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17 DE FEVEREIRO DE 2016 3

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos

beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………….;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos

beneficiários do regime não contributivo;

d) …………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………..…………..………………………………………

Artigo 8.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação

de incapacidade permanente para o trabalho ou a situação de dependência;

b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de

proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o

trabalho, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção

na invalidez;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 3.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

“Artigo 2.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………..……………………………………..

2- São ainda abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes referidos no número anterior,

portadores de doença suscetível de originar invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na

invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.”

Artigo 4.º

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

1- A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao Despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no

Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis

meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se

encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente

para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da

junta médica da Caixa Geral de Aposentações, IP, e dos serviços de verificação de incapacidades das

regiões autónomas.

2- O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada

constituída por despacho do Ministro do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta

ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da

Tabela Nacional de Funcionalidade.

3- A comissão prevista no artigo anterior procede ainda à avaliação do regime especial de proteção na

invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20

de outubro, e pela Lei n.º [Decreto da Assembleia da República n.º 11/XIII, de 22 de janeiro de 2016], nos

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