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23 DE FEVEREIRO DE 2016 9

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,

contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes, cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de trabalho

sem termo.

5 – É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo

trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.

6 – O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o

contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.

7 – (Anterior n.º 3).

(…).

Artigo 145.º

(…)

1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em igualdade

de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na mesma entidade

patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo,

ou que mantenham estruturas organizativas comuns.

2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova

contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao cumprimento

do direito de preferência na admissão.

3 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de

preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente

a seis meses da remuneração base.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.

(…)

Artigo 147.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º;

c) (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – (…).

Artigo 148.º

(…)

1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no n.º 3.