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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 32

Esta Diretiva visa essencialmente ampliar o âmbito de aplicação deste regime, reforçar a cooperação entre

as autoridades centrais dos Estados-membros e alargar os prazos concedidos ao Estado lesado pela saída

ilícita.

Assim sendo, a presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/EU do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro

de 1992, tenham saído ilicitamente do território nacional. De mencionar que o artigo 12.º da presente proposta

de lei prevê que é competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos

do artigo 80.º do Código de Processo Civil.

A terminar, cumpre referir o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de outubro de 2012, que estabelece as regras de utilização do supramencionado Sistema de Informação do

Mercado Interno (IMI) para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais,

entre as autoridades competentes dos Estados-membros e entre estas e a Comissão. As autoridades centrais

nacionais devem utilizar o módulo do IMI para procederem á cooperação e consulta recíprocas de informações

e, também, para divulgar todas as informações relativas aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído

ilicitamente do seu território.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FREIRE, Paula Vaz – O Direito Comunitário do património Cultural. In O Direito da Cultura e do

Património Cultural. Lisboa: AAFDL, 2011. p. 439-461.

COTA: 28.31 – 74/2011

Resumo: Neste artigo, é apresentada uma breve análise dos principais aspetos do direito da União Europeia

no domínio do património cultural. Assim, após uma breve análise das disposições do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia referentes à cultura e ao património cultural, é abordado o princípio da

subsidiariedade, na medida em que os Estados-membros continuam a ser os principais protagonistas das

respetivas políticas culturais, sem embargo de a UE ter de contribuir para as promover ou complementar. No

ponto 2, intitulado: “A livre circulação de mercadorias e a proteção do património nacional”, a autora analisa o

artigo36º do TFUE e debruça-se sobre o regime jurídico da UE relativo à exportação de bens culturais e sobre

disposições relativas à restituição de bens culturais saídos ilicitamente do território de um Estado-membro.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Luxemburgo e Reino

Unido.

LUXEMBURGO

O Luxemburgo realizou a transposição da Diretiva 2014/60/EU através da aprovação da Lei de 27 novembro

2015 “modifiant la loi modifiée du 9 janvier 1998 portant transposition de la directive 93/7/CEE du 15 mars 1993

relative à la restitution des biens culturels ayant quitté illicitement le territoire d'un Etat membre de l'Union

européenne; et transposant la directive 2014/60/UE du Parlement européen et du Conseil du 15 mai 2014 relative

à la restitution de biens culturels ayant quitté illicitement le territoire d'un Etat membre et modifiant le règlement

n° 1024/2012 (UE) (refonte)”, que alterou a Lei de 9 janeiro 1998 “portant transposition de la directive 93/7/CEE

du 15 mars 1993 relative à la restitution des biens culturels ayant quitté illicitement le territoire d'un Etat membre

de l'Union européenne”.

As alterações incidem nas redefinições de “bem cultural” e de “bem ilegalmente subtraído do território de um

estado membro”, aditando a definição de “coleções públicas”. Alarga de 2 para 6 meses o prazo para as

autoridades competentes de um estado membro verificarem se um bem constitui um bem cultural. As alterações

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