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23 DE FEVEREIRO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)

RESTABELECE OS FERIADOS NACIONAIS DA IMPLANTAÇÃO DA REPÚBLICA, A 5 DE OUTUBRO,

E DA RESTAURAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, A 1 DE DEZEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)

(REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS)

PROJETO DE LEI N.º 20/XIII (1.ª)

[RESTITUI OS FERIADOS NACIONAIS OBRIGATÓRIOS ELIMINADOS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE

TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS

105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE

29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 33/XIII (1.ª)

(RESTABELECIMENTO DOS FERIADOS NACIONAIS SUPRIMIDOS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos

feriados nacionais do Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1.º de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de14 de abril e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de outubro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril,

1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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