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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 6

prevê, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que “ os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”.

No caso da Proposta de Lei das Grandes Opções determina ainda a Constituição, no n.º 2 do artigo 91.º que,

“as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem” e, no n.º 1 do

artigo 92.º, que o Conselho Económico e Social “participa na elaboração das propostas das grandes opções e

dos planos de desenvolvimento económico e social”.

Assim, na exposição de motivos consta a referência de que foi promovida a audição do Conselho Económico

e Social, tendo o Governo enviado o respetivo parecer.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto1, o “Governo apresenta à

Assembleia da República, até 30 de abril, de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano”, a qual

é votada, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento da Assembleia da República, no prazo de

30 dias após a data da sua admissão na Assembleia”. A “proposta de lei das Grandes Opções do Plano é

apresentada, discutida e votada em simultâneo com a proposta do Orçamento do Estado”.

A Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 5 de fevereiro de 2016, data

em que foi, igualmente, admitida, tendo baixado a todas as comissões parlamentares, sendo competente a

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) para apreciação na generalidade.

Na mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi determinada audição

dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 10 de

fevereiro de 2016.

O debate na generalidade da presente proposta de lei, bem como da Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª) (GOV)

– Orçamento do Estado para 2016, e Proposta de Lei n.º 13/XIII (1.ª) (GOV) – Aprova o Quadro Plurianual de

Programação Orçamental para os anos de 2016-2019 encontra-se agendado para os próximos dias 22 e 23 de

fevereiro de 2016. [Cfr.Súmula n.º 14 da Conferência de Líderes de 10 de fevereiro].

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar as grandes opções do plano para

2016. No entanto, no respetivo preâmbulo refere-se expressamente “A presente proposta de lei visa submeter

à Assembleia da República as Grandes Opções do Plano para 2016-2019” termos em que se sugere que o título

seja alterado em conformidade passando a prever “2016-2019”.

No que concerne à vigência, a Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª) não contém norma de entrada em vigor, pelo

que, sendo aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, na falta de

fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2016-2019 que exprimem, segundo a

1Nos termos do artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o Governo

apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril. A proposta de lei é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental. A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação. Nos termos do artigo 8.º da referida Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental só produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor da mesma.