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Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 47

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 11/XIII: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência).

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DECRETO N.º 11/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 246/2015, DE 20

DE OUTUBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 90/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME

ESPECIAL DE PROTEÇÃO NA INVALIDEZ, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 265/99, DE

14 DE JULHO, QUE CRIA O COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20

de outubro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial

de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação

de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice

e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

“Artigo 2.º

[…]

1- A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior que se

encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma

situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por

paramiloidose familiar, doença de Machado Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro

oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para

o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de

aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia

com impacto negativo na profissão por eles exercida.

Artigo 3.º

[…]

1- ………………………………….……………………………………….…………………………………………….:

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a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos

beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………….;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos

beneficiários do regime não contributivo;

d) …………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………..…………..………………………………………

Artigo 8.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação

de incapacidade permanente para o trabalho ou a situação de dependência;

b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de

proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o

trabalho, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção

na invalidez;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 3.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

“Artigo 2.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………..……………………………………..

2- São ainda abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes referidos no número anterior,

portadores de doença suscetível de originar invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na

invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.”

Artigo 4.º

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

1- A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao Despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no

Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis

meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se

encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente

para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da

junta médica da Caixa Geral de Aposentações, IP, e dos serviços de verificação de incapacidades das

regiões autónomas.

2- O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada

constituída por despacho do Ministro do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta

ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da

Tabela Nacional de Funcionalidade.

3- A comissão prevista no artigo anterior procede ainda à avaliação do regime especial de proteção na

invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20

de outubro, e pela Lei n.º [Decreto da Assembleia da República n.º 11/XIII, de 22 de janeiro de 2016], nos

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termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos em prazo

idêntico ao do relatório previsto no número anterior.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:

Artigo 4.º-A

Reavaliação do regime

As alterações promovidas ao regime especial de proteção na invalidez, pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20

de outubro, e pela Lei n.º [Decreto da Assembleia da República n.º 11/XIII, de 22 de janeiro de 2016], têm

natureza transitória, devendo o Governo reavaliar este regime na sua globalidade e instituir um novo no prazo

de 3 meses após a data da apresentação dos relatórios de avaliação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2016, com exceção do disposto no número seguinte.

2- Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, a Tabela

Nacional de Funcionalidade produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da entrada

em vigor da presente lei.

Aprovado em 22 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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