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13 DE FEVEREIRO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 132/XIII (1.ª)

ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA INSPETIVA DA ACT NA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O governo de direita procurou bloquear a atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

através do esvaziamento dos seus meios humanos, técnicos e financeiros. Limitar a atividade inspetiva e

sancionatória da ACT associada à desregulamentação e flexibilização das condições e relações de trabalho deu

margem a um agravamento da precarização da situação dos trabalhadores que assistem, recorrentemente, ao

atropelo dos seus direitos de forma impune, sem qualquer fiscalização.

O anterior governo concretizou oesvaziamento de poderes da ACT retirando-lhe a competência para a

inspeção das condições de trabalho da administração pública, nas áreas dos acidentes de trabalho e doenças

profissionais, que passou a ser da responsabilidade do Ministério das Finanças.

No dia 28 de abril de 2015, dezenas de inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),

realizaram um protesto, em Lisboa, em frente ao Centro Cultural Casapiano, e demonstraram, no local onde se

comemorou o Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho, o seu descontentamento pela degradação

das suas condições de trabalho, na sequência da primeira greve em 20 anos.

Em comunicado de 9 de abril de 2015 a Comissão de Trabalhadores da ACT já denunciara a falta de meios

face ao volume de trabalho excessivo e afirmara que «A Autoridade para as Condições do Trabalho está a um

passo de se tornar completamente inoperante e a dificuldade em responder às solicitações no terreno é já uma

realidade» e demonstravam inquietação por não estarem a conseguir assegurar a defesa do interesse público

e a promoção da melhoria das condições de trabalho que constitui missão da ACT.

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP) o Sindicato dos Inspetores do Trabalho

(SIT) e a Comissão de Trabalhadores da ACT numa carta entregue no gabinete de Pedro Mota Soares, em

setembro de 2015 reivindicaram que “A bem dos direitos dos trabalhadores portugueses e dos seus

representantes (sindicatos e comissões de trabalhadores) e a bem das empresas, restitua-se à ACT a sua

dignidade e o seu verdadeiro papel na sociedade portuguesa”.

Além disso, o facto de a ACT não poder fiscalizar as relações de trabalho na Administração Pública tem

contribuído para deixar trabalhadores a “falsos recibos verdes”, desse setor, desprotegidos.

O artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de

7 de agosto, define contrato de prestação de serviço e identifica as suas diversas modalidades. Assim, nos

termos do n.º 1 da referida norma, considera-se contrato de prestação de serviço para o exercício de funções

públicas o contrato “celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva

disciplina e direção, nem horário de trabalho”. O n.º 2 identifica as seguintes modalidades de contrato de

prestação de serviço:

 “Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo

exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido”;

 “Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,

com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo

quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de

indemnizar”.

O n.º 3 da referida norma determina a nulidade dos contratos de prestação de serviço para o exercício de

funções públicas em que exista subordinação jurídica, pese embora, nos termos do n.º 4, produzam plenamente

os seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil,

financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.

Segundo aatual redação do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em funções públicas prevê que a

verificação da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado seja feita

através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração e do