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20 DE FEVEREIRO DE 2016 9

A doutrina hesita, porém, quanto ao significado da afirmação constitucional de que o Orçamento é elaborado

de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento. Tudo reside em saber se a harmonia de que

fala a Constituição supõe subordinação verdadeira e própria às grandes opções do plano ou, pelo contrário,

aponta apenas para mera coordenação (harmonia biunívoca) das duas realidades, sem prevalência jurídica de

nenhuma. Uma parte da doutrina inclina-se para o segundo sentido, sublinhando designadamente que estão em

causa duas leis praticamente simultâneas e, por isso, se tem sentido exigir que elas sejam harmónicas e

coerentes entre si, já não se justifica impor que uma siga a outra, visto que ambas derivam da mesma entidade

no uso do mesmo tipo de poderes (Sousa Franco, Finanças, I, págs. 406-407). Neste sentido, “mais do que

subordinação, haverá aqui coordenação ou harmonização” (J. Miranda, Manual, V, 2004, pág. 363). A verdade,

porém, é que a letra da Constituição – que adota a mesma expressão que é utilizada, nomeadamente, para

impor a subordinação dos planos de desenvolvimento económico e social às respetivas leis das grandes opções

(artigo 91.º, n.º 1) – dificulta a adoção de uma tal conclusão (Blanco de Morais, As leis reforçadas, págs. 793-

794, 797-798 e 804-805).

Em qualquer caso, mesmo que se conclua pela subordinação do Orçamento às leis das grandes opções em

matéria de planeamento, sempre se terá de reconhecer – num sentido que inevitavelmente reforça a

desvalorização do planeamento na atual ordem constitucional e recusa a configuração das grandes opções

como uma espécie de intermediação legal entre a Constituição dirigente e o Orçamento (Rebelo de Sousa, Dez

questões, pás. 123) – que há diversos aspetos que atenuam substancialmente o alcance de um tal vinculação.8

Relativamente ao âmbito temporal dos planos a Constituição é omissa sobre esta matéria, ao contrário do

que acontecia até à revisão constitucional de 1997, cabendo à lei-quadro do planeamento regular essa matéria

[art.º 165.º, n.º 1, alínea m)].

Conselho Económico e Social. Lei-Quadro do Planeamento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de

consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das

grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, compete à lei definir a composição do

Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das regiões

autónomas e das autarquias locais (n.º 2). E, por fim, o n.º 3 determina que a lei define ainda a organização e o

funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

Já a alínea h) do artigo 163.º da Lei Fundamental refere que compete à Assembleia da República eleger, por

maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, o Presidente do Conselho Económico e Social.

No desenvolvimento destas disposições constitucionais a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aprovou o diploma

que institui o Conselho Económico e Social. Este foi alterado pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, Lei n.º

128/99, de 20 de agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, Lei n.º 75-A/2014,

de 30 de setembro, e Lei n.º 135/2015, de 7 de setembro.

Coube ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, regulamentar a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, tendo sofrido

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e

Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio.

Por último, cumpre referir o Regulamento de Funcionamento do CES.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao Conselho

Económico e Social pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento

económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respetiva execução.

Também a Lei-quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê no n.º 3 do seu

artigo 9.º que a proposta de lei das grandes opções é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes

de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República. Este diploma determina ainda que

8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 141 e 142.

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