado de trabalho.

● Valorização dos Teatros Nacionais como pólos de criação nacional, incentivando a prossecução de projetos

plurianuais com a necessária confiança, o que é essencial para a sua missão. Pretende-se conjugar instituições

com um importante legado histórico, colocando-as igualmente ao serviço da fruição e da criação nacional e

internacional contemporânea, descentralizando a sua ação pelo território nacional;

● Continuar a promover o investimento no cinema e no audiovisual nacional, incentivando a sua produção, a

descoberta de novos talentos, a capacidade de produção, a inovação e as potencialidades nacionais.

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● Simplificar e tornar mais acessível o apoio público ao cinema.

● Promoção de projetos e medidas que visem a cativação de público para as salas de cinema, como é o caso

da Festa do Cinema.

● Aprofundar o Plano Nacional de Cinema, criado com o objetivo de formar públicos escolares para o cinema,

alargando o seu âmbito, progressiva e sustentadamente, ao território nacional, com vista ao acréscimo do

número de escolas e alunos envolvidos, de professores abrangidos pelas ações de formação, dos momentos

de visionamento e dos filmes disponíveis.

● Com o objetivo de colmatar a falta de oferta cinematográfica no interior do país, promover novas edições

do «Cinema Português em Movimento».

Divulgar os criadores nacionais no Estrangeiro

● Reforço da política de internacionalização das artes, através do apoio aos agentes culturais, do acolhimento

de programadores e curadores estrangeiros, e da representação institucional nos principais eventos

internacionais das várias áreas artísticas.

● Estabelecimento de parcerias estratégicas intersectoriais com vista a reforçar mecanismos de circulação e

extensão do ciclo de vida dos projetos expositivos nas participações e representações portuguesas em alguns

dos principais eventos internacionais de arquitetura, artes plásticas e design.

● Desenvolver ações que promovam a visibilidade do cinema e do audiovisual português, melhorem a sua

competitividade no panorama internacional e sobretudo o reconhecimento da sua qualidade e singularidade.

● Privilegiar a afirmação do cinema e do audiovisual português nos festivais e feiras do setor, como Berlim e

Cannes, com o intuito de reforçar a promoção internacional do cinema e do audiovisual português, e reforçar

iniciativas que visem atrair o interesse de distribuidores e exibidores e demais parceiros estrangeiros, como o

Programa CPLP Audiovisual e o 1.º Mercado Internacional do Audiovisual dos Países de Língua Portuguesa.

● Analisar mecanismos e instrumentos que potenciem a internacionalização de Portugal como destino da

produção cinematográfica e audiovisual de forma sustentada e a longo prazo.

Comunicação Social

● Assegurar as liberdades de expressão e informação dos órgãos de comunicação social.

● No quadro das liberdades e garantias fundamentais que compete ao Estado assegurar, será dada especial

atenção a domínios críticos como a oferta digital terrestre, a concentração e a transferência da propriedade, e a

política de incentivos aos órgãos de comunicação social.

Imprimir um carácter transversal à política cultural e desenvolver o trabalho em rede entre a

administração central e local

O Governo assume como prioridade neste domínio o restabelecimento do Ministério da Cultura como primeiro

promotor de uma política cultural coerente e sustentada e como interlocutor privilegiado com as demais tutelas,

promovendo, em simultâneo, o trabalho em rede com os centros de decisão locais e regionais e reforçando a

sua iniciativa e capacidade. Para tal, o Governo pretende:

● Transferir para o nível de decisão regional competências de tutela patrimonial e de apoio à criação de

âmbito territorial local;

● Reforçar a articulação e melhor operacionalização das linhas de financiamento e apoios à cultura,

nomeadamente estabelecendo fundos interministeriais que permitam articular os investimentos de incidência

cultural dos vários ministérios e criar mecanismos transparentes de cofinanciamento de projetos culturais entre

a Administração central, regional e local e promotores e produtores privados.

29. GARANTIR A SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL

Neste âmbito, a atuação do Governo assume o compromisso de defender e fortalecer o Estado Social, de

implementar uma estratégia de combate à pobreza e à exclusão social, de implementar políticas que promovam

o emprego digno e o salário justo, de garantir a sustentabilidade da Segurança Social e a reposição dos mínimos

sociais.

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O Governo assumirá como prioridade a realização de uma avaliação rigorosa da situação do sistema de

Segurança Social, procurando melhorar a respetiva sustentabilidade (financeira, económica e social),

encontrando novas fontes de financiamento, a sua justiça, combatendo a fraude e a evasão e completando a

convergência entre o setor público e o setor privado e, finalmente, a transparência do sistema.

Promover uma gestão sustentável e transparente da Segurança Social mediante a avaliação

rigorosa da evolução do sistema

Pela construção da confiança nas políticas públicas e no sistema de Segurança Social - um ativo valioso que

pretende preservar – o Governo propõe simplificar, aproximar e facilitar o acesso dos cidadãos à informação,

bem como reforçar a solidariedade entre as gerações. Mas a confiança exige, igualmente, estabilidade e

previsibilidade nas regras e garantia de sustentabilidade para que as gerações futuras possam aceder a direitos

e oportunidades idênticas. Neste sentido, o Governo entende que qualquer reforma deverá resultar de estudos

prévios transparentes, disponibilizando informação estatística rigorosa e clara. Deste modo, o Governo irá:

● Avaliar com rigor a evolução do sistema de Segurança Social nos últimos anos, o impacto das medidas

tomadas e os efeitos da crise económica nos equilíbrios financeiros dos sistemas de pensões, bem como os

novos desafios decorrentes das transformações demográficas e do mercado de trabalho;

● Promover estudos transparentes – retrospetivos e prospetivos – disponibilizando informação atualizada,

rigorosa e clara para o escrutínio de todos;

● Acompanhar e monitorizar permanentemente as políticas sociais e do estado da Segurança Social,

contribuindo para uma avaliação das políticas e definição de recomendações;

● Criar um Sistema de Estatísticas da Segurança Social, que permitirá a divulgação atempada dos dados

relevantes, contributivos e prestacionais, permitindo avaliar a evolução das políticas face aos seus objetivos e

avaliar impactos sociais, bem como avaliar os procedimentos das entidades e serviços que promovem as

políticas no terreno;

● Promover uma gestão pública cuidada e criteriosa do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social, bem como o seu reforço.

Gerir de forma reformista o sistema de Segurança Social visando reforçar a sua sustentabilidade,

equidade e eficácia redistributiva

A melhoria das condições de sustentabilidade (financeira, económica e social) do sistema de Segurança

Social deverá ter em consideração: a idade da reforma e a esperança de vida, a evolução demográfica do país,

as mudanças no mercado laboral e a taxa de substituição do rendimento, bem como a eficácia dos sistemas

contributivos em termos de equidade e de combate à evasão e à fraude.

Neste quadro, propõe-se o Governo a:

● Estudar o reforço do financiamento e da sustentabilidade da Segurança Social, através da diversificação

das suas fontes de financiamento;

● Garantir a não alteração das regras de cálculo das prestações já atribuídas a título definitivo;

● Reavaliar o fator de sustentabilidade face às alterações ocorridas, quer de contexto, quer legislativas;

● Reavaliar as isenções e reduções da taxa contributiva para a Segurança Social;

Combater a fraude e a evasão contributivas e prestacionais

Neste domínio, define-se como prioritário o estabelecimento de planos de combate à fraude e à evasão

contributiva e prestacional, potenciando a eficácia e a eficiência na cobrança da receita contributiva, através da

desburocratização de procedimentos, melhoria das metodologias de atuação e utilização crescente de novas

tecnologias, com vista a diminuir o stock da dívida e a aumentar os recursos financeiros da Segurança Social.

O Governo irá:

● Alterar o processo de declaração de remunerações à Segurança Social, através da implementação de

declarações de remuneração oficiosas, reforçando a eficácia na deteção de comportamentos de subdeclaração

e minimizando o risco de evasão contributiva;

● Repor a relevância das ações de fiscalização e dos respetivos resultados, de forma a direcionar as ações

de fiscalização para zonas e grupos mais suscetíveis de gerar situações de incumprimento;

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● Flexibilizar e reforçar os mecanismos de cobrança da dívida, por via do aperfeiçoamento do processo de

participação de dívida, da agilização dos procedimentos para pagamento e celebração de planos de pagamento,

com particular enfoque na viabilização das empresas;

● Aperfeiçoar e tornar mais eficaz o processo de recuperação de pagamentos indevidos e reduzir o volume

de prestações sociais atribuídas indevidamente através do desenvolvimento de procedimentos automáticos para

controlo periódico de qualidade de dados, do enriquecimento do sistema de informação, do reforço do

cruzamento automático de dados e da agilização nos procedimentos para a celebração de planos de pagamento,

bem como a melhoria do processo de compensação entre débitos e créditos no sistema previdencial.

Assegurar a harmonização no progresso do regime da CGA com o regime geral da Segurança Social

A retoma de um percurso de convergência do Regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o Regime

Geral de Segurança Social (RGSS), iniciado há mais de uma década, permite a assunção de uma convergência

total, passando a trata-se de forma igual os futuros pensionistas de ambos os regimes. O Governo propõe-se

adotar um regime totalmente convergente entre a CGA e o RGSS, garantindo a harmonização progressiva dos

diferentes regimes no que concerne à formação e às regras de cálculo das pensões, de forma a assegurar um

tratamento mais igual e a eliminar as discrepâncias que ainda subsistem.

Simplificar e tornar mais transparente o sistema de prestações sociais

A confiança dos cidadãos num regime de Segurança Social assenta, em grande medida, na qualidade,

proximidade, acessibilidade e na facilidade de relacionamento, com base no acesso à informação sobre direitos

e deveres, garantindo uma interação permanente entre os contribuintes e beneficiários e a segurança social. Os

canais de relacionamento com a Segurança Social – online, telefónico e presencial – deverão ser integrados e

complementares entre si, de modo a assegurar uma cobertura e um dimensionamento adequados.

Assim, a prossecução destes objetivos leva o Governo a:

● Proceder a uma avaliação global dos sistemas previdencial e de proteção social de cidadania, estudando-

se opções de simplificação institucional e de simplificação da malha de prestações sociais, assegurando sempre

nas medidas que dele resultem a proteção das atuais beneficiários de prestações e o reforço da eficácia global

do sistemas;

● Promover a desmaterialização dos processos de atendimento, privilegiando o atendimento online, mas

conciliando-o com um atendimento telefónico com uma efetiva capacidade de resposta e com horários

adaptados às necessidades dos cidadãos, e com um atendimento presencial com adequada cobertura territorial,

focado em particular naqueles que tenham maior dificuldade no acesso aos restantes canais de atendimento

(por ex., através da disponibilização de serviços públicos em balcões especificamente dirigidos a cidadãos

seniores);

● Implementar novas funcionalidades que permitam a consulta da carreira contributiva e o histórico de

prestações auferidas, a previsão do valor da pensão a receber e a submissão online de requerimentos, assim

como a exploração do potencial dos dispositivos móveis enquanto canais emergentes de comunicação,

garantindo-se a possibilidade de uma interação permanente entre contribuintes e beneficiários e a Segurança

Social.

30. MELHOR JUSTIÇA FISCAL

Um sistema fiscal justo deve tratar de forma diferente quem tem mais rendimentos e contribuir para a correção

de desigualdades injustificáveis que impeçam quem tem menos rendimentos de beneficiar de efetivas

oportunidades de desenvolvimento e evolução social.

Além disso, um tratamento fiscal justo implica estabilidade e previsibilidade nas regras relativas aos impostos,

para que as pessoas e as empresas possam ter confiança para tomar decisões. A vida das pessoas e o sucesso

dos projetos empresariais depende de uma certa estabilidade e previsibilidade. Não é possível planear e

programar projetos de vida e tomar decisões relativas a investimentos pessoais e empresariais sem um quadro

fiscal minimamente estável destinado a garantir que uma boa decisão tomada num certo contexto fiscal não se

transforma numa má decisão por esse contexto ter mudado.

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Um tratamento fiscal justo exige ainda um combate sem tréguas à fuga ao pagamento dos impostos e à

eficácia na sua cobrança. Numa situação em que é exigido mais às pessoas e às empresas é especialmente

inaceitável que alguns tentem fugir às suas obrigações de cidadania, sendo o pagamento de impostos uma

delas. Justiça fiscal implica, pois, que todos assumam os seus deveres na medida das suas possibilidades, sem

que alguns fiquem isentados de o fazer.

Mas a cobrança e o pagamento de impostos não pode ser feito a todo o custo, sem olhar a meios. Tem de

existir proporcionalidade nas exigências e meios empregados pela máquina fiscal, bem como um reforço e

agilização dos meios ao dispor do cidadão para reagir à injustiça na liquidação e cobrança dos impostos. Com

exageros que tragam mais encaixe imediato, mas que provoquem injustiças que não possam ser aceites, não

existe um sistema fiscal próprio de um Estado de Direito.

Para o Governo, um tratamento fiscal justo passa por adotar regras que reduzam desigualdades inaceitáveis,

por garantir a estabilidade e previsibilidade do quadro fiscal, pelo combate sem tréguas à fuga ao pagamento

de impostos e pela eliminação de exigências fiscais excessivas e desproporcionadas. Para isso, o Governo irá

adotar as seguintes medidas:

● Aumentar a progressividade do IRS, nomeadamente através do aumento do número de escalões;

● Melhoria das deduções à coleta para os baixos e médios rendimentos;

● Criar um imposto sobre heranças de elevado valor, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva

atendendo ao elevado nível de tributação sobre o rendimento do trabalho, à elevada desigualdade de

rendimentos e de património e ao facto de a atual ausência de tributação das sucessões levar a que as mais-

valias não realizadas em vida do titular escapem totalmente à tributação. Este imposto deve ter em conta a

necessidade de evitar fenómenos de múltipla tributação internacional de sucessões;

● Eliminar o quociente familiar introduzido no Orçamento do Estado de 2015, que tem uma natureza

regressiva, e a sua substituição por uma dedução por cada filho que não tenha o carácter regressivo da atual

formulação, com efeito neutro do ponto de vista da receita fiscal;

● Revisão da tributação municipal do património, ponderando a introdução da progressividade no IMI;

● Introdução de uma cláusula de salvaguarda que limite a 75 euros/ano os aumentos de IMI em reavaliação

do imóvel, que seja habitação própria permanente, de baixo valor;

● Alargamento do sistema de estímulos fiscais às PME em sede de IRC;

● Criar um sistema de incentivos a instalação de empresas e ao aumento da produção nos territórios

fronteiriços, designadamente através de um benefício fiscal, em IRC, modulado pela distribuição regional do

emprego;

● Reverter, no que toca à recente reforma do IRC, a «participation exemption» (regressando ao mínimo de

10% de participação social), e o prazo para reporte de prejuízos fiscais (reduzindo dos 12 para 5 anos);

● Reconhecendo a importância da garantia de políticas estáveis e justas para a retoma do investimento

privado, criar um quadro de estabilidade na legislação fiscal, nomeadamente garantindo que as alterações aos

aspetos fundamentais dos regimes fiscais são feitas apenas uma vez na legislatura (por proposta de Lei a

apresentar até ao final do 1.º semestre de 2016);

● Permitir que quem tenha um crédito perante o Estado ou outras entidades públicas possa compensá-lo com

créditos que a administração tributária e a Segurança Social tenham para com essa pessoa ou empresa. A

medida destina-se a pessoas singulares com rendimentos abaixo de um valor a fixar e a pequenas e médias

empresas com receitas inferiores a um determinado valor. Os montantes de imposto/Segurança Social

dispensados de pagamento serão abatidos às transferências que venham a ser efetuadas para as entidades

públicas que tinham os valores em dívida, no quadro do seu financiamento através do Orçamento do Estado;

● Proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior

ao valor do bem executado, e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos;

● Eliminar exigências de envio de documentos e informação duplicada, inútil ou excessiva para efeitos fiscais,

bem como eliminar obrigações declarativas e obrigações de conservação de informação, sempre que possível;

● Revisão de valores desproporcionados e excessivos de coimas e juros por incumprimento de obrigações

tributárias e introdução de mecanismos de cúmulo máximo nas coimas aplicadas por contraordenações

praticadas por pessoas singulares e micro e pequenos empresários, designadamente por incumprimento de

obrigações declarativas;

● Limitar a realização excessiva de inspeções tributárias sucessivas e permanentes a pessoas singulares e

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PME;

● Redução dos custos associados à arbitragem tributária, para que os contribuintes com menores recursos

ou com questões tributárias de valor reduzido possam também beneficiar desta forma rápida, ágil e eficaz de

resolução de conflitos em matéria fiscal;

● Agilizar as situações e condições em que pode ser negociado e aceite um plano de pagamentos por dívidas

tributárias e à Segurança Social.

31. COMBATER A POBREZA

A estratégia do Governo para o combate à pobreza, adotando uma abordagem integradora e articulada de

diversas medidas setoriais, que se devem complementar, potenciando sinergias e apostando em medidas de

proximidade, focalizando-se nas crianças e nas suas famílias, propõe-se assentar em dois eixos,

designadamente:

● O desenho de uma estratégia nacional de combate à pobreza das crianças e jovens que, de forma

integrada, recupere a centralidade do abono de família como apoio público de referência às famílias; e

● A reposição dos apoios que garantem os mínimos sociais aos cidadãos em situação de maior

vulnerabilidade (como o Rendimento Social de Inserção e o Complemento Solidário para Idosos).

No que respeita ao primeiro eixo, com um horizonte temporal definido e metas a atingir, propõe-se articular

um conjunto de medidas direcionadas para as crianças e jovens com medidas que possibilitem o acréscimo dos

recursos dos respetivos agregados familiares. As medidas dirigidas para a redução da pobreza monetária

deverão ser complementadas com outras dirigidas à promoção da igualdade de oportunidades, nomeadamente

em termos de acesso à educação de qualidade e de combate ao insucesso escolar, bem como a cuidados de

saúde adequados. A estratégia a definir deverá ser centrada no território, privilegiando as áreas mais marcadas

por situações críticas de pobreza infantil.

Entre as medidas a considerar, neste domínio, destacam-se as seguintes:

● Aumentar os montantes do abono de família, do abono pré-natal e da majoração para as famílias

monoparentais beneficiárias destas prestações;

● Reformular as classes de rendimento de acesso ao abono de família para que as crianças em situação de

pobreza, em particular, as que se encontram em situação de pobreza extrema tenham acesso a recursos que

permitam melhorar o seu nível de vida, reconfigurando o abono de família por forma a permitir a conjugação

com medidas complementares do lado dos serviços públicos (de educação e saúde);

● Mobilizar a Ação Social Escolar para melhorar e aprofundar os apoios às crianças e jovens em situação de

maior fragilidade social e económica;

● Construir um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social, a partir do

acompanhamento das crianças beneficiárias de abono de família, possibilitando uma ação mais integrada do

sistema de proteção social, em casos de acionamento.

No âmbito do segundo eixo, destaca-se a restituição do nível de proteção do Complemento Solidário para

Idosos (CSI) e o seu restabelecimento enquanto elemento central do combate à pobreza entre idosos,

assumindo o Governo os seguintes compromissos:

● Repor o valor de referência do CSI no montante anual de 5022 euros, restaurando os valores anuais

anteriormente em vigor e permitindo, desta forma, que voltem a beneficiar desta prestação idosos que ficaram

excluídos, bem como a atualização da prestação aos idosos que sofreram uma redução no seu valor nominal;

● Avaliar a hipótese de se simplificar a malha de prestações mínimas que concorrem para o mesmo fim de

redução da pobreza entre idosos, assegurando-se uma diferenciação positiva para carreiras mais longas.

Releva-se ainda, neste eixo, a dignificação do Rendimento Social de Inserção (RSI). O RSI visa garantir

mínimos sociais protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, distinguindo-se de outros apoios

e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão, que se concretiza mediante a

celebração de acordos de inserção com os beneficiários da prestação. Nos anos mais recentes, o RSI foi sujeito

a um conjunto significativo de alterações legislativas, não apenas nos valores de referência e na capitação

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aplicável, que determinam o montante da prestação, mas também nas condições de acesso à prestação e de

manutenção da mesma. Além disso, os programas de inserção foram-se descaraterizando.

De forma a dignificar o RSI, repondo a sua eficácia como medida de combate à pobreza extrema, o Governo

irá repor os níveis de proteção às famílias portuguesas, de modo a reintroduzir, de forma consistente, níveis de

cobertura adequados, reforçando assim a capacidade integradora e inclusiva desta prestação. Reavaliará ainda

a eficácia dos programas de inserção, no sentido de promover uma adequação das medidas às características

dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, para que promovam uma efetiva inclusão

social.

Dignificar o trabalho reduzindo efetivamente a percentagem de trabalhadores em situação de risco

de pobreza, através do complemento salarial

Com o objetivo de combater situações de pobreza entre os trabalhadores, o governo criará uma nova

prestação, o Complemento Salarial Anual, que constitui um crédito fiscal, que visa proteger o rendimento dos

trabalhadores que, em virtude de baixos salários e de elevada rotação do emprego ao longo do ano, não auferem

rendimentos os coloquem acima da linha de pobreza.

Estabilizar e desenvolver a cooperação com o setor solidário

Atento ao importante papel desenvolvido pelas organizações não-governamentais da área social, o Governo

deverá dar particular atenção à cooperação com o setor solidário em domínios como o combate à pobreza, à

atuação de proximidade no apoio às famílias e às comunidades, e à integração de grupos sujeitos a riscos de

marginalização.

Neste sentido, proporá com carácter de urgência a renovação do Pacto para a Cooperação e Solidariedade,

que deverá pautar-se pelos seguintes princípios:

● Estabilidade de médio prazo da relação do Estado com as instituições sociais;

● Definição de um eficaz quadro operativo do papel regulador das instituições públicas em matéria de

cooperação;

● Reforço da prioridade à diferenciação positiva enquanto pilar do modelo de cooperação;

● Garantia da conciliação entre sustentabilidade institucional e acessibilidade aos serviços sociais.

32. CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS IGUAL

A promoção da igualdade e da não discriminação é encarada como um imperativo ético, jurídico e

constitucional na defesa e na garantia dos direitos fundamentais, exigindo os desafios neste domínio um modelo

de organização social assente num novo paradigma das relações sociais entre as pessoas e a sua interação no

território.

No domínio das políticas de igualdade, a agenda é ambiciosa e procura sustentar a integração das

comunidades imigrantes e de refugiados, a garantia da liberdade religiosa, e o combate às discriminações em

função da orientação sexual ou de género. Porém, a eliminação das discriminações legais implica que se dê

continuidade ao combate cultural contra o preconceito e a subsistência de discriminações de facto.

A estratégia do Governo propõe-se prosseguir uma ação que assegure uma visão de futuro e que aposte na

cidadania, valorizando a responsabilidade social e a ética empresarial e estruturando as políticas públicas

direcionadas para a coesão social e territorial.

Assegurar uma abordagem integrada dos vários fatores de discriminação

Uma das principais conclusões do Ano Europeu de Igualdade de Oportunidades para Todos enfatizou a

necessidade de estratégias claras das políticas públicas para a realidade das discriminações múltiplas. Neste

sentido, importa promover a existência de instrumentos legislativos que sistematizem e atualizem a legislação

produzida no quadro das políticas de igualdade e não discriminação, no sentido da sua consolidação e maior

eficácia na sua implementação específica e transversal. Paralelamente, importa reforçar a coordenação das

entidades públicas com responsabilidades neste domínio, de forma a articular com maior eficácia as repostas e

a implementação dos planos e ações setoriais. Assim, o Governo pretende reforçar esta abordagem integrada

através das seguintes medidas:

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● Elaboração de Livro Branco com vista à aprovação de uma Lei da Igualdade e Não Discriminação;

● Instituição de um Conselho Nacional da Igualdade e Não-Discriminação, como instância de coordenação

dos serviços e organismos da Administração Pública com competências na área da Igualdade e Não

Discriminação (v.g. CIG, INR, ACM, CITE, Comissão da Liberdade Religiosa, etc.);

● Elaboração de um Plano de Ação para as Discriminações Múltiplas, que permita a estreita articulação dos

planos de cada área de promoção da igualdade e combate às discriminações;

● Integração das questões relativas à discriminação múltipla na elaboração de legislação e no

acompanhamento e avaliação de políticas e programas de apoio.

Promover a igualdade entre homens e mulheres

Os desafios que hoje se colocam à promoção da igualdade entre mulheres e homens enquadram-se num

novo paradigma das relações sociais entre as pessoas e a sua interação com o território, um mundo que nos

devolva o lugar da comunidade, valorizando a vida quotidiana e a proximidade. Neste contexto, o Governo

desenvolverá uma política de garantia da igualdade entre mulheres e homens, através da promoção de ações

específicas e integrando, em todas as políticas, a dimensão de género, uma vez que a discriminação das

mulheres é multifacetada e agrava outras formas de discriminação. Na concretização destes objetivos, e de

acordo com uma ação concertada entre várias áreas governamentais o Governo promoverá o desenvolvimento

das seguintes ações:

● Promover o equilíbrio de género no patamar dos 33% nos cargos de direção para as empresas cotadas em

bolsa, empresas do setor público e administração direta e indireta do Estado e demais pessoas coletivas

públicas.

● Promover com os parceiros sociais um compromisso para introduzir nos instrumentos de contratação

coletiva disposições relativas à conciliação da vida familiar com a vida profissional, à prevenção das

desigualdades de género e ao assédio no local de trabalho.

● Promover um combate efetivo e eficaz às desigualdades salariais entre mulheres e homens no trabalho de

modo a contrariar a tendência de agravamento que este indicador vem registando nos últimos anos;

● Evoluir para um referencial de exercício mínimo de 33% do tempo total de licença efetivamente gozado por

cada uma das pessoas que exerça a responsabilidade parental, replicando de resto outros instrumentos de

promoção da igualdade de género. Esta medida implica, no regime atual, aumentar o tempo de licença gozada

pelo homem para 3 semanas, dado que o tempo de licença irrenunciável pela mulher é de 6 semanas. No

restante tempo, a proporção de partilha do direito à licença deve ser incentivada, sem prejuízo da liberdade

individual na organização partilhada dos tempos de licença.

Mulheres, Paz e Segurança

O Governo reconhece a estreita ligação entre as questões da paz, segurança, desenvolvimento e a promoção

dos direitos das mulheres no contexto de conflitos armados. A Resolução do Conselho de Segurança das

Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança foi a primeira Resolução deste órgão a alertar

para o impacto desigual que os conflitos armados têm sobre as mulheres e os homens e para a necessidade de

promoção da transversalidade da dimensão da igualdade de género na prevenção, gestão e resolução de

conflitos armados e em todas as fases dos processos de construção da paz, com aplicação tanto a países em

processos de conflito armado e de recuperação de conflitos, como em países em paz. Nesse sentido

implementará um conjunto de medidas, através de um Plano Nacional de Ação para a implementação da

Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança.

Promover a inclusão das pessoas com deficiência

No domínio da promoção da inclusão das pessoas com deficiência, salienta-se a prioridade a dar à sua

inclusão, que impõe uma ação transversal, desde uma escola inclusiva a um território sem barreiras, passando

pelo aperfeiçoamento de mecanismos de apoio social e por uma estratégia de emprego digno para todos. A

inclusão das pessoas com deficiência constitui, assim, uma prioridade central da agenda para a igualdade, que

terá como objetivos prioritários a identificação e o reconhecimento de diferentes situações de incapacidade, com

graus diferenciados de dependência, que carecem de respostas e de apoios distintos, uma vez que os desafios

que se colocam à sua integração são de natureza diversa.

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Entre as medidas a desenvolver, referem-se as destinadas a:

● Combater a violência e a discriminação, em especial contra as crianças, jovens, adultos e idosos com

deficiência ou incapacidade;

● Definir de uma estratégia de emprego e trabalho para todos, envolvendo os diferentes atores, que aposte

em ações de formação profissional no sistema regular de formação, no aumento da oferta de estágios

profissionais em empresas e organizações do setor público e solidário;

● Avaliar e reformular as prestações sociais, estudando as vantagens e desvantagens de implementação de

um modelo de prestação única para a deficiência/ incapacidade;

● Desenvolver, em articulação com os municípios, de um programa “Territórios Inclusivos”, que assegure as

acessibilidades físicas e comunicacionais, desenvolvendo um programa de acessibilidade pedonal e

acessibilidade comunicacional;

● Apostar numa escola inclusiva de 2.ª geração que deverá intervir no âmbito da educação especial e da

organização dos apoios educativos às crianças e aos jovens que deles necessitem;

● Garantir o acesso a aprendizagem ao longo da vida.

Discriminação em função da orientação sexual e identidade de género

O modelo de organização social encontra-se, nos dias de hoje, estruturado em novas relações sociais de

género, competindo ao Governo assegurar que homens e mulheres vivem, de facto, em igualdade quer na esfera

pública, quer na privada, tomando em consideração as diferentes formas como uns e outros sofrem as

discriminações. Neste quadro, importa completar as alterações legislativas desencadeadas na última década

tendo em vista a colocação de Portugal, uma vez mais, na linha da frente dos países empenhados na igualdade.

Assim, de acordo com uma ação concertada entre várias áreas governamentais, em especial o Ministério da

Justiça, o Governo propõe-se implementar medidas no sentido de:

● Eliminar as restrições de acesso, que ainda subsistem na lei, às técnicas de procriação medicamente

assistida por casais do mesmo sexo e por mulheres solteiras, determinando que a orientação sexual e o estado

civil não são condicionante à constituição de família e ao acesso aos métodos científicos abertos à restante

população.

● Melhorar o regime da identidade de género, nomeadamente no que concerne a necessidade de previsão

do reconhecimento civil das pessoas intersexo e de melhorar o quadro legislativo relativo às pessoas transexuais

e transgénero.

● Valorizar as políticas públicas direcionadas a erradicar a discriminação com base na orientação sexual,

alocando expressamente à Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género a missão da promoção de

políticas públicas, transversais e abrangentes para toda a Administração Pública, em particular no domínio da

formação e sensibilização.

Promover as condições para a realização da liberdade religiosa

O Estado Português está vinculado a compromissos e orientações internacionais da União Europeia, do

Conselho da Europa e das Nações Unidas que visam assegurar o exercício dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais e a promoção do princípio da igualdade e da não discriminação. O domínio da liberdade

religiosa convoca um debate público central e exigente no que concerne à garantia das condições de exercício

da liberdade religiosa, num quadro de um Estado laico e capaz de promover o Diálogo Interreligioso e

Interconfessional. O governo propõe-se concretizar tais compromissos através das seguintes medidas:

● Reconfiguração da Comissão da Liberdade Religiosa, aumentando a sua abrangência e operatividade,

reforçando o pluralismo da sua composição (de forma a integrar representantes de outras confissões com

expressão crescente) e a sua missão de promoção da convivência e diálogo entre confissões e, entre estas e

os não-crentes;

● Introdução de uma iniciativa nacional para o Diálogo Inter-Religioso, aproveitando as condições excecionais

de bom relacionamento entre confissões e comunidades que Portugal apresenta, prevenindo a ocorrência de

fenómenos discriminatórios, travando o risco de crescimento de abordagens radicais, extremistas ou

fundamentalistas (como as que temos assistido noutros contextos), e promovendo canais eficientes de diálogo

entre crentes e não-crentes, o Estado e demais poderes púbicos, e as várias comunidades radicadas no País.

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33. UM PORTUGAL GLOBAL

O Governo conferirá à política externa uma constante atenção nestes próximos quatro anos de governação

afirmando Portugal na Europa e no Mundo. É essencial para tanto uma atuação e presença reforçada de

Portugal no amplo tecido de relações externas.

Sendo que a identidade nacional é, em primeira instância, europeia, lusófona, ibero-americana e atlântica,

Portugal deve privilegiar nas suas relações externas a participação em organizações e fóruns multilaterais

desses espaços prioritários de atuação. Complementarmente, o País tem interesses específicos e estratégicos

noutras geografias e deve potenciar o facto de ser um país aberto ao mundo, cultivando relações económicas,

culturais, científicas e políticas com todas as regiões e valorizando a participação noutras organizações

internacionais relevantes, como o Conselho da Europa, a OSCE, a OCDE, a OMC, entre outras. No plano destas

relações multilaterais, Portugal terá como traves-mestras da sua política externa a defesa dos valores

democráticos e dos direitos humanos, o combate ao terrorismo e aos conflitos armados, e a promoção de um

desenvolvimento sustentável, em especial no que respeita à luta contra as alterações climáticas. A sua

participação ativa no sistema das Nações Unidas, através de uma intervenção qualificada nos principais órgãos,

agências especializadas, fundos e programas, é um elemento essencial para a afirmação no Mundo.

Portugal deve também promover, tendo em vista a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável, modelos de desenvolvimento sustentado, tanto em termos ambientais como económicos e sociais,

combatendo tendências de competitividade global que se baseiem na erosão de direitos sociais ou na sobre-

exploração de recursos. Em consonância, Portugal deve dar o exemplo na cooperação pelo desenvolvimento,

em especial com os países e regiões do globo com quem temos laços históricos, seja na forma de cooperação

para o desenvolvimento com políticas de capacitação institucional, desenvolvimento socioeconómico,

governação e segurança, seja na forma de ajuda humanitária e de emergência, seja na forma de programas de

cooperação técnico-militar.

No plano das relações bilaterais, para além da importância do diálogo luso-espanhol, da articulação com os

nossos parceiros europeus e dos óbvios vínculos ao mundo lusófono, devem ser reforçadas as relações

atlânticas e com os países da América Latina, bem como estreitados os elos com as potências emergentes, não

esquecendo as ligações a vários estados, designadamente do Magrebe e Ásia-Pacífico.

Uma das linhas de atuação deste Governo para potenciar a diplomacia económica, a internacionalização das

empresas portuguesas e a promoção do comércio externo é, por um lado, cultivar as relações de excelência

com os nossos parceiros comerciais de sempre, como sejam, os países Europeus, e, por outro, procurar novas

redes de relacionamento económicos, i.e., abrir novos canais de exportação e de investimento. Importa ainda

neste contexto encarar as comunidades portuguesas no estrangeiro como uma alavanca da internacionalização

da economia portuguesa, pretendendo o Governo fomentar, por um lado, o investimento de emigrantes e

lusodescendentes em Portugal em setores prioritários (turismo, comércio e indústria, cultura), e, por outro lado,

valorizar e apoiar as empresas de portugueses e lusodescendentes no estrangeiro, designadamente através do

desenvolvimento de parcerias internacionais estratégicas entre empresas.

O reconhecimento da lusofonia como um espaço económico, educativo e identitário, implica uma atuação

política capaz de cumprir os desígnios definidos que passem pela valorização linguística e pela promoção de

uma CPLP mais forte através da aposta na cooperação diplomática, com vista ao desenvolvimento político,

económico, científico, cultural e social do espaço lusófono.

Sendo a Língua Portuguesa um dos grandes ativos de Portugal e das comunidades portuguesas espalhadas

pelo mundo, é importante reconhecê-la como um fator de identidade e como uma mais-valia cultural, científica,

política e económica. Assim, a valorização da língua portuguesa assume-se como uma estratégia que envolve

todo o Governo, devendo abranger diferentes áreas como a cidadania, a economia, a cultura, o ensino e o

património.

No que respeita às comunidades portuguesas no estrangeiro, importa valorizar a sua força, quer económica,

quer cultural, quer política. É, assim, crucial estimular a ligação dos emigrantes com a sua pátria, apoiá-los nos

países de acolhimento e salvaguardar os seus direitos enquanto cidadãos nacionais. Os emigrantes portugueses

no mundo são os melhores embaixadores de Portugal, pelo que valorizando essa diáspora está-se

automaticamente a valorizar Portugal. Assim, e no que respeita ao vetor das comunidades de portugueses no

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estrangeiro, o Governo tem como principais linhas de atuação as seguintes: (i) Facilitar a ligação dos

portugueses residentes no estrangeiro às entidades públicas nacionais; (ii) Potenciar o exercício da cidadania e

a representatividade das comunidades; (iii) Reforçar a solidariedade para com as Comunidades; (iv) Manter

vivas a cultura, as artes e a memória portuguesas; e (v) Dinamizar a rede associativa e a juventude.

Promover a língua portuguesa e a cidadania lusófona

A afirmação da Língua Portuguesa enquanto fator de identidade e mais-valia cultural, científica, política e

económica é um dos desígnios deste Governo na sua ação externa. Associada está também a definição de uma

estratégia conjunta e concertada para consolidar o português no mundo, que reforce a sua utilização quer nos

sistemas de ensino de vários países, quer nas organizações internacionais. O reconhecimento da Língua

Portuguesa como língua oficial de trabalho e a valorização cultural e turística do património linguístico comum

deve ser uma prioridade que só terá repercussão se houver uma estratégia ajustada com os demais países de

Língua Portuguesa. A promoção da cultura portuguesa é outro dos objetivos deste Governo no âmbito da sua

ação externa. Assim, neste âmbito, o Governo procurará dinamizar, em parceria com os estados na CPLP, e no

quadro próprio das parcerias de cooperação instituídas, as seguintes medidas:

● Harmonização ortográfica da língua portuguesa e da terminologia técnica e científica, nos termos dos

acordos estabelecidos;

● Estabelecimento de parcerias com os organismos académicos especializados e com as instituições

congéneres dos demais países lusófonos para aperfeiçoar os instrumentos de acompanhamento da evolução

da língua portuguesa;

● Criação de um espaço económico da Língua Portuguesa que favoreça o exercício do comércio e do

investimento;

● Criação do estatuto da Empresa do Espaço de Língua Portuguesa;

● Desenvolvimento de um espaço de cooperação multifacetado da CPLP, no âmbito da investigação científica

em torno do mar, do comércio internacional, da valorização da orla costeira, da promoção da pesca e da

exploração económica e ambientalmente sustentável dos recursos marinhos;

● Desenvolvimento de um programa de intercâmbio universitário vocacionado especificamente para a

circulação de estudantes de língua portuguesa, instituindo-se um Erasmus na CPLP, dirigido a estudantes e

professores;

● Desenvolvimento de um espaço comum para o ensino à distância assente no uso das tecnologias da

informação e comunicação e no aproveitamento das redes sociais, em colaboração com entidades públicas e

do setor social;

● Desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade entre os serviços públicos dos diferentes países da

CPLP, à semelhança do que já acontece entre Cabo Verde e Portugal;

● Potenciar a presença do português nos sistemas de ensino de vários países europeus, africanos e

americanos, designadamente através de plataformas digitais de suporte para e-learning, numa parceria entre

as universidades e o Instituto Camões;

● Potenciar a utilização do Português como língua oficial em organizações internacionais, em especial no

sistema das Nações Unidas

● Valorização, classificação e promoção do património comum ou partilhado, nomeadamente no quadro do

Património Mundial da UNESCO;

● Retomar o Programa da Rede Bibliográfica da Lusofonia e a presença de Portugal nos principais certames

internacionais do livro, na dupla vertente de cooperação com as comunidades de língua portuguesa e

intensificação da internacionalização da literatura portuguesa;

● Fomentar o traçado de itinerários turístico-culturais, com percursos locais, nacionais e internacionais,

tendentes à definição de uma Rota do Património Comum da CPLP;

● A promoção de políticas comuns de língua que envolvam conteúdos culturais e identitários.

A promoção da cidadania lusófona constitui também uma prioridade. O Governo pretende neste âmbito

aprofundar a dimensão da cooperação política e social o que passará por alargar o leque de direitos de

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cidadania, fomentando o diálogo e a cooperação diplomática. Para isto o governo procurará dinamizar as

seguintes medidas:

● A criação da «Carta de Cidadão Lusófono», enquanto instrumento jurídico de reconhecimento a todos os

cidadãos de vários direitos no espaço lusófono, tais como a liberdade de deslocação e de fixação de residência,

o reconhecimento das qualificações académicas e profissionais, o exercício de direitos políticos e a portabilidade

dos direitos sociais;

● A assinatura da Convenção Multilateral de Segurança Social da CPLP, bem como a sua efetiva aplicação;

● A criação de uma rede de centros de arbitragem, conciliação e mediação no espaço económico da Língua

Portuguesa;

● A criação de plataformas bancárias pan-Africanas de base Lusófona;

● O desenvolvimento de um programa de cooperação no âmbito da energia no espaço económico da Língua

Portuguesa;

● A divulgação de acordos sobre circulação e cidadania que abrangem matérias relevantes para o cidadão

lusófono e que, muitas vezes, são desconhecidos pelos cidadãos e não aplicados na CPLP.

Políticas no âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento

A política de cooperação internacional é um instrumento fundamental da política externa nacional, mas o seu

modelo tem de ser repensado de forma a torná-la mais eficaz e coerente, tendo presente o novo quadro

conceptual e as prioridades introduzidas pela Agenda 2030, assim como os recursos públicos limitados para a

Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD). O novo modelo de cooperação exigirá:

● O reforço da coordenação entre os vários atores - públicos e privados - da cooperação, em prol de um

conjunto de áreas geográficas e temáticas definidas como prioritárias para a intervenção nacional;

● A manutenção da parceria privilegiada com os países da língua portuguesa, cientes de que a língua e a

cultura são instrumentos da nossa cooperação que devem ser valorizados;

● A diversificação das fontes de financiamento da cooperação, fortalecendo e valorizando a capacidade de

execução pelo Instituto Camões de projetos da União Europeia em regime de cooperação delegada, utilizando

a APD portuguesa como instrumento catalisador de outros financiamentos públicos e privados para projetos

considerados prioritários, e promovendo projetos em parceria com outros atores públicos e privados;

● Maior eficiência na implementação dos programas de cooperação, através do reforço dos meios de gestão

descentralizada, de acompanhamento e avaliação regulares da execução dos projetos;

● O reforço da capacidade e eficácia das instituições públicas da cooperação, nomeadamente através da

simplificação dos procedimentos administrativos e a aposta na valorização dos recursos humanos;

● A promoção e acompanhamento dos esforços de implementação, a nível nacional e internacional, dos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030.

Uma Política para a Emigração

A valorização das pessoas deve contar com todos os portugueses que trabalham e vivem fora do país, tirando

partido das suas qualificações, dos seus percursos e da ligação que portugueses e descendentes de emigrantes

das várias gerações mantêm com Portugal. Historicamente, Portugal conferiu à política externa uma constante

atenção na área da lusofonia e nas políticas relevantes para as comunidades portuguesas, havendo hoje,

perante a nova vaga de emigração, a necessidade de uma política também focada no retorno. Tais prioridades

devem agora guiar o Governo, com destaque para a afirmação da língua portuguesa, para a implantação de

uma cidadania lusófona e para o estreitamento da ligação às comunidades portuguesas no estrangeiro. Neste

contexto, e de acordo com uma ação concertada entre várias áreas governamentais, em especial o Ministério

dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Governo pretende

proceder à implementação das seguintes medidas:

● A eliminação de obstáculos ao regresso e à circulação de portugueses emigrados;

● O estímulo das relações entre emigrantes e a sociedade nacional;

● A promoção das deslocações de emigrantes a Portugal;

● Apoiar a criação de redes de emigrantes, em particular entre emigrantes qualificados e empreendedores.

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● Estimular a valorização institucional do emigrante e o seu sentimento de pertença à comunidade nacional

e fomentar as relações com a diáspora portuguesa enquanto mecanismo de facilitação da internacionalização

da economia nacional e de promoção da imagem de Portugal no mundo;

● Criar um prémio anual para emigrantes que se destacaram pelo seu contributo à sua comunidade e ao

País;

● Incentivar, com as universidades, a promoção de Portugal como destino de estudantes portugueses

emigrados em programas Erasmus e de Study Abroad.

Políticas no âmbito da valorização das relações com as comunidades portuguesas

Cada cidadão nacional emigrado representa o nosso país. É, assim, essencial valorizar este ativo da política

externa, através de medidas diversas nas várias dimensões das suas vivências. O Governo procurará nestes

próximos quatro anos de governação implementar nas suas relações com as comunidades portuguesas as

seguintes medidas:

● Facilitar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro às entidades públicas nacionais:

– Modernizar a rede consular, nomeadamente através do desenvolvimento do acesso a serviços em linha

ou serviços móveis, numa preocupação de simplificação e de proximidade com os utentes;

– Criar um e-Balcão Consular, a integrar no Portal do Cidadão e das Comunidades, desmaterializando

muitos atos consulares, garantindo o seu acesso por cidadãos em qualquer parte do mundo e reduzindo a

necessidade de deslocação a postos consulares;

– Proceder a uma mais ampla divulgação dos direitos dos portugueses emigrantes em termos fiscais,

laborais ou de direitos a pensão de reforma.

● Potenciar o exercício da cidadania e a representatividade das comunidades;

– Prever a adoção de novas modalidades de voto que incentivem a participação dos cidadãos residentes

no estrangeiro;

– Simplificar e agilizar a inscrição nos cadernos eleitorais nos serviços consulares;

– Permitir a renovação do Cartão de Cidadão em Portugal mantendo a residência no estrangeiro, isto é,

sem perda de inscrição nos cadernos eleitorais do país de residência;

– Promover ações em prol da cidadania entre eleitos e atores de vida portuguesa na diáspora,

nomeadamente ações dirigidas à juventude.

● Reforçar a solidariedade para com as Comunidades;

– Garantir um apoio sustentado às estruturas que se ocupam da ajuda aos emigrantes mais necessitados;

– Aperfeiçoar mecanismos de vigilância das condições de trabalho e de alojamento dos emigrantes em

situação de maior precariedade, atuando decisivamente para salvaguardar condições básicas de dignidade

humana;

– Propor e promover a revisão de acordos internacionais de Segurança Social em vigor, com vista a reforçar

a proteção social de trabalhadores migrantes e suas famílias;

– Alargar a rede de instrumentos internacionais de Segurança Social, através da celebração de novos

acordos com países com os quais não existe qualquer instrumento internacional, atendendo ao contingente

migratório com estes países.

● Manter vivas a cultura, as artes e a memória portuguesas

– Intensificar o intercâmbio entre Portugal e as comunidades no domínio das artes e da cultura, quer através

da itinerância de exposições e espetáculos, quer reconhecendo e valorizando os artistas portugueses e luso-

descendentes;

– Adequar a oferta de professores e de cursos à procura de aulas no ensino de Português no estrangeiro,

de forma a expandir esta modalidade de ensino e abranger todas as regiões com grandes concentrações de

portugueses;

– Garantir o acesso das comunidades a meios de comunicação modernos e atualizados, em particular

apostando no online e nos serviços de programas internacionais da rádio e televisão pública.

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● Dinamizar a rede associativa e a juventude

– Dinamizar a rede associativa, nomeadamente através do apoio às coletividades e federações de

associações e ao desenvolvimento da cooperação interassociativa, com o objetivo de desenvolver a integração

no país de acolhimento;

– Criar um programa de intercâmbio jovem entre Portugal e as comunidades, inspirado nos modelos INOV-

Contacto e INOV-Artes, dirigido a jovens portugueses residentes no estrangeiro, visando proporcionar-lhes

experiências profissionais em território nacional;

– Facilitar a validação e o reconhecimento de qualificações, diplomas e competências, valorizando a

formação no estrangeiro.

Continuar Portugal nas comunidades portuguesas

As possibilidades de desenvolvimento económico em ligação com a diáspora não foram ainda totalmente

exploradas e a margem de manobra é muito significativa. Um esforço sério e empenhado neste domínio trará

resultados consideráveis para o crescimento do País a muito curto mas também a longo prazo, com resultados

duradouros. Para tal, o Governo pretende:

● Encarar as comunidades como uma alavanca da internacionalização da economia portuguesa, recorrendo

para o efeito às estruturas locais, como câmaras de comércio, associações temáticas, cooperação entre cidades,

entre outras.

Políticas no âmbito da política externa

O multilateralismo é um dos princípios básicos da orientação política externa portuguesa. No período de 2016

a 2019, Portugal desenvolverá este princípio através do empenhamento no sistema das Nações Unidas e nas

organizações multilaterais a que pertence. Serão importantes:

● A participação nas diferentes dimensões e estruturas do trabalho das Nações Unidas, com destaque para

o mandato como membro do Conselho de Direitos Humanos (2015-2017), para as Candidaturas portuguesas a

diferentes lugares da Organização, para a Aliança das Civilizações e para a promoção dos direitos humanos, da

educação e da cultura, designadamente como membro eleito do Comité do Património Mundial da UNESCO

(2013-2017);

● A ação no quadro do Conselho da Europa e, em particular, no seu Centro Norte-Sul, sedeado em Lisboa,

assim como na Organização para a Cooperação e Segurança Europeia;

● A conclusão da Nova Visão Estratégica da CPLP, a ser aprovada em 2016, e a apresentação da candidatura

ao lugar de Secretário Executivo, para o próximo mandato, assim como, em geral a consolidação e incremento

das atividades da Comunidade;

● A participação na organização das Cimeiras Ibero-Americanas;

● O empenhamento nos fóruns regionais de cooperação, desenvolvimento e segurança, tirando todo o partido

da capacidade nacional de interlocução com diferentes espaços regionais e com especial relevo para as

iniciativas em torno do mediterrâneo (5+5), na relação com África, a União Africana, e as organizações regionais

africanas, assim como com organizações regionais na América Latina.

Políticas no âmbito das relações bilaterais

A política externa portuguesa alicerça-se numa dupla capacidade: por um lado, assumir uma relação bilateral

privilegiada com países a que nos unem elos geoistóricos particulares, como é o caso dos Estados Unidos, da

Espanha e do Brasil, entre outros; e, por outro lado, desenvolver relações bilaterais, políticas, económicas e

culturais, com países situados em todas as regiões do mundo. Este é um dos ativos principais da nossa política

externa, que deve ser preservado e reforçado. Assim deve ser dado especial destaque, no período de 2016 a

2019, ao desenvolvimento das seguintes relações bilaterais:

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● Com os Estados Unidos, visando, no quadro dos acordos existentes, e tendo sobretudo em vista a

construção de uma solução para a Base das Lajes, e no quadro dos programas de cooperação económica,

científica, tecnológica e de ensino superior, em curso e a desenvolver;

● Com a Espanha, atenta a vizinhança geográfica e os interesses partilhados, a comum participação na UE

e na UEM e o nível de integração económica atingido no espaço ibérico;

● Com o Brasil, considerados os laços históricos profundos, a responsabilidade partilhada na difusão e

promoção da língua portuguesa, sólidas relações económicas e as possibilidades de parceria na cooperação

com outros países lusófonos;

● Com os países africanos de língua portuguesa e Timor Leste, valorizando também no plano bilateral os

recursos e possibilidade de cooperação e parceria;

● Com os países africanos da África Ocidental, Oriental e do Sul, consideradas quer as relações históricas,

quer os interesses comuns em matéria económica, de segurança e de estabilização institucional, quer, sendo o

caso, a presença de comunidades portuguesas;

● Com os países do Magrebe, do Médio oriente e do Mundo árabe em geral, tendo em conta os desafios de

segurança na vizinhança Sul e as possibilidades de aprofundamento do relacionamento bilateral quer no plano

económico quer cultural;

● Com os países latino americanos, diversificando e aprofundando as relações diplomáticas, culturais e

económicas, atentas as afinidades históricas e o potencial de desenvolvimento de tais países;

● Com os países da Europa de Leste e da Ásia Central, tendo designadamente em vista os interesses comuns

em termos estratégicos e de relacionamento económico e comercial;

● Com os países da Ásia do Sul e do Sudeste, assim como os da grande região Ásia-Pacífico, incluindo a

China, a Índia, o Japão, a Coreia do Sul e a Indonésia, em relações às quais é necessário aproveitar os recentes

impulsos diplomáticos, aprofundando os laços económicos existentes suscetíveis de lançarem mais

oportunidades para a economia nacional no contexto da globalização.

Políticas no âmbito da diplomacia económica e do apoio à internacionalização da economia

Para promover o comércio externo, o investimento direto estrangeiro e o investimento português no

estrangeiro, assim como para desenvolver as parcerias existentes e procurar novos mercados de exportação

serão, para além das medidas já referidas, desenvolvidas as seguintes:

● O desenvolvimento do trabalho da entidade pública responsável pela promoção do investimento e do

comércio externo de Portugal com o objetivo de reforçar a eficácia da rede externa e interna de apoio às

empresas, integrando recursos humanos com maior experiência internacional que possam funcionar como

verdadeiros agentes de suporte comercial das PME portuguesas;

● A articulação, criando sinergias e ganhos de escala, entre a rede comercial e de turismo e a rede diplomática

e consular portuguesa;

● A dinamização da diversificação da economia portuguesa, criando condições para o investimento, a

inovação e a internacionalização, através da promoção de projetos inovadores, estabelecimento de parcerias

estratégicas de colaboração, e divulgação de Portugal em feiras internacionais nos vários setores da economia;

● A dinamização das relações com a diáspora portuguesa enquanto mecanismo de facilitação da

internacionalização e de promoção da imagem de Portugal no mundo;

● O desenvolvimento do trabalho das Comissões Mistas em curso no contexto das relações bilaterais e

potenciar novos contextos de cooperação;

● A avaliação de condições para uma tributação mais favorável de custos e investimentos com promoção

internacional;

● A captação de empreendedores estrangeiros, portadores de talento, tecnologia e acesso a mercados

internacionais, nomeadamente reavaliando o atual regime fiscal, incluindo o aplicável aos residentes fiscais não

habituais, de forma a privilegiar as áreas estratégicas do investimento, criação líquida de emprego e

internacionalização da economia;

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● A articulação entre as políticas de inovação com as de exportação e internacionalização, visando acelerar

a chegada ao mercado internacional dos resultados inovadores, com vista a maximizar a posição de Portugal

na cadeia de valor produtivo e, simultaneamente, ajudando a mudar a imagem externa da economia nacional

com reflexos na valorização das exportações de todos os setores;

● A participação do País nas redes internacionais de cooperação de I&D empresarial;

● A dinamização das possibilidades de acesso aos mecanismos de créditos regionais e internacionais por

partes das empresas portuguesas;

● A promoção do investimento de emigrantes e lusodescendentes em Portugal;

● A valorização e apoio a empresas de portugueses e lusodescendentes no estrangeiro, designadamente

através do desenvolvimento de parcerias internacionais estratégicas entre empresas.

34. UMA NOVA POLÍTICA PARA A EUROPA

Apesar da evolução verificada nos últimos anos, sentem-se ainda de modo acentuado os efeitos da opção

europeia pela austeridade pró-cíclica. O desemprego galopou, a divergência económica e social acentuou-se e

o risco da deflação instalou-se. Não foi a rigidez dos mercados laborais ou de produtos e serviços que causou

o aumento brutal do desemprego e das divergências na Zona Euro. Foi uma crise financeira global e posteriores

erros de política económica, particularmente a opção por políticas de austeridade em toda a Europa, que

causaram um retrocesso significativo no investimento e mais globalmente na procura. Mas a causa estrutural

desta crise resulta de a união monetária não ter sido acompanhada do reforço da coesão, o que acentuou as

divergências económicas e os efeitos assimétricos no seio da Zona Euro.

Defender uma nova política orçamental

Na UE deve ser dada prioridade à redução dos desequilíbrios económicos e sociais. Assim, a posição

orçamental deve ser encarada como um todo. É preciso ter em conta e agir efetivamente tanto relativamente

aos Estados-Membros com défice, como quanto aos que tenham superávite, pois ambos os fenómenos

provocam desequilíbrios na economia da União Europeia que se refletem na qualidade de vida das pessoas.

Esta abordagem favorecerá decisivamente o combate à deflação na Europa.

Devem ser criados instrumentos que realmente favoreçam a coesão das economias europeias, envolvendo

na sua criação e escrutínio o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. No âmbito da coordenação de

políticas devem ser ainda dados passos que combatam o dumping fiscal e social.

As decisões na Zona Euro, que transcendem em muito assuntos financeiros e opções de política europeia

fundamental, devem ser adotadas no quadro dos principais órgãos da União Europeia: Comissão Europeia,

Conselho e Parlamento Europeu.

Política Macroeconómica, Orçamental e Monetária

Deve ser dada atenção aos períodos de realização de investimento tendente a favorecer as condições de

competitividade das economias europeias, nomeadamente quanto à consideração da comparticipação nacional

dos investimentos suportados por fundos provenientes da própria União Europeia.

Ainda no quadro de coordenação de políticas, mesmo no contexto da melhoria e normalização das condições

de refinanciamento das dívidas, devem ser exploradas todas as oportunidades para, de um modo cooperante

entre Estados e instituições, reduzir o peso do serviço das dívidas nos orçamentos nacionais.

Importa consolidar a evolução verificada, nos últimos anos, na visão do BCE enquanto financiador de último

recurso na Europa.

Aprofundar a Coesão Social na UE

A Europa precisa de mais convergência económica mas também de coesão social e do reforço das condições

de vida dos povos europeus, seriamente atingidas nos últimos anos. É preciso definir com rigor e força jurídica

os padrões laborais e de proteção social a garantir no espaço da União Europeia e na Zona Euro, suportados

pelos instrumentos financeiros e políticos necessários.

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Por isso, a União Europeia deve retomar grandes projetos mobilizadores que criem vantagens e melhorias

na vida dos cidadãos, começando pela área social, por exemplo:

● A criação de Eurogrupo da Coesão Social e do Emprego, que venha colocar novamente o combate à

pobreza e ao desemprego e a promoção da qualidade de vida para todos no centro da ação dos líderes

europeus;

● A concertação de medidas a nível europeu para combate ao desemprego, incluindo na garantia e

financiamento de prestações sociais;

● A criação de medidas precisas a nível europeu no domínio social, que se reflitam de forma positiva,

expressiva e o mais direta possível na vida dos cidadãos europeus.

Quadro institucional da União Europeia

O atual quadro institucional europeu tem sido muitas vezes ultrapassado ou substituído por mecanismos ad

hoc, que secundarizam alguns Estados-membros.

Com vista a assegurar uma Europa solidária e coesa, que permita sair da austeridade, Portugal procurará

defender políticas que permitam responder eficaz e atempadamente aos desafios da cooperação e integração.

Neste sentido, serão empreendidas medidas que visem assegurar:

● A defesa dos interesses nacionais na revisão das Perspetivas Financeiras 2014-2020 e na preparação das

perspetivas subsequentes;

● Explorar todas as vias para garantir espaço orçamental e para financiar investimento, com vista a assegurar

a competitividade das economias;

● A maximização das potencialidades dos fundos estruturais e de investimento, como é o caso do Fundo

Europeu de Investimento Estratégico;

● O reforço do orçamento da União Europeia com vista a apoiar esforços de convergência.

Políticas no âmbito da política europeia

No âmbito da política europeia, para além das medidas já elencadas, serão empreendidas medidas de

políticas que assegurem:

● A defesa dos interesses europeus e nacionais no desenvolvimento da União Económica e Monetária;

● A consolidação da UE como espaço de livre circulação e o aperfeiçoamento dos princípios e mecanismos

que o consubstanciam;

● A promoção do combate ao terrorismo, nas suas múltiplas vertentes;

● O desenvolvimento de uma política equilibrada face às migrações e à promoção das respostas conjuntas a

crises humanitárias e, em particular, no que respeita ao acolhimento de pessoas refugiadas e requerentes de

asilo;

● O desenvolvimento de uma política de cooperação e paz, quer a Sul, quer a Leste, com a atenção

específica, da parte de Portugal, à relação com o espaço regional do Mediterrâneo.

———

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Parecer sobre as

Grandes Opções do Plano

para 2016-2019

(Aprovado em Plenário a 02/02/2016)

Relator: Conselheiro José António Cortez

Lisboa 2016

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ÍNDICE

I. Considerações Gerais 3

II. As Posições do CES sobre as Políticas Económicas 6

III. As “Grandes Opções” de Política Económica e Social 10

IV. Políticas Sectoriais 15

1. Política Fiscal 15

2. Mercado de Trabalho e Emprego 17

3. Educação e Qualificação das Pessoas 20

4. Ciência e Tecnologia 21

5. Simplificação, Qualidade da Legislação, Regulação e Supervisão 21

6. Governo e Administração Pública 24 DOCUMENT O DE TRABA LH O

7. Desafio Demográfico 26

8. Segurança Social 27

9. Saúde 29

10. Coesão Territorial, Ordenamento do Território, Ambiente e a Política

de Cidade 30

11. Energia 32

V. Súmula Final 33

VI. Anexo 36

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I. CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. O presente parecer do Conselho Económico e Social (CES) sobre

o documento-proposta do Governo relativo às Grandes Opções do

Plano para 2016-2019 (GOP) insere-se nas competências atribuídas a

este Conselho pela Constituição da República Portuguesa e traduzidas,

quer na Lei nº 108/91 que regula o CES, quer na Lei Quadro do

Planeamento (Lei nº 43/91).

2. Os Governos da República têm, ao longo do tempo, optado por

elaborar documentos das GOP, umas vezes com um horizonte temporal

de um ano, outras abrangendo um quadriénio. Dada a natureza e o

alcance de umas “Grandes Opções”, consideramos fazer mais sentido

referenciá-las a um período plurianual, como sucede no caso agora em

apreciação. No entanto, esta opção deveria implicar que as medidas DOCUMENT O DE TRABA LH O

apresentadas viessem calendarizadas o que, infelizmente, não sucede

na proposta que foi remetida ao CES para parecer, reconhecendo-se

embora a sua difícil concretização no curto espaço de tempo de

preparação destas GOP.

3. O CES não pode deixar de começar por fazer uma referência

crítica à forma pouco cuidada como o documento nos é apresentado:

são frequentes as repetições (em alguns casos não apenas no plano

das ideias mas na letra do próprio texto); a organização por capítulos é,

muitas vezes, arbitrária; e, as “opções” que titulam os capítulos não são

sequenciais, passando-se da opção 1 para a opção 3 e após a opção

4 apenas reencontramos mais adiante a opção 7 (as restantes não

constam, identificadas como tal, do documento), sendo que os

capítulos titulados por opções acabam por incluir temas diversos que só

poderão corresponder, quando muito, a opções diferenciadas.

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Sem, mais uma vez, deixar de reconhecer que o quadro temporal

limitado em que o documento foi elaborado poderá constituir uma

atenuante para algum menor apuro na forma como o mesmo é

apresentado ao CES, não podemos porém deixar de lamentar falhas

tão clamorosas, nem o atraso na inclusão de um Sumário Executivo que,

aliás, não se limita a sê-lo, sendo notória a intenção deste de suprir

falhas de clarificação quanto aos objetivos e às opções das GOP.

4. Também merece uma apreciação crítica deste Conselho

(repetindo o que já sucedera no documento anterior das GOP 2015) a

ausência no documento de um cenário macroeconómico e da

quantificação das principais variáveis orçamentais, para o período

abrangido pelas GOP. A intenção declarada de que o mesmo será

integrado em fase posterior não impede que os comentários do CES, a

produzir num curto espaço de tempo, sejam feitos no seu DOCUMENT O DE TRABA LH O

desconhecimento, ficando o Conselho sem capacidade de avaliar a

correspondência existente entre os objetivos das políticas, as medidas

apresentadas, o contexto macroeconómico em que os mesmos

previsivelmente se enquadram e as respetivas consequências

financeiras.

É igualmente merecedor de uma referência negativa (sendo que neste

caso não se afigura existir nenhuma justificação plausível) a ausência na

proposta das GOP de um enquadramento internacional. Este afigura-se

essencial para balizar estrategicamente o contexto em que as GOP são

assumidas, seja ao nível das perspetivas de evolução no plano

conjuntural e cujos sinais existentes não são particularmente otimistas,

seja no que se refere às dinâmicas em curso na economia global e

sobre as respetivas tendências estruturantes. Estas últimas não podem

deixar de constituir um referencial relevante, quando se trata de

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delinear um programa de médio prazo para o nosso País, o que implica

que se equacione o (re)posicionamento de Portugal face à chamada

globalização das economias, e que se identifiquem com os desafios

com que as opções assumidas pelo País nos confrontam.

5. É, em parte, como resultado desta ausência de enquadramento

geral, mas também porque o exercício de integração dos diferentes

contributos sectoriais nem sempre se processou da melhor forma, que, e

de forma recorrente, são visíveis, desequilíbrios entre os temas

abordados. É, aliás, notória a excessiva dependência do documento

dos contributos das diferentes áreas governativas, tornando menos

visível aquilo que deveriam constituir umas Grandes Opções de Médio

Prazo diferenciando-as das ações a concretizar no imediato e

plasmadas nas ações de âmbito sectorial. As grandes linhas de

estratégia não são evidenciadas ou ficam-se por enunciados

demasiado genéricos, falta qDOCUMuENT O DE TRABA LeH O uma, porventura, excessiva

desagregação ao nível de cada sector considerado, não pode

colmatar.

Ou seja, não se optando por um documento mais curto e conciso

organizado em torno dos grandes desígnios a prosseguir seria desejável

que existissem mais proposições traduzidas em medidas concretas ou

com carácter deliberativo.

6. Existem ainda no documento-proposta omissões (para além das

duas já referenciadas) que a nosso ver não podemos deixar de

referenciar pela relevância das áreas em questão. A saber: inexistência

de uma identificação sistematizada e quantificada dos grandes

investimentos de iniciativa pública e que deveriam sempre constar de

um documento como as GOP para os próximos quatro anos;

inexistência de uma abordagem estruturada sobre o sistema financeiro

nacional, analisando o seu papel e os efeitos da sua

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reestruturação/recapitalização, para o conjunto da economia (apenas

são feitas algumas referências genéricas ao respetivo modelo

regulatório); ausência de um capítulo específico sobre política de

transportes, atendendo a que se trata de um domínio estruturante da

economia e onde as opções em termos de políticas públicas são

determinantes e estão longe de estarem estabilizadas (a exceção surge

no transporte marítimo, com um curto texto dedicado ao mesmo no

capítulo dedicado ao mar); e, finalmente, a ausência de qualquer

referência estruturada (também com a exceção do turismo) para os

sectores da indústria e dos serviços (incluindo neste a atividade do

comércio).

7. Uma última referência nestas considerações gerais visa expressar

o desagrado do CES pelas condições em que teve que produzir este

parecer. Em razão do pouco tempo concedido, não nos foi possível

efetuar uma reflexão e discussãoDOC UMENT O DE TRABmA LH O ais aprofundada dos temas em

análise, ficando ainda prejudicado um maior envolvimento deste

Conselho na preparação de um documento que, visando referenciar as

Grandes Opções de Médio Prazo para o País, devia procurar reunir a

maior convergência possível dos agentes económicos e sociais e de

quem os representa. Pensamos, por isso, que o Governo deveria dar

claros sinais de que não se limita a dar cumprimento a uma obrigação

constitucional mas que releva e valoriza o trabalho do CES e considera

poder vir a acolher e integrar propostas e sugestões que lhe forem

feitas.

II. AS POSIÇÕES DO CES SOBRE AS POLÍTICAS ECONÓMICAS

1. Durante os últimos anos Portugal esteve, como é sabido,

submetido a uma política marcada por desvalorização dos rendimentos

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do trabalho e por cortes orçamentais que atingiram, em particular, as

funções sociais do Estado, e que foi comummente chamada «política

de austeridade». Na sequência da crise das dívidas soberanas que

fustigou a zona euro e que, teve por efeito acentuar os desequilíbrios

estruturais existentes a nível interno (nomeadamente quanto à

expressão do défice orçamental), bem como as dificuldades de

financiamento externo, Portugal teve que recorrer a ajuda externa para

assegurar o financiamento da despesa pública, o que conduziu, como

a generalidade dos indicadores mostram, a um empobrecimento do

País, provocando uma quebra muito acentuada do investimento; um

aumento exponencial do desemprego, que resultou em grande parte

do encerramento de muitas empresas; e, também, uma diminuição do

rendimento disponível da grande maioria das famílias portuguesas,

nomeadamente, por via da redução dos salários e pensões e do

aumento da carga fiscal, que provocaram um acréscimo dos níveis de

pobreza e o acentuar das assimetriaDOCUMENT O DE sTRABA LH O e desigualdades do nosso País.

2. Essa política teve por objetivo combater os desequilíbrios

estruturais do País a nível económico e financeiro, através de medidas

de austeridade violentas, tendo beneficiado do suporte doutrinário que

tinha por base a convicção de que um «tratamento de choque» de

curta duração seria virtuoso e permitiria, com alguns danos colaterais,

reequilibrar num reduzido espaço de tempo as nossas contas públicas.

Partindo do falso pressuposto que os problemas financeiros que

enfrentámos eram essencialmente provocados por termos andado a

viver “acima das nossas possibilidades”, apontava como caminho a

seguir que o combate aos desequilíbrios estruturais se faria atuando

sobre os níveis da despesa (quer pública, quer privada, sendo esta

última realizada por via da redução do rendimento disponível dos

portugueses e da contração do consumo). Contudo, a realidade do

País mostrou-se pouco moldável a este receituário que,

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nomeadamente, subestimou o impacto negativo dele resultante sobre

o crescimento económico e sobre o já fragilizado tecido produtivo do

País e se mostrou, também, incapaz de prever o próprio efeito de uma

inevitável recessão económica sobre o esforço exigível para consolidar

as contas públicas. A dívida pública não só não foi estabilizada

inicialmente como registou um aumento acentuado.

3. O CES, ao longo de sucessivos pareceres, sempre chamou a

atenção para os efeitos económicos e sociais desta política, não

subscrevendo a tese de que a mesma era uma inevitabilidade por

ausência de vias alternativas. Em particular, alertámos para o ritmo

excessivo com que se pretendia realizar a consolidação orçamental,

que não tinha em consideração a realidade do País e para a

importância de se compatibilizar o ajustamento das contas públicas

com a coesão social indispensável e com algum crescimento da

economia, não suspendendo o iDOnCUMENT O DE TRAvBA LH O estimento em áreas estratégicas

fundamentais. Recusámos, por isso, a tese das “destruições criativas”

que afetando, muito em especial, o tecido das pequenas e médias

empresas orientadas para o mercado doméstico, teria, não apenas

graves consequências sociais, como levaria – ao inverso do pretendido

– a uma maior dependência do País em relação ao exterior.

4. A necessidade que enfrentamos de reorientar as políticas públicas

é, por tudo isto, algo que o CES pode hoje reivindicar do atual Governo

em coerência com as posições que defendeu no passado. E fá-lo, não

com base na convicção ilusória de que a crise foi já ultrapassada e

que, por isso, podemos simplesmente retomar um novo ciclo de políticas

conjunturais de pendor expansionista, mas, com a profunda convicção

de que os principais fatores adversos presentes na nossa realidade

económica e social só podem ser superados com uma reorientação

das políticas em curso, sem que, contudo, isso signifique abdicar da

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continuação da trajetória de consolidação orçamental. Mas, para

compatibilizar estes objetivos é necessário que as medidas de

reequilíbrio financeiro sejam conjugadas com medidas que visem o

crescimento económico, a criação de emprego, a melhoria dos

rendimentos, e a proteção dos mais desfavorecidos, combinando

respostas com um alcance imediato ou de curto prazo com iniciativas

estruturantes de médio e longo alcance temporal.

O CES reforça ainda a sua preocupação, já expressa em anteriores

pareceres, relativamente aos elevados valores que os juros e outros

encargos com a dívida pública atingem, e que consomem já uma

parcela significativa da riqueza produzida e do total da despesa

pública. O propósito de desoneração do Estado e do País no que toca

a esta despesa, deve estar nas prioridades do Governo.

5. E é neste contexto que as G P assumem hoje um papel mais DOCUMENT O DE TRABA LH O

relevante, permitindo identificar não apenas objetivos de curto prazo

conducentes a uma retoma expressiva do crescimento, mas também a

nomear objetivos de médio prazo alicerçados em mudanças estruturais.

Trata-se, em especial, de as encarar desligando-as de uma visão que

no passado recente se configurou demasiado minimalista e que olhava

para as mesmas fundamentalmente na ótica do seu impacto financeiro

ou dos fatores de competitividade-custo da economia, com destaque

para os custos do fator trabalho, enquadrando as novas medidas nos

objetivos a atingir a partir de uma real estratégia económica e social

para o País. Esta é, aliás, uma condição para podermos avaliar o

alcance dos principais investimentos públicos ou com financiamento

público e o respetivo impacto sobre o desenvolvimento económico e

social do País. Desenvolvimento este que não pode descurar a

competitividade da nossa economia, e, em particular, a capacidade

de competir no plano internacional, respondendo aos desafios e

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mudanças em curso na economia global, mas sem esquecer a

importância de atrair investimento direto estrangeiro de qualidade e

com efeito multiplicador no tecido produtivo nacional e consolidar um

tecido produtivo onde predominam as PME, e que está prioritariamente

direcionado para a procura interna, permitindo dessa forma aprofundar

uma política de substituição de importações e de valorização da

produção nacional.

III. AS “GRANDES OPÇÕES” DE POLÍTICA ECONÓMICA E SOCIAL

1. O problema, que a proposta do Governo de alguma forma omite,

é que não é possível definir “grandes opções” sem explicitar prioridades

e sem fazer escolhas. Considerando o CES que não é possível prosseguir

o objetivo do crescimento e do emprego, sem contas públicas

sustentáveis, é seu entendimento que a compatibilização dos dois DOCUMENT O DE TRABA LH O

objetivos surge pouco clarificada nas GOP, ficando apenas subjacente

a ideia de que os mesmos só serão atingidos se da parte da União

Europeia houver uma maior tolerância no cumprimento de metas do

Pacto de Estabilidade e do Tratado Orçamental. A ausência no

documento do cenário macroeconómico impede-nos, reafirmê-mo-lo,

de analisar a coerência destes propósitos.

2. Contudo é um facto que para haver crescimento da economia

importa atuar, simultaneamente, do lado da procura (aumentando o

rendimento disponível das famílias, em particular) e do lado da oferta

(criando, em especial, condições favoráveis ao investimento). Por outro

lado, também é relativamente claro que o Orçamento de Estado não

pode constituir o instrumento determinante destas políticas, no sentido

em que não pode ser através de um disparar da despesa pública que

podemos promover o crescimento económico e a criação de

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emprego. Embora o CES sempre tenha defendido e defenda que o

investimento público  que teve, aliás, um declínio superior ao privado

 não pode ser proscrito, e tem um papel que, além de alavancar este

último, é insubstituível na criação de fatores competitivos que são

essenciais (da qualificação dos recursos humanos à ciência, das

infraestruturas à valorização do território), não podemos deixar de vincar

que o contributo do investimento privado, cooperativo e social é

determinante. O problema central é (tomando por base aos projeções

que constam do Programa de Governo) como conseguir, com os

instrumentos disponíveis e num curto espaço de tempo, projetar uma

recuperação tão acentuada neste indicador. As GOP com o que é

apresentado não dissipam esta dificuldade.

3. No capítulo consagrado a analisar o desempenho

Macroeconómico recente do País, afigura-se-nos positivo que o

Governo vá ao encontro das poDOCUMsENT O DE TRiABA LHçO ões do CES que, em pareceres

anteriores, questionou: a) A desvalorização feita do papel da procura

interna e do seu imprescindível contributo para um crescimento

sustentado da economia portuguesa; b) A ideia de que a evolução do

nosso saldo comercial com o exterior configurava um processo

consolidado baseado numa robusta mudança estrutural do nosso perfil

exportador.

Na verdade se, por um lado, o objetivo de reforçar o contributo da

procura externa para o nosso crescimento era e é um propósito que

importa, sem dúvida, prosseguir, admitir que esse reforço se faça a partir

da quebra acentuada da procura interna era não só indesejável como

comprometia qualquer hipótese de a economia poder crescer. E, é,

aliás, a quebra da procura interna que, em parte significativa explica o

reequilíbrio do saldo da balança de bens e serviços que, precisamente,

só não foi maior, dado o forte peso na cadeia de valor de

componentes importados. Esse reequilíbrio resultou antes de mais da

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recuperação dos mercados externos após a crise financeira

internacional com início no verão de 2007, ou seja as exportações

recuperaram da quebra sofrida acompanhando a evolução da

procura externa relevante. A isso se juntou posteriormente o contributo

dado pela alteração dos “termos de troca”, que reduziu o valor das

importações em resultado da quebra do preço das matérias-primas e,

em especial, dos bens energéticos.

4. Mas o corolário que importa enfatizar do que foi referido no ponto

anterior tem que ver com a necessidade de, para termos um reequilíbrio

sustentado das nossas trocas com o exterior e para garantirmos um

contributo da procura interna para o crescimento que não produza

novos e agravados desequilíbrios comerciais, concretizar um caminho

de efetiva correção estrutural do nosso perfil competitivo, que, em

grande medida, continua por realizar. Não basta consumir e exportar

mais, é necessário, igualmente, prodDOCUMENT O DE TuRABA LH O zir, consumir e exportar melhor.

Os problemas que resultam de se ter destruído uma parte importante do

tecido produtivo nacional orientado para a procura interna é que, com

isso, agravámos a nossa dependência de bens importados, seja para

consumo, seja para investimento. Por outro lado, um perfil exportador

com um elevado peso de componentes importados e com um valor

acrescentado nacional reduzido torna ilusória uma avaliação de

desempenho apenas com base na variação dos valores brutos

exportados. Mesmo sem dispormos de números recentes sobre a

evolução dos valores líquidos exportados é bem provável que o seu

peso no total dos valores exportados continue a ser particularmente

baixo exercendo uma clara pressão sobre o saldo comercial do País

sempre que o crescimento acelera.

5. E, de novo, estamos confrontados com a questão essencial que

reporta ao nosso modelo económico: é que crescer e criar emprego,

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não se resolve simplesmente com mais investimento e mais rendimento

disponível. O crescimento desejável deve assentar no investimento de

que o País carece e numa mais justa distribuição do rendimento.

O País precisa de investimento, que contribua, simultaneamente, para

nos reposicionar em termos ascendentes ao nível das diferentes cadeias

de valor e que valorize o fator trabalho e a elevação das qualificações

e das competências, o que, sem prejuízo de termos uma economia

alicerçada na inovação e na competitividade, não poderá ter como

objetivo incentivar a substituição do fator recursos humanos por capital

ou visar uma economia alicerçada em mão-de-obra barata e pouco

qualificada. O investimento que o País precisa é, também, aquele que

aposta na valorização do território e dos nossos recursos em desfavor de

atividades com uma elevada incorporação de valor acrescentado

produzido no exterior ou fortemente consumidor de recursos importados.

É, em suma, aquele que associa o processo de desenvolvimento e de

inovação do País à valorização dDOCUaMENT O DE TRABA L H O produção nacional e dos fatores

diferenciadores da nossa economia face a terceiros: os nossos recursos

humanos, a nossa cultura e o nosso território.

Precisamos, igualmente, de fazer crescer o consumo essencialmente na

base daquilo que produzimos internamente (as políticas de

redistribuição de rendimentos não são neutras deste ponto de vista) e

com um menor recurso a produtos finais importados, sendo, para isso,

também necessário melhorar as redes de distribuição.

6. Na situação atual do País para haver mais investimento têm que

existir políticas públicas adequadas e instrumentos disponíveis para

financiamento e capitalização do nosso tecido empresarial. A posição

de partida é, a este respeito, preocupante. A situação do nosso sistema

bancário, em processo de recapitalização, a ausência de verdadeiros

instrumentos alternativos e os atrasos e as entropias que afetam o

“Portugal 2020”, não permitem assegurar um crescimento rápido do

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investimento privado. E, neste contexto, existirá sempre a tentação de o

crescimento se fazer aumentando de novo a nossa dependência

externa ou aumentando o défice do O.E. ou retomando um ciclo de

crescimento baseado no papel de um investimento público com

reduzido ou nenhum efeito sobre a restante economia ou sobre o

desenvolvimento económico e social do País, sendo que nenhum

destes caminhos se afigura ser uma solução consistente.

Em relação ao nosso sistema financeiro o CES vê com preocupação o

excessivo intervencionismo da União Europeia, que vem conduzindo a

uma crescente passagem daquele para mãos não nacionais, com as

consequências que, nomeadamente, daí advirão para a forma como

se processará o seu relacionamento futuro com o nosso tecido

empresarial.

É, aliás, com preocupação que o CES regista que uma parte de

sectores estratégicos da economia nacional têm vindo a ser vendidos, e

a um preço relativamente baixo faDOcCUMENT O DE TRABeA LH O ao retorno que trazem, passando

os mesmos a ser possuídos por capital maioritariamente estrangeiro, e

introduzindo grandes limitações ao desenvolvimento das políticas

públicas.

O Governo anuncia, é certo, um conjunto de novos instrumentos de

capitalização das empresas. Mas deixa sem resposta interrogações

sobre: quando os mesmos estarão disponíveis, como se articulam, de

que modo se assegura que eles serão aplicáveis ao tecido das nossas

PME e qual o destino a dar à Instituição Financeira de Desenvolvimento

(IFD) entretanto formalmente criada. Ainda, quanto ao “Portugal 2020”

a situação deste é motivo de preocupação adicional. Seja pelos

atrasos na implementação do mesmo, seja, também, por escolhas

dificilmente reversíveis e que estão longe das necessidades e da

situação real do nosso tecido económico. A desvalorização de áreas

essenciais, como seja a da formação contínua; as condições a que os

promotores estão sujeitos por regulamentos desfasados da realidade; o

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aumento da burocracia processual e o centralismo das decisões, que é,

aliás, acompanhado por falhas de comunicação e por uma logística

com falhas evidentes; e o escasso número de quadros devidamente

habilitados nas estruturas de gestão, são alguns exemplos de um

processo mal iniciado e que se afigura dificilmente conciliável com o

objetivo do Governo, reafirmado no texto das GOP, de acelerar o

calendário de execução dos Programas, concentrando um maior

volume de apoios nos anos de 2016 e 2017.

O CES, a este respeito, reafirma o que disse em pareceres anteriores,

que por um lado: «sem um crescimento económico médio anual nos

próximos anos de 2% a 2.5% não haverá qualquer esperança para a

criação de emprego produtivo nem será possível cumprir o Tratado

Orçamental, sem a existência de altos níveis de austeridade» (parecer

sobre as GOP para 2015) e, por outro que: «as metas, o tempo e o ritmo

de redução previstos no Tratado se afiguram cada vez menos DOCUMENT O DE TRABA LH O

concretizáveis por, parte de um grande número de Países seus

subscritores, devendo ser reavaliados» (parecer sobre o Programa

Nacional de Reformas – PNR 2015-2019).

Este é, sem dúvida, um problema europeu, sobre o qual Portugal,

enquanto Estado membro da União Europeia e País diretamente

envolvido na sua aplicação, não pode ter uma posição silenciosa ou

adotar uma atitude meramente expectante.

IV. POLÍTICAS SECTORIAIS

1. Política Fiscal

1.1. O CES vê com agrado uma abordagem a uma melhor justiça

fiscal. Em pareceres recentes, nomeadamente o parecer sobre o PNR

2015-2019, o CES tem defendido a necessidade de “criar um sistema

fiscal favorável ao crescimento económico e ao investimento, mas

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também um sistema mais justo e equitativo para os cidadãos,

permitindo a desoneração fiscal dos rendimentos do trabalho”

alertando ainda para a necessidade de reformas equilibradas, inter e

entre impostos, que garantam aquela equidade.

As GOP apresentam um conjunto vasto de medidas, embora nem

sempre suficientemente detalhadas, visando uma melhor justiça fiscal.

Neste domínio, o CES expressa as seguintes preocupações:

No que se refere à progressividade do IRS, objetivo que o CES considera

essencial face às distorções atuais deste princípio, as alterações a

introduzir devem resultar de uma discussão profunda sobre a revisão dos

escalões e das taxas, de forma a assegurar a justiça fiscal,

nomeadamente através de uma efetiva progressividade do imposto e a

redução da enorme carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho. A

revisão do IRS não deve, pois, agravar a tributação que incide sobre

salários e pensões. DOCUMENT O DE TRABA LH O

Quanto ao imposto sucessório, entende o CES que numa eventual

alteração devem ser ponderados os seus impactos, nomeadamente na

transmissão de empresas por morte do seu proprietário, de forma a não

agravar o problema de falta de capitalização das empresas.

O CES manifesta reservas à introdução da progressividade do IMI, tanto

mais que não se especificam os termos dessa progressividade.

O CES relembra ainda que a recente reforma do IRC foi objeto de

amplo consenso político, que justificaria a manutenção do essencial

dessa reforma, fundamental para garantir segurança às empresas e,

dessa forma, fomentar o investimento.

O CES vê como positiva a introdução de mecanismos de compensação

de créditos entre particulares, empresas e o Estado. Todavia, entende

que este mecanismo não deve ficar limitado, no caso das pessoas

singulares, a rendimentos abaixo de um determinado valor a fixar, e a

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pequenas empresas com receitas inferiores também a um determinado

valor. Sendo um princípio da mais elementar justiça, deve o mesmo ser

universal.

1.2. O CES regista como positiva a previsão de medidas que

contribuam para a desejável articulação entre investimento,

financiamento e fiscalidade. No entanto, em matéria de crédito fiscal

ao investimento, o CES não pode deixar de alertar para o retrocesso

que esta medida, tal como está apresentada, pode representar para

investimentos superiores a 10M€, uma vez que estes investimentos terão

sempre que recorrer ao regime contratual, ficando excluídos do Regime

Fiscal de Apoio ao Investimento.

1.3. O CES entende que as GOP deveriam ter uma referência à

vertente fiscal no âmbito da iniciativa “Crescimento Verde”. Muito em

particular entende o CES que deveria ser feita uma referência à DOCUMENT O DE TRABA LH O

eventual manutenção ou não das novas medidas criadas, ou em

alternativa, que medidas serão criadas para garantir a neutralidade

fiscal do acréscimo de encargos que significaram para empresas e

famílias.

2. Mercado de Trabalho e Emprego

2.1. O elevado nível de desemprego que ainda hoje subsiste exige, no

entender do CES, um impulso forte às medidas de combate ao

desemprego, desde logo por via de políticas que promovam o

investimento, crescimento e a criação de empregos, mas também por

via de políticas ativas de emprego, nomeadamente no que concerne à

qualificação ou requalificação dos trabalhadores, com especial

incidência no desemprego de longa duração e no desemprego jovem,

sob pena de se comprometer irremediavelmente a desejável coesão

social.

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2.2. Em pareceres anteriores o CES teve oportunidade de criticar a

pouca relevância dada à formação profissional, em especial, à

formação ao longo da vida no domínio das políticas públicas

orientadas para a qualificação dos portugueses. Neste contexto, o CES

realça positivamente o enfoque que é dado no texto às políticas de

educação de adultos e da formação ao longo da vida. Considera

ainda positivo a anunciada criação de um Programa de Educação e

Formação de Adultos. No entanto, no entender do CES, estas opções,

tendo em conta quer a estruturação quer a programação financeira do

Portugal 2020, deveriam corresponder a uma reprogramação financeira

dos Programas operacionais respetivos o que não resulta do texto em

análise.

Em sentido contrário, verifica-se um enfoque reduzido quanto à

formação profissional de jovens, o que se revela preocupante para o

CES. DOCUMENT O DE TRABA LH O

2.3. Quanto ao emprego jovem, o CES reafirma as preocupações

expressas no parecer sobre o PNR 2015-2019: “Reconhecendo-se que

tem havido progressos ao nível da oferta de medidas de promoção do

emprego jovem, é necessário aprofundar a qualidade dessas ofertas, e

caminhar rapidamente para o objetivo de que as mesmas estejam

disponíveis no espaço de 4 meses. Ainda nesta matéria o CES considera

que devem ser melhoradas as intervenções ao nível do fomento do

auto emprego. Não basta disponibilizar meios financeiros para o efeito,

mas antes assegurar competências aos jovens que garantam

sustentabilidade futura aos negócios a criar.”

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2.4. Importará, por outro lado, que se aprofunde o funcionamento em

rede dos operadores - públicos e privados - envolvidos nos sistemas de

educação e de qualificação, dinamizando-se parcerias estratégicas

que tenham um impacto efetivo no ajustamento entre a oferta e a

procura de competências no mercado de trabalho.

Por outro lado, o CES também reconhece a importância de desenvolver

e aprofundar o papel, nomeadamente no âmbito da formação

profissional, das associações empresarias e sindicais, das organizações

formativas setoriais e dos centros protocolares de formação.

2.5. No que respeita a uma possível revisão alargada das medidas

ativas de emprego – com enfoque no emprego de jovens e no

desemprego de longa duração - o CES relembra que os resultados do

mais recente exercício realizado nesta área incluíram o reconhecimento

do impacto quantitativo positivo de várias medidas na integração

profissional, incluindo dos estágios profissionais, medidas que devem por DOCUMENT O DE TRABA LH O

conseguinte ser mantidas e reforçadas. O CES deve porém alertar para

a necessidade de se assegurar uma adequada utilização das medidas

ativas, combatendo a sua utilização abusiva, nomeadamente por via

de um reforço das ações de controlo e de fiscalização, garantindo

assim o reforço da qualidade das intervenções públicas e da qualidade

do emprego.

2.6. O capítulo relativo ao combate à precariedade apresenta um

conjunto significativo de ações combinando medidas muito precisas

com outras de carácter vago e de difícil apreensão, combinação essa

que poderá dificultar a anunciada intenção de negociar um “acordo

tripartido para a legislatura”.

Ainda no domínio do combate à precariedade, o CES estranha a

ausência de referências a uma aposta clara na prevenção da

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segurança e saúde no trabalho, em articulação com o objetivo previsto

de melhorar a capacidade inspetiva.

2.7. Quanto à contratação coletiva, o CES não pode deixar de

lamentar o pouco desenvolvimento que esta encontra nas GOP, e que,

no curto texto que lhe é dedicado se circunscreva ao plano da CPCS,

ignorando por completo a importância da negociação e contratação

coletiva setorial e de empresa. O CES alerta para o facto de que se

continuam a registar significativos atrasos na emissão de Portarias de

Extensão, o que exige, uma especial atenção e empenho do Governo

nesta área.

3. Educação e Qualificação das pessoas

3.1. No que respeita à Educação e formação, o CES encara com DOCUMENT O DE TRABA LH O

grande preocupação o desinvestimento que tem ocorrido num domínio

em que o atraso relativo do nosso País é bem conhecido e no qual é

necessário um forte investimento para recuperar de tal atraso, sendo

especialmente grave no que concerne à formação profissional e à

qualificação de ativos

Assim, e sem prejuízo do anteriormente referido em termos de formação

continua, o CES valoriza a aposta refletida nas GOP em torno do sistema

educativo. O CES partilha algumas das preocupações expressas nas

GOP, designadamente a necessidade de combater o insucesso escolar,

o cumprimento dos 12 anos de escolaridade obrigatória, assegurar uma

maior articulação entre os vários ciclos do ensino básico.

3.2. Para termos uma sociedade mais inclusiva, devemos assegurar que

os jovens com necessidades especiais beneficiam em todos os graus de

ensino do apoio e acompanhamento necessário. Em particular no que

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se refere ao Ensino Superior a realidade está longe de corresponder a

este desígnio e as GOP omitem, nas múltiplas medidas anunciadas, esta

questão, que pela sua relevância devem, no entender do CES, merecer

a atenção do Governo.

3.3. O CES considera essencial que as reformas a introduzir no sistema

educativo sejam objeto de uma ampla discussão e participação da

sociedade civil, de modo a assegurar a estabilidade e qualidade do

ensino.

4. Ciência e Tenologia

O CES regista o propósito expresso nas GOP do alargamento do âmbito

e do reforço dos centros tecnológicos, assim como do reforço do

sistema científico e tecnológico nacional.

Regista também favoravelmente oDOCUMENT O DE TRABA LH O propósito da democratização da

produção científica e tecnológica com a criação de condições

favoráveis para os investigadores.

O CES considera, no entanto, que estes propósitos não são inseridos

numa estratégia, cada vez mais determinante no mundo global e

competitivo em que o País se integra, de entrosamento das

capacidades e competências científicas e tecnológicas com o mundo

empresarial, nem assume o papel fundamental daquelas capacidades

e competências na inovação tecnológica como um dos pilares

fundamentais da competitividade do País.

5. Simplificação, Qualidade da Legislação, Regulação e Supervisão

5.1. É apresentado um novo pacote de medidas de simplificação

administrativa. O CES por várias vezes manifestou a necessidade da

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introdução de medidas que conduzissem à redução de custos de

contexto, incluindo nesta área.

No entanto, na ponderação das reformas a realizar, há que equacionar

todas as alterações introduzidas recentemente nos vários regimes de

licenciamento evitando-se assim gastos desnecessários, a existência de

períodos transitórios de difícil compreensão, a inevitável paragem dos

portais, a distintos entendimentos sobre as alterações introduzidas, que

acabam por criar novas dificuldades a empresas e municípios.

A desmaterialização de procedimentos tem sido uma realidade do

ponto de vista jurídico e deve ser prosseguida, mas o CES não pode

deixar de alertar que essa desmaterialização exige uma aposta na

implementação de balcões, ou atualização/manutenção dos portais,

que nem sempre se tem verificado e que pode representar um

obstáculo à efetiva simplificação num contexto de dificuldades

económicas como as que o País atravessa. Nesta matéria, merece DOCUMENT O DE TRABA LH O

referência a necessidade de se desenvolver uma plataforma única de

comunicação à Segurança Social e ao Fundo de Compensação do

Trabalho.

5.2. O CES saúda a existência de uma abordagem centrada no reforço

da transparência na atuação de titulares de cargos públicos e

equiparados, bem como um maior enfoque à qualidade da legislação

produzida.

Contudo, o CES entende que as GOP deveriam refletir um maior

compromisso através do estabelecimento de metas e prazos, quer em

matéria do Teste PME1, quer na introdução de mecanismos que

1 «Teste PME», aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2014 que incide sobre o impacto de atos normativos

para as pequenas e médias empresas. Esta iniciativa está prevista no âmbito da União Europeia, o Small Business Act para a

Europa, cuja implementação é condição para a atribuição de fundos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período

2014-2020.

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funcionem como “comporta regulatória2”. O CES entende ainda que

face à complexidade crescente de muita da legislação produzida,

deveria ser dada uma atenção crescente às empresas de menor

dimensão. Como refere, e bem, um recente parecer do Comité

Económico e Social Europeu “Ato para o Mercado Único –

Identificação das medidas em falta na preparação das avaliações de

impacto e na elaboração dos textos legislativos -, as pequenas, as

médias e as microempresas devem ser tratadas como três grupos

distintos e não como um grupo único sob a designação geral de PME

Quando se fala em qualidade da legislação e como o CES referiu no

parecer sobre o PNR 2015-2019, uma área que carece de particular

atenção é a área fiscal, onde a par dos vários códigos e legislação

avulsa temos um número infindável de outros instrumentos, como

circulares, ofícios circulados a que a Administração Fiscal recorre com

muita frequência e a que atribui, abusivamente, valor jurídico, DOCUMENT O DE TRABA LH O

documentos esses que muitas vezes completam ou mesmo alteram a

legislação, tornando quase impossível um completo conhecimento do

nosso sistema fiscal. Esta é talvez a área mais problemática quando

avaliamos a qualidade do nosso processo legislativo (o que tem ainda

como consequência conduzir a uma enorme litigância neste domínio) e

que exigiria um compromisso mais efetivo do Governo neste domínio.

5.3. Em matéria de regulação e supervisão, o CES partilha a opinião

expressa nas GOP da necessidade de uma reflexão aprofundada sobre

a arquitetura institucional da regulação financeira em Portugal e de um

modo geral sobre as funções de regulação e supervisão. É indispensável

que venham a ser prevenidos, sempre que possível, e corrigidos quando

2 Aplicação da regra da comporta regulatória (aprovada no mesmo Conselho de Ministros), prevista no Memorando de

Entendimento, e que obriga, sempre que se proceda à aprovação de atos normativos que criem custos de contexto sobre

cidadãos e empresas, à apresentação de proposta de redução de custos de contexto equivalentes, através da alteração de

outros atos normativos que tenham idêntico impacto.

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necessário, os abusos de posição dominante em sectores onde a

concorrência é impossível (“monopólios técnicos”) ou rarefeita (formas

oligopolísticas de mercado com acentuados desequilíbrios pelo lado da

oferta). Sem prejuízo da referida reflexão, considera o CES que seria

desejável uma melhor definição do papel da Assembleia da República

nesta matéria. Recorde-se que em vários pareceres de iniciativa,

designadamente o parecer “A política de defesa da concorrência,

2001, o CES defendeu “que os órgãos de defesa da concorrência e as

entidades reguladoras sectoriais devem passar a responder

simultaneamente perante o Governo e a Assembleia da República”.

Essa intervenção não deverá limitar-se, no entender do Conselho, à

mera atribuição de um papel, ainda que relevante, ao nível da

quantificação de objetivos e avaliação dos resultados, sendo de

equacionar também uma intervenção ao nível da própria indicação

dos principais responsáveis destas entidades.

DOCUMENT O DE TRABA LH O

6.Governo e Administração Pública

6.1. No seu parecer sobre o OE 2015, o CES expressou forte

preocupação pela redução e desinvestimento em áreas essenciais,

com particular destaque para a educação, saúde, proteção social,

qualificação dos recursos humanos e novas reduções do número de

trabalhadores da Administração Pública, o que se revela insuficiente do

ponto de vista social e não permitirá uma prestação de serviços

adequada e de qualidade em domínios fundamentais e relativamente

aos quais o Estado tem responsabilidades inalienáveis. Estas são

situações que importa reverter no imediato e relativamente às quais

nem sempre são claras as opções e medidas enunciadas nestas GOP.

6.2. O CES realça a importância de se levar à prática as medidas

previstas relativas à melhoria dos processos de audição e discussão

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pública dos programas de investimento plurianuais e de processos de

grande relevância, bem como a previsão da criação de centros de

competências que contribuam para uma melhor decisão e uma

fiscalização mais efetiva. O CES não deixa, no entanto, de manifestar

alguma estranheza pelo facto de, como parece resultar do texto, o

primeiro programa de investimento só ser apresentado no final de 2018.

6.3. O CES regista a intenção do Governo de eliminação das restrições

à contratação de efetivos na Administração Pública sem aumento dos

custos globais com pessoal, o que apenas poderá ocorrer (tendo em

conta ainda a anunciada reposição das 35 horas), a par das saídas por

reforma, através de uma profunda reestruturação dos modelos de

funcionamento da administração pública que não resulta do

enunciado das GOP.

6.4. De uma forma muito reduDzOCUMENT O iDE TRdABA LH O a, excessivamente reduzida no

entender do CES, o Governo apresenta nas GOP uma agenda de

descentralização envolvendo áreas tão sensíveis como um novo

modelo de financiamento local, novas competências para as áreas

metropolitanas, para as Comunidades Intermunicipais e Municípios, a

reorganização territorial das freguesias, entre outros aspetos, agenda

essa que poderá ter um impacto muito profundo na sociedade

portuguesa e que justificaria uma apresentação detalhada e um

calendário compatível com a ambição refletida nesta agenda. Sem

prejuízo de se reconhecer a importância de uma maior aproximação

dos cidadãos e empresas ao processo de decisão, traduzida numa

maior descentralização e num reforço da legitimidade democrática dos

órgãos locais, o CES não pode deixar de alertar para a necessidade de

uma visão de conjunto sobre o País que não pode ser o mero somatório

de perspetivas regionais ou locais. Neste contexto, considera o CES que,

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em particular, a intenção de democratização do modelo de

organização das CCDR deve ser objeto de uma reflexão aprofundada.

6.5. Também a intenção refletida nas GOP de incorporar todos os

serviços desconcentrados nas CCDR deve, no entender do CES, ser

suportada numa análise custo-benefício detalhada e num adequado

planeamento que evite a própria paralisia das CCDR.

7.Desafio Demográfico

O CES congratula-se com a existência de uma abordagem ao tema do

desafio demográfico, um dos problemas mais graves com que se

confronta o País, cuja correção exige medidas articuladas em vários

domínios. O CES considera positivo que no contexto desta abordagem

se equacionem não só as questões da natalidade e parentalidade,

conciliação e política para a imigDOCUMENT O DE TRrABA LH Oa ção, mas também o papel das

comunidades emigrantes no desenvolvimento do País. No entanto, o

CES considera que nesta abordagem faltou um enfoque na articulação

desta questão com a sustentabilidade do sistema de pensões e a

definição de um conjunto de políticas que promovam o

envelhecimento ativo, em articulação com o rejuvenescimento das

empresas.

O CES considera, ainda, que, não obstante a importância da

implementação de algumas medidas avulsas, (v.g: alargamento da

rede de creches), a promoção do crescimento económico e a

estabilidade dos rendimentos e, assim, das expetativas das pessoas

quanto ao futuro, são os fatores que não devem ser menosprezados,

uma vez que terão, seguramente, um importante e substancial impacto

na promoção da natalidade em Portugal.

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O CES relembra nesta matéria o seu parecer de iniciativa, realizado em

2013, “Sobre as consequências económicas, sociais e organizacionais

decorrentes do envelhecimento da população”, no qual teve

oportunidade de apresentar um conjunto de conclusões gerais e

recomendações que se mantêm plenamente válidas, pelo que podem

contribuir para a definição de políticas estruturadas nesta matéria.

8. Segurança Social

8.1. O CES regista a intenção manifestada nas GOP de uma gestão

reformista, sustentável e transparente da segurança social. As GOP dão

realce à sustentabilidade do sistema de segurança social (financeira,

económica e social). Embora não resulte do documento a indicação

dos fatores que, no entender do governo, determinam a evolução do

sistema, o CES anota e valoriza o crescimento económico, o aumento

do emprego, o combate à precaDOCUMENT O DEr TRABA LHiO edade e a melhoria dos salários.

Salienta ainda fatores mais especificamente ligados ao sistema como a

diversificação das fontes de financiamento, a redução de isenções e

de reduções da taxa contributiva e o reforço do Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social. O CES aponta a necessidade de

estabelecer metas e calendários para as ações previstas.

8.2. O CES regista e apoia medidas visando o combate à fraude e

evasão contributiva, designadamente com o recurso a meios que

melhor aproveitem as tecnologias existentes e com o reforço da

fiscalização, realçando ainda a urgência de atuar ao nível da

recuperação de dívidas existentes, que atingem níveis muito elevados.

Este objetivo deve ser compatibilizado com a necessidade de não se

introduzirem novas obrigações declarativas, ou outras, que se traduzem

em custos acrescidos para as empresas.

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8.3. O CES deve aqui reiterar as suas preocupações quanto ao

agravamento da pobreza, tendo presente que em 2013 a população

em risco de pobreza ou exclusão social atingia 25,9% da população

total, pelo que considera que o combate à pobreza e às desigualdades

deve ser assumido como uma opção clara a favor da erradicação

daquela e traduzir-se numa intervenção transversal em vários domínios,

mormente na coesão social e territorial. Nesta matéria, o CES deve

relembrar que nada é referido sobre a atualização do IAS - Indexante

de Apoios Sociais, cujo congelamento há vários anos tem vindo a

provocar a perda de poder de compra da generalidade das

prestações sociais. O CES chama à atenção, em particular, para o

elevado grau de pobreza entre os desempregados, dos quais menos de

um terço tem acesso a prestaçõeDOCUMENTsO DE TRABA LH O de desemprego. Considerando o

baixo valor médio das mesmas, e nada constando nas GOP sobre

medidas de resposta a este problema, o CES apela a uma revisão da

legislação no sentido de uma maior proteção dos trabalhadores

desempregados e das suas famílias.

Ainda neste domínio, e no que se refere ao Complemento Salarial

Anual, o CES considera que esta medida carece de uma melhor

explicitação para se perceber o seu alcance, mas chama a atenção

para os impactos que esta medida pode ter, nomeadamente ao

desincentivar a valorização dos salários mais baixos e da eventual

promoção do subemprego.

8.4. Finalmente o CES destaca a necessidade de ser atempadamente

publicada a Conta da Segurança Social, não repetindo o que

aconteceu em passado recente. E apela ao Governo a que, no âmbito

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da apresentação e discussão do Orçamento de Estado para 2016,

providencie informação que permita conhecer a situação financeira da

segurança social, nomeadamente distinguindo os sistemas e

subsistemas que a compõem.

9. Saúde

9.1. Em matéria de Saúde, as GOP apresentam um programa

ambicioso de reformas, sem no entanto quantificar e calendarizar as

mesmas, o que impossibilita qualquer avaliação rigorosa da sua

exequibilidade, ou mesmo, do que são as prioridades nesta matéria.

9.2. O CES acolhe favoravelmente a intenção expressa nas GOP do

relançamento das reformas a implementar nas três componentes em

que se estrutura a prestação de cuidados de saúde – cuidados

primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados – assim como o DOCUMENT O DE TRABA LH O

destaque dado às diversas medidas respeitantes à governação do SNS

que podem ter um efeito rápido em termos de ganhos de eficiência e

também em ganhos de saúde resultantes da melhoria da

acessibilidade, da qualidade e da humanização dos cuidados a prestar

à população.

9.3. O CES aponta a necessidade de uma reflexão estratégica sobre o

efeito dos fatores que, progressiva e inevitavelmente, colocarão sérios

desafios ao SNS, como sejam o envelhecimento da população, o

aumento das doenças crónicas – que já hoje representam a maior

parte dos custos do SNS – e os aumentos crescentes dos custos com

medicamentos inovadores e na área da imagiologia.

Sem prejuízo do referido, e tendo em atenção que nos últimos anos o

sector da saúde passou por múltiplas transformações que, de um modo

geral, se refletiram negativamente na vida das pessoas, o CES regista

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como positiva a preocupação expressa no sentido de melhorar a

equidade de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e, de um

modo geral, o princípio de defesa do SNS.

10. Coesão Territorial, Ordenamento do Território, Ambiente e a Política

de Cidade

10.1. As GOP dão algum relevo a este tema (os pontos 23 e 26

ganhariam em estar juntos) o que é positivo em si mesmo. O CES nos

seus pareceres tem chamado a atenção para a relevância das

políticas de ordenamento do território, considerando tratar-se de um

domínio onde as políticas públicas têm um papel determinante, na

preservação do ambiente, na valorização do património, na criação de

infraestruturas que melhorem a qualidade de vida e na promoção e

desenvolvimento de políticas de cidade. Trata-se de um domínio onde

a lógica do mercado deve estar sujDOCUeMENT O DE TRABA LiH O ta a uma regulação efetiva.

A reabilitação urbana a que as GOP dão prioridade é, sem dúvida, de

evidenciar, nomeadamente a medida concreta de promover e

financiar “pelo menos 25 Planos de Ação Locais para a reabilitação de

áreas urbanas”, bem como os incentivos e benefícios fiscais a conceder

aos que promovam a recuperação/reabilitação. Também as medidas

anunciadas nos domínios da habitação social merecem o apoio do

CES. Contudo, não podemos deixar de referir que a política de cidade

e a revitalização urbana não se fazem apenas atuando sobre o

edificado e os esforços de construção. Nomeadamente, a revitalização

dos centros históricos urbanos requer políticas integradas onde esteja

presente uma lógica de regeneração a qual envolve domínios como a

animação e a promoção de eventos, o urbanismo comercial, os fatores

de acessibilidade e de mobilidade urbana, a qualidade dos espaços

públicos e do equipamento e mobiliário urbano, entre outros. As

cidades e as ofertas territoriais em geral são hoje um fator determinante

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na atração de pessoas e de investimentos. Existindo uma clara

competição entre as mesmas (seja no plano regional, nacional ou,

cada vez mais, também, no plano internacional) a qualidade das

infraestruturas e dos serviços públicos prestados é um fator de escolha

decisivo. Não é possível apostar na atração de IDE de qualidade e de

novos visitantes, em viagem turística ou outra, sem fazer deste domínio

uma prioridade estratégica para a competitividade do nosso País.

10.2. O CES considera ainda que a anunciada revisão do regime

jurídico do arrendamento não deve ter apenas por base a adequação

do valor das rendas ao estado de conservação dos imóveis, mas

também a ponderação da necessidade de revisão do regime jurídico

aplicável ao arrendamento não habitacional.

10.3. No que se refere à definição e implementação de um Fundo

Nacional de Reabilitação do EdifDOCiUMENcT O DE TRABA LH O ado, o CES não pode deixar de

manifestar reservas sobre o seu financiamento através do Fundo de

Estabilização da Segurança Social, ainda que num montante limitado

(10%) e condicionado a uma determinada rentabilidade. No entender

do CES no financiamento deste Fundo Nacional de Reabilitação do

Edificado devem ser privilegiados os Fundos Europeus, nomeadamente

no quadro do Portugal 2020.

10.4. O CES destaca como positiva, em matéria de ambiente, a ênfase

na vertente adaptação aos novos contextos climáticos e o foco na

descentralização das ações de proteção da natureza e da

biodiversidade, para tal o CES considera indispensável uma efetiva

transferência de recursos financeiros.

Entende, no entanto, que a descarbonização da economia deve

abranger todos os setores e que a redução da produção de resíduos

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deve ser encarada à luz das orientações da economia circular, não

devendo limitar-se a medidas penalizadoras do uso de embalagens.

Já no que respeita à garantia do acesso e da qualidade dos serviços

públicos de águas, saneamento e resíduos, o CES salienta positivamente

as iniciativas no sentido de diminuir o desperdício, apelando a que as

medidas a tomar no que respeita à organização das empresas de água

e de resíduos não penalizem os cidadãos, nem venham a agravar os

custos de contexto das empresas, nomeadamente das PME.

11. Energia

11.1. O CES saúda a opção de afirmação de Portugal como

fornecedor energético da Europa, orientação complexa onde será

necessário que se garanta a convergência de objetivos no seio da

União Europeia e a racionalidade e oportunidade dos investimentos a

realizar em Portugal, por forma a que o País e, sobretudo, os DOCUMENT O DE TRABA LH O

consumidores, deles possam beneficiar.

11.2. Regista-se a continuação do estímulo às energias renováveis na

produção de eletricidade; no entanto, tal programa deverá estar

articulado com a efetivação do mercado europeu da eletricidade,

através do programa de interligações, se se pretende energia mais

limpa e mais barata.

11.3. O CES salienta como positivas a intenção de, sempre que possível,

ajustar os sobrecustos a que correspondem rendas do setor elétrico, as

medidas de estímulo da concorrência e da competitividade

energética, e, sobretudo, o impulso às medidas de eficiência

energética, designadamente no setor público. Neste ponto, o CES

considera essencial a adoção de estratégias de estímulo ao

financiamento das ações de eficiência energética em todos os setores

de atividade.

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11.4. Regista-se, ainda, a atenção dada à mobilidade elétrica e à

expansão da energia fotovoltaica. Trata-se de apostas no futuro que há

que estimular, dentro dos recursos de que o País puder dispor.

VII. SÚMULA FINAL

1. O CES considera que as GOP, como o próprio nome sinaliza,

devem, sobretudo no início de uma nova legislatura, constituir um

documento onde são referenciadas as grandes linhas estratégicas

enquadradoras das diferentes políticas do País. Essas grandes linhas (ou

opções) devem inserir-se num quadro temporal plurianual, que

podemos classificar de médio prazo, e estar articuladas, quer com o

cenário macroeconómico para o mesmo período, quer com as

perspetivas de evolução da economia internacional e com o lugar que

o País se propõe ocupar no processo de globalização.

DOCUMENT O DE TRABA LH O

Nesta perspetiva o documento-proposta que o Governo apresenta

para parecer do CES (com um tempo de resposta que impossibilita um

trabalho adequado sobre o mesmo) fica bastante aquém de cumprir os

desígnios referidos, seja pela estrutura adotada (por sectores de

governação), seja pelas omissões existentes, seja pela própria natureza

das medidas e ações apresentadas. Na realidade as GOP 2016-2019

pouco acrescentam relativamente ao Programa de Governo não

sendo nelas verdadeiramente identificáveis “grandes opções”.

2. O CES não pode, contudo, deixar de referenciar positivamente o

facto de o texto das GOP, na análise que faz do período de

intervenção da «troika», ir ao encontro do que foram comentários e

apreciações críticas formuladas por este Conselho em sucessivos

pareceres, nomeadamente, quanto aos efeitos perversos da política de

austeridade, quer sobre a economia das empresas, quer sobre as

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condições de vida da grande maioria da população, quer, ainda, no

próprio processo de consolidação das contas públicas.

Também relevamos o reconhecimento que é feito sobre as

consequências negativas da subestimação do papel da procura

interna e sobre o carácter pouco sustentado do crescimento das

exportações e do reequilíbrio da nossa balança de bens e serviços e,

também, sobre a degradação dos níveis de proteção social, com uma

política que fez, ainda, baixar a qualidade de muitos serviços públicos

essenciais.

3. Em relação ao objetivo enquadrador das GOP, do crescimento e

da criação de emprego, o CES não pode deixar de exprimir dúvidas

quanto à consistência dos instrumentos com que o Governo se propõe

atuar, para mais num contexto que poderá não se afigurar o mais

favorável. De facto, quer as perspetivas de evolução da conjuntura DOCUMENT O DE TRABA LH O

económica internacional, quer os constrangimentos ditados pela

política europeia, são fatores adversos a ter em conta e para os quais o

Governo não pode ter uma atitude meramente expectante.

Para haver crescimento consolidado e criação líquida de emprego o

Governo aposta na conjugação de dois instrumentos fundamentais; um

do lado da procura, que passa por aumentar o rendimento disponível

das famílias e, outro, do lado da oferta, que visa impulsionar o

investimento, com destaque para o investimento das empresas. Em

relação a este último as metas do Governo (em especial para 2016 e

2017) poderão ter dificuldade em ser atingidas com os instrumentos

avançados nas GOP. Por um lado, a situação presente no nosso sistema

financeiro – cujas imposições comunitárias vêm provocando uma

intencional transferência da propriedade para o capital estrangeiro,

com repercussões no tecido produtivo e no seu financiamento – por

outro lado, a escassez de instrumentos de capitalização das empresas

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e, em especial, das nossas PME, e, finalmente, os atrasos e as

incongruências do “Portugal 2020”, tornam difícil o crescimento do

investimento previsto e que é, sem dúvida, um fator decisivo para

garantir o próprio crescimento da economia e a criação de emprego e,

também, para credibilizar as metas do processo de consolidação

orçamental.

4. O CES considera, ainda, que o novo ciclo de crescimento da nossa

economia não pode fazer-se retomando o modelo que vigorou antes

do eclodir da crise financeira internacional e que se caracterizou por

uma excessiva dependência de investimento público e de grandes

obras públicas com escasso efeito multiplicador na economia. O

instrumento política orçamental, na situação atual do País, pode e deve

ter um papel no crescimento em domínios estratégicos, mas a principal

alavancagem deste deve estar nas empresas e no tecido produtivo do

País. Não podemos ver repetidDOCUMENoT O DE TRABA LH O um ciclo económico, que já

conhecemos do passado, e em que politicas mais expansionistas

provocam acentuados desequilíbrios financeiros que, de seguida,

obrigam a políticas contraccionistas com óbvios efeitos recessivos.

5. O CES quer destacar, por último, o que considera ser um fator

determinante para o sucesso deste novo ciclo de governação do País.

Ele remete para a coesão social e para o envolvimento da chamada

sociedade civil, com particular destaque para os parceiros sociais, o

movimento associativo em geral e, também, as múltiplas formas de

expressão da participação dos cidadãos na vida coletiva do País.

Porventura mais do que em conjunturas e contextos anteriores a forma

como o Governo se empenhar neste propósito e o considerar não um

mero exercício formal mas parte importante da solução dos problemas

do País, é um critério decisivo.

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VI. ANEXO

Declaração de voto da CGTP-IN ao parecer do CES sobre as Grandes Opções

do Plano 2016-2019

O parecer sobre as Grandes Opções dos Plano 2016-2019 reforça a posição coerente que o CES tem

manifestado em ocasiões anteriores. Pode até considerar-se que, neste parecer, o CES fez uma boa

súmula do seu entendimento sobre a política adoptada nos últimos quatro anos e as suas consequências,

e que se apontaram alguns caminhos para o desenvolvimento e crescimento do País, coincidentes com a

estratégia explícita nas Grandes Opções.

Neste parecer, o CES desmente a teoria das “inevitabilidades” e da existência de uma solução única para

o País, reconhecendo que a política assumida nos úDOCUMElNT O tDE TRAiBA LmH O os anos respondeu, sim, a uma crença doutrinária

que, desde o início, se adivinhada falhada e que teve um impacto desastroso no país – desde logo com o

aumento exponencial do desemprego, a redução de rendimentos dos trabalhadores e das famílias, o

aumento da pobreza e das desigualdades sociais, o encerramento de empresas e quebra acentuada do

investimento. A CGTP-IN discorda, no entanto, que esta política tivesse por objectivo combater os

desequilíbrios estruturais do País, tanto mais que as próprias GOP afirmam que parte desses

desequilíbrios não só não foram ultrapassados, como se agravaram. Acresce que o maior dos

desequilíbrios estruturais – o da distribuição do rendimento – agravou-se especialmente, e a política do

anterior governo e da Troica tudo fez nesse sentido.

Sobre as Grandes Opções, e apesar das críticas quanto à forma como estas foram apresentadas, o CES

manifesta a sua concordância com a revalorização do mercado interno, com a recuperação dos

rendimentos das famílias, com uma melhoria da balança comercial que não assente na deterioração da

procura interna, com uma estratégia de investimento que contribua para o crescimento sustentado e que

não incentive a substituição de trabalhadores mas que, ao invés, seja criador de emprego. O CES vai

ainda mais longe do que as GOP na valorização do investimento público em áreas determinantes.

A CGTP-IN releva a crítica, de alguma forma inovadora nos pareceres do CES, à privatização de

empresas de sectores estratégicos – incluindo no sector bancário -, “a preços de saldo”, e a sua

passagem para as mãos do capital estrangeiro, com graves consequências para a persecução de

políticas públicas e do respeito pelo interesse nacional. A este respeito, sublinha-se o intervencionismo da

União Europeia em alguns destes processos, para o qual o CES chama à atenção.

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A CGTP-IN valoriza ainda que o CES tenha considerado a desoneração do Estado e do País com a

despesa em juros da dívida pública como uma prioridade do Governo. A CGTP-IN acrescenta que uma

real desoneração da dívida pública só acontecerá com a sua renegociação em termos de prazos, juros e

montantes.

Existem no entanto matérias em que nos distanciamos das posições do CES.

A CGTP-IN considera que há um conjunto de medidas de reposição de rendimentos, reforço das

prestações sociais e das funções sociais do Estado que necessitam de ser adoptadas com a devida

urgência. Estas medidas, podendo ser associadas a uma política expansionistas, são, antes de mais,

medidas fundamentais para atenuar algumas das consequências da política que foi seguida – com a

ressalva de que muitas outras não terão reversão possível. Não acompanhamos o CES, portanto, em

algumas redacções usadas no parecer sobre esta matéria.

No entender da CGTP-IN, os desequilíbrios verificados ao nível da tributação de diferentes rendimentos –

nomeadamente na tributação sobre os rendimentos de trabalho e rendimentos de capital -, foram

aprofundados com as alterações ao IRS e com a Reforma do IRC. Há, nesta Reforma, um conjunto de

preceitos que estreitam a base tributária e que beneficiam um pequeno número de grandes grupos

económicos e rendimentos de capital que em nada contribuem para o reforço do tecido produtivo e

desenvolvimento nacional. Considerando, assim, que política fiscal necessita de ser revista no sentido de

a tornar mais justa, e de capacitar financeiramenDOCtUMENeT O DE TRAB A LH O o Estado para a prossecução das suas funções,

nenhum imposto deve ser especialmente protegido, conforme indicia o parecer.

Por último, a CGTP-IN considera que, tal como as próprias GOP, o parecer não explicita as implicações

económicas, sociais e políticas do Tratado Orçamental. Ainda que apelando a uma posição mais pró-

activa na União Europeia no que concerne às dificuldades impostas pelo Tratado Orçamental, o

“espartilho” que este representa e o nível de intervencionismo externo em que, em seu nome, Portugal é

sujeito, justificaria um tratamento mais aprofundado.

Considerando o parecer no seu todo, e reconhecendo que o mesmo plasma um conjunto de posições

com as quais a CGTP-IN concorda, votamo-lo favoravelmente.

Lisboa, 02.02.2016

Os representantes da CGTP-IN

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIII (1.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016

Texto da proposta de lei

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação

tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam

sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em

sentido contrário.

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CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - As verbas a seguir identificadas, que incluem as transferidas do Orçamento da Assembleia da República

para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas, apenas podem ser utilizadas a

título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem

prejuízo do disposto nos n.os 6 e 14:

a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras — Reserva»;

b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas

relativas a financiamento nacional.

2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação

para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de

outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do

Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, das receitas

provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se

refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas

Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;

e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de

saúde»;

f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na

Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei de Infraestruturas Militares).

3 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades está sujeito a autorização

do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a

cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1

sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.

4 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».

5 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos

projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas

b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

6 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados,

entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou,

não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não

tenham sido submetidas a concurso.

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8 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da

República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências

próprias.

9 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim,

as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de

serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham

de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a €

1 500 000.

10 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 12.º e o conceito

de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

11 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços,

é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

12 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a

aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 excedam 2% das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de

bens e serviços» face à execução orçamental de 2015.

13 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:

a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde», e 020223 «Outros serviços de

saúde»;

c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos Europeus, desde que a

respetiva candidatura se encontre aprovada.

14 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no n.º 12 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da

resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento

dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o

serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério,

desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-

Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamentação;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar

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a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL), no caso do

património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas

operações patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e

arrendamento de imóveis;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em

virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria

n.º 278/2012, de 14 de setembro.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), e o Instituto da Habitação e Reabilitação

Urbana, IP (IHRU), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, podem, sem exigir

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para

a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas

municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou

para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e

demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de

prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e

as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-

se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo

os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos

de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90,

de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando

sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal

pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de

demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que

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seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS pode transferir para o património do IHRU a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como

os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números

anteriores.

7 - A CPL, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no

Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU a propriedade dos

prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU ao abrigo do

presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime

de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O Ministro do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas

resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a

criação de novos programas orçamentais.

2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência

Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), e do Portugal 2020,

independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o

encerramento do QREN e do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministro da Saúde para o

orçamento do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao

pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP) e ao pagamento, até 1 de agosto de

2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores

da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de

12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21

de setembro.

5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministro da Defesa Nacional para o orçamento da

CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações

necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo

diploma.

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6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Economia para o da Justiça o montante de € 150

000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP, o montante de € 246 800, visando a adaptação

dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e

10/2015, de 16 de janeiro.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministro das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução

remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro,

independentemente de envolverem diferentes programas.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos

termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem

diferentes programas.

9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o

exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em

causa, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 10.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no

orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte

integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e

da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou

da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime

especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015,

de 4 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada

ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas

as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-

lei, até que a situação seja devidamente sanada.

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5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende

o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes

concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante

global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum

(PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,

desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional,

previstas no Capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) Pelos institutos públicos da área de competência do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e

pelos serviços e organismos da área de competência da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da

Educação e da Saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de

programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta

reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que

tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em

contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de

protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário

e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário,

incluindo as modalidades especiais de educação;

g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos

celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.

4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores dependem da prévia verificação pela

entidade transferente da:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8

de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;

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b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das

obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de setembro.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas

ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da

matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental,

sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

Artigo 14.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Fica o membro do Governo responsável pela área da Saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a

proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções

Públicas (ADSE) e as Regiões Autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

Regiões Autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 15.º

Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do

regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo

publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 16.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistênciadas suas vítimas

Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada

pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada

ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência

doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua

execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

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CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 17.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a

46.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao Governo definir uma estratégia plurianual de

valorização da função pública, com vista, nomeadamente, à reintrodução das progressões de carreira até

2018.

Artigo 18.º

Estratégia plurianual de combate à precariedade

1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido um levantamento de todos os instrumentos

de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, nomeadamente

com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de

serviços.

Artigo 19.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que

tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12

de setembro, são pagos mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de

12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração

relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos

duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o

disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

3 - O regime fixado nos números anteriores tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio

de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

5 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.

6 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na

comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de

9 de dezembro.

7 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de

solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-

se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal,

bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.

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8 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de

alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a

título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das

quotizações para a ADSE.

9 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação

à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o

subsídio de Natal destes trabalhadores.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das

empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que

integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar

diretamente decréscimo de receitas.

11 - O presente artigo tem natureza imperativa e aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que

seja legalmente prevista a possibilidade de opção pelo trabalhador ou pelos beneficiários identificados no n.º

4 entre o pagamento por duodécimos ou o pagamento integral, num único mês.

Artigo 20.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente

aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação

à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o

subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 21.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas, até 31 de dezembro de 2016.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que

se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

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Artigo 22.º

Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma

prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto

no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de

30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.

2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do

vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e

mantidas em vigor nos anos subsequentes.

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 23.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos,

ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

2 - Para além do disposto no número um, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores

para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das

instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da

FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

3 - Durante o ano de 2016, as instituições de ensino superior que usufruíram de reforços extraordinário em

2015, que não tenham decorrido de norma legal, só poderão proceder às contratações referidas nos

números 1 e 2 após aprovação pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino

superior.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem,

preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 - Por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos,

é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no

quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do

governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os

2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não

é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

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Artigo 24.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2016, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de

doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico

avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no

montante de despesa pública total de € 13 450 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN

celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 25.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da

regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do

artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as

entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos

artigos 44.º e 46.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações

excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos

termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º.

Artigo 26.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações

variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no

quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão

previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da

República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,

alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 27.º

Quadros de pessoal no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir

uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma

organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos

valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 57.º.

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Artigo 28.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais,

devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio

operacional, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

Artigo 29.º

Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho.

e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental,

cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças

locais.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)

informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.

3 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a redução das transferências do Orçamento do

Estado até um máximo de 20% do montante total das mesmas.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontrem

na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro,

estão impedidas de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos

de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que

ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a

candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituído.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura

de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo

de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos

humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na

autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011,

de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16

de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 150________________________________________________________________________________________________________________

pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização

dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos

requisitos ali estabelecidos.

5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes

da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da

educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação

e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 31.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,

sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 32.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2016, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de

março, alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014,

de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no

âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

Trabalho Trabalho normal

extraordinário/suplementar

Trabalho diurno em dias 1,125 R – primeira hora. R(a)

úteis. 1,25 R – horas seguintes.

Trabalho noturno em dias 1,375 R – primeira hora. 1,25 R

úteis. 1,50 R – horas seguintes.

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, 1,375 R – primeira hora.

1,25 R domingos, feriados e dias de 1,50 R – horas seguintes. descanso semanal.

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 1,675 R – primeira hora.

1,50 R horas, domingos, feriados e 1,75 R – horas seguintes. dias de descanso semanal

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base

nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

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SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 33.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-

se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores

pagos em 2015.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre

que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo

institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia

ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público

e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não

abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto

no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.

5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto

no caso das instituições do ensino superior, do Camões, IP, nos termos e segundo a tramitação a regular

por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de

serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto,

independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da

inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos

do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada

em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade

aplicável.

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8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro,

24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de

janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de

serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando

os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia

qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014,

de 5 de junho.

9 - Não está sujeito ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2016, de contratos de aquisição

de serviços cuja celebração ou renovação anterior tenha sido objeto de redução prevista em anteriores leis

orçamentais, e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2016, de contratos de aquisição

de serviços cuja celebração tenha sido objeto de duas reduções por força de anteriores leis orçamentais e

obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a

contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.

11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro,

e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e

depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do

mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria

referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-

B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão

excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de

aquisição de serviços até ao montante de € 10 000.

15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE)

e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática,

ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.

16 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:

a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças

e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades

estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do

regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei

n.º 250/99, de 7 de julho;

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b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de

investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal;

c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações

sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, IP, bem como o

Regime Público de Capitalização (RPC);

d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões

por parte do IGFCSS, IP, no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património

dos fundos sob a sua gestão;

e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do

sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS,

IP;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,

certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da

assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP,

pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos

Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública

que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de

prévia de existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos

encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;

g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo INEM, IP, no

âmbito das suas atribuições;

h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, IP, no

âmbito das suas atribuições.

17 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer

referido no n.º 5.

18 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve

ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das Finanças no prazo de

30 dias.

19 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se

imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a

verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

20 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 34.º

Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - O IGFSS, IP, a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados

ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação

ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com

consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição

de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu

património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o

aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área

das finanças, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.

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3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, IP, suscetíveis de serem

enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, IP.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 35.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam

sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões

de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação

de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais

favorável.

Artigo 36.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato

de trabalho por subscritores da CGA, IP, que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções

públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para

aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança

social, com as especificidades do presente artigo.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas,

à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de

base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera

esse período não pertence à CGA, IP.

Artigo 37.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2016, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP,

do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda

Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação

ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência

no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de

passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a

adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por

ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte

dos respetivos termos estatutários;

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d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à

aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, IP,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 38.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 52 374 514, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos

assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas

as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto

nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da

atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.

Artigo 39.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo

todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais

e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia

e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das

Regiões Autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a

referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das Regiões autónomas do ano n.º 1.

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CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 40.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de

4 de setembro, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o

montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da

participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado

para os municípios.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no

cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os

82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2016.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme

previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano

anterior.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os municípios apresentam no final

de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a

demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.

6 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como

as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.

7 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os seguintes

montantes:

a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º

da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto;

d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de

18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham

optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes

relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem

permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do

preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.

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8 - No ano de 2016, fica suspenso o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

9 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada

pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor – Área Metropolitana

de Lisboa.

10 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 constam do mapa XX anexo.

Artigo 41.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015,

de 7 de agosto, sobre reorganização administrativa de Lisboa, referidas na alínea c) do n.º 7 do artigo anterior,

para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor

necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Participação variável do IRS;

c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada

pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,

alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.

Artigo 42.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis

meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão

da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo

3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da

receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita

com caráter pontual ou extraordinário.

Artigo 43.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias

locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades,

no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos

que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

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pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 44.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de

exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas

residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que

determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

3 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

4 - A possibilidade prevista no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º

3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

Artigo 45.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime

da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da

situação tributária e contributiva.

Artigo 46.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as

dotações inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministro da Cultura referente a competências a descentralizar no domínio da

cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministro da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da

saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministro da Educação referente a competências a descentralizar no domínio da

educação, conforme previsto nos n.os 2 a 5;

d) Orçamento afeto ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação

social direta;

e) Orçamento afeto à Ministra da Administração Interna referente a meios no domínio da fiscalização,

regulação e disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:

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a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo

do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28

de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela presente lei, ou

outros contratos interadministrativos de delegação de competências, que os municípios tenham

celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto

às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio

de competências descentralizado.

Artigo 47.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e

13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de

dezembro, 82-B/2015, de 31 de dezembro e pela presente lei.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas

quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos

termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16

de julho.

Artigo 48.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força

do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a

inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro.

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Artigo 49.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação

dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da

gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo

responsável pela área das autarquias locais.

Artigo 50.º

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita

própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de

janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015,

de 14 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 51.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além

das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015,

no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2016,

e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90

dias registados no SIIAL em setembro de 2015.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei

n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos fixados na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

69/2015, de 16 de julho.

5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o

limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 52.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir

da data em que a Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal comunique tal acesso à DGAL.

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Artigo 53.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o

montante de € 414 711 161.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 54.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de

14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução

plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental

prevista no artigo 56.º para o FEM.

Artigo 55.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional,

autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do

Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do governo responsáveis

pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.

Artigo 56.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º

99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de

incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50

000.

Artigo 57.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos

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ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja

respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 58.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a

ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos

do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,

de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.

Artigo 59.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio

do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto

no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos

para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de

2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Não aumente a dívida total do município;

b) Diminua o serviço da dívida do município;

c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e

penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar

antecipadamente;

d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.

2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação

antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,

desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.

3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, poderão recorrer

facultativamente à assistência financeira do Fundo de Apoio Municipal, caso a operação prevista no n.º 1 se

revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.

Artigo 60.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 163________________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 61.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para o

IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos

contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e

da segurança social.

Artigo 62.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança

social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados

ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 63.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas

de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que

envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do

Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de

exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 64.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir

a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 65.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são

transferidos para o FEFSS.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 164________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 66.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro,

e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias

pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado a prestar

garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos,

sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP.

Artigo 67.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016~

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 526 456 400;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 3 281 298;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de

emprego e formação profissional, € 3 736 893;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 995 008.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443

e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 68.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de

todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C,

D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 69.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de

€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.

Artigo 70.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo

com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 165________________________________________________________________________________________________________________

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos

ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo

tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou

do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data

da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de

atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da norma.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 71.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante

contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este

limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite

aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,

até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não

contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do

crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 72.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,

a proceder às seguintes operações:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 166________________________________________________________________________________________________________________

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser

reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento

nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização

dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos

termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa

Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de

Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio

mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com

manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão

de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito

de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou

realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou

simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se

verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações

realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 73.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação

e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 167________________________________________________________________________________________________________________

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da

saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita

no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 74.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação

Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar

referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.

Artigo 75.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final

do exercício orçamental de 2017.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 100 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN

e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas

europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União

Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,

considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente

pelo IGCP, EPE, à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas

tenham recorrido, respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente

à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as

entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante,

programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 168________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11

de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, toda a movimentação de fundos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida

lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal

em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita

a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, EPE.

2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do

Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza

dessas disponibilidades.

3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no

artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de

execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua

integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31

de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas

disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse

efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de

tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho

a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.

Artigo 77.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito

público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de

fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações

tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,

seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante

equivalente a € 1 000 000 000.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 169________________________________________________________________________________________________________________

4 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de

responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua

competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado

no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2016, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos

acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por

este assumidas no âmbito da sua atividade e ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce ao

limite fixado no n.º 1.

Artigo 78.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em

despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das

respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.

Artigo 79.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do

Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido

para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo

restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado,

pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 80.º

Programa de assistência financeira à Grécia

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à

realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos

ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial

Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 106 900 000.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 170________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 81.º

Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização

de uma quota-parte da contribuição dos Estados-membros para cofinanciamento, em conjunto com a

contribuição a suportar através do orçamento da União Europeia, do «Mecanismo de Apoio à Turquia em favor

dos refugiados», até ao montante de € 24 353 415.

Artigo 82.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de

capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar

através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao

calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados

para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 83.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado

a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e,

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído

junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 84.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no

âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31

de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da

reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras

entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação

do parque habitacional degradado de que é proprietário.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 171________________________________________________________________________________________________________________

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o

prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de

4 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 85.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos

seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos

termos do artigo 118.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso,

segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível

de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como

aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º

1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 86.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total

da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 87.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado

de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 88.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

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delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em

mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida

que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 89.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes

operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o

aconselharem.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade

de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em

mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de

Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida

pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto

no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.

CAPÍTULO IX

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de

Investimento

Artigo 90.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade financeira e da

disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670

000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º.

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Artigo 91.º

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão

de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado,

aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade

da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º,

cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 92.º

Transportes

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,

funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se

mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais,

os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a

deslocação no meio de transporte público;

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das

suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas

funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excecionais, em contrário, com exceção dos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir,

aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas

de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em

vigor na empresa.

Artigo 93.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada

pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de

Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

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Artigo 94.º

Fundo Português de Carbono

1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com

a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras

iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e

demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações

climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,

de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução

das ações previstas no número anterior.

3 - As receitas do ISP que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011,

de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do

orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.

Artigo 95.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais integrados

no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base

XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo

1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver

encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública

empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e

da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da

respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP) e a SPMS

— Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no

âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de

compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no

número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte

de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com

relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

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Artigo 96.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015,

de 15 de maio;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de

15 de maio.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os

centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS,

IP, de 2016.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são

integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas

até 31 de dezembro de 2015.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, não prejudica os financiamentos que

visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços

periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 97.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança

efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o

estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos

serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não

são sujeitos a pagamento.

3 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida

dessa responsabilidade, a do SNS.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos

de resolução alternativa de litígios.

5 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

Artigo 98.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.

Artigo 99.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

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Artigo 100.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de

Saúde

1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, IP, pela

prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por

31,22% do custo per capita do SNS publicado pelo INE, IP.

3 - Sem prejuízo no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos

números seguintes.

4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS

incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.

5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:

a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL,

os números de utente do SNS de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;

b) A DGAL comunica à ACSS, IP, os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades

assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;

c) A ACSS, IP, envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente

incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;

d) A ACSS, IP, comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade

conforme previsto na alínea anterior;

e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, IP, deve apresentar reclamação

fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;

f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, IP, à respetiva entidade;

6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente

do SNS em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de

2016, o método aplicável será o da capitação previsto no n.º 1.

7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades

permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.

8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências

do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 101.º

Redução das taxas moderadoras

Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25%

do seu valor total.

Artigo 102.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para

os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril,

exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas

públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da

remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como

regime de trabalho, detidos à data da aposentação.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido

à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de

trabalho semanal.

3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado e produz efeitos a

partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com

recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.

6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período

de trabalho semanal contratado, sendo aplicada, com as necessárias adaptações, o disposto,

nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012,

de 31 de dezembro.

7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

Artigo 103.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas,

não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional,

manter-se em exercício de funções.

2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem as funções

são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 104.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos

conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do

regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 105.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 106.º

Consignação de receita do ISP

Durante o ano de 2016, a receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos cobrado sobre gasóleo colorido e

marcado é consignada, até ao montante de € 10.000.000, ao financiamento da contrapartida nacional dos

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programas PDR 2020 e MAR 2020, na proporção dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP.

Artigo 107.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que ainda

não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da

Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais,

são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de

Depósitos, SA, para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser

posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 108.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se

perdidos a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 109.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República

— orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 110.º

Apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2016, é financiado o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 111.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento

do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.

Artigo 112.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da

Presidência do Conselho de Ministros.

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2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho

de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data

de entrada de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

CAPÍTULO XI

Impostos Diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 114.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 55.º, 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com

a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que

respeita;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 180________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Taxas

Rendimento coletável (percentagem)

(euros) Normal Média (A) (B)

Até 7 035 14,50 14,500

De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,600

De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300

De mais de 40 200 até 80 000 45 37,650

Superior a 80 000 48 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7035, é dividido em duas partes:

uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B)

correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A)

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade

do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por

dois

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 69.º

[…]

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou

unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as

correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.

2 - [Revogado].

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se

por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-

se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do

coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do

n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.

Página 181

5 DE FEVEREIRO DE 2016 181________________________________________________________________________________________________________________

3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada

para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se

atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do

artigo 97.º.

4 - […].

Artigo 77.º

Prazo e fundamentação da liquidação

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos

passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na

mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no

número anterior.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são

deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 550,00;

b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo,

desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o

montante fixo de € 525,00.

2 - […].

Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito

passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou

documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 182________________________________________________________________________________________________________________

6 - […].

7 - […].

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode

o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da

fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.

9 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a

quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente

com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância

igual a 2,5 vezes o valor do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial

1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-

recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes

no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo

atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos

respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.

2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à

Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal

das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante

discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação

extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o

valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não

cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.

4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado,

do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos

documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado,

mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação

extrassalarial.

5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-

carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se

mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não

documentadas.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 183________________________________________________________________________________________________________________

6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu

formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que

permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de

compensação corresponda um desagravamento fiscal.»

Artigo 115.º

Norma transitória

A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código de IRS é apenas aplicável a

perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 116.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C,

78.º-D, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014,

de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de

agosto;

b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10

do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;

c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que

se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos

coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;

d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo

artigo;

e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre

as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;

f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas

a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;

g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do

artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, do

n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de Agosto;

h) Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;

i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º

para o final do mês de janeiro;

j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;

k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º

e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 117.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º,

123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 184________________________________________________________________________________________________________________

442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de

dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE,

está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap,

operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos

para efeitos de IRS.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação

não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros

ou reservas;

d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior

à colocação à disposição.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […]:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,

uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que

distribui os lucros ou reservas;

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o

ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo

Página 185

5 DE FEVEREIRO DE 2016 185________________________________________________________________________________________________________________

necessário para completar aquele período;

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo

em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais

que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não

sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos

das seguintes sociedades:

a) […];

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 51.º-A

[…]

1 - […].

2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes

de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem

prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar,

nos termos do disposto no artigo 91.º.

3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português,

a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do

artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

Artigo 51.º-C

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou

direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante

transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da

percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período

não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os

requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na

alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão

onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio

associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 186________________________________________________________________________________________________________________

imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos

bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista

na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.

5 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período

de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-

os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais,

industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte

aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco

períodos de tributação posteriores;

b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou

mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os

derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao

montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a

determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.

Página 187

5 DE FEVEREIRO DE 2016 187________________________________________________________________________________________________________________

5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e

51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo

por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital

ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento

estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco

períodos de tributação anteriores.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território

português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos

imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação

a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis

ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do

sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o

disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos,

nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação

dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao

estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do

sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.

10 - […].

11 - […].

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três

anos.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 188________________________________________________________________________________________________________________

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território

português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste

artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da

cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.

Artigo 84.º

[…]

1 - O disposto nos n.os 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na

determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente

situado em território português, quando ocorra:

a) […];

b) […].

2 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português

que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é

de 21%.

6 - […].

7 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 189

5 DE FEVEREIRO DE 2016 189________________________________________________________________________________________________________________

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea

b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é

adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele

incumprimento.

20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do

artigo 70.º.

21 - O cálculo das tributações autónomas em IRC é efetuado nos termos previstos no artigo 89.º e no n.º

1 do artigo 90.º, tendo por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números

anteriores.

Artigo 91.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não

inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e

b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo

ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição, ou seja mantida durante o tempo

necessário para completar aquele período.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada

a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima

neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data

em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação

da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária

e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova

exigida nos nos 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 190________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo

51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma

entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos

isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

9 - […].

10 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em

boa ordem durante o prazo de 10 anos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 191

5 DE FEVEREIRO DE 2016 191________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a

manter em boa ordem, durante o prazo de dez anos, um processo de documentação fiscal relativo a

cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da

declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e

fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 118.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma

declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras

consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais

aplicáveis;

b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal

ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes

possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;

c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas

relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja

igual ou superior a € 750.000.000,00;

d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta

declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou

através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o

qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.

2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por

país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não

estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja

em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;

b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma

declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do

número anterior, caso fossem residentes em Portugal;

c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país

ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações

de informação financeira e fiscal foi designada para apresentar a referida declaração.

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 192________________________________________________________________________________________________________________

3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se

reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no

qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira

e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar

eletronicamente até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a

identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição

fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos

estáveis, os seguintes elementos:

a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades

relacionadas e com entidades independentes;

b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao

IRC;

c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao

IRC, incluindo as retenções na fonte;

d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC,

incluindo as retenções na fonte;

e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

f) Resultados transitados;

g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;

h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos

estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;

j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados

incluídos nas informações.

6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:

a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas

estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem

transacionados num mercado regulamentado;

b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas

com base na sua dimensão ou materialidade; ou

c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde

que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento estável

para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.

7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de

informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela

Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 193________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Norma interpretativa

A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos

n.os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

Artigo 120.º

Norma transitória

1 - Os resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda

pendentes, em 31 de dezembro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime

transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro,

nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, devem ser incluídos

no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao período

de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2016, e nos dois períodos de tributação

subsequentes, em partes iguais.

2 - No âmbito da aplicação do regime previsto no número anterior, será realizado, durante o mês de julho de

2016, um pagamento por conta autónomo cujo valor corresponde a um terço do montante referente aos

resultados internos referidos no número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação

relativa ao período de tributação de 2016.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o

montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído no último período de tributação em

que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1,

que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

5 - Nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, a data de aferição dos resultados internos referidos

no n.º 1, deve considerar-se o último dia do período de tributação de 2015, e a data do pagamento por

conta referido no n.º 2, deve considerar-se o sétimo mês do período de tributação de 2016.

6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais

apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

7 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais e

às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

8 - A redação dada pela presente lei aos nos 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do

artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem

a partir de 1 de janeiro de 2017.

9 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC,

aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período

de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

Artigo 121.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Regime fiscal

Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente,

nos termos da lei, pela Entidade Central de Armazenagem Nacional, na gestão das reservas estratégicas

de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 194________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 122.º

Entrega de declaração de inscrição no registo por Associações de Pais

As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder

à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime

Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 123.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o capítulo VI, com a epígrafe «Regime fiscal»,

que integra o artigo 25.º-A.

Artigo 124.º

Autorização legislativa relativa ao regime de isenção parcial para os rendimentos previstos no artigo

50.º-A do CIRC

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de

patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir

que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e

desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e

desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;

b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da

abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;

c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade

intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis

incorridas, segundo a seguinte fórmula:

Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver

o ativo protegido pela Propriedade Intelectual (IP) X Rendimento total = Rendimento abrangido

pelos

Despesas totais incorridas para desenvolver o IP derivado do ativo IP benefícios fiscais

d) Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da aplicação da fórmula

prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a

atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de

patentes e outros direitos de propriedade industrial;

e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e

ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea

c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.

3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 106.º e 122.º do Código do IRC.

4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é

devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a

sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do

pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;

b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º

é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 195________________________________________________________________________________________________________________

do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o

montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração

periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;

c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e

alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na

alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração

periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º.

d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º.»

Artigo 125.º

Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e

propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:

a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem

o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola bem como

as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos,

existentes e em utilização na data da reavaliação;

b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos

coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela

a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;

c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial

de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;

d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos

por este regime;

e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de

controlo.

CAPÍTULO XII

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 126.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na última redação dada

pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de

direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações

com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do

sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;

c) […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 196________________________________________________________________________________________________________________

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 127.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.1.5, 1.6, 1.6.5, 1.11, 3, 4 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.1.5 – Pão;

1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:

1.6.5. – Algas vivas, frescas ou secas.

1.11. – Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz

e amêndoa sem teor alcoólico.

3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:

3.7 – Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.

4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola

e aquícola:

4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola,

designadamente as seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].»

Artigo 128.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao

domicílio.

3 – Prestações de serviços:

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas,

refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras

substâncias.»

Artigo 129.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA

produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 197________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de

Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com

base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 131.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 22.º, 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Prever que a dedução do imposto, nos termos do artigo 22.º, deva ser efetuada na declaração do período

em que se tenha verificado a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º ou no período

imediatamente posterior;

b) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma

regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de

apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a

registo comercial;

c) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que

se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;

d) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de

compensação forfetária;

e) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração

os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;

f) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto

sobre o valor acrescentado;

g) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime

especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos

nos artigos 36.º e 40.º do Código.

Artigo 132.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias, relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de

meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.

2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja,

também, os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do

Imposto sobre Veículos.

Artigo 133.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta

os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

do Código do IVA.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 198________________________________________________________________________________________________________________

2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são

os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às

organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo

a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta de IVA, no

momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da

administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

Artigo 134.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta

a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens

expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou

estabelecimento na União Europeia.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea

b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados

para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;

b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho de

28 de novembro de 2006 e no Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de

março de 2011.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 135.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

Página 199

5 DE FEVEREIRO DE 2016 199________________________________________________________________________________________________________________

r) […];

s) […];

t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território

nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras

entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras

domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;

ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham

sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.

2 - […].

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos

passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:

a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à

apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador

identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem

prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais,

em caso de incumprimento da obrigação declarativa;

b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte

comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada

pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nas operações previstas na verba n.º 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o primeiro

adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se

domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização das

operações.

Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

Página 200

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 200________________________________________________________________________________________________________________

i) Os empréstimos com caraterísticas de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando

realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma

participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua

titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada,

contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no

âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e

do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O disposto na alínea e) apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à

concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela

alínea.

Artigo 136.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a

seguinte redação:

«17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas

relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – 4%.»

Artigo 137.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

As redações dadas aos n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do

artigo 7.º e à verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.

Artigo 138.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 70.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

Desincentivo ao Crédito ao Consumo

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas

verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

Página 201

5 DE FEVEREIRO DE 2016 201________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do

Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por

usucapião;

b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para

efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%;

c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em

imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;

d) Tornar o disposto no código do IMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos

de reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na

verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;

e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado

por via eletrónica;

f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações

sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores

monetários.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 140.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º, 106.º e 143.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação

dada pela Lei n.º 82-B/2014 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10.

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega

competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 202________________________________________________________________________________________________________________

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,98/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,0/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, €

15,98/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato,

€ 20,0/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato,

€ 23,99/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,06/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.

Artigo 89.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos

classificados pelo código NC 2711;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Página 203

5 DE FEVEREIRO DE 2016 203________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 92.º

Taxas

1 – […];

Taxa do imposto

Produto Código NC (euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor de 2710 19 63 a 15 44,92

enxofre superior a 1% 2710 1969

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou 2710 19 61 15 39,93 igual a 1%

2 – […];

3 – […];

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […];

9 – […];

10 – […];

11 – […].

Artigo 94.º

Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 – […];

2 – […];

3 – […];

4 – […];

Taxa do imposto

Produto Código NC (euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor de 2710 19 63 a 15 44,92

enxofre superior a 1% 2710 1969

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou 2710 19 61 15 39,93 igual a 1%

Página 204

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 204________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Taxas na Região Autónoma da Madeira

[…]

Taxa do imposto

Produto Código NC (euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor de 2710 19 63 a 15 44,92

enxofre superior a 1% 2710 1969

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou 2710 19 61 15 39,93 igual a 1%

Artigo 101.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos,

consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade, ou superior a 3 g por unidade,

respetivamente.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico - € 90,85;

b) […].

5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de Imposto sobre o Tabaco que corresponde ao

imposto mínimo total de referência deduzido do montante do Imposto de Valor Acrescentado

correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.

6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104% do

somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do Imposto sobre o Tabaco

previstas no n.º 4 e da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos cigarros pertencentes à

classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.

Página 205

5 DE FEVEREIRO DE 2016 205________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:

a) Charutos – € 400 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 60 por milheiro.

Artigo 104.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico – € 0,078/g;

b) […].

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de

fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número

anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao público,

expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) […];

b) […].

Artigo 105.º

[…]

1 - […]:

a) Elemento específico - € 18,50;

b) Elemento ad valorem – 42%.

2 - […].

Artigo 106.º

Regras especiais de introdução no consumo

1 - […].

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado

efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos,

decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo

com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido

no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Página 206

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 206________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 146.º

Comercialização e venda de produtos de tabaco

Para efeitos de comercialização e venda ao público de produtos de tabaco no período de 2016, posterior à

entrada em vigor da presente lei, é emitida uma nova estampilha especial cujo modelo, forma de aposição e

demais procedimentos são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.»

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 141.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º e 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas

doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos

dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.

c) […];

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

TABELA A

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada Taxas por centímetros Parcela a abater (em

(em centímetros cúbicos (em euros) euros)

cúbicos)

Até 1000 0,95 737,00

Entre 1001 e 1250 1,03 740,55

Mais de 1250 4,84 5362,67

Página 207

5 DE FEVEREIRO DE 2016 207________________________________________________________________________________________________________________

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em Parcela a abater (em Taxas (em euros)

gramas por quilómetro) euros)

Até 99 5,10 450,00

De 100 a 115 6,18 550,00

De 116 a 145 45,49 5110,00

De 146 a 175 52,80 6200,00

De 176 a 195 134,22 20450,00

Mais de 195 177,23 28900,00

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em Parcela a abater (em Taxas (em euros)

gramas por quilómetro) euros)

Até 79 5,00 380,00

De 80 a 95 20,30 1600,00

De 96 a 120 68,58 6228,00

De 121 a 140 152,10 16380,00

De 141 a 160 169,15 18800,00

Mais de 160 232,33 28950,00

2 - […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

TABELA B

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada (em Taxas por centímetros Parcela a abater (em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros) euros)

Até 1250 4,60 2883,65

Mais de 1250 10,89 10506,16

3 - […]

4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo

deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser

inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.

5 - […]

6 - […]

7 - (Revogado).

8 - […]

Página 208

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 208________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

[…]

[…]

TABELA C

Escalão de cilindrada (em centímetros Valor (em euros)

cúbicos)

De 120 até 250 63,86

De 251 até 350 79,31

De 351 até 500 106,09

De 501 até 750 159,65

Mais de 750 212,18

»

SECÇÃO V

Lei da Fiscalidade Verde

Artigo 142.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais

ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas

e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao

abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;

b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in

novo sem matrícula;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 54.º

Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no

n.º 1 reduzidos em 50% a partir de 1 de janeiro de 2017.»

Página 209

5 DE FEVEREIRO DE 2016 209________________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 143.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de

classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por

destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:

a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização

geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;

b) […].

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por

força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer

rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam

a ter, de facto, esta afetação.

3 - […]:

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou

silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b) […].

4 - […].

5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para

efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 27.º

[…]

1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas

situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas

à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na

avaliação de prédios urbanos.

3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou

superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas

ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.

Página 210

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 210________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a

expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.

4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão

Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

Artigo 62.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O sujeito passivo e a câmara municipal podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas

inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 211

5 DE FEVEREIRO DE 2016 211________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda

correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do

artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do

fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados

anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos

impostos sobre o rendimento.»

Artigo 144.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 112.º-A e 140.º com a seguinte

redação:

«Artigo 112.º-A

Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do

imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou

parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes

que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a

seguinte tabela:

Número de dependentes a Redução de taxa até

cargo

1 10%

2 15%

3 ou mais 20%

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira,

nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.

3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no

registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se

verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.

5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de

agregados com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham, na sua área territorial, domicílio

fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.

Página 212

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 212________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 140.º

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do

sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no

ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:

a) € 75; ou

b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação

atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções

aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do

sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que

forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.»

Artigo 145.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 3.º e ao artigo 27.º do Código do IMI, têm carácter

interpretativo.

Artigo 146.º

Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram

atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do

Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.

Artigo 147.º

Autorização Legislativa no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

com o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em

que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;

b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas

dos prédios destinados à habitação os utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;

c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em

qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;

d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade

horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas

são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;

e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na

matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios

inscritos em nome do autor da herança;

f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 79.º;

g) Estabelecer que para os efeitos do artigo 118.º fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não

for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e

permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir

do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.

Página 213

5 DE FEVEREIRO DE 2016 213________________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 148.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014,

de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita

simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela

aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de,

pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos

de facto;

e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de

subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como

operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos

titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das

unidades de participação representativas do património do fundo.

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades

comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido

legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos

participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento

imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis

aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como

reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de

investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

f) […];

g) […];

h) […].

6 - […].

Página 214

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 214________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

[…]

O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente

detidas pelas entidades referidas na alínea a).

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades

competentes;

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Página 215

5 DE FEVEREIRO DE 2016 215________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

1.ª […];

2.ª […];

3.ª […];

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª […];

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor

patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o

ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª […];

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:

a) […];

b) […];

c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos

ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou

participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão

incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que

anteriormente o imposto foi liquidado;

d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária,

ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as

situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.

20.ª […].

5 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no

número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo

aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 216________________________________________________________________________________________________________________

transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano

ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 149.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

Imposto anual segundo o ano da matrícula Combustível Utilizado Eletricidade

(em euros)

Gasolina Cilindrada Outros Produtos Voltagem Posterior a De 1990 a De 1981 a (cm3) Cilindrada (cm3) Total 1995 1995 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,73 11,18 7,85

Mais de 1000 até Mais de 1500 até Mais de 100 35,59 20,00 11,18

1300 2000

Mais de 1300 até Mais de 2000 até 55,59 31,07 15,59

1750 3000

Mais de 1750 até Mais de 3000 141,04 74,39 32,15

2600

Mais de 2600 até 256,12 139,47 71,02

3500

Mais de 3500 456,33 234,41 107,71

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

Escalão de Cilindrada (em Taxas (em Escalão de CO2 (em gramas Taxas (em centímetros cúbicos) euros) por quilómetro) euros)

Até 1250 28,29 Até 120 58,05

Mais de 1250 até 1750 56,78 Mais de 120 até 180 86,98

Mais de 1750 até 2500 113,45 Mais de 180 até 250 188,90

Mais de 2500 388,27 Mais de 250 323,60

Página 217

5 DE FEVEREIRO DE 2016 217________________________________________________________________________________________________________________

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela

prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo

em território nacional:

Ano Aq. Cat. B Coeficiente

2007 1,00

2008 1,05

2009 1,10

2010 e seguintes 1,15

Artigo 11.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

2016

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em Taxas Anuais (em quilogramas) euros)

Até 2500 ............................................. 32

2501 a 3500 ......................................... 52

3501 a 7500 ......................................... 124

7501 a 11999 ....................................... 201

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

(inclusive)

Escalões Com Com Com Com Com

de peso suspens Com suspens Com suspens Com suspens Com suspens Com

bruto (em ão outro ão outro ão outro ão outro ão outro

quilogra pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de

mas) tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspenequivale são equivale são equivale são equivale são equivale são

nte nte nte nte nte

Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Euros) Euros) Euros) Euros) Euros)

2 EIXOS

12000 218 226 202 211 191 201 185 191 183 189

12001 a 310 365 288 338 275 323 264 311 262 309

12999

13000 a 313 370 290 342 278 327 267 315 265 313

14999

15000 a 348 388 324 363 310 345 296 332 294 329

17999

>= 18000 442 492 411 457 393 436 379 418 376 414

Página 218

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 218________________________________________________________________________________________________________________

3 EIXOS

< 15000 218 310 202 287 191 274 184 264 183 262

15000 a 307 346 285 322 272 309 261 294 259 292

16999

17000 a 307 354 285 329 272 314 261 301 259 298

17999

18000 a 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373

18999

19000 a 400 440 373 409 356 395 340 377 338 378

20999

21000 a 402 446 374 413 359 444 342 380 339 422

22999

>= 23000 449 499 417 466 400 444 383 425 381 422

>= 4 EIXOS

< 23000 308 344 286 320 272 307 262 292 259 290

23000 a 388 437 363 407 345 388 332 374 329 371

24999

25000 a 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373

25999

26000 a 731 828 680 772 648 735 623 705 618 699

26999

27000 a 741 847 689 790 656 753 633 725 627 718

28999

>= 29000 763 860 707 799 676 766 648 734 643 729

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

(inclusive)

Com Com Com Com Com suspens Com suspens Com suspens Com suspens Com suspens Com

Escalões ão outro ão outro ão outro ão outro ão outro

de peso pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de

bruto (em tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspen

quilogra equivale são equivale são equivale são equivale são equivale são

mas) nte nte nte nte nte

Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Euros) Euros) Euros) Euros) Euros)

2+1 EIXOS

12000 217 219 201 203 190 193 184 186 182 185

12001 a 300 370 282 342 270 326 261 314 259 312

17999

18000 a 399 470 374 436 359 416 345 401 341 398

24999

25000 a 430 481 405 448 386 426 374 410 372 407

25999

>= 26000 802 883 753 821 719 785 693 752 689 746

2+2 EIXOS

< 23000 296 340 280 317 267 301 258 290 257 288

23000 a 384 433 362 405 342 386 333 372 331 369

25999

26000 a 732 834 686 777 653 741 634 712 628 705

30999

31000 a 791 856 742 796 707 763 685 731 680 725

Página 219

5 DE FEVEREIRO DE 2016 219________________________________________________________________________________________________________________

32999

>= 33000 841 1016 791 945 754 901 731 867 725 858

2+3 EIXOS

< 36000 745 838 698 781 667 745 646 716 640 708

36000 a 822 892 774 836 738 798 713 774 706 768

37999

>= 38000 852 1005 798 942 765 898 739 870 733 863

3+2 EIXOS

< 36000 739 815 693 757 662 725 640 694 636 693

36000 a 757 863 712 802 680 768 654 735 649 734

37999

38000 a 759 918 713 852 681 814 656 782 650 780

39999

>= 40000 883 1135 829 1057 791 1010 768 969 760 968

>= 3+3 EIXOS

< 36000 691 818 647 763 619 726 599 697 592 692

36000 a 814 904 766 840 730 813 705 773 699 766

37999

38000 a 822 921 773 854 737 817 712 785 705 779

39999

>= 40000 840 934 789 870 753 829 730 796 722 791

Artigo 12.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em Taxas Anuais (em quilogramas) euros)

Até 2500 ............................................. 17

2501 a 3500 ......................................... 29

3501 a 7500 ......................................... 64

7501 a 11999 ....................................... 107

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

(inclusive)

Escalões Com Com Com Com Com

de peso suspens Com suspens Com suspens Com suspens Com suspens Com

bruto (em ão outro ão outro ão outro ão outro ão outro

quilogra pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de pneumá tipo de

mas) tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspen tica ou suspenequivale são equivale são equivale são equivale são equivale são

nte nte nte nte nte

Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Euros) Euros) Euros) Euros) Euros)

Página 220

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 220________________________________________________________________________________________________________________

2 EIXOS

12000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110

12.001 a 147 190 138 179 132 171 128 166 127 165

12.999

13.000 a 149 191 140 180 134 172 130 167 129 165

14.999

15.000 a 182 264 171 246 164 236 158 228 156 227

17.999

Mais de 214 333 200 314 191 299 185 289 183 287

18.000

3 EIXOS

< 14.999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130

15.000 a 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167

16.999

17.000 a 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167

17.999

18.000 a 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219

18.999

19.000 a 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219

20.999

21.000 a 181 272 170 256 163 243 157 235 156 233

22.999

Mais de 271 339 255 319 242 305 235 293 233 291

23.000

>= 4 EIXOS

< 22.999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164

23.000 a 210 252 196 237 187 226 182 219 180 218

24.999

25.000 a 239 278 225 261 215 247 208 240 207 238

25.999

26.000 a 388 486 365 455 348 436 336 420 333 417

26.999

27.000 a 391 487 367 458 349 437 337 421 335 418

28.999

Mais de 440 655 412 616 395 588 381 569 378 564

29.000

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

(inclusive)

Escalões Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com

de peso suspens outro suspens outro suspens outro suspens outro suspens outro

bruto (em ão tipo de ão tipo de ão tipo de ão tipo de ão tipo de

quilogra pneumá suspen pneumá suspen pneumá suspen pneumá suspen pneumá suspen

mas) tica ou são tica ou são tica ou são tica ou são tica ou são

equivale equivale equivale equivale equivale

nte nte nte nte nte

Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em Taxas anuais (em

Euros) Euros) Euros) Euros) Euros)

Página 221

5 DE FEVEREIRO DE 2016 221________________________________________________________________________________________________________________

2 + 1 EIXOS

12000 124 125 116 116 110 110 107 107 106 106

12.001 a 147 188 138 177 132 169 128 164 127 163

17.999

18.000 a 189 248 178 233 165 223 165 216 164 214

24.999

25.000 a 239 353 225 331 209 316 209 307 207 304

25.999

Mais de 363 485 339 455 314 433 314 419 312 416

26.000

2 + 2 EIXOS

< 22.999 147 188 138 177 132 170 128 164 127 163

23.000 a 178 237 168 223 159 213 154 207 153 205

24.999

25.000 a 208 250 194 235 186 225 180 218 178 216

25.999

26.000 a 299 418 280 393 267 376 259 363 257 361

28.999

29.000 a 360 478 336 449 321 428 311 414 309 411

30.999

31.000 a 424 562 399 528 381 502 369 486 366 483

32.999

Mais de 565 658 530 619 505 591 489 571 485 567

33.000

2 + 3 EIXOS

< 35.999 415 477 390 448 372 426 361 413 358 410

36.000 a 445 626 417 587 398 561 385 543 382 538

37.999

Mais de 612 678 575 636 548 607 531 587 527 583

38.000

3 + 2

eixos

< 35.999 352 411 330 386 316 369 306 356 304 353

36.000 a 422 552 397 518 379 494 368 478 365 474

37.999

38.000 a 554 649 521 610 496 583 481 564 476 559

39.999

Mais de 768 894 720 838 687 801 665 775 658 769

40.000

>= 3 + 3 EIXOS

< 35.999 293 382 275 359 263 341 255 330 252 328

36.000 a 385 478 363 449 345 428 333 414 331 411

37.999

38.000 a 449 484 421 453 402 432 390 418 386 415

39.999

Mais de 462 653 432 614 413 586 400 567 397 563

40.000

Página 222

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 222________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

[…]

[…]:

2016

Escalão de Taxa Anual em euros

Cilindrada

(segundo o ano da matrícula do

(em centrímetros veículo)

cúbicos) Entre 1992 e Posterior a 1996

1996

De 120 até 250 5,52 0,00

Mais de 250 até 7,81 5,52

350

Mais de 350 até 18,86 11,16

500

Mais de 500 até 56,68 33,38

750

Mais de 750 123,08 60,37

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2.63/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0.66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.»

Artigo 150.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto Único de Circulação

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação (Código do

IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho,

com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou

coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos

veículos, no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC;

b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IUC, que estão isentos de imposto os

navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei

n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;

c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IUC, os benefícios concedidos em

IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em

veículos da categoria B;

d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC, que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não

poderá ultrapassar o montante de 200€;

e) Prever a liquidação oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a

manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º do

Código do IUC;

Página 223

5 DE FEVEREIRO DE 2016 223________________________________________________________________________________________________________________

f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de

forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em

nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos

passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os

herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

Artigo 151.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 28.º, 44.º, 48.º, 55.º, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:

a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente

mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:

i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código

do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso,

tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de

participação;

ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.

b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou

mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja

identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título

definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do

artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;

c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais

de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando

essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro

do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o

qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que

preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da

alínea e) do n.º 1.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Página 224

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 224________________________________________________________________________________________________________________

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime

previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o

regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o

período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam

pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as

mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação

dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando

se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade

alienante:

i) Seja residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado membro do

Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado

com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla

tributação que preveja a troca de informações;

ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,

do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao

IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista

no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;

iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC,

uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade

objeto de alienação;

iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação.

b) […];

c) […].

Página 225

5 DE FEVEREIRO DE 2016 225________________________________________________________________________________________________________________

3 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-

se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários

dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a

ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo

112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - […].

12 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja

fixado o respetivo domicílio fiscal.

Artigo 55.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por

associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para

efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda

o montante de € 7500.

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

Página 226

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 226________________________________________________________________________________________________________________

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro

de 2016.

7 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime

previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no

artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido

entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam

pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as

mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação

dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

17 - [Anterior n.º 16].

18 - [Anterior n.º 17].

19 - [Anterior n.º 18].

20 - [Anterior n.º 19].

21 - [Anterior n.º 20].

22 - [Anterior n.º 21].

23 - [Anterior n.º 22].

24 - [Anterior n.º 23].

25 - [Anterior n.º 24].

26 - [Anterior n.º 25].»

Artigo 152.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

Página 227

5 DE FEVEREIRO DE 2016 227________________________________________________________________________________________________________________

a) Eliminar o disposto no n.º 1 do referido artigo;

b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis

para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e

de táxi, são majorados até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro

tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Artigo 153.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de

contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação

da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em

território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não

residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português

ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não

conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 154.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades

não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida

pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território

português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português

enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros

Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que

cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários

representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado

pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de

9 de dezembro.

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 155.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 49.º e 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

Página 228

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 228________________________________________________________________________________________________________________

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao

processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a

suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada

pelo Ministério Público.

5 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento, têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês

de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de

pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico,

efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e

de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e

as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm ainda a obrigação de fornecer, a

qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu

substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por

outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos

no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma

identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 156.º

Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se

encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de

prescrição apenas se inicia nessa data.

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 157.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 229

5 DE FEVEREIRO DE 2016 229________________________________________________________________________________________________________________

«Artigo 75.º

[…]

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da

reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do

contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o

dirigente máximo do serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 177.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da

dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos

legais;

d) […].

2 - […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação

previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou

período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados,

nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de

que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças

ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da

Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e

desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de

execução fiscal.

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados,

Página 230

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 230________________________________________________________________________________________________________________

valendo como citação pessoal.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 210.º

[…]

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30

dias.

Artigo 215.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos

montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada

do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte

do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 223.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito

das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.

Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar,

para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu

depósito.

Artigo 269.º

[…]

1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-

Página 231

5 DE FEVEREIRO DE 2016 231________________________________________________________________________________________________________________

se tal facto ao executado, por via eletrónica.

2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e

acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem

devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a 10 euros.

3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos

legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.»

Artigo 158.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 199.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-

se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do

Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;

c) Passivos contingentes;

d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos

títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do

Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas

do n.º 1.»

Artigo 159.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - O artigo 199.º-A tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em

vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando

o valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT.

2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal

que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 160.º

Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas

exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja

apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento

seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado,

cumulativamente:

a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;

b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o

Página 232

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 232________________________________________________________________________________________________________________

seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por

pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;

c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal,

no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de

mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 73/99, de 16 de março.

3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação

da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15

dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo

de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o

processo de execução fiscal os seus termos.

5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das

dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a

situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano

prestacional.

6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de

dezembro de 2016.

Artigo 161.º

Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são

sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou

cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será

informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua

responsabilidade;

b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C º. do CPPT ao artigo 19.º da LGT,

remetendo para o n.º 10 deste artigo;

c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do

n.º 1 do artigo 221.º;

d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências

neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 162.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Página 233

5 DE FEVEREIRO DE 2016 233________________________________________________________________________________________________________________

«Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante

à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação

financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível

com coima de € 500, 00 a € 10 000,00.

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento

de Inspeção Tributária (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação

dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de

documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;

b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir

caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via,

aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime

previsto do CPPT.

Artigo 164.º

Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

1 - Fica o Governo autorizado alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do

artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

29/98, de 11 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e

graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando

da apresentação da reclamação de créditos;

d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de

justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo

de execução fiscal, caso em que:

i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três

dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de

taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

Página 234

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 234________________________________________________________________________________________________________________

ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida,

incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e

graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para

todos os efeitos legais.

e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de

verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça

a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da

reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que

se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;

f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT) quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva

ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;

g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os

valores de 4 e 8 unidades de conta relativamente a reclamações de créditos até € 30 000,00 e

superiores a € 30 000,00, respetivamente.

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 165.º

Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em

território nacional.

2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a) Criação de uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apurada

sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal,

tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de

pelo menos um milhão de euros;

b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não

apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;

c) Estabelecer que o incentivo fiscal à produção cinematográfica observa as regras e princípios do Direito

da União Europeia em matéria de auxílios estatais, designadamente, conformando-se com as

condições previstas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais constantes do Regulamento Geral

de Isenção por Categoria.

Artigo 166.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

[…]

1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 e (euro)

10.000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção

de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

Página 235

5 DE FEVEREIRO DE 2016 235________________________________________________________________________________________________________________

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

Valor da Dívida Número de Valor da Dívida IRS (em euros) Prestações IRC (em euros)

204 350 2 408 700

351 500 3 701 1000

501 650 4 1001 1300

651 800 5 1301 1600

801 950 6 1601 1900

951 1100 7 1901 2200

1101 1250 8 2201 2500

1251 1400 9 2501 2800

1401 1550 10 2801 3100

1551 1700 11 3101 3400

1701 5000 12 3401 10000

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 167.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território

português.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as

definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do

passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia

Página 236

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 236________________________________________________________________________________________________________________

de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de

depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações

aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico

do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91,

de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho.

b) […]

Artigo 4.º

[…]

1 A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,110%

em função do valor apurado.

2 […].»

Artigo 168.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-

se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 169.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2016.

Artigo 170.º

Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita

à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a

troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da

Norma Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à Autoridade

Tributária e Aduaneira e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a

contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da

CRS.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária

e Aduaneira e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos

previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras

qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos

titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.

3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:

a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:

i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a Autoridade Tributária e

Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 237________________________________________________________________________________________________________________

no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de

contas financeiras;

ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que

não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de

dados pessoais;

iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por

base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações

Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a

minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;

iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as

autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de

convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas

financeiras;

v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções

previstas na CRS;

vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções

que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis

e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras;

b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na

Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela República

Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento

das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis

naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou

beneficiário;

c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados,

garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;

d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das

obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas

sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que

tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de

comunicação e diligência devida;

e) Rever o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes

adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.

Artigo 171.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Eliminar o disposto no n.º1 do referido artigo;

b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis

para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros são dedutíveis

para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com

contabilidade organizada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 238________________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XVII

Alterações legislativas

Artigo 172.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de

Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de

31 de dezembro, e 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função

pública.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às

transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

6 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

Página 239

5 DE FEVEREIRO DE 2016 239________________________________________________________________________________________________________________

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

6 - […].»

Artigo 173.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, e

69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título

principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.

16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três

anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º

69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes de presente lei.»

Página 240

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 240________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 174.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte

de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis

(Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - Durante o ano de 2016, de forma assegurar o desempenho das novas competências atribuídas

pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto

recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.

2 - Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das

comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa

e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou

desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do

número seguinte, para aquelas entidades a verba de 3.000.000 EUR, inscrita no orçamento do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

3 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número

anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades,

são fixados por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam a área dos transportes

urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.»

Artigo 175.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

[…]:

a) […];

b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis

(IMT);

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)].

Página 241

5 DE FEVEREIRO DE 2016 241________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o

valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de

projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das

subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 81.º

[…]

A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo

35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.»

Artigo 176.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e

67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais

de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime

de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de

100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Podem ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias

com até 1 500 eleitores e em regime de tempo inteiro:

a) O presidente de junta nas freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000;

b) Um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20

000 ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 Km2 de área;

c) Dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos

termos gerais.

5 - O encargo anual resultante do disposto no n.º 3 é suportado pelo orçamento da freguesia, não

podendo a respetiva remuneração ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na

conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

6 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o encargo anual com a respetiva remuneração prevista na lei não pode

ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem

do valor inscrito no orçamento em vigor.

7 - [Anterior n.º 4].»

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Artigo 177.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção

das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo

anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de

direção intermédia.

2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais

no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações,

o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.»

Artigo 178.º

Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014,

de 31 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Benefícios fiscais municipais

1. Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos

municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento

realizado na área do município

2. A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3. Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação

prevista no ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º.»

Artigo 179.º

Confirmação de benefícios fiscais municipais

Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao

investimento, relativos ao ano de 2015 e concedidos nos termos previstos no capítulo III do Código Fiscal do

Investimento, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 180.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo

168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, durante o ano 2016, pelo artigo 2.º da Lei

n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1 – […].

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2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a

ACSS, IP

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 181.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 –(Anterior corpo do artigo).

2 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»

Artigo 182.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das

Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo

do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – […];

4 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»

Artigo 183.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e

pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva

91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

10 – (…):

i) (…)

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ii) € 15.000 para rendimentos entre € 500.000 e € 15.000.000;

iii) (…)

11 — (…):

a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A — metas de retomas

de recolha seletiva e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:

i) (…)

ii) (…)

iii) (…)

b) (…).

12 – (…)

13 – (…)

14 – (…)

15 – (…)

16 – (…)

17 – (…)

18 - (…)

19 – (…)

20 – O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao

ano de 2020.»

Artigo 184.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a

cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do

orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, SA, constituindo sua receita própria.»

Artigo 185.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º

117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pela Lei n.º 134/2015, de 7

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde

públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos

efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual

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haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c) Nos serviços de urgência hospitalar;

d) [Revogada].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os dadores benévolos de sangue;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Os bombeiros;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de

doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da

dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo

vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença

oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de

cuidados de saúde primários;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […]:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência,

incluindo os atos complementares prescritos;

ii) […].

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n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de

referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 186.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:

a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;

b) Artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

c) Artigo 6.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.

2 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de

pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de

dezembro de 2016.

3 - Em 2016, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos

demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2016.

4 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2017.

Artigo 187.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;

b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;

c) É revogada a verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;

d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;

e) O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;

f) O artigo 19.º do Código do IUC;

g) O artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) O n.º 2 do artigo 78.º da LGT;

i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º e as alíneas a) a e) do artigo 227.º do CPPT; e

j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:

a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;

d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 188.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento

de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes

da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos

com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no

exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado

familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar

encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos

especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência

para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a

inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.

6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar

encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

7 - Transferência de uma verba até € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, IP, para o Turismo de Portugal,

IP, nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal, IP, e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,

destinada à promoção de Portugal no exterior.

8 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões - Instituto da Cooperação e

da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de

Cooperação Bilateral

9 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP,

para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com

a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo

do Regime Geral dos Financiamento do Turismo de Portugal, IP.

10 - Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre

o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

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11 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000, do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE,

destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação,

IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as

duas entidades.

13 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2015, por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura

de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

14 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço

Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo

147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio; da reorganização da defesa nacional e das Forças

Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões

humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente

de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de

5 de junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis

n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do

Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do

Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar (MAM), para a Sociedade Polis

Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA, para

financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 150 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para

a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para financiamento de trabalhos de recuperação de

cordões dunares com recurso a areias dragadas.

19 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 310 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa para o

financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de

Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana

(GNR), para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e

Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente

(CCTMC).

21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50),

para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, para

entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,

independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

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23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para

outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, independentemente do programa

orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias

pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000, para

aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento

ligados ao setor vitivinícola.

25 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) até ao montante de € 17.000.000, para o

cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos

a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Finanças e Agricultura.

26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos

de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

27 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500

000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de

cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante

protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a CPLP.

28 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade

Nacional de Aviação Civil, constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das

taxas de segurança aeroportuária, mediante despacho do membro do Governo competente em razão da

matéria e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, desde que se destinem a ser

transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a

Guarda Nacional Republicana, ficando 10% desse valor afeto ao programa “Contratos Locais de

Segurança” vocacionados para as Áreas Metropolitanas, do Ministério da Administração Interna.

29 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da

verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte

do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

30 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do

Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

31 - Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP – Autoridade Nacional de

Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local – cooperação

técnica e financeira – para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e

funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

33 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa

Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da dinamização

e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério

da Defesa Nacional e a idD.

34 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP,

para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.

35 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Segurança Social para o Gestor do Programa Escolhas,

para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa

Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.

Página 250

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 250________________________________________________________________________________________________________________

36 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Direção-Geral de Educação para o Gestor do Programa

Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao

Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da educação e da cidadania e igualdade.

37 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor do

Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de

Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

38 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para a Agência

para o Desenvolvimento e Coesão, IP, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação

social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da comunicação social e do desenvolvimento regional.

39 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para

a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, até ao limite de 30 milhões de euros, destinada a financiar

atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de

informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

40 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a Serviços Partilhados do Ministério

da Saúde até ao limite de 28 milhões de euros, destinada a financiar os serviços de manutenção em

contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.

41 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a SPMS, EPE, até ao limite de 5,34

milhões de euros, destinada a financiar as obrigações decorrentes da transmissão das posições jurídicas

para a SPMS, EPE, do Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH -

Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, pelo

Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE, e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, bem como as

posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’

detidas pelo SUCH, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro.

42 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de €4 500 000, para

aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e

redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governos responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.

43 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas

decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015, que não tenham sido efetuadas, bem como das

contrapartidas devidas no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º

278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido

princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul.

44 - Transferência de verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, no valor de

€ 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

52/2015, de 9 de junho, alterada pela presente lei.

Página 251

5 DE FEVEREIRO DE 2016 251________________________________________________________________________________________________________________

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Limites máximos

Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo

(em euros)

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Instituto do Emprego e da Alto Comissariado para as 45 3 120 000

Segurança Social formação Profissional, I.P. Migrações, I.P.

Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e CP - Comboios de Financiamento de material 46 1 760 754

Infraestruturas dos Transportes, I.P. Portugal, E.P.E. circulante e bilhética

Financiamento de Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e Infraestruturas de Portugal,

47 3 832 073 infraestruturas de longa Infraestruturas dos Transportes, I.P. S.A.

duração

Financiamento do sistema do Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e

48 Metro do Mondego, S.A. 2 071 318 metropolitano ligeiro do Infraestruturas dos Transportes, I.P.

Mondego

Transferências relativas ao Capítulo 50

Limites máximos

Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo

(em euros)

49 Presidência do Conselho de MinistrosÁrea Metropolitana de Lisboa 1 143 898 Regime transitório de Financiamento

50 Presidência do Conselho de MinistrosRegime transitório de Financiamento

Área Metropolitana do Porto 908 420

Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Financiamento de Administração do Porto

51 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e 483 808 infraestruturas portuárias e da Figueira da Foz, S.A.

Mar Administração Geral reordenamento portuário

Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Administração dos Portos Financiamento de

52 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e de Douro, Leixões e Viana 4 016 192 infraestruturas e equipamentos

Mar Administração Geral do Castelo, S.A. portuários e acessibilidades

Financiamento de Secretaria-Geral do Metropolitano de Lisboa,

53 Ministério do Ambiente 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente E.P.E.

Fduinraançcãioamento de Secretaria-Geral do

54 Ministério do Ambiente Metro do Porto, S.A. 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente

duraçãoSTCP - Sociedade de Financiamento para

Secretaria-Geral do 55 Ministério do Ambiente Transportes Coletivos do 1 455 000 remodelação e reparação de

Ministério do AmbientePorto, S.A. frota

Carris - Companhia de Financiamento para Secretaria-Geral do

56 Ministério do Ambiente Carris de Ferro de Lisboa, 800 000 remodelação e reparação de Ministério do Ambiente

S.A. frota

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Limites máximos dos montantes a Âmbito / Objetivo

Origem Destino transferir

Regime Transitório de Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana de Lisboa 1 143 898

57 FinanciamentoRegime Transitório de

Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana do Porto 908 42058 Financiamento

Página 252

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 252________________________________________________________________________________________________________________

A que se refere o artigo 48.º

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas

e associações de municípios

Un. Euros

AM/CIM Transf. OE/2016

AM de Lisboa 529 004

AM do Porto 681 532

CIM do Alentejo Central 223 103

CIM da Lezíria do Tejo 171 259

CIM do Alentejo Litoral 128 990

CIM do Algarve 193 938

CIM do Alto Alentejo 214 668

CIM do Ave 210 634

CIM do Baixo Alentejo 248 213

CIM do Cávado 166 523

CIM do Médio Tejo 210 600

CIM do Oeste 152 560

CIM do Tâmega e Sousa 270 549

CIM do Douro 293 247

CIM do Alto Minho 214 617

CIM do Alto Tâmega 143 919

CIM da Região de Leiria 166 010

CIM da Beira Baixa 138 724

CIM das Beiras e Serra da Estrela 312 513

CIM da Região de Coimbra 285 110

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 209 070

CIM da Região Viseu Dão Lafões 234 774

CIM da Região de Aveiro 167 459

Total Geral 5 567 016

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 55 ● Reforçar o programa do potencial humano e de formação a
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5 DE FEVEREIRO DE 2016 57 ● Uma nova geração de políticas de habitação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 58 ● Promover, através das autarquias, iniciativas que valor
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5 DE FEVEREIRO DE 2016 59 ● Apoiar e divulgar projetos e iniciativas que promovam a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 96 ● Dinamizar a rede associativa e a juventude – Din
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 98 ● A articulação entre as políticas de inovação com as de
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5 DE FEVEREIRO DE 2016 99 Por isso, a União Europeia deve retomar grandes projetos

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