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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 10

PROJETO DE LEI N.º 124/XIII (1.ª)

(REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Conteúdo da iniciativa

4. Enquadramento constitucional e legal

5. Enquadramento internacional

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

7. Consultas e contributos

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 124/XIII (1.ª), que estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos.

O referido Grupo Parlamentar tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 3 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada a 4 de fevereiro de 2016

e baixou no mesmo dia à Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em

cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa estabelecer o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham

obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Os autores do projeto caracterizam este regime pelo seu carácter inovador e assumem expressamente que

se propõe uma reestruturação na forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de

propriedade intelectual.

Ora, no entender dos proponentes, existem diversas insuficiências e contradições na tipificação legal de um

conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como “pirataria”.

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