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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 4

Emprego Público (DGAEP).

Para que a função inspetiva seja eficaz no combate à precariedade, e para que se mude o paradigma,

fazendo com que o Estado possa constituir um exemplo no combate a formas de ocultação do trabalho não

declarado, é necessário atribuir à ACT a competência no processo de elaboração do relatório de auditoria

previsto na LGTFP, com vista ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado

travestida de prestação de serviços.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) as competências para elaborar o

relatório de auditoria com vista ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 32.º e 121.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de

7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

Celebração de contratos de prestação de serviço

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho

em articulação com o ministério responsável, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução

de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um

posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a

termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando:

a) (…);

b) (…).

Artigo 121.º

Registo

1 – O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores

que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em

que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF, a ACT ou por outro

serviço de inspeção legalmente competente.

2 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.