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17 DE MARÇO DE 2016 33

incidem também no alargamento de 1 para 3 anos do prazo dado ao Estado para reclamar judicialmente a

devolução de um objeto cultural. Se na versão anterior, bastava a boa fé do atual detentor do bem, agora passa

a ser requisito obrigatório para receber uma indemnização, que seja comprovado documentalmente todo o

processo de aquisição.

REINO UNIDO

O Reino Unido realizou a transposição da Diretiva 2014/60/EU através da aprovação do “The Return of

Cultural Objects (Amendment) Regulations 2015”, que alterou o “Return of Cultural Objects Regulations 1994”.

As alterações incidem, igualmente, no alargamento de 1 para 3 anos do prazo dado ao Estado para reclamar

judicialmente a devolução de um objeto cultural. Paralelamente foi alargada a definição de objeto religioso. Foi

introduzida a necessidade de quem agora detém a posse do objeto cultural demonstrar que exerceu o devido

cuidado e atenção ao adquirir o objeto para constituir direito a uma compensação financeira justa definida pelos

tribunais pela devolução do bem. Esta demonstração é realizada através da apresentação de documentação

relativa à aquisição.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (1.ª)

(CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 72/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de janeiro de 2016, tendo o projeto de resolução

sido admitido em 12 de janeiro, e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma

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