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Sábado, 13 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 45

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: Pública (BE).

— Recomenda ao Governo que avalie o modelo de acesso os

ao ensino superior dos alunos do ensino artístico Projetos de resolução [n. 153 e 154/XIII (1.ª)]:

especializado, de forma a garantir a igualdade de N.º 153/XIII (1.ª) — Acesso aos cuidados de saúde no Centro oportunidades a todos os estudantes. Hospitalar do Médio Tejo (PS).

— Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 N.º 154/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que agilize o de agosto, que procede à regulamentação da lei dos baldios, processo no sentido de permitir a concretização do aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro. “Emparcelamento Agrícola de Moreira e Barroças e Taias” há muito ambicionado pela população (CDS-PP). Projeto de lei n.º 132/XIII (1.ª): Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O MODELO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS

ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, DE FORMA A GARANTIR A IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES A TODOS OS ESTUDANTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Aprecie o modelo de avaliação e de acesso ao ensino superior dos alunos do ensino artístico

especializado, abrindo um debate público sobre a matéria.

2. Redefina as regras constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, e da sua regulamentação,

suspendendo as disposições relevantes da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, e respetivas alterações,

de forma a garantir a igualdade de oportunidades dos alunos do ensino artístico especializado no acesso ao

ensino superior e a sua não discriminação face aos alunos dos cursos científico-humanísticos.

3. Para efeitos de acesso ao ensino superior, seja assegurado aos alunos do ensino artístico especializado:

a) A sua consideração como alunos internos e não como externos;

b) A possibilidade de realizarem exame a uma das disciplinas bianuais do seu currículo (Língua Estrangeira,

Geometria A, História da Cultura e das Artes, Desenho A), além de Português, tal como sucede nos cursos

científico-humanísticos;

c) A valorização da Prova de Aptidão Artística, tendo em conta a forma como é realizada e a sua

especificidade.

Aprovada em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 165/2015, DE 17 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS, APROVADA PELA LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 169.º da

Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º

165/2015, de 17 de agosto, que procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de

4 de setembro, alterada pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.

Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 132/XIII (1.ª)

ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA INSPETIVA DA ACT NA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O governo de direita procurou bloquear a atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

através do esvaziamento dos seus meios humanos, técnicos e financeiros. Limitar a atividade inspetiva e

sancionatória da ACT associada à desregulamentação e flexibilização das condições e relações de trabalho deu

margem a um agravamento da precarização da situação dos trabalhadores que assistem, recorrentemente, ao

atropelo dos seus direitos de forma impune, sem qualquer fiscalização.

O anterior governo concretizou oesvaziamento de poderes da ACT retirando-lhe a competência para a

inspeção das condições de trabalho da administração pública, nas áreas dos acidentes de trabalho e doenças

profissionais, que passou a ser da responsabilidade do Ministério das Finanças.

No dia 28 de abril de 2015, dezenas de inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),

realizaram um protesto, em Lisboa, em frente ao Centro Cultural Casapiano, e demonstraram, no local onde se

comemorou o Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho, o seu descontentamento pela degradação

das suas condições de trabalho, na sequência da primeira greve em 20 anos.

Em comunicado de 9 de abril de 2015 a Comissão de Trabalhadores da ACT já denunciara a falta de meios

face ao volume de trabalho excessivo e afirmara que «A Autoridade para as Condições do Trabalho está a um

passo de se tornar completamente inoperante e a dificuldade em responder às solicitações no terreno é já uma

realidade» e demonstravam inquietação por não estarem a conseguir assegurar a defesa do interesse público

e a promoção da melhoria das condições de trabalho que constitui missão da ACT.

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP) o Sindicato dos Inspetores do Trabalho

(SIT) e a Comissão de Trabalhadores da ACT numa carta entregue no gabinete de Pedro Mota Soares, em

setembro de 2015 reivindicaram que “A bem dos direitos dos trabalhadores portugueses e dos seus

representantes (sindicatos e comissões de trabalhadores) e a bem das empresas, restitua-se à ACT a sua

dignidade e o seu verdadeiro papel na sociedade portuguesa”.

Além disso, o facto de a ACT não poder fiscalizar as relações de trabalho na Administração Pública tem

contribuído para deixar trabalhadores a “falsos recibos verdes”, desse setor, desprotegidos.

O artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de

7 de agosto, define contrato de prestação de serviço e identifica as suas diversas modalidades. Assim, nos

termos do n.º 1 da referida norma, considera-se contrato de prestação de serviço para o exercício de funções

públicas o contrato “celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva

disciplina e direção, nem horário de trabalho”. O n.º 2 identifica as seguintes modalidades de contrato de

prestação de serviço:

 “Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo

exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido”;

 “Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,

com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo

quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de

indemnizar”.

O n.º 3 da referida norma determina a nulidade dos contratos de prestação de serviço para o exercício de

funções públicas em que exista subordinação jurídica, pese embora, nos termos do n.º 4, produzam plenamente

os seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil,

financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.

Segundo aatual redação do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em funções públicas prevê que a

verificação da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado seja feita

através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração e do

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Emprego Público (DGAEP).

Para que a função inspetiva seja eficaz no combate à precariedade, e para que se mude o paradigma,

fazendo com que o Estado possa constituir um exemplo no combate a formas de ocultação do trabalho não

declarado, é necessário atribuir à ACT a competência no processo de elaboração do relatório de auditoria

previsto na LGTFP, com vista ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado

travestida de prestação de serviços.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) as competências para elaborar o

relatório de auditoria com vista ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 32.º e 121.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de

7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

Celebração de contratos de prestação de serviço

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho

em articulação com o ministério responsável, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução

de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um

posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a

termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando:

a) (…);

b) (…).

Artigo 121.º

Registo

1 – O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores

que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em

que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF, a ACT ou por outro

serviço de inspeção legalmente competente.

2 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XIII (1.ª)

ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE NO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO

O acesso aos cuidados de saúde com qualidade na região do Médio Tejo é um problema real e sentido pelas

populações, nomeadamente, desde a denominada “reorganização do Centro Hospitalar do Médio Tejo”.

O Centro Hospitalar do Médio Tejo serve uma população de cerca de 200 mil pessoas e possui 3 unidades

hospitalares, Abrantes, Tomar e Torres Novas. A concentração de todas as valências ao invés de permitir

melhorar o serviço prestado aos cidadãos, revelou-se desastrosa com graves prejuízos para os utentes e suas

famílias, sendo comuns as notícias de problemas nas urgências. Se em alguns casos, ainda que diminutos, se

pode verificar a existência de ganhos com a economia de escala, na maioria das situações, as consequências

desta concentração revelaram-se catastróficas com a diminuição direta na qualidade dos cuidados de saúde

prestados às populações.

A concentração das urgências não correspondeu a mais qualidade, dadas as distâncias que os doentes e as

suas famílias têm de percorrer, e acarretou um acréscimo nos encargos financeiros a suportar pelos utentes,

levando inclusivamente a que muitas famílias procurem soluções fora do Médio Tejo, nomeadamente em Leiria

e Coimbra.

O Serviço Nacional de Saúde é um património histórico do Partido Socialista e que na região do Médio Tejo

não está a servir condignamente os cidadãos, sendo esta problemática consensual entre autarcas, comissão de

utentes e os profissionais de saúde do Centro Hospitalar do Médio Tejo.

Assim, face ao exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução.

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa que:

1. A existência de condições para garantir um reforço do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Médio

Tejo;

2. Seja garantido o aumento das valências de serviços de saúde em cada um dos Hospitais do Centro

Hospitalar do Médio Tejo, com especial incidência na medicina interna e nas urgências.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Gameiro — Idália Serrão — Hugo Costa

— Luísa Salgueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGILIZE O PROCESSO NO SENTIDO DE PERMITIR A

CONCRETIZAÇÃO DO “EMPARCELAMENTO AGRÍCOLA DE MOREIRA E BARROÇAS E TAIAS” HÁ

MUITO AMBICIONADO PELA POPULAÇÃO

Na vigência do anterior governo, dada a grande capacidade empreendedora da Sr.ª Ministra da Agricultura

e Mar, passou a ser possível financiar, através de fundos comunitários, os projetos de emparcelamento agrícola.

Lembramos que, logo no início do mandato do anterior governo, a Ministra Assunção Cristas assumiu numa

visita a Monção que as verbas do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) que estavam destinadas aos

emparcelamentos «foram esgotadas logo no princípio», ainda durante o Governo anterior (Governo PS liderado

por José Sócrates).

Disse ainda a Sr.ª Ministra que “Estamos a ver se, no fim do programa, que termina em 2013, conseguimos

ter algumas verbas para apoiar aqueles projetos”. E assim foi.

Assim, o emparcelamento Agrícola do Vale do Gadanha, projeto que abrange terrenos pertencentes às

freguesias de Moreira e Barroças e Taias, "será elegível no próximo período de programação", sendo o

financiamento assegurado "no âmbito dos fundos de coesão" ou incluído no "Plano de Desenvolvimento

Regional 2014-2020", assegurava em agosto de 2013 o Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo

Albuquerque.

Esta decisão, comunicada à autarquia local pelo Gabinete do Secretario de Estado da Agricultura, é a

principal "conclusão operacional" de uma reunião realizada entre o Presidente da Câmara Municipal de Monção,

José Emílio Moreira, e o Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Albuquerque.

Assim, o documento “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, 2014-2020” consta que “o

emparcelamento rural e medidas conexas de valorização fundiária inseridas em projetos de emparcelamento

integral têm como objetivo principal reordenar o espaço de produção agrícola em zonas de grande potencial,

mas onde a deficiente estrutura fundiária, a grande fragmentação e dispersão da propriedade e carências

acentuadas de infraestruturas inibem ou limitam a sua utilização rentável. O apoio agora previsto tem conteúdo

marcadamente integrador destinando-se à execução de obras de emparcelamento integral relativas a projetos

que já foram objeto de aprovação técnica As atividades em causa incluem: (i) infraestruturas rurais; (ii)

equipamentos de caráter coletivo; (iii) conservação da natureza e da paisagem; e (iv) reconversão de culturas

permanentes. A aprovação de projetos de investimento nesta ação tem em linha de conta critérios de natureza

ambiental, económica e estratégica e ainda relativos à capacidade da entidade gestora da zona beneficiada. O

objetivo prioritário deste apoio é concluir os projetos de Monção (Moreira, Barroças e Taias) …).”

A 7 de dezembro de 2015, em reunião de executivo municipal, a Câmara Municipal de Monção aprovou a

candidatura do Emparcelamento Agrícola de Moreira e Barroças e Taias, que “conta com a disponibilidade

pública manifestada pela administração central”.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Agilize o processo no sentido de permitir a concretização do “Emparcelamento Agrícola de Moreira e

Barroças e Taias” há muito ambicionado pela população.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Patrícia Fonseca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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