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17 DE MARÇO DE 2016 11

Por outro lado, consideram ainda que a partilha de dados informáticos constitui uma forte expressão de

difusão cultural, incumbindo ao Estado a adoção de uma política orientada para a crescente massificação do

respetivo acesso e fruição, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual.

Nestes termos, a iniciativa em apreço propõe a total legalidade das partilhas de dados informáticos.

Na opinião dos proponentes, esta proposta não colide com os direitos de autor ou direitos conexos, uma vez

que se trata de um sistema voluntário, em que serão os próprios autores a decidirem se querem ou não proteger

a sua obra de partilha não comercial.

Explicite-se que a iniciativa estabelece a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos,

através do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

Os autores referem ainda que a liberdade de partilha de conteúdos eliminará a necessidade de taxar o

suporte físico em que o conteúdo reside, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não

sobre o seu alojamento.

3. Conteúdo da iniciativa

Estruturalmente a proposta é composta por 11 artigos, com as seguintes epígrafes:

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Âmbito

Artigo 3.º: Definições

Artigo 4.º: Partilha de dados informáticos

Artigo 5.º: Autorização da partilha de dados informáticos

Artigo 6.º: Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

Artigo 7.º: Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

Artigo 8.º: Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

Artigo 9.º: Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

Artigo 10.º: Fiscalização

Artigo 11.º: Entrada em vigor e regulamentação

Em síntese, o regime proposto aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou

indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas

pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

Excecionam-se os programas informáticos e as publicações periódicas.

Estabelece-se um regime de partilha gratuita, limitado exclusivamente nos casos em os titulares de direitos

de autor, direitos conexos ou respetivos representantes declararem expressamente a proibição de partilha.

Os titulares de direitos de autor e direitos conexos terão direito a uma compensação, que será da

responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, sendo que, para esse efeito, será criado um

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

O denominado Fundo será constituído com as verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços

de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a € 0,75 por contrato de fornecimento de

serviços de acesso à internet.

As verbas do Fundo serão distribuídas em 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos e 30% para

o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.

O resultado da distribuição das verbas serão divulgados anualmente.

A fiscalização caberá à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

4. Enquadramento constitucional e legal

A iniciativa em apreço enquadra-se no disposto no artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, que

consagra o acesso à cultura e fruição cultural como um direito fundamental, competindo ao Estado, em

colaboração com os agentes culturais, incentivar e promover o referido acesso.

Na análise desta temática importa também considerar os seguintes diplomas legais:

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