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Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 49

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 133 a 136/XIII (1.ª)] beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao concelho de

N.º 133/XIII (1.ª) — Programa Urgente de Combate à Barrancos (CDS-PP).

Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP). N.º 163/XIII (1.ª) — Reposição da legalidade na atribuição do

N.º 134/XIII (1.ª) — Institui o Plano Nacional de Combate à subsídio de educação especial (BE).

Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal (PCP). N.º 164/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a

N.º 135/XIII (1.ª) — Combate a precariedade, impedindo o caça na reserva natural Serra da Malcata (PAN).

recurso a medidas públicas ativas de emprego, para N.º 165/XIII (1.ª) — Eliminação das portagens no troço da ex-responder a necessidades permanentes dos serviços SCUT da A17 (PCP). públicos, empresas e outras entidades (PCP). N.º 166/XIII (1.ª) — Eliminação das portagens na A28, A41 e N.º 136/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de A29 (PCP). 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (PCP). N.º 167/XIII (1.ª) — Prolongamento da Linha do Metro do Porto até à Trofa, Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia) Projetos de resolução [n.os 162 a 167/XIII (1.ª)]: (PCP). N.º 162/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à

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PROJETO DE LEI N.º 133/XIII (1.ª)

PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

I

Os resultados das eleições legislativas de dia 4 de outubro de 2015, além de representarem uma derrota

para a política de direita e para os partidos que a executaram nos últimos quatro anos, demonstraram de forma

clara a vontade do povo português de romper com o rumo de exploração e empobrecimento.

O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política

alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da

precariedade e assim assegurar que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego

estável e com direitos.

O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a

opção política de sucessivos governos desde há vários anos. Esta opção política radica numa estratégia de

desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho,

conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de

destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com

vista ao seu encerramento e privatização.

De acordo com os dados mais recentes da DGAEP, entre 31 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de

2015 foram destruídos mais de 69 mil postos de trabalho na Administração Pública, sendo que a administração

central foi o subsector que registou a maior redução, com diminuição de 49 500 postos de trabalho.

O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais

baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média

anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são

eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os

trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas

semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo

parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil

trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há 12 meses ou mais, ascenderam, em 2015, a 63,5%.

Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com

elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por

exemplo, os cerca de 500 mil trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.

Hoje no nosso país existem milhares e milhares de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo

em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras e o

recurso às chamadas políticas de emprego, são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm

como elemento comum a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais e outros serviços

públicos que, desempenhando funções permanentes, têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos

recibos verdes», contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação

de serviços, regime de horas, entre outros.

Esta situação é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior exemplo. Por inúmeras

vezes o PCP propôs, através de diferentes iniciativas legislativas, a reposição da legalidade destes vínculos

contratuais segundo o princípio de que a um posto de trabalho permanente para o cumprimento de necessidades

permanentes, deve corresponder um vínculo efetivo.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que, sendo insuficiente o número de trabalhadores em

funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos trabalhadores necessários à ocupação

dos postos de trabalho em causa. Determina ainda que esse recrutamento, «para ocupação dos postos de

trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de

emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso

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em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por

tempo determinado ou determinável.»

De facto, milhares de trabalhadores em funções públicas – assistentes operacionais, professores, técnicos

especializados de apoio aos alunos com necessidades especiais, enfermeiros das unidades hospitalares, entre

outros – não se encontram em situação de substituição direta ou indireta de outros trabalhadores. Não se

encontram a assegurar necessidades urgentes, mas sim necessidades permanentes dos serviços. Não se

encontram em execução de tarefas ocasionais. Não se encontram em estruturas temporárias, não estão a fazer

face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço nem a desenvolver projetos não

inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços.

Por tudo isto, a contratação que sucessivos Governos têm feito está a violar a legislação existente e a atentar

contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores.

Exemplo disso mesmo é o recurso às medidas públicas de combate ao desemprego, com os “Contratos

Emprego-Inserção” à cabeça, para colmatar necessidades permanentes dos serviços públicos.

O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem

provado que não traz benefícios, não serve a qualidade dos serviços públicos e prejudica a vida destes

trabalhadores.

No ano de 2015 estão nesta situação milhares de trabalhadores que asseguram o funcionamento dos

serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social, mas aos quais é

recusado um contrato e um salário.

Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses,

asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços públicos, dando resposta a necessidades

permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar a uma nova

forma de contratação precária.

Estão ainda em marcha programas de apoio aos estágios profissionais na Administração Pública, central e

local – respetivamente, o PEPAC e o PEPAL. Seduzem os jovens desempregados com falsas promessas de

posterior empregabilidade, ao mesmo tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há

memória no nosso país. Conseguem, desta forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de

serviço, por jovens estagiários que são também, sucessivamente, substituídos por novas ondas de estagiários.

Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem

estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva

resolução do problema do desemprego.

O PCP não aceita a justificação de que mais vale um estágio que o desemprego, pois verdadeiramente a

questão está colocada entre um vínculo precário ou um vínculo efetivo. A alternativa ao desemprego não é a

precariedade mas sim o emprego com direitos, e só mesmo quem se serve destes trabalhadores pode invocar

este argumento.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho.

Desta forma, o PCP propõe uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a

começar desde logo pela Administração Pública e, por isso mesmo, apresenta o presente projeto de lei, com os

seguintes objetivos:

1. Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das situações

de recurso a contratação precária, incluindo as situações de recurso a medidas públicas de emprego para o

preenchimento de necessidades permanentes dos serviços públicos;

2. Determinados os resultados da auditoria, ficam o Governo e as instituições em causa obrigados a abrir

lugares nos mapas do pessoal e a realizar concursos públicos para o seu provimento;

3. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder às

necessidades das populações.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública,

tendo como objetivo a concretização de uma política nacional de prevenção e combate à precariedade, visando

a defesa e a promoção dos direitos dos trabalhadores.

2 – A presente lei determina que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes efetuada

através do recurso a contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado.

2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das

administrações regionais e autárquicas.

3 – A presente lei é ainda aplicável:

a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às

empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as

dos setores empresariais regionais e locais;

b) Aos institutos públicos de regime comum e especial;

c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Artigo 3.º

Noção e Conceitos

1 – Para efeitos da presente lei considera-se como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento

de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e

organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções

públicas.

2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número anterior, são elementos

relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no n.º 3 do artigo 3.º,

nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de antecedentes

contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.

Artigo 4.º

Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração

Pública

1 – O Governo, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, deve realizar uma auditoria a toda

a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das situações de recurso

a contratação precária.

2 – A auditoria deve abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos no artigo anterior.

3 – São elementos necessários e obrigatórios da auditoria:

a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de comissão de

serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados, especialmente:

i. Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;

ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não de renovações ou prorrogações;

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iii. Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, visando nomeadamente saber de que forma

era assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;

b) O apuramento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para a satisfação de

necessidades permanentes dos organismos e serviços públicos, atendendo designadamente:

I. À medida de emprego em causa;

II. À concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;

III. Ao período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;

IV. Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;

V. Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente referindo a forma como era

assegurado o seu cumprimento em momento anterior;

VI. Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de diferentes

medidas e trabalhadores, na mesma entidade e para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função;

c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública,

independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das circunstâncias

em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de cumprimento da prestação,

tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da

auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas

informações de que disponham e que esta solicite no âmbito das suas atribuições.

2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável

pela entidade, serviço ou organismo.

Artigo 6.º

Publicação obrigatória

São de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da

realização da auditoria realizada nos termos da presente lei.

Artigo 7.º

Conversão do vínculo precário

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes

lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as

situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a formas de

vinculação precária.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a

contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência

profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser

especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições

através dum vínculo precário.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas no artigo

2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação de

trabalhadores prevista no artigo 7.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, o qual deve prever as verbas a afetar para o efeito.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula

Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Carla

Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 134/XIII (1.ª)

INSTITUI O PLANO NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E À CONTRATAÇÃO

ILEGAL

Preâmbulo

Em junho de 2014, o anterior Primeiro-Ministro afirmava que “não há precaridade laboral, mas há estabilidade

laboral”, no entanto a realidade vivida por milhares de trabalhadores encarregou-se (e têm-se encarregado) de

o desmentir.

O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século e entre 2009 e 2015 o número de postos

de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo passou de 653

mil para mais de 1 milhão e 200 mil, a taxa de desemprego dos jovens atinge os 35%, o número de

desempregados de longa duração duplicou e apenas 23% dos trabalhadores desempregados recebem subsídio

de desemprego. A precariedade atinge hoje quase 1/3 dos trabalhadores por conta de outrem.

A esmagadora maioria do pouco emprego criado é precário (como demonstram os cerca de 500 000

trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), com salários muito baixos, com elevados ritmos de trabalho,

horários desregulados e elevados níveis de exploração.

O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais

baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média

anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são

eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os

trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas

semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo

parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil

trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há mais de 12 meses, ascenderam, em 2015, a 63,5%.

Entre os jovens com menos de 35 anos, três em cada quatro não têm contrato permanente e os salários

caíram brutalmente. Muitos não trabalham a tempo completo e auferem salários abaixo do salário mínimo

obrigatório. A maioria dos jovens trabalhadores têm de permanecer em casa dos pais e cerca de 40% querem

estudar, mas não têm como pagar os custos com a educação, devido ao aumento brutal do valor das propinas

e à redução dos apoios da ação social escolar.

A precariedade laboral representa um estado de insegurança face à estabilidade, duração e qualidade do

vínculo laboral, motivado por vários fatores, desde logo a incerteza provocada pelo carácter temporário do

vínculo contratual a que o trabalhador está sujeito, a incerteza quanto à continuidade da tarefa que se

desenvolve dentro da organização em que se está integrado, a incerteza quanto à manutenção dos direitos que

protegem a natureza e qualidade do vínculo contratual a que se está sujeito – sobretudo através das alterações

da legislação laboral, sempre penalizadoras dos trabalhadores, e da destruição da contratação coletiva.

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Ainda que a precariedade seja um flagelo difícil de medir a partir de uns poucos indicadores estatísticos

produzidos pelos institutos de estatística nacionais e internacionais, a precaridade laboral e o desemprego são

problemas sociais gravíssimos e condicionam as condições materiais de existência e sobrevivência dos

trabalhadores. Tais situações preocupantes atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida e própria

dignidade de milhões de trabalhadores ao mesmo tempo que afetam o desenvolvimento social e comprometem

o futuro do país.

De facto, os problemas da precariedade laboral, da contratação ilegal e da violação dos direitos dos

trabalhadores são indissociáveis dos baixos salários e remunerações, da falta de condições de trabalho e de

elevados níveis de exploração.

Aumento da exploração, das desigualdades e empobrecimento geral dos trabalhadores e do povo são os

traços mais marcantes deste período que os PEC inauguraram com um vasto e ininterrupto programa de

medidas antissociais e de sistemática exploração da força do trabalho. Corte nos salários e pensões e outras

remunerações do trabalho, de alterações para pior ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, facilitação e promoção dos despedimentos, eliminação de feriados, desregulação e aumento dos

horários de trabalho, generalização da precariedade são, entre outras, medidas que agravaram a exploração e

a desigualdade na distribuição da riqueza em Portugal.

A parte do trabalho na distribuição do Rendimento Nacional reduziu-se e representava, em 2014, apenas

44,6%, enquanto a parte do capital e outros rendimentos atingem 55,4%. Os rendimentos do trabalho sofreram

uma acelerada degradação entre 2010 e 2014, com uma desvalorização de 16,5%, em termos reais, e de

praticamente o dobro na Administração Pública. Enquanto os rendimentos do trabalho caem, o excedente bruto

de exploração (lucros grandes grupos/PSI 20) apesar da crise não param de crescer.

As várias formas e modalidades de contratação precária – contratos a termo em desrespeito pela lei, uso de

falsos recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou

estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras, recurso abusivo às chamadas medidas

ativas de emprego são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a

precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

Até nos serviços públicos se assiste a uma crescente e preocupante precarização das relações laborais –

existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais e outros serviços públicos que,

desempenhando funções permanentes, têm vínculos contratuais precários.

Os sucessivos governos, ao invés de combater este fenómeno, têm promovido a precariedade laboral e o

desemprego, nomeadamente através daquilo a que impropriamente chamam de “políticas de emprego” –

utilizam os trabalhadores abrangidos pelos “Contratos de Emprego-Inserção”, “Contratos de Emprego-Inserção

+” e estágios profissionais para, de forma precária e instável, suprirem necessidades permanentes dos serviços

públicos e/ou de empresas privadas.

No nosso país existem trabalhadores que sobrevivem há anos neste carrocel do desemprego e da

precariedade – estágios não remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de

formação profissional – tudo formas de contratação precária que não respondem nem às necessidades dos

serviços públicos nem do desenvolvimento económico e produtivo do país e, muito menos, respondem às

necessidades destes trabalhadores.

O trabalho precário significa saltar de atividade em atividade, sem qualquer estímulo à formação e à

qualificação e sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário atinge todos os

trabalhadores, de todas as camadas e setores. Mesmo aqueles que não se encontram numa situação de vínculo

precário são pressionados, na sua relação com a entidade patronal e os diversos empregadores, pela

precariedade existente.

Além disso, a precariedade faz diminuir a proteção no desemprego e na doença, criando sérios prejuízos nas

carreiras contributivas dos trabalhadores e afetando a capacidade de arrecadação de receita por parte da

Segurança Social.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações, da experiência profissional, bem como a precariedade do perfil

produtivo e da produtividade do trabalho, condicionando sobremaneira o desenvolvimento do País.

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Os resultados das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro, além de representarem uma derrota

para a política de direita e para os partidos que a executaram nos últimos 4 anos, demonstraram de forma clara

a vontade do povo português de romper com este rumo de exploração e empobrecimento.

O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política

alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da

precariedade e assim assegurar que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego

estável e com direitos.

Desta forma, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas

concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao

serviço do povo e do País.

O PCP entende que o combate à precariedade laboral, ao trabalho não declarado e à contratação ilegal deve

constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil que, não tendo sido totalmente

eliminado, foi claramente reduzido a uma expressão mínima.

Uma política do Estado que deverá abranger as mais diversas áreas, setores e estruturas pelo que se justifica

a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e à Contratação Ilegal e de uma Comissão

Nacional que acompanhe o seu cumprimento.

Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b)

e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal

1 – Pela presente lei é criado o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal,

adiante designado por Plano Nacional.

2 – O Plano Nacional tem como objetivo a concretização de uma política de prevenção e combate à

precariedade laboral e à contratação ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos

trabalhadores.

3 – O Plano Nacional tem como missões prioritárias:

a) O combate aos vínculos laborais precários para o desempenho de tarefas que correspondem a

necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros, aqui se incluindo,

designadamente:

i) O combate à utilização das medidas ativas de emprego como o recurso a “Contratos de Emprego-

Inserção”, “Contratos de Emprego-Inserção +” e estágios profissionais para o suprimento de

necessidades não transitórias;

ii) O combate a todas as formas de falso trabalho independente e falsa prestação de serviços,

nomeadamente no sentido doa erradicação dos falsos «recibos verdes»;

b) O combate às formas de trabalho não declarado e de contratação ilegal e às várias formas de tráfico de

mão-de-obra;

c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário e ao

outsourcing, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral;

d) O combate à contratação a termo em desrespeito pela lei e à contratação a tempo parcial;

e) A promoção do exercício dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Comissão Nacional

1 – Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Plano Nacional é criada a Comissão

Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal adiante designada por Comissão Nacional.

2 – A Comissão Nacional é composta por:

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a) Um membro designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que preside;

b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;

c) Um representante de cada confederação sindical, com assento no Conselho Permanente da

Concertação Social;

d) Dois representantes das confederações patronais com assento no Conselho Permanente da

Concertação Social;

e) Um elemento designado pelos membros indicados nas duas alíneas precedentes.

Artigo 3.º

Competências

1 – São competências da Comissão Nacional:

a) O estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de

contratação ilegal, efetuando a sua monitorização e diagnóstico, bem como a centralização da

informação recolhida;

b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral

e à contratação ilegal;

c) O acompanhamento, em cooperação e articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho,

do cumprimento da legislação em matéria de direitos laborais;

d) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra a contratação ilegal,

combatendo a sua existência e expansão;

2 – No exercício das suas competências a Comissão Nacional deve, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar ações de divulgação e de informação sobre a promoção e

proteção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da

precariedade laboral e da contração ilegal;

b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou

natureza jurídica, no sentido de promover ações concretas de combate à precariedade laboral e à contratação

ilegal;

c) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, sempre que o diagnóstico das

situações e as necessidades justifiquem a execução de ações conjuntas para a prevenção da precariedade

laboral e da contratação ilegal;

d)Promover a articulação com entidades inspetivas das áreas governamentais do Trabalho e da

Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes,

para a prossecução dos seus fins;

e) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o

respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou contratação

ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;

f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação

em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter como

exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;

g) Acompanhar a criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e sistematizar

dessa informação

h) Acompanhar a efetiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a

investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da promoção

de emprego;

i) Receber queixas individuais e coletivas de práticas de precariedade laboral e contratação ilegal e proceder

ao seu encaminhamento para as entidades competentes para a investigação e sancionamento de eventuais

sanções.

3 – No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode ainda:

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a) Promover e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão,

trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de

documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de ações de informação e

sensibilização social em torno da precariedade laboral e da contratação ilegal;

b) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em

sectores ou empresas onde o risco de incidência de contratação ilegal o justifique;

c) Promover a elaboração de um sistema de informação direta sobre situações de trabalho precário e de

contratação ilegal e de uma lista pública de casos graves de violação da legalidade;

d) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;

e) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra

documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

f) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de

combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

g) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e

combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

h) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade

laboral e à contratação ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento

de cooperação comunitária e internacional;

i) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins

conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais

relativas ao combate à precariedade laboral e contratação ilegal e vinculá-las a nível nacional.

4 – As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são

cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus órgãos.

5 – A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução

das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional

em matéria de precariedade laboral e contração ilegal e às perspetivas de evolução da sua prevenção e

combate.

6 – A cooperação institucional com a Comissão Nacional por parte de entidades públicas, nomeadamente da

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), da Autoridade Tributária (AT), do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), do Alto Comissariado para as Migrações (ACM) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho

e no Emprego (CITE), é obrigatória.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à

prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite

no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Dever de audição

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações

representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o exercício

em concreto das suas competências.

Artigo 6.º

Serviços de apoio

Compete ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social regulamentar e dar execução às

condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afetar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de

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19 DE FEVEREIRO DE 2016 11

apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João

Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia

Pereira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 135/XIII (1.ª)

COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS PÚBLICAS ATIVAS DE

EMPREGO, PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS,

EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES

Exposição de motivos

I

O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a

opção política de sucessivos governos e de forma particularmente grave do anterior Governo PSD/CDS.

Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da

precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do

desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das funções sociais do Estado assente

no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.

De acordo com dados da Direção Geral de Administração e Emprego Público, entre 2011 e 2015 foram

destruídos cerca de 78.000 postos de trabalho na Administração Pública.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos

a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação

de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras,

são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

Um dos aspetos mais grave é ser o próprio Estado a promover abertamente o desemprego e a precariedade

a coberto de medidas ditas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais

precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.

O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem

provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.

No ano de 2015 estavam nesta situação cerca de 68.000 trabalhadores que asseguram o funcionamento dos

serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social.

Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses,

asseguram o funcionamento de serviços públicos, respondendo a necessidades permanentes. Terminado esse

período, não podem continuar nesse posto de trabalho e são substituídos por outro trabalhador em idêntica

situação.

Também os ditos “estágios profissionais” e “estágios curriculares” encontram-se, na sua esmagadora

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 12

maioria, a ocupar postos de trabalho permanentes, que findo esse período dão início a novo estágio.

O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu inclusivamente um programa de estágios para desempregados

de longa duração, que traduz a subsidiação de redução de salários com fundos da Segurança Social. As

empresas, ao invés criarem emprego com direitos, beneficiam de trabalho praticamente gratuito, pago por

dinheiros públicos.

Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem

estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva

resolução do problema do desemprego.

Para o PCP, a alternativa ao desemprego não é a precariedade, é o emprego com direitos. O anterior

Governo PSD/CDS optou por subsidiar as empresas com o dinheiro público, humilhou os desempregados e

«abateu-os» convenientemente aos números do desemprego.

No nosso país existem pessoas que sobrevivem há anos neste carrocel da precariedade. Estágios não

remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de formação profissional. No nosso

país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais que, desempenhando funções

permanentes têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos recibos» verdes, contratos a termo, Contratos

Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços, regime de horas, entre outros.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho.

Desta forma, propomos:

 A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas

públicas de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e

empresas;

 Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de

preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em

entidades públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos

mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;

 No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento

de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações

convertem-se automaticamente em contratos sem termo;

 No caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através

de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente

identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu

preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto

de trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam

aquelas funções o direito de preferência consagrado no artigo 145.º do Código do Trabalho.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que o recurso a medidas ativas de emprego para o preenchimento de postos de

trabalho permanentes seja gradualmente substituído pela celebração de contratos de trabalho de duração

indeterminada.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta, indireta e

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19 DE FEVEREIRO DE 2016 13

autónoma do Estado.

2 – A presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das

administrações regionais e autárquicas, bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas

públicas, às empresas participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades

públicas, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime

comum e especial e às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua

integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

3 – A presente lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todas as entidades privadas e instituições

particulares de solidariedade social que sejam destinatárias, enquanto entidades promotoras ou de acolhimento,

de medidas ativas de emprego.

Artigo 3.º

Medidas especialmente abrangidas

1 – Para efeitos da presente lei são consideradas, designadamente, as seguintes medidas ativas de emprego:

a) Contratos de Emprego-Inserção e Contratos de Emprego-Inserção +, incluindo o Programa de

Formação no âmbito do Protocolo “Trabalho social pelas florestas”;

b) Estágios-Emprego;

c) Estágios no âmbito da medida REATIVAR;

d) Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC);

e) Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);

f) Estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado.

Artigo 4.º

Levantamento da abrangência das medidas, da situação da sua execução e das colocações dos

trabalhadores

1 – O Governo, através do IEFP, deverá no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente

lei, concluir a elaboração de um relatório relativo à existência de postos de trabalho permanentes ocupados

através do recurso a medidas ativas de emprego.

2 – O referido relatório reportar-se-á sempre ao início da vigência de cada uma das medidas.

3 – São elementos necessários e obrigatórios do relatório a efetuar, o levantamento nominal de todas as

situações de colocação de trabalhadores em qualquer das entidades públicas ou privadas referidas no artigo 2

com menção expressa:

a) Da medida ativa de emprego em causa;

b) Da identificação da entidade promotora ou de acolhimento;

c) Da concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;

d) Do período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;

e) Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;

f) Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era

assegurado o seu cumprimento em momento anterior à colocação em análise;

g) Da sucessão de colocações através de medidas ativas de emprego, ainda que diferentes e com recurso a

diferentes trabalhadores, para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função em cada uma das

entidades visadas.

4 – Devem ainda constar do relatório o número total de trabalhadores abrangidos por cada uma das medidas,

o número total de entidades públicas e privadas abrangidas e o total das verbas públicas despendidas com a

execução das medidas ativas de emprego, devendo os dados também ser desagregados:

a) Por medida, referindo-se sempre ao início da sua vigência;

b) Por ano de execução;

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c) Por média mensal;

d) Por cada entidade abrangida.

Artigo 5.º

Entidades públicas

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes

lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as

situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a medidas ativas de

emprego.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a

contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 – Nos concursos públicos o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência

profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser

especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições

através dum vínculo precário.

Artigo 6.º

Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, os trabalhadores integrados em medidas ativas de

emprego que estejam a preencher postos de trabalho permanentes em instituições particulares de solidariedade

social e outras entidades privadas passam automaticamente a estar vinculados por contrato de trabalho sem

termo à instituição ou entidade em que estão a prestar serviço.

2 – Ainda que não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida ativa de emprego, caso se

constate que o posto de trabalho anteriormente ocupado por recurso a uma destas medidas existe sem que

tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo

de recrutamento para o efeito, no prazo de um mês.

3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a entidade em causa fica privada de

aceder a quaisquer benefícios, subvenções ou subsídios públicos, seja qual for a sua natureza, bem como de

recorrer a qualquer medida ativa de emprego, durante o prazo de um ano contado a partir do final do prazo

definido para a integração do trabalhador ou para a abertura do processo de recrutamento, consoante o caso.

4 – Na situação prevista no n.º 2 aplica-se ao trabalhador ou trabalhadores em causa o direito de preferência

previsto no artigo 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas nos n.ºs 1

e 2 do artigo 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação

de trabalhadores prevista no artigo 5.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, no qual deve haver previsão específica das verbas a afetar para este efeito.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula

Santos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Ramos —

Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 136/XIII (1.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da

República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efetivação de um importante mecanismo

de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de

aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.

O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou

propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.

Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado

o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da

República. Já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era

obrigatoriamente debatida em plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para

a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.

A solução aprovada, porém, teve esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35.000 assinaturas

de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é

absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35.000 eleitores, indicando o respetivo

número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por

amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7.500 assinaturas pode constituir-se um Partido Político ou

apresentar uma candidatura à Presidência da República.

Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a

alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35.000 assinaturas para a

apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse

banalizar a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos, mas a exigência de 5.000 assinaturas parece

adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República.

A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou

rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro

lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua

elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando assim um grau de participação

cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa

legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso

ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012,

de 24 de julho, «Iniciativa legislativa de cidadãos», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

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2. […].

3. […].»

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Bruno

Dias — Ana Mesquita — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À BENEFICIAÇÃO DAS ACESSIBILIDADES

RODOVIÁRIAS AO CONCELHO DE BARRANCOS

A Câmara Municipal de Barrancos tomou uma deliberação, na reunião do seu executivo, sobre as

acessibilidades que servem o concelho.

Se por um lado registam a satisfação pela beneficiação de que está a ser alvo a Estrada Nacional de Vila

Verde de Ficalho e Safara, mostram, nessa deliberação, a sua insatisfação pela não inclusão do Concelho de

Barrancos no Plano de Proximidade Rodoviário 2015-2020, das Estradas de Portugal (hoje Infraestruturas de

Portugal).

As boas acessibilidades são essenciais para o desenvolvimento dos municípios do interior. Sendo que o

Alentejo representa um terço do país, por um lado e que, por outro, é um território cada vez menos povoado, há

que promover a coesão territorial e atenuar aquilo a que chamamos de custos da interioridade, nomeadamente

através da beneficiação de estradas nacionais que se encontram, muitas delas, em péssimo estado de

conservação.

Barrancos tem uma posição privilegiada devido à proximidade com a região da Andaluzia, Espanha. O

Presunto DOP de Barrancos, produto de altíssima qualidade, é hoje exportado para todo o mundo, criando

riqueza, postos de trabalho e fixando população. As péssimas acessibilidades com Espanha, por onde os

produtos são escoados, traduzem-se por isso em naturais e evidentes prejuízos.

Também a ligação Barrancos-Beja é inadmissível, sendo que o transporte de doentes para o Hospital de

Beja é feito em condições péssimas.

Consideramos assim urgente a beneficiação e reparação das estradas do concelho de Barrancos, estradas

essas que devem ter as condições mínimas de segurança que permitam uma circulação segura.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Proceda à beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao concelho de Barrancos.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Pedro

Mota Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º

170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através

do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tenham acesso

a apoio terapêutico especializado ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina

a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos,

portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a

frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico

por entidade especializada fora do estabelecimento».

Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do

artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é

determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo

artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente

fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».

A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados

de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um

médico.

O Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, no seu preâmbulo, institucionaliza o SEE, determinando logo o seu

âmbito abrangente, nomeadamente indicando que não se trata apenas de um apoio para crianças e jovens com

deficiência que estejam integrados em estabelecimento de reeducação pedagógica, mas para todos aqueles

que se integrem em situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico domiciliário.

A situação mais frequente na atribuição do Subsídio de Educação Especial é por meio do apoio

individualizado por profissionais especializados. A sua atribuição obedece aos seguintes pressupostos:

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído a crianças e jovens com deficiência de idade não

superior a 24 anos, salvo se depois dos 24 anos a deficiência se mantiver permanente e de forma a impedir o

normal desenvolvimento motor, físico, orgânico, sensorial e intelectual do jovem;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído apenas às crianças e jovens que possuam

comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído às crianças e jovens que frequentem estabelecimentos

de apoio em educação especial, creches ou jardins-de-infância que proporcionem a integração social;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído em função de certificação médica, da redução

permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual por meio de consulta de avaliação

e de acompanhamento;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído sempre que o Médico Especialista determine que a

criança ou jovem não precisa de apoio pedagógico em ensino especial, mas sim de apoio individual por

profissional especializado, nas valências terapêuticas prescritas.

É imperioso que se efetive o conceito de profissional especializado a par do conceito de professor

especializado.

O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, consagra diretamente o conceito de professor

especializado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e indiretamente pela prática reiterada e constante no

Ordenamento Jurídico o Conceito de Profissional Especializado.

Subentende-se pelos pressupostos fixados que o Subsídio de Educação Especial seria atribuído em duas

situações concretas: 1) na situação em que o apoio seria dado no âmbito da educação especial e por

profissionais da área; 2) no âmbito do apoio individualizado e terapêutico, nas valências de psicologia, terapia

da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

O Governo tem de fixar de forma imperativa e vinculativa os dois conceitos abrangentes de educação

especial e apoio individualizado terapêutico de forma a evitar confusões.

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Ao longo dos anos, esta prestação social tem sido atribuída pelo Instituto de Segurança Social, na sua maioria

a crianças e jovens que precisam de apoio individualizado terapêutico em psicologia, terapia da fala, terapia

ocupacional, ou psicomotricidade.

A partir do ano letivo 2013/2014, o referido Instituto de Segurança Social, sem que existisse uma qualquer

alteração dos diplomas legais, restringiu o âmbito de aplicação do Subsídio de Educação Especial, através da

assinatura e implementação de um protocolo de colaboração entre o Instituto de Segurança Social e a DGEstE

(Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares) com vista à regulação da atribuição do denominado Subsídio

de Educação Especial, proferiu orientações, pareceres, atos instrumentais e atos administrativos em que

estabelece que a atribuição da referida prestação familiar será apenas concedida às crianças e jovens que sejam

enquadradas no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

É inaceitável a forma como o anterior governo se recusou a distinguir entre uma criança e jovem que precisa

de apoio em educação especial, de uma criança e jovem que precisa de apoio terapêutico individualizado nas

valências de psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

Educação Especial implica a integração das crianças e jovens em apoios especializados “a prestar na

educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando

a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos

alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida,

decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades

continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento

interpessoal e da participação social” – Artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

O Subsídio de Educação Especial implica a estruturação de formas específicas de apoio clínico e terapêutico

especializado a crianças e jovens deficientes “que possuam comprovada redução permanente da capacidade

física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual”.

Ou seja, a Educação Especial está voltada para a integração pedagógica e curricular do aluno enquanto o

Subsídio de Educação Especial, na vertente de apoio especializado, está voltado para o tratamento específico

das reduções permanentes das crianças e jovens com deficiência comprovada.

É determinante que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de Educação Especial,

por apoio individualizado por profissional especializado, não se podendo negar que os próprios diplomas já

previram este elemento ao considerar que as crianças e jovens poderiam não necessitar de apoio em ensino

especial, mas sim de apoio individualizado.

Devemos dar atenção ao historial legislativo e doutrinário do conceito de apoio individual por profissional

especializado:

– "O apoio Individual prestado fora dos estabelecimentos de ensino regular, deve ser assegurado por

profissionais especializados relativamente à Deficiência em causa, em conformidade com o Despacho 23/82, de

18 de novembro.” - Orientação Técnica Ref.ª DSEP-CPF-478/99.

– “…o subsídio de educação especial ..., caracteriza-se por constituir uma forma específica de apoio dirigida

a crianças e jovens portadores de deficiência, com fins sociopedagógicos...” – ponto 1, parágrafo 2.º do

Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “O apoio individual a crianças e jovens possuidores de deficiência que exige, no plano social e pedagógico,

o apoio por profissional especializado …”. ponto 1, parágrafo 5.º do Esclarecimento oficioso com a referência

RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “O despacho 23/82 (…) com o objetivo de clarificar o sentido deste diploma (…) estabelece no n.º 1 da

norma II que o apoio individual (…) deve ser prestado por profissional comprovadamente especializado (…)” –

ponto 2, n.º 1, parágrafo 1.º do Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “Observa-se, pois, que o legislador consciente da situação específica (…) procurou estimular a sua

proteção e acompanhamento pedagógico por profissionais especializados (…) sendo de entender que os

terapeutas constituem profissionais especializados (…)” – ponto 2, n.º 1, parágrafo 2.º do Esclarecimento

oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “(…) o subsídio (…) só se torna possível se respeitar as terapias prestadas com uma componente

socioeducativa numa perspetiva de inserção social (…)” – ponto 3, parágrafo último, do Esclarecimento oficioso

com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

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19 DE FEVEREIRO DE 2016 19

A realidade factual do Instituto de Segurança Social reflete na sua maioria esta situação, pois nos

deferimentos do Subsídio de Educação Especial defere-se o apoio individualizado por profissionais

especializados como sejam psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, entre outros.

Por outro lado, diz-nos o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, que a certificação das

reduções da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, têm de ser certificadas por médico

especialista, com a devida fundamentação e apoio prescrito.

A legislação define sem grande margem para dúvidas que os profissionais com capacidade científica para

fazer diagnósticos de deficiência seriam os médicos especialistas nomeadamente os pedopsiquiatras,

psiquiatras, os pediatras de desenvolvimento, os neuropediatras, entre outros médicos especialistas.

A defesa da saúde pública impõe que as certificações das deficiências no âmbito do Subsídio de Educação

Especial sejam obrigatoriamente efetuadas por médicos especialistas e, supletivamente, por Equipas Médicas

do Instituto de Segurança Social quando inexistir certificação médica apresentada pelo Beneficiário. A

eliminação das Equipas previstas nas Portarias que determinam o valor do SEE subverte o espírito da Lei e do

Despacho n.º 10/82, do Ministério da Segurança Social, que determinam a intervenção das mesmas apenas

supletivamente e na ausência de certificação médica especializada.

Multiplicam-se, desde a entrada em vigor do citado protocolo, os indeferimentos nos processos de atribuição

do SEE, com base numa “suposta” avaliação, emanada por Parecer de uma Equipa Multidisciplinar que

contrariam, sem qualquer fundamentação médica, legal e científica as certificações médicas patentes e apostas

no requerimento desta prestação familiar violando-se assim princípios constitucionais como o princípio do

acesso à saúde, educação e segurança social.

Encontramos o fundamento para estes indeferimentos no Protocolo de Colaboração celebrado entre o

Instituto de Segurança Social e a Direção dos Estabelecimentos Escolares, na data de 22 de outubro de 2013.

O Protocolo altera de forma substancial o previsto dos Decretos Regulamentares referenciados,

determinando, desde logo que o Subsídio de Educação Especial estará dependente da sinalização das crianças

e jovens com Necessidades Educativas Especiais. Ora, em boa verdade o espírito do Subsídio de Educação

Especial não se coaduna com as Necessidades Educativas Especiais.

As Necessidades Educativas Especiais têm sido classificadas como deficiências ou perturbações de

aprendizagem que são agrupadas e tratadas num âmbito institucionalizado, como são os Estabelecimentos de

Educação Especial, com recurso a professores de educação especial que adaptam o percurso curricular às

dificuldades dessas crianças e jovens.

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo não estabelecem qualquer relação com a legislação em vigor do Subsídio

de Educação Especial, formas de encaminhamento das crianças e jovens para efeitos de Subsídio de Educação

Especial, estratificando-as por idades.

As crianças entre os 0 e 6 anos serão avaliados pelas ELI, Equipas Locais de Intervenção, que foram criadas

para sinalizar crianças com problemas de estrutura ou função, cuja intervenção se faz através da capacitação

e/ou encaminhamento para respostas existentes na comunidade, necessárias à intervenção nas perturbações

e problemáticas da criança.

Estas Equipas foram criadas para os efeitos do Decreto-Lei n.º 281/2009 e em conjugação de esforços do

Ministério da Segurança Social, Educação e Saúde. Mediante este Protocolo, a avaliação deixa de ser efetuada

pelo médico especialista, e passa a ser competência destas Equipas, que informam a Direção Geral dos

Estabelecimentos Escolares e não o Instituto de Segurança Social. Um Subsídio cujo Orçamento é do Ministério

da Segurança Social, cuja competência de atribuição é do Instituto de Segurança Social, passa por efeito do

Protocolo e não de um Decreto-Lei para as mãos do Ministério da Educação. O papel do Instituto de Segurança

Social passa a ser supletivo.

Por seu lado, relativamente às crianças e jovens com 6 a 18 anos, verifica-se uma alteração substancial de

todo o processo de atribuição do Subsídio de Educação Especial.

O Subsídio de Educação Especial deixa de ser requerido junto do Instituto de Segurança Social para ser

requerido nos Estabelecimentos de Ensino, que têm de fazer a certificação da deficiência com recurso a equipas

multidisciplinares, negando-se as certificações médicase permitindo-se que profissionais não especializados

determinem e atestem patologias clínicas.

A intervenção do Instituto de Segurança Social que deveria ser em primeira linha, passa para um caráter

supletivo, pois só intervém quando os estabelecimentos de ensino declararem não possuir recursos.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 20

No que se refere aos jovens entre os 18 e 24 anos, a competência para avaliar o processo de atribuição do

SEE passa para os Institutos de Segurança Social que exigem a certificação da deficiência por equipas

multidisciplinares e, caso não as haja, por certificação médica. Existe também aqui uma violação direta do

previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, pois o pressuposto para atribuição do SEE é a

avaliação fundamentada da deficiência por médico especialista da causa.

O Protocolo altera todo o espírito dos Diplomas Legais que o regem, tornando o próprio procedimento de

atribuição do Subsídio um conjunto de obstáculos à obtenção do Subsídio de Educação Especial.

O problema criado pelo anterior governo nesta matéria consubstancia uma situação de catástrofe de saúde

pública e de calamidade social desde que o Instituto de Segurança Social impediu arbitrariamente que centenas

de crianças e jovens tivessem acesso ao Subsídio de Educação Especial, porque o seu âmbito de aplicação se

alterou, os seus pressupostos foram subvertidos, e o mecanismo de atribuição do Subsídio de Educação

Especial conduziu a centenas de decisões de indeferimento dos requerimentos desta prestação familiar e a

retrocessos irreversíveis na vida, saúde e desenvolvimento bio-psico-socio-cultural das crianças e jovens.

O Bloco de Esquerda pretende com este projeto de resolução repor a legalidade na atribuição desta

prestação familiar, sem esquecer que todo o regime de atribuição de educação especial deve ser alvo de uma

profunda reflexão, como foi, aliás, referido pelo Provedor de Justiça na Recomendação n.º 1-A/2008, de

01.02.2008. No documento o Provedor considera que deve ser “integralmente revista e devidamente clarificada

a legislação que atualmente suporta o direito e a atribuição do subsídio de educação especial, reforçando a

recomendação para que:

”a) Fosse determinada a intervenção de equipas multidisciplinares em todos os centros distritais do ISS, I.P.,

designadamente na realização de exames inerentes à comprovação do estado de redução permanente da

capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual das crianças e jovens interessados, e à definição

do atendimento necessário;

b) Fosse proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de subsídio por frequência de

estabelecimento de educação especial dos médicos que tivessem interesse na decisão, nomeadamente

integrarem os gabinetes médicos que se propunham assegurar o apoio em causa;

c) De forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do Ministério da Educação, fossem

aprovadas as medidas indispensáveis a garantir que o preenchimento da “Declaração do estabelecimento de

ensino” (Modelo RP5020-A-DGRSS) e o respetivo envio aos centros distritais do ISS, IP, fossem feitos em prazo

que permita a tomada das decisões finais relativas à atribuição do SEE no primeiro mês de aulas, no caso de

alunos já sinalizados, e durante o primeiro período do ano letivo, para os novos casos”.

A resolução deste problema é uma urgência que afeta milhares de crianças e jovens a quem deve ser

garantido o acesso à Segurança Social, a proteção e direito à saúde e educação das crianças e jovens, bem

como promover o seu desenvolvimento futuro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A revogação imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a

Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares de 22 de outubro de 2013;

2. A atribuição, no ano letivo 2015/2016, do Subsídio de Educação Especial no sentido da sua conformação

com a lei vigente, nomeadamente as previsões e estatuições previstas no Decreto Regulamentar n.º

14/81, de 7 de abril;

3. A reavaliação, em 60 dias, à luz do Decreto-Lei n.º 133-B/97, do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7

de abril, e do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, a pedido do beneficiário, de todos os

requerimentos de Subsídio de Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, efetuados e

indeferidos com referência aos anos letivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;

4. Que inicie um processo de auscultação das associações representativas do setor e outros interessados

com o objetivo de rever os diplomas legais que regulamentam o Subsídio por Frequência de

Estabelecimento de Educação Especial, respeitando as recomendações do Provedor de Justiça

presentes na Recomendação 1-A/2008.

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19 DE FEVEREIRO DE 2016 21

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor

De Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — José Moura Soeiro —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROÍBA A CAÇA NA RESERVA NATURAL SERRA DA MALCATA

O Governo, através Portaria n.º 19/2016, de 8 de fevereiro, revogou a Portaria n.º 874/93, de 14 de agosto,

que proibia a caça na Reserva Natural da Serra da Malcata.

A Reserva Natural da Serra da Malcata (RNSM) foi criada pelo Decreto -Lei n.º 294/81, de 16 de outubro,

reconhecendo a existência no seu território de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse que

tornam esta Reserva Natural num ecossistema privilegiado e especialmente importante a defender. Na origem

da criação da Reserva Natural da Serra da Malcata esteve o objetivo principal de proteger o Lince-ibérico,

espécie que já nos anos 80 se encontrava em elevado risco de extinção e hoje possui um plano com vista à sua

reintrodução em Portugal.

Na área da Reserva Natural da Serra da Malcata era aplicável a Portaria n.º 874/93, de 14 de setembro, que,

com o objetivo de garantir a salvaguarda do património natural presente, interditava o exercício da caça.

Passados 23 anos desde a publicação daquela portaria o atual governo vem, com a sua revogação, permitir a

caça na RNSM.

Diversos estudos têm demonstrado que os distúrbios causados pela caça não só afetam as espécies-alvo,

mas quase todas as espécies presentes no território de caça. Portanto, se a área de caça é habitat de espécies

sensíveis e/ou ameaçadas de extinção suscetíveis de ser afetadas de forma indireta pela caça, também nestas

aumenta o dispêndio de energia (declínio na condição física) e diminui o sucesso reprodutor. Estas espécies

também podem ser confinados a territórios menores (áreas de não-caça) onde os recursos são escassos ou de

menor qualidade. Ficam assim em causa a recuperação e salvaguarda de várias espécies que se encontram a

recuperar na zona como o Corço, o Veado ou o Coelho, e ainda de espécies em perigo como o Lince, o Lobo

ou o Abutre-preto. Esta opção também representa um aumento do risco para o Plano Nacional de Reintrodução

do Lince Ibérico, com milhões de euros já comprometidos, e que prevê que venham a ser libertados Linces nesta

Área Protegida.

Neste caso não existe qualquer necessidade ou fundamentação científica que justifique permitir a caça numa

reserva natural, sobrepondo os interesses da caça aos da conservação da biodiversidade. O abate a tiro é uma

das principais causas de morte não natural do lince ibérico e do lobo-ibérico.

Refira-se ainda que certas espécies cinegéticas preferenciais, pela sua grande mobilidade, são importantes

polinizadores ou disseminadores de sementes. Podem, portanto, ser também significativos os impactos sobre a

flora e a sua biodiversidade. Alterações na riqueza específica e diversidade florística tem consequências

nefastas em toda a fauna da cadeia ecológica.

A área abrangida pelo RNSM constitui um raro refúgio natural em território português possuindo interessantes

valores botânicos e faunísticos. Existem manchas arbóreas bem conservadas. Com bosques de carvalho-negral,

núcleos de azinhal e de sobreiral. Existem também zonas importantes de montado e de freixiais não ripícolas.

Ao longo das linhas de água merecem referência as formações ripícolas dominadas por amieiros (habitats

prioritários constantes do anexo B-I do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro). Ocorrem charcos

temporários mediterrânicos (também habitats prioritários constantes do referido diploma), lameiros de feno e de

comunidades de caldoneira, um endemismo ibérico.

Para além do referido anteriormente, é sabido que a Reserva Natural da Serra da Malcata depara-se com

graves lacunas de funcionamento devido à falta de recursos humanos e financeiros, que se reflete e afeta às

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 22

ações de vigilância e fiscalização que (não) se realizam. A acrescer os graves problemas de caça furtiva, a

opção de agora permitir a caça nesta área protegida só irá agravar os problemas de fiscalização nesta Área

Protegida.

Na maioria do território português é possível exercer a atividade cinegética, sendo muito poucas as áreas no

território nacional onde não se caça. Não são necessárias mais áreas de caça. Esta decisão do governo carece

de fundamentação científica e política.

Por todas as razões assinaladas a Portaria n.º 19/2016, de 8 de fevereiro, não tem qualquer sentido e só

pode ser vista como um crime contra os seres que habitam a RNSM, contra a natureza e a biodiversidade, sem

qualquer fundamentação científica e política que só favorece o lobi cinegético numa área crucial para a

conservação da biodiversidade.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Revogue a norma que permite a prática da actividade cinegética na Reserva Natural da Serra da

Malcata, repondo as normas da Portaria n.º 874/93, de 14 de agosto.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XIII (1.ª)

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NO TROÇO DA EX-SCUT DA A17

A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente na A17 constituiu uma grande injustiça

para as populações afetadas e um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis condições de vida

de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.

A introdução de portagens foi feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e de

qualquer perspetiva de crescimento sustentado.

Na verdade, além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados por cortes

salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduz

ao agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta muito a vida de inúmeras pessoas que

utilizam esta via para deslocações diárias.

O dia-a-dia de milhares de utentes que procuram vias alternativas à A17, para evitar o pagamento de

portagens, é marcado pelo recurso (onde possível) a vias que percorrem o interior de localidades, sem

condições, nem características para acolher tal volume e tipo de tráfego, muitas vezes pesado. Esta situação

não apenas tem acelerado a degradação de várias dessas vias e tido um impacto negativo na qualidade de vida

e no ambiente das populações afetadas, como tem contribuído para o aumento da sinistralidade rodoviária, tal

como, de resto, dados de Outubro de 2015, das forças de segurança, confirmam – o número de vítimas mortais

nas estradas da região aumentou 207%.

Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,

o governo impôs a sua vontade.

Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as

concessionárias – e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.

Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.

O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas ex-SCUT, que já vivia situações de grande

dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram de

suportar.

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19 DE FEVEREIRO DE 2016 23

Os dados estatísticos que existem, apenas até 2013, demonstram isso mesmo e a realidade que vivemos

em 2014 e 2015 não se alterou, antes pelo contrário, até se agravou.

Importa ainda referir que, pese embora as portagens não tenham sido a única causa a ameaçar a

sobrevivência de muitas empresas (especialmente das micro e pequenas empresas), elas foram, em muitos

casos, o elemento que contribuiu para que muitas destas entrassem em processos de insolvência e encerrassem

mesmo portas.

A introdução de portagens acentuou a crise económica, particularmente no sector produtivo, elemento vital

para a soberania e desenvolvimento do país e para a criação de emprego.

Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego, como refletem os

últimos dados do IEFP, referentes a Dezembro último (e que pecam por defeito) nos quais é possível observar

que os inscritos nos centros de emprego da área dos concelhos atravessados pela A17, designadamente no

troço da ex-SCUT, são mais de 7100.

Daqui resultou o agravamento da situação social, com o aumento da pobreza.

Para o PCP é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos

na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição

que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das

populações pela sua rápida eliminação.

O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre,

recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens correspondentes ao troço da ex-SCUT, na A17.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela

abolição das portagens existentes no troço correspondente à ex-SCUT, na A17, entre Mira e Aveiro.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — Miguel

Tiago — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Rita Rato — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XIII (1.ª)

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41 E A29

A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente nas do Norte Litoral, A 28, Grande Porto,

A 41 e Costa da Prata, A29, constituiu um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis condições de

vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.

A introdução de portagens foi, assim, feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e

de qualquer perspetiva de crescimento sustentado. Mais, a introdução de portagens violou, inclusive, as três

condições cumulativas que o próprio governo havia definido. Isto é, os índices de disparidade de PIB per capita

e do poder de compra concelhio não se verificavam, nem existiam as necessárias vias alternativas – que ainda

hoje não existem.

Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,

o governo impôs a sua vontade, desrespeitando as regras por si definidas.

Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as

concessionárias – e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.

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Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.

O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas referidas ex-SCUT, que já vivia situações de

grande dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram

de suportar.

Os dados estatísticos que existem, apenas até 2013, demonstram isso mesmo e a realidade que vivemos

em 2014 e 2015 não se alterou, antes pelo contrário, até se agravou.

Na A28, entre 2010 e 2013, os últimos dados disponibilizados pelo INE no que respeita às empresas por

concelho, as empresas das indústrias transformadoras sofreram uma redução, em número de cerca de 10%. Se

considerarmos o número total de empresas a redução foi de cerca de 18%.

Na A41, no mesmo período, verificou-se uma diminuição de cerca de 5% do número total de empresas,

sendo que nas indústrias transformadoras a redução foi de cerca de 10%.

Na A29, o número total de empresas diminuiu mais de 5%, sendo nas indústrias transformadoras a redução

foi de cerca de 10%.

Sendo certo que as portagens não foram a única causa a ameaçar a sobrevivência de muitas empresas, elas

foram, em muitos casos, o elemento que levou a que muitas destas entrassem em insolvência.

Se considerarmos os distritos atravessados e servidos por estas ex-SCUT, Porto, Braga, Viana do Castelo e

Aveiro, o número de insolvências de empresas verificadas entre 2011 e 2015 excedeu, no conjunto dos quatro

distritos, mais de 40% do total do país.

Estes dados mostram que a introdução de portagens acentuou a crise económica, particularmente no sector

produtivo, elemento vital para a soberania e desenvolvimento do país e para a criação de emprego.

Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego.

Assim, se considerarmos os últimos dados do IEFP, referentes a Novembro último e que pecam por defeito,

vemos que os inscritos nos centros de emprego da área dos concelhos atravessados pela A28 representam

13% da população ativa.

Nos concelhos atravessados pela A41, verifica-se a mesma situação e nos concelhos atravessados pela

A29, a taxa é maior, 14%.

Sublinhe-se que, em qualquer dos casos, as taxas de desemprego são superiores à taxa média nacional, de

11%.

Daqui resultou o agravamento da situação social, com o aumento da pobreza.

Por isso, não admira que estes distritos atravessados ou servidos pelas referidas ex-SCUT tenham mais de

38% dos beneficiários do RSI, um indicador de pobreza, sendo que só o Porto tem 29%.

Para o PCP é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos

na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição

que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das

populações pela sua rápida eliminação.

O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre e

reapresenta um projeto de resolução, recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens na A28,

A41 e A29.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela

abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A28, A41 e A29.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Bruno

Dias — João Ramos — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato.

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19 DE FEVEREIRO DE 2016 25

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XIII (1.ª)

PROLONGAMENTO DA LINHA DO METRO DO PORTO ATÉ À TROFA, GONDOMAR E VILA D’ESTE

(VILA NOVA DE GAIA)

O alargamento da linha do Metro do Porto é uma justa aspiração de muitas populações do distrito do Porto

há já vários anos.

Há 14 anos a população da Trofa ficou sem o comboio e com a promessa (nunca cumprida) de, no seu lugar,

ser garantida a mobilidade com o alargamento da linha do Metro do Porto.

Há mais de 10 anos que os concelhos de Gondomar e Vila Nova de Gaia esperam que o metro chegue a

Gondomar e Vila d’Este.

Importa recuperar o histórico de intervenção sobre esta matéria: em abril de 2012, a Assembleia da República

aprovou, sem o voto favorável de PSD e CDS (que aliás, vergonhosamente, tentaram fazer depender a ligação

Maia-Trofa da “análise do projeto”, da “reavaliação do projeto em questão, nomeadamente verificando as

condições para potenciar os rácios de custo-benefício deste investimento”), um projeto de resolução do PCP

[PJR n.º 290/XII (1.ª)], que recomendava ao Governo que o prolongamento da linha Verde do Metro, entre o

ISMAI e a Trofa, integrasse a 2.ª fase da rede do Metro da Área Metropolitana do Porto.

Afirmamos na altura que “Das quatro linhas originárias da primeira fase só a linha Verde não foi construída

em toda a sua extensão. As outras três linhas viram inclusivamente os trajetos originários alargados – até ao

estádio do Dragão, no caso das linhas Azul e Vermelha, até Santo Ovídio, a linha Amarela. A linha C - Verde,

no entanto, iniciou a sua operação em 30 de Julho de 2005, primeiro entre a estação de Campanhã e o Fórum

da Maia – no centro desta cidade – e um pouco mais tarde, em 31 de Maio de 2006, entre o centro urbano da

Maia e o ISMAI, mais a Norte, ainda em território maiato, mas nunca mais arrancou a sua conclusão até ao

centro da cidade da Trofa conforme o previsto originariamente e confirmado mais tarde, em 2007, aquando da

assinatura de um Memorando de Entendimento entre a o Governo e a Junta Metropolitana do Porto.

No entretanto, a empresa Metro do Porto, SA, chegou mesmo a avançar com a construção de uma nova

linha que não integrava a primeira fase da rede, a linha E – Violeta, que passou a ligar o Aeroporto do Porto à

linha Vermelha (na estação de Verdes), criando-se, a partir de 27 de maio de 2006, uma nova ligação entre o

Estádio do Dragão, a Estação de Campanhã e o Aeroporto.

Em 2011 a rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto foi alargada com a entrada em

funcionamento da linha F – Laranja, entre a Senhora da Hora e Fânzeres (concelho de Gondomar), uma sexta

linha que já fazia parte do conjunto de linhas originariamente previstas para a segunda fase da rede do Metro

da Área Metropolitana do Porto.

Na verdade, a linha da Trofa – isto é, a linha Verde (C) – que desde sempre fez parte da primeira fase da

rede do Metro da Área Metropolitana do Porto, nunca foi construída na sua totalidade, não obstante os

sucessivos compromissos assumidos – mas sempre adiados – com aquele concelho e sua população.

Deve relembrar-se que, em fevereiro de 2002, foi encerrado o serviço ferroviário nas linhas da CP da Póvoa

de Varzim e da Trofa – justificado, à altura, com o argumento de tal permitir a construção das linhas do metro,

sobre o ramal existente, nomeadamente a ligação à Estação da Trindade (no Porto) à Póvoa de Varzim e à

Trofa. Se no que se refere à Póvoa de Varzim, o compromisso assumido foi cumprido, passando a servir as

populações antes servidas pelo comboio, já no caso da Trofa, as populações da região viram o metro ficar-se

pelo Instituto Superior da Maia (ISMAI), na Maia, e perderam o comboio.

Isto significa que as populações a norte do ISMAI, a quem foi retirado o comboio, estão há mais de 14 anos

à espera do cumprimento da promessa feita, de que “em breve” teriam o metro a servi-las.

Afirma-se cada vez mais como uma questão ética e de justiça, além da necessária restituição de um serviço

público de transportes coletivos que foi retirado às populações em 2002, a conclusão da linha Verde,

completando-se assim a ligação entre o ISMAI e o centro da cidade da Trofa, bem como o alargamento das

linhas do metro até Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia).

Importa referir que a construção do prolongamento da linha C até à Trofa foi, sucessivas vezes, confirmada

e consagrada em diferentes documentos, chegando mesmo no final de 2009, a ser lançado o concurso para a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 26

construção da extensão da linha C (Verde), entre o ISMAI e a Trofa, com o valor base de 140 milhões de euros,

inesperadamente anulado, em dezembro de 2010, quando se encontrava já em fase de adjudicação.

Quando, nesta data, é invocada, pela Administração da Metro do Porto, a necessidade de novos estudos

para a concretização do projeto, fica clara a vontade de “enterrar” o projeto de construção da extensão da linha

C (Linha Verde) do ISMAI até à Trofa.

É igualmente revelador o silêncio que impera quanto aos prolongamentos das linhasaté Gondomar e Vila

d’Este (Vila Nova de Gaia).

A este propósito, importa referir que o prolongamento da linha do metro até Vila d’Este significará garantir a

mobilidade para as mais de 17 000 pessoas que vivem nesta zona da freguesia de Vilar de Andorinho, bem

como servirá milhares de pessoas que se deslocam, diariamente, ao Centro Hospitalar de Gaia/Espinho.

Já o prolongamento da linha até Gondomar é fundamental, uma vez que este concelho constitui um dos

principais polos urbanos do distrito do Porto, sendo dos piores servidos em termos de transportes públicos e

cuja ligação à rede de metro permitiria a garantia de mobilidade à população e contribuiria para a dinamização

da economia local.

Assim, o prolongamento da linha do metro até Vila d’Este e Gondomar assume-se como uma prioridade

política, em conjunto com o prolongamento da linha do metro até à Trofa, considerando o que significaria para

estas populações e para a economia regional.

O PCP considere que a atual rede de metro está incompleta e não serve as necessidades das populações

enquanto não forem concretizados os devidos prolongamentos.

O PCP tem acompanhado este assunto e tem estado solidariamente presente, junto da população que tanto

tem reivindicado, que tanto demonstrando a indignação sentida pela profunda injustiça que tem sido alvo e que

tanto tem lutado pela construção da linha da Trofa, bem como não deixou cair no esquecimento a necessidade

do prolongamento da linha do metro até Gondomar e Vila d’Este, tendo-as inscrito como compromissos eleitorais

e propostas apresentadas.

Considerando o direito à mobilidade destas populações, entendendo que os prolongamentos das linhas até

à Trofa, Gondomar e Vila d’Este são da mais elementar justiça para responder às necessidades da região, o

PCP apresenta este projeto de resolução.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo:

1. Que sejam tomadas as medidas necessárias à execução da recomendação prevista na Resolução da

Assembleia da República n.º 74/2012.

2. A construção da ligação do ISMAI à Trofa, enquadrada no prolongamento da Linha C (Verde) do metro

do Porto, a concretizar até ao final de 2017.

3. Que sejam tomadas as medidas necessárias para a planificação que conduza ao prolongamento da

Linha D (Amarela) até Vila d’Este (Vila Nova de Gaia).

4. Que sejam tomadas as medidas necessárias para a planificação que conduza ao prolongamento da

Linha F (Laranja) até Gondomar.

Assembleia da República, 17 fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Miguel

Tiago — Carla Cruz — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — João Ramos — João Oliveira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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