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20 DE FEVEREIRO DE 2016 67

● Financiar, mediante procedimento concursal, pelo menos 25 Planos de Ação Locais para a reabilitação

de áreas urbanas, com vista à execução de intervenções físicas em centros históricos e áreas urbanas

desfavorecidas ou de génese ilegal. Estes planos consistirão num compromisso a médio prazo (8 anos) com a

reabilitação de uma dada área, devendo ser dotados dos recursos necessários para operarem uma

transformação efetiva nos territórios em que atuem, invertendo tendências de declínio e promovendo um

desenvolvimento local sustentado, que se mantenha após a intervenção;

● Inventariar prédios disponíveis (municipais ou privados) e criar condições, mediante a cooperação entre

governo local, proprietários e empreendedores, para a instalação de negócios âncora, serviços partilhados e/ou

equipamentos urbanos de proximidade, promovendo a economia local e, em simultâneo, a reconversão de

zonas envelhecidas ou degradadas;

● Consolidar as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, favorecendo, em estreita articulação com as autarquias

locais, a sua reconversão e legalização;

● Dar ênfase à conservação. A regulamentação da construção e do urbanismo esteve durante longas

décadas orientada para a construção nova e não para a conservação de edifícios. Recentemente, este

desequilíbrio foi parcialmente colmatado mediante a aprovação de «regimes excecionais» relativos à reabilitação

urbana, que a tratam como um caso particular e temporário. Todavia, a nova realidade impõe não só que a

reabilitação deixe de ser encarada como «a exceção», mas também que as intervenções de conservação sejam

tratadas de forma prioritária;

● Reforçar a capacidade dos municípios se substituírem aos proprietários incumpridores e realizarem obras

coercivas e condicionadas em prédios devolutos ou em ruína em resultado de heranças indivisas, prevendo

ainda mecanismos de ressarcimento das obras que tornem estas operações financeiramente viáveis por parte

dos municípios;

● Rever o regime do arrendamento, de forma a adequar o valor das rendas ao estado de conservação dos

edifícios, estimulando assim a respetiva reabilitação;

● Simplificar regras e procedimentos, de modo a acelerar a realização de obras de conservação e operações

urbanísticas de reabilitação urbana;

● Simplificar e reduzir custos de contexto relacionados com o processo de despejo;

● Promover a descarbonização enquanto medida de concretização das metas ambientais com as quais

Portugal se comprometeu internacionalmente.

Habitação social e acessível

A construção das cidades tem uma forte componente habitacional, sendo necessária uma política pública

que compense a lógica imobiliária e que permita a fixação nos centros urbanos de famílias jovens e outros

agregados com rendimentos médios. O governo perspetiva o reforço do conceito de «habitação acessível», de

promoção pública ou privada, para dar resposta às novas necessidades habitacionais da população. Deste

modo, pretende-se alargar a oferta de habitação para arrendamento, na qual os senhorios deverão praticar

valores de rendas moderados dirigidos à classe média, isto é, com intuito lucrativo, mas abaixo do preço normal

de mercado nas zonas em causa. A oferta de habitação social dirigida a famílias de baixos rendimentos, com

rendas calculadas com base no seu rendimento e não nas características do alojamento, será intensificada.

● Concessão de garantias bancárias a empréstimos para obras de reabilitação destinadas a arrendamento

em regime de «habitação acessível»;

● Disponibilização de edifícios/frações públicas para venda a custos reduzidos, com o compromisso de os

imóveis serem reabilitados e destinados a arrendamento em regime de «habitação acessível», designadamente

por jovens, durante um número mínimo de anos;

● Criação de bolsas de «habitação acessível», nomeadamente através da mobilização de verbas – em

montante não superior a 10% – do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social para investimento

em prédios de rendimento (aquisição e reabilitação de fogos devolutos com vista a arrendamento em regime de

«habitação acessível»), que garantam não só uma taxa de retorno em linha com a rentabilidade média daquele

fundo (eventualmente combinando as rendas acessíveis com rendas a preços de mercado), como possam

contribuir para outros objetivos importantes a nível nacional, como a reabilitação urbana e repovoamento e

rejuvenescimento dos centros históricos;

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