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23 DE FEVEREIRO DE 2016 13

6 – (…).»

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a cc) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – (…).

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x),

z), aa) e cc) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital

publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Domicilia Costa

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias

— Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)

PROCEDE À 41.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/62/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, RELATIVA À PROTEÇÃO PENAL

DO EURO E DE OUTRAS MOEDAS CONTRA A CONTRAFAÇÃO E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-

QUADRO 2000/383/JAI DO CONSELHO

Exposição de motivos

A contrafação de moeda tem efeitos nefastos consideráveis para a sociedade, prejudicando os cidadãos e

as empresas, com significativo impacto na economia. É, por isso, fundamental garantir a confiança na

autenticidade das notas e moedas.

Enquanto moeda única partilhada pelos Estados-membros da União Europeia, o Euro tornou-se um dos mais

importantes fatores para o desenvolvimento da economia e assume um papel inquestionável na vida quotidiana

como meio de pagamento fidedigno. No entanto, desde a sua introdução, o Euro tem sido recorrentemente

objeto de contrafação, nomeadamente por grupos criminosos organizados, o que provocou prejuízos financeiros

elevados, exigindo intervenção da União Europeia através da aprovação de instrumentos normativos para

combater e sancionar atividades suscetíveis de pôr em causa a sua autenticidade.

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