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20 DE FEVEREIRO DE 2016 109

Finalmente, o Relatório informa que, “Quanto às parcerias público-privadas, o montante destina-se aos

Hospitais de Braga, Cascais, Loures e Vila Franca de Xira (valores não conciliados).”

E, esclarece ainda, “Sem prejuízo do objetivo de promover a avaliação externa independente das

experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP), no sentido de habilitar

tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público, os encargos plurianuais das PPP do

sector da saúde foram estimados tendo por base o sistema de remuneração das entidades gestoras dos edifícios

e dos estabelecimentos, definido contratualmente para cada uma das quatro unidades hospitalares atualmente

em regime de PPP. Neste contexto, importa ressalvar que os valores previstos para o ano de 2016 registam um

incremento de 7% face às estimativas do OE 2015, em virtude da produção hospitalar prevista para este

exercício ter sido revista em alta, em linha com o verificado no ano anterior” (págs. 50-51).

E) ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI

A Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª) contém, no seu articulado, diversas disposições aplicáveis ao Serviço

Nacional de Saúde, designadamente no que se refere ao seu funcionamento, receitas e regime de trabalho, de

entre as quais se destacam as seguintes:

• Artigo 7.º (Transferências orçamentais), que autoriza o Governo, nos termos do mapa de alterações

e transferências orçamentais anexo à Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª), a proceder a diversas

transferências de receitas próprias do INFARMED para a ACSS e da ACSS para a SPMS.

• Artigo 14.º (Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na

doença), que autoriza o membro do Governo responsável pela área da Saúde a proceder ao encontro

de contas entre a ADSE e as Regiões Autónomas relativamente a dívidas resultantes de

comparticipações pagas pelas Regiões Autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

• Artigo 17.º (Prorrogação de efeitos), que, sem prejuízo de prorrogar, durante o ano de 2016, os efeitos

dos artigos 38.º a 46.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, comete ao Governo a definição de uma

estratégia plurianual de valorização da função pública, com vista, nomeadamente, à reintrodução das

progressões de carreira até 2018.

• Artigo 25.º (Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e

empresas públicas), nos termos do qual as empresas públicas e as entidades públicas empresariais

do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

• Artigo 31.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde), que dispõe que os níveis retributivos

(incluindo suplementos remuneratórios, bem como acréscimos remuneratórios devidos pela realização

de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados) dos

trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a

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