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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O MODELO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS

ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, DE FORMA A GARANTIR A IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES A TODOS OS ESTUDANTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Aprecie o modelo de avaliação e de acesso ao ensino superior dos alunos do ensino artístico

especializado, abrindo um debate público sobre a matéria.

2. Redefina as regras constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, e da sua regulamentação,

suspendendo as disposições relevantes da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, e respetivas alterações,

de forma a garantir a igualdade de oportunidades dos alunos do ensino artístico especializado no acesso ao

ensino superior e a sua não discriminação face aos alunos dos cursos científico-humanísticos.

3. Para efeitos de acesso ao ensino superior, seja assegurado aos alunos do ensino artístico especializado:

a) A sua consideração como alunos internos e não como externos;

b) A possibilidade de realizarem exame a uma das disciplinas bianuais do seu currículo (Língua Estrangeira,

Geometria A, História da Cultura e das Artes, Desenho A), além de Português, tal como sucede nos cursos

científico-humanísticos;

c) A valorização da Prova de Aptidão Artística, tendo em conta a forma como é realizada e a sua

especificidade.

Aprovada em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 165/2015, DE 17 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS, APROVADA PELA LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 169.º da

Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º

165/2015, de 17 de agosto, que procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de

4 de setembro, alterada pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.

Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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