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23 DE FEVEREIRO DE 2016 27

da nacionalização em definitivo do Novo Banco, adquirindo ao Fundo de Resolução a totalidade do capital do

Novo Banco, com a respetiva remuneração dos empréstimos concedidos e manutenção das garantias pessoais

do Estado atribuídas atualmente ao Novo Banco, ponderando para esse efeito as opções de aquisição e gestão

do balanço do Novo Banco, dos seus ativos, passivos e ativos desvalorizados ou “tóxicos” que melhor

correspondam à defesa do interesse público e sem abdicar de nenhum mecanismo legal ao alcance do Estado

no âmbito do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

3. Recomendar ao Governo a nomeação dos órgãos sociais do Novo Banco, enquanto instituição bancária

autónoma, após nacionalização e transformação em sociedade anónima de capitais públicos e a orientação da

gestão do Banco para o reforço do sistema público bancário e para a colocação das suas opções de crédito ao

serviço das necessidades de financiamento da economia nacional, numa perspetiva de progresso e

desenvolvimento social;

4. Recomendar ao Governo a elaboração de um plano estratégico para a banca pública que estabeleça os

objetivos materiais e temporais para a concretização de uma política de crédito ao serviço do povo e do país.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá— João Oliveira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana

Ferreira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Rita Rato — João Ramos — Paula Santos — Ana Mesquita —

Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.º 25/2015, DE 9 DE

FEVEREIRO, DE MODO A QUE OS MONTANTES DOS APOIOS PARA ÁREAS DE PRODUÇÃO

CULTIVADAS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS SEJAM DE VALOR NULO

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos

europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de

Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de

desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos

Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

Tais apoios, que agora no âmbito do PDR 2020 são concedidos nos termos previstos na Portaria n.º 25/2015,

de 9 de Fevereiro, eram, no âmbito do programa de apoio às medidas agroambientais findo em 2014, regulados

pela Portaria 229-B/2008, de 6 de março.

As referidas Portarias, ainda que com objetivo semelhante, têm uma diferença em termos de conteúdo que

pode pôr em causa a aplicação dos fundos e agravar o problema financeiro existente no orçamento alocado ao

Ministério da Agricultura.

Na Portaria 229-B/2008, de 6 de Março constava no n.º 11 do artigo 12.º o seguinte: “Os montantes dos

apoios para áreas de produção cultivadas com organismos geneticamente modificados (OGM) são de valor

nulo.”. Ora, na Portaria n.º 25/2015 não existe nenhuma norma de conteúdo igual ou idêntico ao número 11 do

artigo 12.º da Portaria 229-B/2008, supra citado.

Desconhecendo-se se a omissão de tal norma foi voluntária ou meramente negligente, a verdade é que a

sua ausência ampliou largamente o leque de entidades que poderão obter os mencionados fundos, agravando

o buraco financeiro de aproximadamente 200 milhões de euros, criado pelo anterior executivo, ao prometer um

reforço não autorizado para o Programa de Desenvolvimento Rural.

De acordo com declarações prestadas pelo Ministro da Agricultura “Nenhum pagamento será suspenso,

nenhuma medida agroambiental deixará de ser paga e o programa previsto para 2016 será executado a 100%”,

pelo que, em nosso entendimento, para evitar o agravamento das contas públicas terá que se encontrar uma

solução que permita o seu equilíbrio, sem que o mesmo seja feito à custa dos contribuintes.

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