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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 20

No que se refere aos jovens entre os 18 e 24 anos, a competência para avaliar o processo de atribuição do

SEE passa para os Institutos de Segurança Social que exigem a certificação da deficiência por equipas

multidisciplinares e, caso não as haja, por certificação médica. Existe também aqui uma violação direta do

previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, pois o pressuposto para atribuição do SEE é a

avaliação fundamentada da deficiência por médico especialista da causa.

O Protocolo altera todo o espírito dos Diplomas Legais que o regem, tornando o próprio procedimento de

atribuição do Subsídio um conjunto de obstáculos à obtenção do Subsídio de Educação Especial.

O problema criado pelo anterior governo nesta matéria consubstancia uma situação de catástrofe de saúde

pública e de calamidade social desde que o Instituto de Segurança Social impediu arbitrariamente que centenas

de crianças e jovens tivessem acesso ao Subsídio de Educação Especial, porque o seu âmbito de aplicação se

alterou, os seus pressupostos foram subvertidos, e o mecanismo de atribuição do Subsídio de Educação

Especial conduziu a centenas de decisões de indeferimento dos requerimentos desta prestação familiar e a

retrocessos irreversíveis na vida, saúde e desenvolvimento bio-psico-socio-cultural das crianças e jovens.

O Bloco de Esquerda pretende com este projeto de resolução repor a legalidade na atribuição desta

prestação familiar, sem esquecer que todo o regime de atribuição de educação especial deve ser alvo de uma

profunda reflexão, como foi, aliás, referido pelo Provedor de Justiça na Recomendação n.º 1-A/2008, de

01.02.2008. No documento o Provedor considera que deve ser “integralmente revista e devidamente clarificada

a legislação que atualmente suporta o direito e a atribuição do subsídio de educação especial, reforçando a

recomendação para que:

”a) Fosse determinada a intervenção de equipas multidisciplinares em todos os centros distritais do ISS, I.P.,

designadamente na realização de exames inerentes à comprovação do estado de redução permanente da

capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual das crianças e jovens interessados, e à definição

do atendimento necessário;

b) Fosse proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de subsídio por frequência de

estabelecimento de educação especial dos médicos que tivessem interesse na decisão, nomeadamente

integrarem os gabinetes médicos que se propunham assegurar o apoio em causa;

c) De forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do Ministério da Educação, fossem

aprovadas as medidas indispensáveis a garantir que o preenchimento da “Declaração do estabelecimento de

ensino” (Modelo RP5020-A-DGRSS) e o respetivo envio aos centros distritais do ISS, IP, fossem feitos em prazo

que permita a tomada das decisões finais relativas à atribuição do SEE no primeiro mês de aulas, no caso de

alunos já sinalizados, e durante o primeiro período do ano letivo, para os novos casos”.

A resolução deste problema é uma urgência que afeta milhares de crianças e jovens a quem deve ser

garantido o acesso à Segurança Social, a proteção e direito à saúde e educação das crianças e jovens, bem

como promover o seu desenvolvimento futuro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A revogação imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a

Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares de 22 de outubro de 2013;

2. A atribuição, no ano letivo 2015/2016, do Subsídio de Educação Especial no sentido da sua conformação

com a lei vigente, nomeadamente as previsões e estatuições previstas no Decreto Regulamentar n.º

14/81, de 7 de abril;

3. A reavaliação, em 60 dias, à luz do Decreto-Lei n.º 133-B/97, do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7

de abril, e do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, a pedido do beneficiário, de todos os

requerimentos de Subsídio de Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, efetuados e

indeferidos com referência aos anos letivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;

4. Que inicie um processo de auscultação das associações representativas do setor e outros interessados

com o objetivo de rever os diplomas legais que regulamentam o Subsídio por Frequência de

Estabelecimento de Educação Especial, respeitando as recomendações do Provedor de Justiça

presentes na Recomendação 1-A/2008.

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