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19 DE FEVEREIRO DE 2016 19

A realidade factual do Instituto de Segurança Social reflete na sua maioria esta situação, pois nos

deferimentos do Subsídio de Educação Especial defere-se o apoio individualizado por profissionais

especializados como sejam psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, entre outros.

Por outro lado, diz-nos o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, que a certificação das

reduções da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, têm de ser certificadas por médico

especialista, com a devida fundamentação e apoio prescrito.

A legislação define sem grande margem para dúvidas que os profissionais com capacidade científica para

fazer diagnósticos de deficiência seriam os médicos especialistas nomeadamente os pedopsiquiatras,

psiquiatras, os pediatras de desenvolvimento, os neuropediatras, entre outros médicos especialistas.

A defesa da saúde pública impõe que as certificações das deficiências no âmbito do Subsídio de Educação

Especial sejam obrigatoriamente efetuadas por médicos especialistas e, supletivamente, por Equipas Médicas

do Instituto de Segurança Social quando inexistir certificação médica apresentada pelo Beneficiário. A

eliminação das Equipas previstas nas Portarias que determinam o valor do SEE subverte o espírito da Lei e do

Despacho n.º 10/82, do Ministério da Segurança Social, que determinam a intervenção das mesmas apenas

supletivamente e na ausência de certificação médica especializada.

Multiplicam-se, desde a entrada em vigor do citado protocolo, os indeferimentos nos processos de atribuição

do SEE, com base numa “suposta” avaliação, emanada por Parecer de uma Equipa Multidisciplinar que

contrariam, sem qualquer fundamentação médica, legal e científica as certificações médicas patentes e apostas

no requerimento desta prestação familiar violando-se assim princípios constitucionais como o princípio do

acesso à saúde, educação e segurança social.

Encontramos o fundamento para estes indeferimentos no Protocolo de Colaboração celebrado entre o

Instituto de Segurança Social e a Direção dos Estabelecimentos Escolares, na data de 22 de outubro de 2013.

O Protocolo altera de forma substancial o previsto dos Decretos Regulamentares referenciados,

determinando, desde logo que o Subsídio de Educação Especial estará dependente da sinalização das crianças

e jovens com Necessidades Educativas Especiais. Ora, em boa verdade o espírito do Subsídio de Educação

Especial não se coaduna com as Necessidades Educativas Especiais.

As Necessidades Educativas Especiais têm sido classificadas como deficiências ou perturbações de

aprendizagem que são agrupadas e tratadas num âmbito institucionalizado, como são os Estabelecimentos de

Educação Especial, com recurso a professores de educação especial que adaptam o percurso curricular às

dificuldades dessas crianças e jovens.

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo não estabelecem qualquer relação com a legislação em vigor do Subsídio

de Educação Especial, formas de encaminhamento das crianças e jovens para efeitos de Subsídio de Educação

Especial, estratificando-as por idades.

As crianças entre os 0 e 6 anos serão avaliados pelas ELI, Equipas Locais de Intervenção, que foram criadas

para sinalizar crianças com problemas de estrutura ou função, cuja intervenção se faz através da capacitação

e/ou encaminhamento para respostas existentes na comunidade, necessárias à intervenção nas perturbações

e problemáticas da criança.

Estas Equipas foram criadas para os efeitos do Decreto-Lei n.º 281/2009 e em conjugação de esforços do

Ministério da Segurança Social, Educação e Saúde. Mediante este Protocolo, a avaliação deixa de ser efetuada

pelo médico especialista, e passa a ser competência destas Equipas, que informam a Direção Geral dos

Estabelecimentos Escolares e não o Instituto de Segurança Social. Um Subsídio cujo Orçamento é do Ministério

da Segurança Social, cuja competência de atribuição é do Instituto de Segurança Social, passa por efeito do

Protocolo e não de um Decreto-Lei para as mãos do Ministério da Educação. O papel do Instituto de Segurança

Social passa a ser supletivo.

Por seu lado, relativamente às crianças e jovens com 6 a 18 anos, verifica-se uma alteração substancial de

todo o processo de atribuição do Subsídio de Educação Especial.

O Subsídio de Educação Especial deixa de ser requerido junto do Instituto de Segurança Social para ser

requerido nos Estabelecimentos de Ensino, que têm de fazer a certificação da deficiência com recurso a equipas

multidisciplinares, negando-se as certificações médicase permitindo-se que profissionais não especializados

determinem e atestem patologias clínicas.

A intervenção do Instituto de Segurança Social que deveria ser em primeira linha, passa para um caráter

supletivo, pois só intervém quando os estabelecimentos de ensino declararem não possuir recursos.

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