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7 DE MARÇO DE 2016 5

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos

órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m,

tendo nas Regiões Autónomas a largura de 25 m.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma via de acesso, estrada regional ou municipal existente,

de acordo com a legislação regional, a sua largura só se estende até essa via.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas das respetivas ilhas

constituem propriedade privada, a ser regulamentada através de legislação regional.

Artigo 15.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos

localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de um regime específico adequado às

especificidades regionais, a criar através de legislação regional.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – A delimitação, o respetivo processo e as comissões de delimitação, competem ao Estado e às Regiões

Autónomas, nos respetivos territórios, que a ela procedem oficiosamente quando necessário, ou a requerimento

dos interessados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Nas Regiões Autónomas o processo de delimitação, a composição e funcionamento das comissões de

delimitação, são objeto de legislação regional.

7 – A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões

Autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República, e no Jornal

Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].