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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 132

Refira-se que em 2015, dos quinze PAM apresentados (num montante de financiamento de 374,4 milhões

de euros), nove foram aprovados pela Direção Executiva do FAM (financiamento solicitado: 144,4 milhões de

euros e financiamento aprovado: 131,2 milhões de euros), tendo sido já formalizado o contrato de empréstimo

com cinco municípios (91,3 milhões de euros).

Mantém-se a fixação da autorização das despesas no Fundo de Emergência Municipal em 2.000.000 €.

c) Impostos locais

Durante o ano de 2016, e nos termos do artigo 40.º da PPL, ficam suspensos os limites mínimos e máximos

previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (na redação vigente), no que respeita à participação de cada

município nos impostos do Estado, por via do FEF e do FSM (artigo 35.º da citada lei); bem como os critérios de

distribuição pelas freguesias do FFF (artigo 38.º da Lei n.º 73/2013), cujo início de vigência estava previsto para

este ano (artigo 85.º, n.º da mesma lei).

d) Pessoal

Mantém-se o controlo do recrutamento de trabalhadores (de acordo com o artigo 30.º da PPL) nos municípios

em situação de saneamento ou de rutura, nomeadamente, a proibição de recrutamento para os municípios cuja

dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (na redação vigente),

ou caso ultrapasse 0,75 da receita líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

Não se aplicam as regras referidas às autarquias locais e demais entidades da administração local, desde

que, nos termos legais, seja respeitado o equilíbrio orçamental, cumpridos os limites do endividamento e demais

obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças locais – sendo que, trimestralmente aquelas terão que

prestar informação detalhada à DGAL (cfr. artigo 29.º da PPL)

e) Pagamento das Autarquias Locais ao Serviço Nacional de Saúde

As transferências das Autarquias Locais para o Serviço Nacional de Saúde, por conta dos cuidados de saúde

prestados aos seus trabalhadores, deixam de ter que ser obrigatoriamente efetuados em primeira linha em

função do “custo efetivo” dos cuidados de saúde realmente prestados (como determinado em 2015), para serem,

por princípio, com base na aplicação do “método da capitação”.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Proposta

de Lei n.º 12/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª) “Aprova o Orçamento

do Estado para 2016”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir

parecer sobre as matérias da sua competência.

3. A discussão e votação na generalidade da Proposta de Lei em apreço encontram-se agendadas para as

reuniões plenárias da Assembleia da República, a terem lugar nos próximos dias 22 e 23 de fevereiro.

4. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação considera que a Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário, pelo que emite o presente parecer, nos termos do disposto no n.º

3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o qual deve ser remetido à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para efeitos de elaboração do Relatório Final.

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