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6 DE FEVEREIRO DE 2016 13

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pela Lei n.º

5/2011, de 2 de março, prevendo no seu âmbito a Ordem de Camões, criada pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho,

destinada a distinguir quem houver prestado serviços relevantes à língua portuguesas e à sua projeção no

mundo e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em

Português, bem como serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com

Portugal.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 5/2011, de 2 de março

São alterados os artigos 2.º e 59.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:

a) […];

b) Ordens Nacionais:

Do Infante D. Henrique;

Da Liberdade;

De Camões;

c) […].

Artigo 59.º

[…]

1 — As insígnias das condecorações nacionais precedem as estrangeiras e as das Ordens Honoríficas

Portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de

precedência:

Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;

Cristo;

Avis;

Sant’Iago da Espada;

Infante D. Henrique;

Liberdade;

Camões;

Mérito;

Instrução Pública;

Mérito Empresarial.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

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