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20 DE FEVEREIRO DE 2016 39

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo

205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª), sob a designação “Aprova as Grandes Opções do Plano para

2016”, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.

Reunindo todos os requisitos formais e regimentais, a proposta de lei foi admitida e baixou por determinação

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à comissão parlamentar competente (Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa) e às restantes comissões parlamentares permanentes, nos termos do disposto

do n.º 3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

O presente parecer da Comissão de Agricultura e Mar, incidirá exclusivamente sobre as áreas das Grandes

Opções do Plano para o ano de 2016 que se integram no âmbito da competência material desta comissão,

dispensando-se uma análise a cenários macroeconómicos e a aspetos genéricos.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º

da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à

apreciação do Conselho Económico e Social.

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º

2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos do governo

próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Considerações Genéricas

A Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª), visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para

2016, integrando por essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar,

que nos termos do seu artigo 2.º (Enquadramento estratégico) são enquadradas nas estratégias de

desenvolvimento económico e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI

Governo Constitucional.

A proposta de lei objeto do presente parecer, é composta por cinco artigos, descrevendo no seu artigo 3.º o

seguinte conjunto de compromissos e políticas globais:

a) Aumentar o rendimento disponível das famílias para relançar a economia;

b) Resolver o problema do financiamento das empresas;

c) Prioridade à inovação e internacionalização das empresas;

d) Promover o emprego, combater a precariedade;

e) Melhorar a participação democrática e a defesa dos direitos fundamentais;

f) Governar melhor, valorizar a atividade política e o exercício de cargos públicos;

g) Garantir a Defesa Nacional;

h) Segurança interna;

i) Política criminal;

j) Administração da Justiça;

k) Simplificação administrativa e valorização das funções públicas;

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